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Movimentações Ano de 2026
03/02/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. DECRETAÇÃO DE INTERDIÇÃO DE ASCENDENTE. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DE DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL. NÀO COMPROVADA. NEGÓCIOS JURÍDICOS NÃO ALCANÇADOS PELA CURATELA PROVISÓRIA E SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. CUIDA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR CONTRA SENTENÇA EM QUE FOI JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS CELEBRADOS PELA AVÓ DO RECORRENTE EM ATOS DE DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL. 2. DAS PRELIMINARES. 2.1. MOSTRA-SE CABÍVEL O ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL E, POR CONSEGUINTE, O NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE PERÍCIA INDIRETA, VISTO QUE, DURANTE O MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, O AUTOR NÃO DEFENDEU A NECESSIDADE DA PERÍCIA PLEITEADA EM RECURSO. 2.2. UMA VEZ QUE O AUTOR PRETENDE COM A AÇÃO ANULAR AS DOAÇÕES E NEGÓCIOS DE COMPRA E VENDA REALIZADOS PELA AVÓ, O VALOR CAUSA DECORRE DO SOMATÓRIO DO MONTANTE DE TODOS OS NEGÓCIOS JURÍDICOS EM DISCUSSÃO (ART. 292, II, DO CPC), RAZÃO PELA QUAL DEVE SER REJEITADO O PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA CAUSA (BASE DE CÁLCULO UTILIZADA PARA OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS) PARA O SUPOSTO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO PELO AUTOR. 2.3. NÃO SE VISLUMBRA CONDUTA DO APELANTE QUE TRANSPAREÇA NOTÓRIA MÁ-FÉ, NOS MOLDES DO ART. 80 DO CPC, MOTIVO PELO QUAL NEGA-SE PROVIMENTO AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 2.4. NÃO HÁ CAUSA DE PEDIR CONCERNENTE À VIOLAÇÃO DA LEGÍTIMA, NEM PEDIDO FUNDAMENTADO NESSA CAUSA DE PEDIR, DE MODO QUE NÃO É POSSÍVEL CONHECER DE TAL ARGUMENTO SUSCITADO APENAS EM APELAÇÃO. 3. QUANDO CELEBRADOS OS NEGÓCIOS JURÍDICOS OBJETO DOS AUTOS (DOAÇÃO E COMPRA E VENDA CELEBRADOS PELA AVÓ DO AUTOR), INEXISTIA A DECLARAÇÃO DE INCAPACIDADE DA INTERDITADA POR MEIO DE DECISÃO OU SENTENÇA NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO, DE MODO QUE NÃO É POSSÍVEL A ANULAÇÃO, DE PLANO, DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS EM LITÍGIO. 4. NOS AUTOS, HÁ CÓPIAS DE LAUDOS MÉDICOS NO SENTIDO DE QUE A AVÓ DO AUTOR APRESENTAVA ALZHEIMER EM ESTÁGIO INICIAL DESDE 2013, MAS COM EPISÓDIOS DE PERDA DE MEMÓRIA ANTES DO ANO DE 2.008. 4.1. DE OUTRO LADO, HÁ LAUDO APRESENTADO PELOS RÉUS, DO ANO DE 2.019, NO SENTIDO DE QUE A IDOSA POSSUÍA CONDIÇÕES DE GERIR SUAS ATIVIDADES PESSOAIS E FINANCEIRAS. 4.2. NÃO HÁ COMO CONCLUIR, PELO EXAME DOCUMENTAL (PERÍCIA INDIRETA, COMO MENCIONADO PELO APELANTE), QUAL DOS LAUDOS MÉDICOS ATESTAVA O VERDADEIRO ESTADO DE SAÚDE DA IDOSA À ÉPOCA EM QUE PRODUZIDOS. 4.3. OS LAPSOS DE MEMÓRIA E O INÍCIO DA DOENÇA NÃO IMPLICAM EM INCAPACIDADE PARA A COMPREENSÃO DOS ATOS DE DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL PRATICADOS E OBJETO DA PRESENTE AÇÃO. 5. NADA A PROVER QUANTO AO PEDIDO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NA EQUIDADE, POIS NÃO SE TRATA DE CAUSA COM VALOR MUITO BAIXO, TAMPOUCO É INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO (ART. 85, 8, DO CPC). 6. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, XXX, LIV e LV, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)
“Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)
