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Movimentações Ano de 2026
29/04/2026 Visualizar PDF
DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. GRATIFICAÇÃO DE SERVIDORES. CRITÉRIOS OBJETIVOS E IMPESSOAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1.O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
2. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Trata-se de embargos de declaração opostos de decisão monocrática pela qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário.
A parte embargante aponta vícios ao articular a existência de omissão quanto a fundamento do recurso extraordinário que, por si só, seria suficiente para alterar o resultado do julgamento.
Nessa linha, argumenta que gratificação prevista no art. 97, §2º, da Lei Complementar 25/2007, na redação dada pela lei Complementar nº 94/2022, teria como pressuposto o mero adimplemento de deveres funcionais ordinários e elementares ao exercício da função de médico.
Assim, aduz que não haveria compatibilidade com os princípios da moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, finalidade e interesse público.
Requer o acolhimento dos declaratórios e o provimento do recurso extraordinário, com a consequente declaração de inconstitucionalidade do dispositivo.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis “contra qualquer decisão judicial”Admitindo-se, conforme o art. 1.024, § 2º, o enfrentamento monocrático quando “opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal”.
Com base nesses permissivos legais, procedo à apreciação singular destes aclaratórios.
Não se constatam, entretanto, quaisquer dos referidos vícios.
De início, realço que foram devidamente explicitadas as razões de decidir e enfrentadas as questões necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia, consideradas, a teor do art. 489, IV, do CPC/2015, bem como da jurisprudência desta Corte, aquelas assertivas recursais capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Precedentes: AR 2374 AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 15.9.2016 e ARE 919777 AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Ricardo Lewandowski (Presidente), DJe 21.9.2016. Por conseguinte, reputo desatendidos os pressupostos de embargabilidade, consoante o art. 1022 do CPC.
Da análise da decisão embargada verifica-se que o ponto tido por omisso foi expressamente enfrentado. Confira-se:
“Não é o caso, portanto, da hipótese em análise, visto que trata de gratificação de produtividade dirigida aos médicos da municipalidade, instituída por meio de lei em sentido estrito, conforme parâmetros objetivos e impessoais que consideram a relação entre o número de consultas agendadas no mês e o número de horas efetivas de atendimento clínico, vedada incorporação da aludida gratificação aos vencimentos dos servidores. Logo, ao reconhecer a constitucionalidade do referido dispositivo, o acórdão impugnado alinhou-se à jurisprudência desta Corte Constitucional. Nesse sentido:
"Recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo e Constitucional. 3. Representação de inconstitucionalidade. Impugnação dos arts. 72 e 73, da Lei Complementar nº 77/2013, do Município de General Maynard/SE, que preveem o acréscimo remuneratório, a critério do Prefeito, do percentual de até 200% para a Verba de Representação de Gabinete – VRG, e de até 100% para Gratificação de Desempenho – GD, calculado sobre o valor do respectivo cargo ou função. 4. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que caminha no sentido de que a retribuição pecuniária dos servidores públicos se sujeita à reserva absoluta de lei, do que se infere a competência do legislador para estabelecer critérios e parâmetros mínimos para o cálculo e aferição das gratificações. 5. Ausência, nos dispositivos impugnados, da definição de critérios objetivos para a escolha dos agentes públicos beneficiados pelo acréscimo, assim como para os percentuais a serem fixados. Excesso de discricionariedade conferida ao Chefe do Poder Executivo local que implica em violação aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. 6. Dado provimento ao recurso extraordinário, para reformar o acórdão do Tribunal de origem e declarar a inconstitucionalidade dos arts. 72 e 73 da Lei Complementar nº 77/2013, do Município de General Maynard/SE." (ARE 1426900, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-09-2024 PUBLIC 11-09-2024)
[...].” (grifos acrescidos)
Portanto, a decisão embargada foi expressa ao consignar que o entendimento adotado no acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte quanto a reserva absoluta de lei para instituição de gratificação de servidores e à necessidade de fixação de parâmetros objetivos.
Em reforço, trago à colação, entre muitos, o seguinte precedente:
“Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário com agravo. Remuneração de servidores públicos. Reserva de lei. Cesta de Natal. Inconstitucionalidade. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão que declarou a inconstitucionalidade de lei municipal que instituiu a cesta de Natal para servidores públicos, por ausência de parâmetros legais para a fixação do valor do benefício. 2. A lei impugnada delegou ao Poder Executivo e à Mesa Diretora da Câmara Municipal a fixação do valor da cesta de Natal por meio de decreto e resolução, respectivamente. 3. O Tribunal de origem entendeu que a lei violou a reserva de lei para a fixação de vantagens pecuniárias a servidores públicos, bem como os princípios da moralidade e da razoabilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a lei municipal que instituiu a cesta de Natal para servidores públicos, sem definir critérios objetivos para a fixação do seu valor, é constitucional. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STF afirma que a retribuição pecuniária de servidores públicos está sujeita à reserva absoluta de lei, sendo necessário que o legislador estabeleça critérios mínimos para o cálculo e aferição de gratificações. 6. A lei impugnada, ao delegar ao Poder Executivo e à Mesa Diretora a fixação do valor da cesta de Natal sem parâmetros legais, viola a reserva de lei e os princípios da moralidade e da razoabilidade. 7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STF sobre a matéria. 8. O recurso não merece prosperar. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.” (ARE 1539801, Relator(a): Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 19-08-2025)
Por todo o exposto, constata-se que a parte embargante busca indevidamente o rejulgamento do feito, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração.
Considerando a inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 28 de abril de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo03/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado pelo Prefeito do Município de Caraguatatuba, em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADICIONAL DE RISCO A AGENTES DE FISCALIZAÇÃO E MOTORISTAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A SERVIDORES PURAMENTE COMISSIONADOS. GRATIFICAÇÃO POR EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS POR EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES QUE NÃO SEJAM PRÓPRIAS DO CARGO. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Caso em Exame
1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo contra dispositivos legais do Município de Caraguatatuba que instituem adicionais e gratificações a servidores municipais.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a constitucionalidade dos dispositivos legais que instituem adicionais e gratificações a servidores municipais, à luz dos princípios constitucionais estaduais.
III. Razões de Decidir
3. A instituição de adicionais e gratificações deve observar o interesse público e as exigências do serviço (art. 128 da Constituição Estadual).
