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Movimentações Ano de 2026
03/06/2026
Movimentação bloqueada
02/06/2026 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO IMPROVIDO.
I – É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam todos os fundamentos suficientes da decisão agravada. Incidência da Súmula 283/STF.
II – Consoante o art. 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil, o agravante deverá impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
III – Agravo ao qual se nega provimento.
06/04/2026 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão pela qual neguei provimento aos recursos extraordinários, sob o fundamento de que a recorrente, apesar da afirmação de existência de repercussão geral nos recursos extraordinários interpostos, não demonstrou, com fundamentação adequada, a relevância da questão constitucional sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, bem como a transcendência dos interesses subjetivos do processo (doc. 158).
Ademais, salientei que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento dos embargos de declaração no Recurso Extraordinário 566.622/RS (Tema 32 da Repercussão Geral).
Outrossim, assinalei que, para dissentir da conclusão adotada pelo Juízo de origem e verificar a procedência dos argumentos consignados nos recursos extraordinários – notadamente quanto à constatação do preenchimento dos requisitos legais necessários ao reconhecimento da imunidade tributária em discussão –, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF. Também seria imprescindível a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria apenas indireta.
Por fim, ressaltei que, em matéria análoga, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 642.442 RG/RS (Tema 459 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Cezar Peluso (Presidente), DJe 8/9/2011, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia referente ao preenchimento dos requisitos legais para o enquadramento de pessoa jurídica como entidade beneficente de assistência social, para fins de reconhecimento de imunidade tributária, por entenderem que a discussão tem natureza infraconstitucional.
A embargante sustenta, no entanto, que a:
[...] decisão embargada incorre em omissão relevante ao desconsiderar a exata delimitação da controvérsia submetida à apreciação desta Corte.
Consoante se extrai das razões do recurso extraordinário, não se estabeleceu qualquer debate acerca do cumprimento fático dos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional.
A controvérsia foi delimitada, de forma clara e objetiva, à validade constitucional da imposição de requisitos por meio de lei ordinária para o gozo da imunidade tributária.
[...]
Há, pois, omissão manifesta quanto ao núcleo da tese veiculada no recurso extraordinário: a impossibilidade de exigência dos requisitos previstos no art. 55 da Lei n. 8.212/91 (lei ordinária), para fins de reconhecimento da imunidade tributária, à exceção do inciso II (CEBAS), conforme assentado no Tema 32 da repercussão geral.
A ausência de enfrentamento dessa questão central impõe o acolhimento dos presentes embargos, a fim de que seja suprida a omissão apontada (doc. 159, pp. 1-3).
É o relatório necessário. Decido.
Bem reexaminados os autos, verifico que os embargos declaratórios não merecem acolhida, tendo em vista a ausência dos pressupostos de embargabilidade.
Com efeito, os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, quando a decisão recorrida contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
No presente caso, não procede a alegação de omissão, dado que de forma clara, expressa e com amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal neguei provimento ao recurso extraordinário em razão da deficiência na fundamentação acerca da demonstração da existência de repercussão geral da questão constitucional discutida; da dos embargos de declaração no Recurso Extraordinário 566.622/RS (Tema 32 RG); e da incidência da Súmula 279/STF, bem como da – ausência de ofensa direta à Constituição Federal quanto à controvérsia acerca da . constatação do preenchimento dos requisitos legais necessários ao reconhecimento da imunidade tributária em discussão
Além disso, ressalto que o órgão julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as alegações suscitadas pela recorrente quando já tenha consignado motivos suficientes para fundamentar a decisão. Deve, sim, apresentar de modo fundamentado as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Nessa linha, reporto-me a julgados de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, cujas ementas passo a transcrever:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO: INEXISTENTE. RAZÕES DE DECIDIR SUFICIENTES. REEXAME DA MATÉRIA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão questionado, o que afasta os pressupostos de cabimento de embargos de declaração. 2. Não há falar em omissão quando as teses jurídicas suscitadas nos declaratórios não foram objeto de recurso no tempo apropriado. 3. O Órgão Julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 4. O reexame da decisão recorrida, em razão do inconformismo com a conclusão adotada, não se mostra possível nesta via recursal. 5. Embargos declaratórios rejeitados (MS 37.508 ED-AgR-ED/DF, Rel. Min. André Mendonça, Primeira Turma, DJe 12/5/2025 – grifei).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATA. CLÁUSULA DE BARREIRA. TEMA 376. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE NORMAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. TEMAS 161 E 784 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno por concluir, com amparo em precedentes desta Corte, pela manutenção da decisão agravada, a qual assentou a constitucionalidade da cláusula de barreira, a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF e reconheceu a inaplicabilidade dos Temas 161 e 784 da repercussão geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão ora embargado incorreu em vício do art. 1.022 do CPC. 3. Insiste-se, nos presentes embargos, que as teses dos Temas 161 e 784 da repercussão geral devem ser aplicadas à luz da situação jurídica peculiar da candidata, bem como a partir dos princípios da eficiência, moralidade e economicidade. III. Razão de decidir 4. O acórdão embargado foi bem claro ao afirmar que, na via extraordinária, não é possível a interpretação de cláusula de edital de concurso e o reexame de fatos e provas dos autos, nos termos das Súmulas 279 e 454 do STF e porque não são aplicáveis, na espécie, os Temas 161 e 784 da repercussão geral. 5. E, por ocasião do julgamento do agravo regimental, ficou consignado que a questão discutida nestes autos é diversa daquela enfrentada nos paradigmas suscitados pela embargante. 6. Com efeito, os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu no caso em tela. 7. Ademais, o julgador não é obrigado a responder a todos os pontos suscitados no recurso, caso encontre motivos suficientes para fundamentar a decisão. Precedentes. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados (RE 1.533.595 AgR-ED/AL, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 30/5/2025 – grifei).
Assim, observo que, a pretexto de sanar suposta omissão, a embargante tem o propósito de provocar apenas o reexame da causa. Entretanto, os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso em questão. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do Pleno do Supremo Tribunal Federal, cujas ementas transcrevo a seguir:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ARE 873.804 AgR-segundo-ED-EDv-AgR-ED/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 28/3/2023 – grifei).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOSOs embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. . 1.
No mesmo sentido, colaciono a ementa do Recurso Extraordinário 1.550.252 AgR-ED/RJ, da minha relatoria, DJe 24/9/2025:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOSOs embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. I – Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II –
Posto isso, rejeito os embargos de declaração (art. 1.024, § 2°, do CPC).
Publique-se.
Brasília, 31 de março de 2026.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
(...) Ver conteúdo completo31/03/2026 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão pela qual neguei provimento aos recursos extraordinários, sob o fundamento de que a recorrente, apesar da afirmação de existência de repercussão geral nos recursos extraordinários interpostos, não demonstrou, com fundamentação adequada, a relevância da questão constitucional sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, bem como a transcendência dos interesses subjetivos do processo (doc. 158).
Ademais, salientei que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento dos embargos de declaração no Recurso Extraordinário 566.622/RS (Tema 32 da Repercussão Geral).
Outrossim, assinalei que, para dissentir da conclusão adotada pelo Juízo de origem e verificar a procedência dos argumentos consignados nos recursos extraordinários – notadamente quanto à constatação do preenchimento dos requisitos legais necessários ao reconhecimento da imunidade tributária em discussão –, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF. Também seria imprescindível a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria apenas indireta.
Por fim, ressaltei que, em matéria análoga, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 642.442 RG/RS (Tema 459 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Cezar Peluso (Presidente), DJe 8/9/2011, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia referente ao preenchimento dos requisitos legais para o enquadramento de pessoa jurídica como entidade beneficente de assistência social, para fins de reconhecimento de imunidade tributária, por entenderem que a discussão tem natureza infraconstitucional.
A embargante sustenta, no entanto, que a:
[...] decisão embargada incorre em omissão relevante ao desconsiderar a exata delimitação da controvérsia submetida à apreciação desta Corte.
Consoante se extrai das razões do recurso extraordinário, não se estabeleceu qualquer debate acerca do cumprimento fático dos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional.
A controvérsia foi delimitada, de forma clara e objetiva, à validade constitucional da imposição de requisitos por meio de lei ordinária para o gozo da imunidade tributária.
[...]
Há, pois, omissão manifesta quanto ao núcleo da tese veiculada no recurso extraordinário: a impossibilidade de exigência dos requisitos previstos no art. 55 da Lei n. 8.212/91 (lei ordinária), para fins de reconhecimento da imunidade tributária, à exceção do inciso II (CEBAS), conforme assentado no Tema 32 da repercussão geral.