No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar MendesLuiz Fux, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 19 de janeiro de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo02/02/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. DECRETAÇÃO DE INTERDIÇÃO DE ASCENDENTE. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DE DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL. NÀO COMPROVADA. NEGÓCIOS JURÍDICOS NÃO ALCANÇADOS PELA CURATELA PROVISÓRIA E SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. CUIDA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR CONTRA SENTENÇA EM QUE FOI JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS CELEBRADOS PELA AVÓ DO RECORRENTE EM ATOS DE DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL. 2. DAS PRELIMINARES. 2.1. MOSTRA-SE CABÍVEL O ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL E, POR CONSEGUINTE, O NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE PERÍCIA INDIRETA, VISTO QUE, DURANTE O MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, O AUTOR NÃO DEFENDEU A NECESSIDADE DA PERÍCIA PLEITEADA EM RECURSO. 2.2. UMA VEZ QUE O AUTOR PRETENDE COM A AÇÃO ANULAR AS DOAÇÕES E NEGÓCIOS DE COMPRA E VENDA REALIZADOS PELA AVÓ, O VALOR CAUSA DECORRE DO SOMATÓRIO DO MONTANTE DE TODOS OS NEGÓCIOS JURÍDICOS EM DISCUSSÃO (ART. 292, II, DO CPC), RAZÃO PELA QUAL DEVE SER REJEITADO O PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA CAUSA (BASE DE CÁLCULO UTILIZADA PARA OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS) PARA O SUPOSTO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO PELO AUTOR. 2.3. NÃO SE VISLUMBRA CONDUTA DO APELANTE QUE TRANSPAREÇA NOTÓRIA MÁ-FÉ, NOS MOLDES DO ART. 80 DO CPC, MOTIVO PELO QUAL NEGA-SE PROVIMENTO AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 2.4. NÃO HÁ CAUSA DE PEDIR CONCERNENTE À VIOLAÇÃO DA LEGÍTIMA, NEM PEDIDO FUNDAMENTADO NESSA CAUSA DE PEDIR, DE MODO QUE NÃO É POSSÍVEL CONHECER DE TAL ARGUMENTO SUSCITADO APENAS EM APELAÇÃO. 3. QUANDO CELEBRADOS OS NEGÓCIOS JURÍDICOS OBJETO DOS AUTOS (DOAÇÃO E COMPRA E VENDA CELEBRADOS PELA AVÓ DO AUTOR), INEXISTIA A DECLARAÇÃO DE INCAPACIDADE DA INTERDITADA POR MEIO DE DECISÃO OU SENTENÇA NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO, DE MODO QUE NÃO É POSSÍVEL A ANULAÇÃO, DE PLANO, DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS EM LITÍGIO. 4. NOS AUTOS, HÁ CÓPIAS DE LAUDOS MÉDICOS NO SENTIDO DE QUE A AVÓ DO AUTOR APRESENTAVA ALZHEIMER EM ESTÁGIO INICIAL DESDE 2013, MAS COM EPISÓDIOS DE PERDA DE MEMÓRIA ANTES DO ANO DE 2.008. 4.1. DE OUTRO LADO, HÁ LAUDO APRESENTADO PELOS RÉUS, DO ANO DE 2.019, NO SENTIDO DE QUE A IDOSA POSSUÍA CONDIÇÕES DE GERIR SUAS ATIVIDADES PESSOAIS E FINANCEIRAS. 4.2. NÃO HÁ COMO CONCLUIR, PELO EXAME DOCUMENTAL (PERÍCIA INDIRETA, COMO MENCIONADO PELO APELANTE), QUAL DOS LAUDOS MÉDICOS ATESTAVA O VERDADEIRO ESTADO DE SAÚDE DA IDOSA À ÉPOCA EM QUE PRODUZIDOS. 4.3. OS LAPSOS DE MEMÓRIA E O INÍCIO DA DOENÇA NÃO IMPLICAM EM INCAPACIDADE PARA A COMPREENSÃO DOS ATOS DE DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL PRATICADOS E OBJETO DA PRESENTE AÇÃO. 5. NADA A PROVER QUANTO AO PEDIDO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NA EQUIDADE, POIS NÃO SE TRATA DE CAUSA COM VALOR MUITO BAIXO, TAMPOUCO É INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO (ART. 85, 8, DO CPC). 6. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, XXX, LIV e LV, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)
“Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)
No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar MendesLuiz Fux, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 19 de janeiro de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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