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Movimentações Ano de 2026
03/02/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IPI. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO. BOBINAS DE/PARA PDV; FORMULÁRIO CONTÍNUO PERSONALIZADO MULTIVIAS; FORMULÁRIO CONTÍNUO DOCUMENTO FISCAL E FORMULÁRIO CONTÍNUO PERSONALIZADO SIMPLES. COMPOSIÇÃO GRÁFICA SOB ENCOMENDA. ALÍQUOTA ZERO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TERCEIRA TURMA.
1 . Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que julgou procedente a Ação Anulatória de débito fiscal.
2 . Nas razões recursais, a Apelante alega que a classificação fiscal adotada pelo contribuinte na saída de seus produtos (Bobinas de/para PDV; Formulário contínuo personalizado multivias; Formulário contínuo documento fiscal e Formulário contínuo personalizado simples) não foi correta, o que gerou a falta de destaque do IPI e o lançamento de ofício do tributo devido.
3 . A discussão está na escolha entre a opção do contribuinte, consubstanciada na classificação 49 (alíquota de 0%), e na opção da fiscalização, refletida no enquadramento 48 (alíquota de 15%).
4 . A classificação adotada pelo Fisco levou em conta que " as matérias impressas nos formulários contínuos são acessórias em relação à utilização do produto, uma vez que, não havendo a impressão, não há prejuízo na utilização dos formulários, tanto personalizado quanto o documento fiscal, para os fins a que se destinam, respectivamente,: registrar em papel, correspondência, fatos contábeis, emissão de documentos comerciais, no primeiro caso e registro de operações de venda com emissão da nota fiscal de conhecimento de transporte , no segundo caso ".
5 . No desempenho de suas atividades, a Empresa é contratada para confeccionar diversos impressos personalizados, atendendo às especificidades de cada cliente, não fazendo mera revenda de produtos, mas, sim, exercendo a atividade gráfica, sob encomenda, à fim de atender às necessidades dos seus clientes, conforme especificação individualizada destes.
6 . Da análise das gravuras constantes do Processo Administrativo, observa-se que o Formulário contínuo personalizado multivias, o Formulário contínuo documento fiscal e o Formulário contínuo personalizado simples não possuem caráter meramente acessório, como quis entender o fisco, ou seja, enquadram-se na numeração adotada pelo contribuinte, classificação 49, indicativa de alíquota zero. Impressos que não têm caráter meramente acessório em relação a sua utilização inicial.
7 . "Os serviços de composição e impressão gráficas, personalizados, previsto no artigo 8º, §1º, do Decreto-Lei nº 406, de 1968, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 834, de 1969, estão sujeito apenas ao ISS, não incidindo IPI" - Súmula 143/TFR.
8 . A prestação de serviço de composição gráfica sob encomenda está sujeita apenas ao ISS, não incidindo IPI. Desconstituição dos créditos tributários. Precedente idêntico, desta Terceira Turma de julgamento: Processo 08178578320174058300, Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, Julgamento 30/05/2019.
9. Apelação da Fazenda Nacional e Remessa Necessária improvidas. H onorários R ecursais a cargo da Fazenda Nacional , ficando majorado em 1% o percentual aplicado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, 18, 24, 60, § 4º, 153, 155, 156 e 159, I e II, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:
“I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.
(...)
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.
1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
(...)
4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.”
Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.
Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).
Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuís Roberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 14 de janeiro de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo02/02/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IPI. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO. BOBINAS DE/PARA PDV; FORMULÁRIO CONTÍNUO PERSONALIZADO MULTIVIAS; FORMULÁRIO CONTÍNUO DOCUMENTO FISCAL E FORMULÁRIO CONTÍNUO PERSONALIZADO SIMPLES. COMPOSIÇÃO GRÁFICA SOB ENCOMENDA. ALÍQUOTA ZERO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TERCEIRA TURMA.
1 . Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que julgou procedente a Ação Anulatória de débito fiscal.
2 . Nas razões recursais, a Apelante alega que a classificação fiscal adotada pelo contribuinte na saída de seus produtos (Bobinas de/para PDV; Formulário contínuo personalizado multivias; Formulário contínuo documento fiscal e Formulário contínuo personalizado simples) não foi correta, o que gerou a falta de destaque do IPI e o lançamento de ofício do tributo devido.
3 . A discussão está na escolha entre a opção do contribuinte, consubstanciada na classificação 49 (alíquota de 0%), e na opção da fiscalização, refletida no enquadramento 48 (alíquota de 15%).
4 . A classificação adotada pelo Fisco levou em conta que " as matérias impressas nos formulários contínuos são acessórias em relação à utilização do produto, uma vez que, não havendo a impressão, não há prejuízo na utilização dos formulários, tanto personalizado quanto o documento fiscal, para os fins a que se destinam, respectivamente,: registrar em papel, correspondência, fatos contábeis, emissão de documentos comerciais, no primeiro caso e registro de operações de venda com emissão da nota fiscal de conhecimento de transporte , no segundo caso ".
5 . No desempenho de suas atividades, a Empresa é contratada para confeccionar diversos impressos personalizados, atendendo às especificidades de cada cliente, não fazendo mera revenda de produtos, mas, sim, exercendo a atividade gráfica, sob encomenda, à fim de atender às necessidades dos seus clientes, conforme especificação individualizada destes.
6 . Da análise das gravuras constantes do Processo Administrativo, observa-se que o Formulário contínuo personalizado multivias, o Formulário contínuo documento fiscal e o Formulário contínuo personalizado simples não possuem caráter meramente acessório, como quis entender o fisco, ou seja, enquadram-se na numeração adotada pelo contribuinte, classificação 49, indicativa de alíquota zero. Impressos que não têm caráter meramente acessório em relação a sua utilização inicial.
7 . "Os serviços de composição e impressão gráficas, personalizados, previsto no artigo 8º, §1º, do Decreto-Lei nº 406, de 1968, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 834, de 1969, estão sujeito apenas ao ISS, não incidindo IPI" - Súmula 143/TFR.
8 . A prestação de serviço de composição gráfica sob encomenda está sujeita apenas ao ISS, não incidindo IPI. Desconstituição dos créditos tributários. Precedente idêntico, desta Terceira Turma de julgamento: Processo 08178578320174058300, Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, Julgamento 30/05/2019.
9. Apelação da Fazenda Nacional e Remessa Necessária improvidas. H onorários R ecursais a cargo da Fazenda Nacional , ficando majorado em 1% o percentual aplicado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, 18, 24, 60, § 4º, 153, 155, 156 e 159, I e II, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:
“I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.
(...)
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.
1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
(...)
4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.”
Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.
Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).
Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuís Roberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 14 de janeiro de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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