4. As vantagens pecuniárias instituídas não atendem ao interesse público e violam os princípios estabelecidos na Constituição Estadual, com exceção do adicional de produtividade aos servidores médicos, por se tratar de estimulo que visa à ampliação, melhoria ou aprimoramento do serviço público, em beneficio de toda a coletividade.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ação julgada parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos legais, ressalvada a irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé. Tese de julgamento:
1. A instituição de adicionais e gratificações deve observar o interesse público e as exigências do serviço. 2. Gratificações genéricas sem critérios objetivos são inconstitucionais.”(Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3000613-95.2025.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Luis Fernando Nishi, j. 20.8.2025)
Na minuta, sustenta-se violação dos arts. , da Constituição da República. Alega-se que18, 29 e 30, Io acórdão impugnado “ignorou os limites da interferência judicial nas políticas remuneratórias dos entes federados, especialmente no que tange ao exercício da discricionariedade administrativa municipal na organização e valorização de seu quadro funcional”.
É o relatório.
Decido.
O recurso comporta parcial provimento.
Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a demanda conforme os seguintes argumentos (id: 1fb633de):
“I - Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo por objeto: a) a Lei nº 1.461, de 26 de setembro de 2007, que "Dispõe sobre a concessão do Adicional de Risco de Vida aos Agentes de Fiscalização e dá outras providências"; b) a expressão "será concedido também o adicional por tempo de serviço" prevista na parte final do § 2º do art. 86, do art. 97, bem como da expressão "ou exercer atribuições definidas que não sejam próprias do cargo" inclusa na parte final do art. 98, além do inciso III do art. 98 e da expressão "ou exercício de atribuições definidas que não sejam próprias do cargo", prevista no § 2º do art. 98, da Lei Complementar nº 25, de outubro de 2007, na redação dada pela Lei Complementar nº 94, de 19 de dezembro de 2022; e c) o art. 3º da Lei Complementar nº 94, de 19 de dezembro de 2022, todas do Município de Caraguatatuba:
‘Lei nº 1.461, de 26 de setembro de 2007, do Município de Caraguatatuba
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos Agentes de Fiscalização do Quadro Permanente de Servidores da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, adicional a título de risco de vida, pelo desempenho das atribuições específicas do cargo.
§ 1º O adicional de que trata o caput deste artigo será devido no percentual de 30% (trinta por cento), calculado sobre o vencimento base do cargo.
§ 2º O percentual deverá incidir sobre o vencimento base do cargo, não sendo permitida a incidência sobre as vantagens adquiridas, exceto para fins de cálculo de 13º salário e férias regulamentares.
§ 3º Os benefícios desta lei são extensivos aos motoristas em atividade contínua, dos veículos, com capacidade acima de 10 passageiros, lotados em qualquer secretaria.
Art. 2º Somente terão direito ao adicional os agentes. de Fiscalização que estiverem no exercício e desempenho das funções do cargo.
Art. 3º O servidor no exercício simultâneo de atividades com risco de saúde ou vida, deverá optar pelo adicional que lhe for mais vantajoso, sendo vedada a percepção cumulativa.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Lei Complementar n. 94, de 19 de dezembro de 2022, do Município de Caraguatatuba
Art. 1º Ficam alterados os artigos 72, 86, 97, 98, 108, 142, 143 e 144, todos da Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“(...)
Art. 72. Remuneração ou vencimentos é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
(...)
Art. 86 Além dos vencimentos e vantagens previstos nesta Lei, serão devidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
1- Gratificação de função;
II- Gratificação natalina;
III- Gratificação por serviço extraordinário;
IV- Gratificação de encargos especiais;
V-Adicional por tempo de serviço;
VI- Adicional pelo exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa;
VII- Adicional noturno;
VIII- Gratificação por participação em órgão de deliberação coletiva.
§ 1º As gratificações e adicionais somente se incorporarão aos vencimentos ou proventos nos casos indicados em lei.
§ 2° Aos ocupantes de cargo exclusivamente em comissão, além dos direitos sociais consagrados pelo art. 7°, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, será concedido também o adicional por tempo de serviço.
(...)
Art. 97 A gratificação por eficiência e produtividade será paga, em decorrência dos resultados alcançados, aos servidores efetivos que exercerem funções externas de fiscalização ou que exercerem funções mensuráveis pela produção de seu trabalho, observadas as seguintes disposições:
§ 1º Quanto à fiscalização de normas sanitárias (autoridades sanitárias), serão observados os seguintes critérios e limites:
I- Critérios de pontuação:
a) Cada procedimento de ação programada (aquele produzido por denúncias, procedimentos processuais, notificações de agravos compulsórios a saúde, visita domiciliar, cadastramentos, acompanhamentos da qualidade da água e alimentos, acompanhamentos de agravos inusitados à saúde (surto e epidemias) equivale a 10 (dez) pontos e o fiscal poderá atingir, no mês, o máximo de 620 (seiscentos e vinte) pontos;
II- O valor da gratificação, que será calculado sobre o salário base do cargo, dependerá da eficiência e produtividade da fiscalização em cada mês e será aferida conforme os critérios estabelecidos no inciso anterior e conforme as seguintes faixas máximas de pontuação e percentuais:
Faixas de Pontuação
Percentual de Gratificação
0 a 120
00%
130 a 220
10%
230 a 320
20%
330 a 420
30%
430 a 520
40%
530 a 620
50%
III - Os pontos excedentes a 620 (seiscentos e vinte) não serão acumulados para o mês seguinte.
§ 2º - Quanto às funções mensuráveis pela produção de seu trabalho, em especial quanto aos médicos, serão observados as seguintes fórmula e limites:
I - FÓRMULA: A= ncam: (nheac. ndum) (número de consultas agendadas no mês, dividido pelo número de horas efetivas de atendimento clínico, multiplicadas pelo número de dias úteis do mês, igual ao aplicativo)
Onde:
A: aplicativo
ncam: número de consultas agendadas no mês
nheac: número de horas efetivas de atendimento clínico
ndum: número de dias úteis/mês
II- O Valor da gratificação, que será calculado sobre o salário base do cargo, será aferida a cada mês, conforme a fórmula estabelecida no inciso anterior e conforme as seguintes faixas máximas de pontuação e percentuais:
Faixas de Pontuação
Percentual de Gratificação
Até 1%
00%
De 1,01 a 1,99%
10%
De 2 a 2,5%
20%
De 2,5 a 3,2%
30%
De 3,2 a 3,99%
40%
Igual ou maior que 4%
50%
§ 3º - A gratificação por eficiência e produtividade aferida no mês, será paga no mês imediatamente subsequente à sua aferição, justamente com o pagamento dos vencimentos.
§ 4º A gratificação por eficiência e produtividade não será incorporada ao vencimento do servidor que a ela fizer jus.
(...)
Art. 98- Será devida gratificação de encargos especiaisbanca examinadora, comissão ou grupo de trabalho, desenvolver trabalho técnico ou científico ou exercer atribuições definidas que não sejam próprias do cargo. ao servidor titular de cargo efetivo, mesmo que dele esteja em afastamento para exercício de cargo em comissão, que, a pedido formal da Administração, participar da
§ 1º O valor da gratificação de encargos especiais será de:
I - em caso de participação em banca examinadora ou desenvolvimento de trabalho técnico ou científico, 30% (trinta por cento) do vencimento do cargo do servidor;
II - em caso de participação em comissão ou grupo de trabalho:
a) 10% (dez por cento) do vencimento do cargo do servidor, caso participe de 01 (uma) comissão ou grupos de trabalho;
b) 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo do servidor, caso participe de 02 (duas) comissões ou grupos de trabalho;
c) 30% (trinta por cento) do vencimento do cargo do servidor, caso participe de 03 (três) ou mais comissões ou grupos de trabalho;
III - em caso de exercício de atribuições definidas que não sejam próprias do cargo, 30% (trinta por cento) do vencimento do cargo do servidor.
§ 2º - Caso haja a participação do servidor em banca examinador, comissão ou grupo de trabalho, desenvolvimento de trabalho técnico ou científico ou exercício de atribuições definidas que não sejam próprias do cargo, de forma simultânea, será devido o pagamento de forma cumulativa, dos referidos percentuais, conforme definido no parágrafo anterior, observado, em qualquer hipótese, o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo do servidor.
§ 3º - O pagamento da gratificação de encargos especiais exclui o direito à gratificação por serviço extraordinário.
Art. 3º Fica alterado o § 1º do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.461, de 26 de setembro de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (...) § 1º O adicional de risco será devido no percentual de:
I - 30% (trinta por cento), calculado sobre o vencimento base do cargo, para os Agentes de Fiscalização de que trata o caput e para os motoristas de veículos com capacidade acima de 10 passageiros;
II - 45% (quarenta e cinco por cento), calculado sobre o vencimento base do cargo, para os motoristas de veículos que transportem pacientes;
III - 60% (sessenta por cento), calculado sobre o vencimento base do cargo, para os motoristas que atuem junto ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) ou outra designação que esse serviço venha a ter.’
II - A autonomia político-administrativa dos entes federados é reconhecida expressamente pela Constituição Federal de 1988 (arts. 1º e 18), o que confere aos Municípios autonomia legislativa, observadas as balizas constitucionais de âmbito estadual e federal, nos termos dos arts. 29 e 30 da Constituição Federal e art. 144 da Constituição Estadual.
Assim, a independência legislativa municipal, por força da norma estadual de caráter remissivo (art. 144), deve agir dentro dos limites da competência constitucional atribuída ao ente federativo, observando ainda os princípios estabelecidos nas Constituições Estadual e Federal.
No caso, verifica-se que as vantagens pecuniárias instituídas não atendem ao interesse público e às exigências de trabalho (art. 128 da Constituição Estadual) e violam os princípios estabelecidos no art. 111 da Constituição Estadual, com exceção do adicional de produtividade aos servidores médicos, conforme se verá a seguir.
(A) ADICIONAL DE RISCO DE VIDA AOS AGENTES DE FISCALIZAÇÃO E MOTORISTAS
A Lei nº 1.461/07 autorizou ao Poder Executivo Municipal conceder aos agentes de fiscalização do Quadro Permanente de Servidores da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, adicional a título de vida, pelo desempenho de suas atribuições específicas do cargo (art. 1º, caput), assim como estendeu o benefício aos motoristas em atividade contínua, dos veículos, com capacidade acima de 10 passageiros, lotados em qualquer Secretaria (§ 3º).
O adicional de risco de vida instituído prevê um acréscimo de 30% (trinta por cento) para os agentes de fiscalização e motorista de veículos com capacidade acima de 10 passageiros, bem como 45% (quarenta e cinco por cento) para os motoristas de veículos que transportem pacientes e 60% (sessenta por cento) para motoristas que atuem junto ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU).
Com efeito, no Município de Caraguatatuba, nos termos da Lei nº 992/2005, os cargos de motorista estão divididos em
(...) Ver conteúdo completo02/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado pelo Prefeito do Município de Caraguatatuba, em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADICIONAL DE RISCO A AGENTES DE FISCALIZAÇÃO E MOTORISTAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A SERVIDORES PURAMENTE COMISSIONADOS. GRATIFICAÇÃO POR EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS POR EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES QUE NÃO SEJAM PRÓPRIAS DO CARGO. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Caso em Exame
1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo contra dispositivos legais do Município de Caraguatatuba que instituem adicionais e gratificações a servidores municipais.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a constitucionalidade dos dispositivos legais que instituem adicionais e gratificações a servidores municipais, à luz dos princípios constitucionais estaduais.
III. Razões de Decidir
3. A instituição de adicionais e gratificações deve observar o interesse público e as exigências do serviço (art. 128 da Constituição Estadual).
4. As vantagens pecuniárias instituídas não atendem ao interesse público e violam os princípios estabelecidos na Constituição Estadual, com exceção do adicional de produtividade aos servidores médicos, por se tratar de estimulo que visa à ampliação, melhoria ou aprimoramento do serviço público, em beneficio de toda a coletividade.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ação julgada parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos legais, ressalvada a irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé. Tese de julgamento:
1. A instituição de adicionais e gratificações deve observar o interesse público e as exigências do serviço. 2. Gratificações genéricas sem critérios objetivos são inconstitucionais.”(Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3000613-95.2025.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Luis Fernando Nishi, j. 20.8.2025)
Na minuta, sustenta-se violação dos arts. , da Constituição da República. Alega-se que18, 29 e 30, Io acórdão impugnado “ignorou os limites da interferência judicial nas políticas remuneratórias dos entes federados, especialmente no que tange ao exercício da discricionariedade administrativa municipal na organização e valorização de seu quadro funcional”.
É o relatório.
Decido.
O recurso comporta parcial provimento.
Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a demanda conforme os seguintes argumentos (id: 1fb633de):
“I - Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo por objeto: a) a Lei nº 1.461, de 26 de setembro de 2007, que "Dispõe sobre a concessão do Adicional de Risco de Vida aos Agentes de Fiscalização e dá outras providências"; b) a expressão "será concedido também o adicional por tempo de serviço" prevista na parte final do § 2º do art. 86, do art. 97, bem como da expressão "ou exercer atribuições definidas que não sejam próprias do cargo" inclusa na parte final do art. 98, além do inciso III do art. 98 e da expressão "ou exercício de atribuições definidas que não sejam próprias do cargo", prevista no § 2º do art. 98, da Lei Complementar nº 25, de outubro de 2007, na redação dada pela Lei Complementar nº 94, de 19 de dezembro de 2022; e c) o art. 3º da Lei Complementar nº 94, de 19 de dezembro de 2022, todas do Município de Caraguatatuba:
‘Lei nº 1.461, de 26 de setembro de 2007, do Município de Caraguatatuba
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos Agentes de Fiscalização do Quadro Permanente de Servidores da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, adicional a título de risco de vida, pelo desempenho das atribuições específicas do cargo.
§ 1º O adicional de que trata o caput deste artigo será devido no percentual de 30% (trinta por cento), calculado sobre o vencimento base do cargo.
§ 2º O percentual deverá incidir sobre o vencimento base do cargo, não sendo permitida a incidência sobre as vantagens adquiridas, exceto para fins de cálculo de 13º salário e férias regulamentares.
§ 3º Os benefícios desta lei são extensivos aos motoristas em atividade contínua, dos veículos, com capacidade acima de 10 passageiros, lotados em qualquer secretaria.
Art. 2º Somente terão direito ao adicional os agentes. de Fiscalização que estiverem no exercício e desempenho das funções do cargo.
Art. 3º O servidor no exercício simultâneo de atividades com risco de saúde ou vida, deverá optar pelo adicional que lhe for mais vantajoso, sendo vedada a percepção cumulativa.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Lei Complementar n. 94, de 19 de dezembro de 2022, do Município de Caraguatatuba
Art. 1º Ficam alterados os artigos 72, 86, 97, 98, 108, 142, 143 e 144, todos da Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“(...)
Art. 72. Remuneração ou vencimentos é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
(...)
Art. 86 Além dos vencimentos e vantagens previstos nesta Lei, serão devidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
1- Gratificação de função;
II- Gratificação natalina;
III- Gratificação por serviço extraordinário;
IV- Gratificação de encargos especiais;
V-Adicional por tempo de serviço;
VI- Adicional pelo exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa;
VII- Adicional noturno;
VIII- Gratificação por participação em órgão de deliberação coletiva.
§ 1º As gratificações e adicionais somente se incorporarão aos vencimentos ou proventos nos casos indicados em lei.
§ 2° Aos ocupantes de cargo exclusivamente em comissão, além dos direitos sociais consagrados pelo art. 7°, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, será concedido também o adicional por tempo de serviço.
(...)
Art. 97 A gratificação por eficiência e produtividade será paga, em decorrência dos resultados alcançados, aos servidores efetivos que exercerem funções externas de fiscalização ou que exercerem funções mensuráveis pela produção de seu trabalho, observadas as seguintes disposições:
§ 1º Quanto à fiscalização de normas sanitárias (autoridades sanitárias), serão observados os seguintes critérios e limites:
I- Critérios de pontuação:
a) Cada procedimento de ação programada (aquele produzido por denúncias, procedimentos processuais, notificações de agravos compulsórios a saúde, visita domiciliar, cadastramentos, acompanhamentos da qualidade da água e alimentos, acompanhamentos de agravos inusitados à saúde (surto e epidemias) equivale a 10 (dez) pontos e o fiscal poderá atingir, no mês, o máximo de 620 (seiscentos e vinte) pontos;
II- O valor da gratificação, que será calculado sobre o salário base do cargo, dependerá da eficiência e produtividade da fiscalização em cada mês e será aferida conforme os critérios estabelecidos no inciso anterior e conforme as seguintes faixas máximas de pontuação e percentuais:
Faixas de Pontuação
Percentual de Gratificação
0 a 120
00%
130 a 220
10%
230 a 320
20%
330 a 420
30%
430 a 520
40%
530 a 620
50%
III - Os pontos excedentes a 620 (seiscentos e vinte) não serão acumulados para o mês seguinte.
§ 2º - Quanto às funções mensuráveis pela produção de seu trabalho, em especial quanto aos médicos, serão observados as seguintes fórmula e limites:
I - FÓRMULA: A= ncam: (nheac. ndum) (número de consultas agendadas no mês, dividido pelo número de horas efetivas de atendimento clínico, multiplicadas pelo número de dias úteis do mês, igual ao aplicativo)
Onde:
A: aplicativo
ncam: número de consultas agendadas no mês
nheac: número de horas efetivas de atendimento clínico
ndum: número de dias úteis/mês
II- O Valor da gratificação, que será calculado sobre o salário base do cargo, será aferida a cada mês, conforme a fórmula estabelecida no inciso anterior e conforme as seguintes faixas máximas de pontuação e percentuais:
Faixas de Pontuação
Percentual de Gratificação
Até 1%
00%
De 1,01 a 1,99%
10%
De 2 a 2,5%
20%
De 2,5 a 3,2%
30%
De 3,2 a 3,99%
40%
Igual ou maior que 4%
50%
§ 3º - A gratificação por eficiência e produtividade aferida no mês, será paga no mês imediatamente subsequente à sua aferição, justamente com o pagamento dos vencimentos.
§ 4º A gratificação por eficiência e produtividade não será incorporada ao vencimento do servidor que a ela fizer jus.
(...)
Art. 98- Será devida gratificação de encargos especiaisbanca examinadora, comissão ou grupo de trabalho, desenvolver trabalho técnico ou científico ou exercer atribuições definidas que não sejam próprias do cargo. ao servidor titular de cargo efetivo, mesmo que dele esteja em afastamento para exercício de cargo em comissão, que, a pedido formal da Administração, participar da
§ 1º O valor da gratificação de encargos especiais será de:
I - em caso de participação em banca examinadora ou desenvolvimento de trabalho técnico ou científico, 30% (trinta por cento) do vencimento do cargo do servidor;
II - em caso de participação em comissão ou grupo de trabalho:
a) 10% (dez por cento) do vencimento do cargo do servidor, caso participe de 01 (uma) comissão ou grupos de trabalho;
b) 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo do servidor, caso participe de 02 (duas) comissões ou grupos de trabalho;
c) 30% (trinta por cento) do vencimento do cargo do servidor, caso participe de 03 (três) ou mais comissões ou grupos de trabalho;
III - em caso de exercício de atribuições definidas que não sejam próprias do cargo, 30% (trinta por cento) do vencimento do cargo do servidor.
§ 2º - Caso haja a participação do servidor em banca examinador, comissão ou grupo de trabalho, desenvolvimento de trabalho técnico ou científico ou exercício de atribuições definidas que não sejam próprias do cargo, de forma simultânea, será devido o pagamento de forma cumulativa, dos referidos percentuais, conforme definido no parágrafo anterior, observado, em qualquer hipótese, o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo do servidor.
§ 3º - O pagamento da gratificação de encargos especiais exclui o direito à gratificação por serviço extraordinário.
Art. 3º Fica alterado o § 1º do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.461, de 26 de setembro de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (...) § 1º O adicional de risco será devido no percentual de:
I - 30% (trinta por cento), calculado sobre o vencimento base do cargo, para os Agentes de Fiscalização de que trata o caput e para os motoristas de veículos com capacidade acima de 10 passageiros;
II - 45% (quarenta e cinco por cento), calculado sobre o vencimento base do cargo, para os motoristas de veículos que transportem pacientes;
III - 60% (sessenta por cento), calculado sobre o vencimento base do cargo, para os motoristas que atuem junto ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) ou outra designação que esse serviço venha a ter.’
II - A autonomia político-administrativa dos entes federados é reconhecida expressamente pela Constituição Federal de 1988 (arts. 1º e 18), o que confere aos Municípios autonomia legislativa, observadas as balizas constitucionais de âmbito estadual e federal, nos termos dos arts. 29 e 30 da Constituição Federal e art. 144 da Constituição Estadual.
Assim, a independência legislativa municipal, por força da norma estadual de caráter remissivo (art. 144), deve agir dentro dos limites da competência constitucional atribuída ao ente federativo, observando ainda os princípios estabelecidos nas Constituições Estadual e Federal.
No caso, verifica-se que as vantagens pecuniárias instituídas não atendem ao interesse público e às exigências de trabalho (art. 128 da Constituição Estadual) e violam os princípios estabelecidos no art. 111 da Constituição Estadual, com exceção do adicional de produtividade aos servidores médicos, conforme se verá a seguir.
(A) ADICIONAL DE RISCO DE VIDA AOS AGENTES DE FISCALIZAÇÃO E MOTORISTAS
A Lei nº 1.461/07 autorizou ao Poder Executivo Municipal conceder aos agentes de fiscalização do Quadro Permanente de Servidores da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, adicional a título de vida, pelo desempenho de suas atribuições específicas do cargo (art. 1º, caput), assim como estendeu o benefício aos motoristas em atividade contínua, dos veículos, com capacidade acima de 10 passageiros, lotados em qualquer Secretaria (§ 3º).
O adicional de risco de vida instituído prevê um acréscimo de 30% (trinta por cento) para os agentes de fiscalização e motorista de veículos com capacidade acima de 10 passageiros, bem como 45% (quarenta e cinco por cento) para os motoristas de veículos que transportem pacientes e 60% (sessenta por cento) para motoristas que atuem junto ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU).
Com efeito, no Município de Caraguatatuba, nos termos da Lei nº 992/2005, os cargos de motorista estão divididos em
(...) Ver conteúdo completo20/02/2026 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, em face do acórdão do Tribunal de Justiça estadual assim ementado:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADICIONAL DE RISCO A AGENTES DE FISCALIZAÇÃO E MOTORISTAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A SERVIDORES PURAMENTE COMISSIONADOS. GRATIFICAÇÃO POR EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS POR EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES QUE NÃO SEJAM PRÓPRIAS DO CARGO. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Caso em Exame
1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo contra dispositivos legais do Município de Caraguatatuba que instituem adicionais e gratificações a servidores municipais.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a constitucionalidade dos dispositivos legais que instituem adicionais e gratificações a servidores municipais, à luz dos princípios constitucionais estaduais.
III. Razões de Decidir
3. A instituição de adicionais e gratificações deve observar o interesse público e as exigências do serviço (art. 128 da Constituição Estadual).
4. As vantagens pecuniárias instituídas não atendem ao interesse público e violam os princípios estabelecidos na Constituição Estadual, com exceção do adicional de produtividade aos servidores médicos, por se tratar de estimulo que visa à ampliação, melhoria ou aprimoramento do serviço público, em beneficio de toda a coletividade.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ação julgada parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos legais, ressalvada a irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé. Tese de julgamento:
1. A instituição de adicionais e gratificações deve observar o interesse público e as exigências do serviço. 2. Gratificações genéricas sem critérios objetivos são inconstitucionais.”(Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3000613-95.2025.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Luis Fernando Nishi, j. 20.8.2025)
Na minuta, sustenta-se violação do art. da Constituição da República. Alega-se a 37“(in)constitucionalidade de vantagem pecuniária denominada gratificação por eficiência e produtividade instituída em favor de servidores médicos”. Argumenta-se que o acórdão recorrido afrontou o referido dispositivo constitucional “ao reputar constitucional preceito normativo que instituiu gratificação embasada no cumprimento de atributos conaturais ao desempenho da função pública”.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a demanda conforme os seguintes argumentos (id: 1fb633de):
“I- Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo por objeto: a) a Lei nº 1.461, de 26 de setembro de 2007, que "Dispõe sobre a concessão do Adicional de Risco de Vida aos Agentes de Fiscalização e dá outras providências"; b) a expressão "será concedido também o adicional por tempo de serviço" prevista na parte final do § 2º do art. 86, do art. 97, bem como da expressão "ou exercer atribuições definidas que não sejam próprias do cargo" inclusa na parte final do art. 98, além do inciso III do art. 98 e da expressão "ou exercício de atribuições definidas que não sejam próprias do cargo", prevista no § 2º do art. 98, da Lei Complementar nº 25, de outubro de 2007, na redação dada pela Lei Complementar nº 94, de 19 de dezembro de 2022; e c) o art. 3º da Lei Complementar nº 94, de 19 de dezembro de 2022, todas do Município de Caraguatatuba:
‘Lei nº 1.461, de 26 de setembro de 2007, do Município de Caraguatatuba
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos Agentes de Fiscalização do Quadro Permanente de Servidores da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, adicional a título de risco de vida, pelo desempenho das atribuições específicas do cargo.
§ 1º O adicional de que trata o caput deste artigo será devido no percentual de 30% (trinta por cento), calculado sobre o vencimento base do cargo.
§ 2º O percentual deverá incidir sobre o vencimento base do cargo, não sendo permitida a incidência sobre as vantagens adquiridas, exceto para fins de cálculo de 13º salário e férias regulamentares.
§ 3º Os benefícios desta lei são extensivos aos motoristas em atividade contínua, dos veículos, com capacidade acima de 10 passageiros, lotados em qualquer secretaria.
Art. 2º Somente terão direito ao adicional os agentes. de Fiscalização que estiverem no exercício e desempenho das funções do cargo.
Art. 3º O servidor no exercício simultâneo de atividades com risco de saúde ou vida, deverá optar pelo adicional que lhe for mais vantajoso, sendo vedada a percepção cumulativa.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Lei Complementar n. 94, de 19 de dezembro de 2022, do Município de Caraguatatuba
Art. 1º Ficam alterados os artigos 72, 86, 97, 98, 108, 142, 143 e 144, todos da Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“(...)
Art. 72. Remuneração ou vencimentos é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
(...)
Art. 86 Além dos vencimentos e vantagens previstos nesta Lei, serão devidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
1- Gratificação de função;
II- Gratificação natalina;
III- Gratificação por serviço extraordinário;
IV- Gratificação de encargos especiais;
V-Adicional por tempo de serviço;
VI Adicional pelo exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa;
VII- Adicional noturno;
VIII Gratificação por participação em órgão de deliberação coletiva.
§ 1º As gratificações e adicionais somente se incorporarão aos vencimentos ou proventos nos casos indicados em lei.
§ 2° Aos ocupantes de cargo exclusivamente em comissão, além dos direitos sociais consagrados pelo art. 7°, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, será concedido também o adicional por tempo de serviço.
(...)
Art. 97 A gratificação por eficiência e produtividade será paga, em decorrência dos resultados alcançados, aos servidores efetivos que exercerem funções externas de fiscalização ou que exercerem funções mensuráveis pela produção de seu trabalho, observadas as seguintes disposições:
§ 1º Quanto à fiscalização de normas sanitárias (autoridades sanitárias), serão observados os seguintes critérios e limites:
I- Critérios de pontuação:
a) Cada procedimento de ação programada (aquele produzido por denúncias, procedimentos processuais, notificações de agravos compulsórios a saúde, visita domiciliar, cadastramentos, acompanhamentos da qualidade da água e alimentos, acompanhamentos de agravos inusitados à saúde (surto e epidemias) equivale a 10 (dez) pontos e o fiscal poderá atingir, no mês, o máximo de 620 (seiscentos e vinte) pontos;
II- O valor da gratificação, que será calculado sobre o salário base do cargo, dependerá da eficiência e produtividade da fiscalização em cada mês e será aferida conforme os critérios estabelecidos no inciso anterior e conforme as seguintes faixas máximas de pontuação e percentuais:
Faixas de Pontuação
Percentual de Gratificação
0 a 120
00%
130 a 220
10%
230 a 320
20%
330 a 420
30%
430 a 520
40%
530 a 620
50%
III - Os pontos excedentes a 620 (seiscentos e vinte) não serão acumulados para o mês seguinte.
§ 2º - Quanto às funções mensuráveis pela produção de seu trabalho, em especial quanto aos médicos, serão observados as seguintes fórmula e limites:
I - FÓRMULA: A= ncam: (nheac. ndum) (número de consultas agendadas no mês, dividido pelo número de horas efetivas de atendimento clínico, multiplicadas pelo número de dias úteis do mês, igual ao aplicativo)
Onde:
A: aplicativo
ncam: número de consultas agendadas no mês
nheac: número de horas efetivas de atendimento clínico
ndum: número de dias úteis/mês
II- O Valor da gratificação, que será calculado sobre o salário base do cargo, será aferida a cada mês, conforme a fórmula estabelecida no inciso anterior e conforme as seguintes faixas máximas de pontuação e percentuais:
Faixas de Pontuação
Percentual de Gratificação
Até 1%
00%
De 1,01 a 1,99%
10%
De 2 a 2,5%
20%
De 2,5 a 3,2%
30%
De 3,2 a 3,99%
40%
Igual ou maior que 4%
50%
§ 3º - A gratificação por eficiência e produtividade aferida no mês, será paga no mês imediatamente subsequente à sua aferição, justamente com o pagamento dos vencimentos.
§ 4º A gratificação por eficiência e produtividade não será incorporada ao vencimento do servidor que a ela fizer jus.
(...)
Art. 98- Será devida gratificação de encargos especiais ao servidor titular de cargo efetivo, mesmo que dele esteja em afastamento para exercício de cargo em comissão, que, a pedido formal da Administração, participar da banca examinadora, comissão ou grupo de trabalho, desenvolver trabalho técnico ou científico ou exercer atribuições definidas que não sejam próprias do cargo.
§ 1º O valor da gratificação de encargos especiais será de:
I - em caso de participação em banca examinadora ou desenvolvimento de trabalho técnico ou científico, 30% (trinta por cento) do vencimento do cargo do servidor;
II - em caso de participação em comissão ou grupo de trabalho:
a) 10% (dez por cento) do vencimento do cargo do servidor, caso participe de 01 (uma) comissão ou grupos de trabalho;
b) 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo do servidor, caso participe de 02 (duas) comissões ou grupos de trabalho;
c) 30% (trinta por cento) do vencimento do cargo do servidor, caso participe de 03 (três) ou mais comissões ou grupos de trabalho;
III - em caso de exercício de atribuições definidas que não sejam próprias do cargo, 30% (trinta por cento) do vencimento do cargo do servidor.
§ 2º - Caso haja a participação do servidor em banca examinador, comissão ou grupo de trabalho, desenvolvimento de trabalho técnico ou científico ou exercício de atribuições definidas que não sejam próprias do cargo, de forma simultânea, será devido o pagamento de forma cumulativa, dos referidos percentuais, conforme definido no parágrafo anterior, observado, em qualquer hipótese, o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo do servidor.
§ 3º - O pagamento da gratificação de encargos especiais exclui o direito à gratificação por serviço extraordinário.
Art. 3º Fica alterado o § 1º do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.461, de 26 de setembro de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (...) § 1º O adicional de risco será devido no percentual de:
I - 30% (trinta por cento), calculado sobre o vencimento base do cargo, para os Agentes de Fiscalização de que trata o caput e para os motoristas de veículos com capacidade acima de 10 passageiros;
II - 45% (quarenta e cinco por cento), calculado sobre o vencimento base do cargo, para os motoristas de veículos que transportem pacientes;
III - 60% (sessenta por cento), calculado sobre o vencimento base do cargo, para os motoristas que atuem junto ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) ou outra designação que esse serviço venha a ter.’
II - A autonomia político-administrativa dos entes federados é reconhecida expressamente pela Constituição Federal de 1988 (arts. 1º e 18), o que confere aos Municípios autonomia legislativa, observadas as balizas constitucionais de âmbito estadual e federal, nos termos dos arts. 29 e 30 da Constituição Federal e art. 144 da Constituição Estadual.
Assim, a independência legislativa municipal, por força da norma estadual de caráter remissivo (art. 144), deve agir dentro dos limites da competência constitucional atribuída ao ente federativo, observando ainda os princípios estabelecidos nas Constituições Estadual e Federal.
No caso, verifica-se que as vantagens pecuniárias instituídas não atendem ao interesse público e às exigências de trabalho (art. 128 da Constituição Estadual) e violam os princípios estabelecidos no art. 111 da Constituição Estadual, com exceção do adicional de produtividade aos servidores médicos, conforme se verá a seguir.
(A) ADICIONAL DE RISCO DE VIDA AOS AGENTES DE FISCALIZAÇÃO E MOTORISTAS
A Lei nº 1.461/07 autorizou ao Poder Executivo Municipal conceder aos agentes de fiscalização do Quadro Permanente de Servidores da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, adicional a título de vida, pelo desempenho de suas atribuições específicas do cargo (art. 1º, caput), assim como estendeu o benefício aos motoristas em atividade contínua, dos veículos, com capacidade acima de 10 passageiros, lotados em qualquer Secretaria (§ 3º).
O adicional de risco de vida instituído prevê um acréscimo de 30% (trinta por cento) para os agentes de fiscalização e motorista de veículos com capacidade acima de 10 passageiros, bem como 45% (quarenta e cinco por cento) para os motoristas de veículos que transportem pacientes e 60% (sessenta por cento) para motoristas que atuem junto ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU).
Com efeito, no Município de Caraguatatuba, nos termos da Lei nº 992/2005, os
(...) Ver conteúdo completo19/02/2026 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, em face do acórdão do Tribunal de Justiça estadual assim ementado:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADICIONAL DE RISCO A AGENTES DE FISCALIZAÇÃO E MOTORISTAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A SERVIDORES PURAMENTE COMISSIONADOS. GRATIFICAÇÃO POR EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS POR EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES QUE NÃO SEJAM PRÓPRIAS DO CARGO. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Caso em Exame
1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo contra dispositivos legais do Município de Caraguatatuba que instituem adicionais e gratificações a servidores municipais.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a constitucionalidade dos dispositivos legais que instituem adicionais e gratificações a servidores municipais, à luz dos princípios constitucionais estaduais.
III. Razões de Decidir
3. A instituição de adicionais e gratificações deve observar o interesse público e as exigências do serviço (art. 128 da Constituição Estadual).
4. As vantagens pecuniárias instituídas não atendem ao interesse público e violam os princípios estabelecidos na Constituição Estadual, com exceção do adicional de produtividade aos servidores médicos, por se tratar de estimulo que visa à ampliação, melhoria ou aprimoramento do serviço público, em beneficio de toda a coletividade.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ação julgada parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos legais, ressalvada a irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé. Tese de julgamento:
1. A instituição de adicionais e gratificações deve observar o interesse público e as exigências do serviço. 2. Gratificações genéricas sem critérios objetivos são inconstitucionais.”(Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3000613-95.2025.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Luis Fernando Nishi, j. 20.8.2025)
Na minuta, sustenta-se violação do art. da Constituição da República. Alega-se a 37“(in)constitucionalidade de vantagem pecuniária denominada gratificação por eficiência e produtividade instituída em favor de servidores médicos”. Argumenta-se que o acórdão recorrido afrontou o referido dispositivo constitucional “ao reputar constitucional preceito normativo que instituiu gratificação embasada no cumprimento de atributos conaturais ao desempenho da função pública”.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a demanda conforme os seguintes argumentos (id: 1fb633de):
“I- Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo por objeto: a) a Lei nº 1.461, de 26 de setembro de 2007, que "Dispõe sobre a concessão do Adicional de Risco de Vida aos Agentes de Fiscalização e dá outras providências"; b) a expressão "será concedido também o adicional por tempo de serviço" prevista na parte final do § 2º do art. 86, do art. 97, bem como da expressão "ou exercer atribuições definidas que não sejam próprias do cargo" inclusa na parte final do art. 98, além do inciso III do art. 98 e da expressão "ou exercício de atribuições definidas que não sejam próprias do cargo", prevista no § 2º do art. 98, da Lei Complementar nº 25, de outubro de 2007, na redação dada pela Lei Complementar nº 94, de 19 de dezembro de 2022; e c) o art. 3º da Lei Complementar nº 94, de 19 de dezembro de 2022, todas do Município de Caraguatatuba:
‘Lei nº 1.461, de 26 de setembro de 2007, do Município de Caraguatatuba
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos Agentes de Fiscalização do Quadro Permanente de Servidores da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, adicional a título de risco de vida, pelo desempenho das atribuições específicas do cargo.
§ 1º O adicional de que trata o caput deste artigo será devido no percentual de 30% (trinta por cento), calculado sobre o vencimento base do cargo.
§ 2º O percentual deverá incidir sobre o vencimento base do cargo, não sendo permitida a incidência sobre as vantagens adquiridas, exceto para fins de cálculo de 13º salário e férias regulamentares.
§ 3º Os benefícios desta lei são extensivos aos motoristas em atividade contínua, dos veículos, com capacidade acima de 10 passageiros, lotados em qualquer secretaria.
Art. 2º Somente terão direito ao adicional os agentes. de Fiscalização que estiverem no exercício e desempenho das funções do cargo.
Art. 3º O servidor no exercício simultâneo de atividades com risco de saúde ou vida, deverá optar pelo adicional que lhe for mais vantajoso, sendo vedada a percepção cumulativa.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Lei Complementar n. 94, de 19 de dezembro de 2022, do Município de Caraguatatuba
Art. 1º Ficam alterados os artigos 72, 86, 97, 98, 108, 142, 143 e 144, todos da Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“(...)
Art. 72. Remuneração ou vencimentos é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
(...)
Art. 86 Além dos vencimentos e vantagens previstos nesta Lei, serão devidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
1- Gratificação de função;
II- Gratificação natalina;
III- Gratificação por serviço extraordinário;
IV- Gratificação de encargos especiais;
V-Adicional por tempo de serviço;
VI Adicional pelo exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa;
VII- Adicional noturno;
VIII Gratificação por participação em órgão de deliberação coletiva.
§ 1º As gratificações e adicionais somente se incorporarão aos vencimentos ou proventos nos casos indicados em lei.
§ 2° Aos ocupantes de cargo exclusivamente em comissão, além dos direitos sociais consagrados pelo art. 7°, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, será concedido também o adicional por tempo de serviço.
(...)
Art. 97 A gratificação por eficiência e produtividade será paga, em decorrência dos resultados alcançados, aos servidores efetivos que exercerem funções externas de fiscalização ou que exercerem funções mensuráveis pela produção de seu trabalho, observadas as seguintes disposições:
§ 1º Quanto à fiscalização de normas sanitárias (autoridades sanitárias), serão observados os seguintes critérios e limites:
I- Critérios de pontuação:
a) Cada procedimento de ação programada (aquele produzido por denúncias, procedimentos processuais, notificações de agravos compulsórios a saúde, visita domiciliar, cadastramentos, acompanhamentos da qualidade da água e alimentos, acompanhamentos de agravos inusitados à saúde (surto e epidemias) equivale a 10 (dez) pontos e o fiscal poderá atingir, no mês, o máximo de 620 (seiscentos e vinte) pontos;
II- O valor da gratificação, que será calculado sobre o salário base do cargo, dependerá da eficiência e produtividade da fiscalização em cada mês e será aferida conforme os critérios estabelecidos no inciso anterior e conforme as seguintes faixas máximas de pontuação e percentuais:
Faixas de Pontuação
Percentual de Gratificação
0 a 120
00%
130 a 220
10%
230 a 320
20%
330 a 420
30%
430 a 520
40%
530 a 620
50%
III - Os pontos excedentes a 620 (seiscentos e vinte) não serão acumulados para o mês seguinte.
§ 2º - Quanto às funções mensuráveis pela produção de seu trabalho, em especial quanto aos médicos, serão observados as seguintes fórmula e limites:
I - FÓRMULA: A= ncam: (nheac. ndum) (número de consultas agendadas no mês, dividido pelo número de horas efetivas de atendimento clínico, multiplicadas pelo número de dias úteis do mês, igual ao aplicativo)
Onde:
A: aplicativo
ncam: número de consultas agendadas no mês
nheac: número de horas efetivas de atendimento clínico
ndum: número de dias úteis/mês
II- O Valor da gratificação, que será calculado sobre o salário base do cargo, será aferida a cada mês, conforme a fórmula estabelecida no inciso anterior e conforme as seguintes faixas máximas de pontuação e percentuais:
Faixas de Pontuação
Percentual de Gratificação
Até 1%
00%
De 1,01 a 1,99%
10%
De 2 a 2,5%
20%
De 2,5 a 3,2%
30%
De 3,2 a 3,99%
40%
Igual ou maior que 4%
50%
§ 3º - A gratificação por eficiência e produtividade aferida no mês, será paga no mês imediatamente subsequente à sua aferição, justamente com o pagamento dos vencimentos.
§ 4º A gratificação por eficiência e produtividade não será incorporada ao vencimento do servidor que a ela fizer jus.
(...)
Art. 98- Será devida gratificação de encargos especiais ao servidor titular de cargo efetivo, mesmo que dele esteja em afastamento para exercício de cargo em comissão, que, a pedido formal da Administração, participar da banca examinadora, comissão ou grupo de trabalho, desenvolver trabalho técnico ou científico ou exercer atribuições definidas que não sejam próprias do cargo.
§ 1º O valor da gratificação de encargos especiais será de:
I - em caso de participação em banca examinadora ou desenvolvimento de trabalho técnico ou científico, 30% (trinta por cento) do vencimento do cargo do servidor;
II - em caso de participação em comissão ou grupo de trabalho:
a) 10% (dez por cento) do vencimento do cargo do servidor, caso participe de 01 (uma) comissão ou grupos de trabalho;
b) 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo do servidor, caso participe de 02 (duas) comissões ou grupos de trabalho;
c) 30% (trinta por cento) do vencimento do cargo do servidor, caso participe de 03 (três) ou mais comissões ou grupos de trabalho;
III - em caso de exercício de atribuições definidas que não sejam próprias do cargo, 30% (trinta por cento) do vencimento do cargo do servidor.
§ 2º - Caso haja a participação do servidor em banca examinador, comissão ou grupo de trabalho, desenvolvimento de trabalho técnico ou científico ou exercício de atribuições definidas que não sejam próprias do cargo, de forma simultânea, será devido o pagamento de forma cumulativa, dos referidos percentuais, conforme definido no parágrafo anterior, observado, em qualquer hipótese, o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo do servidor.
§ 3º - O pagamento da gratificação de encargos especiais exclui o direito à gratificação por serviço extraordinário.
Art. 3º Fica alterado o § 1º do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.461, de 26 de setembro de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (...) § 1º O adicional de risco será devido no percentual de:
I - 30% (trinta por cento), calculado sobre o vencimento base do cargo, para os Agentes de Fiscalização de que trata o caput e para os motoristas de veículos com capacidade acima de 10 passageiros;
II - 45% (quarenta e cinco por cento), calculado sobre o vencimento base do cargo, para os motoristas de veículos que transportem pacientes;
III - 60% (sessenta por cento), calculado sobre o vencimento base do cargo, para os motoristas que atuem junto ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) ou outra designação que esse serviço venha a ter.’
II - A autonomia político-administrativa dos entes federados é reconhecida expressamente pela Constituição Federal de 1988 (arts. 1º e 18), o que confere aos Municípios autonomia legislativa, observadas as balizas constitucionais de âmbito estadual e federal, nos termos dos arts. 29 e 30 da Constituição Federal e art. 144 da Constituição Estadual.
Assim, a independência legislativa municipal, por força da norma estadual de caráter remissivo (art. 144), deve agir dentro dos limites da competência constitucional atribuída ao ente federativo, observando ainda os princípios estabelecidos nas Constituições Estadual e Federal.
No caso, verifica-se que as vantagens pecuniárias instituídas não atendem ao interesse público e às exigências de trabalho (art. 128 da Constituição Estadual) e violam os princípios estabelecidos no art. 111 da Constituição Estadual, com exceção do adicional de produtividade aos servidores médicos, conforme se verá a seguir.
(A) ADICIONAL DE RISCO DE VIDA AOS AGENTES DE FISCALIZAÇÃO E MOTORISTAS
A Lei nº 1.461/07 autorizou ao Poder Executivo Municipal conceder aos agentes de fiscalização do Quadro Permanente de Servidores da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, adicional a título de vida, pelo desempenho de suas atribuições específicas do cargo (art. 1º, caput), assim como estendeu o benefício aos motoristas em atividade contínua, dos veículos, com capacidade acima de 10 passageiros, lotados em qualquer Secretaria (§ 3º).
O adicional de risco de vida instituído prevê um acréscimo de 30% (trinta por cento) para os agentes de fiscalização e motorista de veículos com capacidade acima de 10 passageiros, bem como 45% (quarenta e cinco por cento) para os motoristas de veículos que transportem pacientes e 60% (sessenta por cento) para motoristas que atuem junto ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU).
Com efeito, no Município de Caraguatatuba, nos termos da Lei nº 992/2005, os
(...) Ver conteúdo completo06/02/2026 Visualizar PDF
05/02/2026 Visualizar PDF
03/02/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de dois recursos extraordinários interpostos por MATEUS VENEZIANI DA SILVA e por PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 16 de janeiro de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
02/02/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de dois recursos extraordinários interpostos por MATEUS VENEZIANI DA SILVA e por PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 16 de janeiro de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
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