A ausência de enfrentamento dessa questão central impõe o acolhimento dos presentes embargos, a fim de que seja suprida a omissão apontada (doc. 159, pp. 1-3).
É o relatório necessário. Decido.
Bem reexaminados os autos, verifico que os embargos declaratórios não merecem acolhida, tendo em vista a ausência dos pressupostos de embargabilidade.
Com efeito, os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, quando a decisão recorrida contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
No presente caso, não procede a alegação de omissão, dado que de forma clara, expressa e com amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal neguei provimento ao recurso extraordinário em razão da deficiência na fundamentação acerca da demonstração da existência de repercussão geral da questão constitucional discutida; da dos embargos de declaração no Recurso Extraordinário 566.622/RS (Tema 32 RG); e da incidência da Súmula 279/STF, bem como da – ausência de ofensa direta à Constituição Federal quanto à controvérsia acerca da . constatação do preenchimento dos requisitos legais necessários ao reconhecimento da imunidade tributária em discussão
Além disso, ressalto que o órgão julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as alegações suscitadas pela recorrente quando já tenha consignado motivos suficientes para fundamentar a decisão. Deve, sim, apresentar de modo fundamentado as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Nessa linha, reporto-me a julgados de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, cujas ementas passo a transcrever:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO: INEXISTENTE. RAZÕES DE DECIDIR SUFICIENTES. REEXAME DA MATÉRIA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão questionado, o que afasta os pressupostos de cabimento de embargos de declaração. 2. Não há falar em omissão quando as teses jurídicas suscitadas nos declaratórios não foram objeto de recurso no tempo apropriado. 3. O Órgão Julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 4. O reexame da decisão recorrida, em razão do inconformismo com a conclusão adotada, não se mostra possível nesta via recursal. 5. Embargos declaratórios rejeitados (MS 37.508 ED-AgR-ED/DF, Rel. Min. André Mendonça, Primeira Turma, DJe 12/5/2025 – grifei).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATA. CLÁUSULA DE BARREIRA. TEMA 376. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE NORMAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. TEMAS 161 E 784 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno por concluir, com amparo em precedentes desta Corte, pela manutenção da decisão agravada, a qual assentou a constitucionalidade da cláusula de barreira, a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF e reconheceu a inaplicabilidade dos Temas 161 e 784 da repercussão geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão ora embargado incorreu em vício do art. 1.022 do CPC. 3. Insiste-se, nos presentes embargos, que as teses dos Temas 161 e 784 da repercussão geral devem ser aplicadas à luz da situação jurídica peculiar da candidata, bem como a partir dos princípios da eficiência, moralidade e economicidade. III. Razão de decidir 4. O acórdão embargado foi bem claro ao afirmar que, na via extraordinária, não é possível a interpretação de cláusula de edital de concurso e o reexame de fatos e provas dos autos, nos termos das Súmulas 279 e 454 do STF e porque não são aplicáveis, na espécie, os Temas 161 e 784 da repercussão geral. 5. E, por ocasião do julgamento do agravo regimental, ficou consignado que a questão discutida nestes autos é diversa daquela enfrentada nos paradigmas suscitados pela embargante. 6. Com efeito, os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu no caso em tela. 7. Ademais, o julgador não é obrigado a responder a todos os pontos suscitados no recurso, caso encontre motivos suficientes para fundamentar a decisão. Precedentes. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados (RE 1.533.595 AgR-ED/AL, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 30/5/2025 – grifei).
Assim, observo que, a pretexto de sanar suposta omissão, a embargante tem o propósito de provocar apenas o reexame da causa. Entretanto, os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso em questão. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do Pleno do Supremo Tribunal Federal, cujas ementas transcrevo a seguir:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ARE 873.804 AgR-segundo-ED-EDv-AgR-ED/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 28/3/2023 – grifei).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOSOs embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. . 1.
No mesmo sentido, colaciono a ementa do Recurso Extraordinário 1.550.252 AgR-ED/RJ, da minha relatoria, DJe 24/9/2025:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOSOs embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. I – Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II –
Posto isso, rejeito os embargos de declaração (art. 1.024, § 2°, do CPC).
Publique-se.
Brasília, 31 de março de 2026.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
(...) Ver conteúdo completo23/02/2026 Visualizar PDF
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, cuja ementa segue transcrita:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. ART. 195, § 7º, DA CF/88. ART. 55 DA LEI 8.212/91. TAXA SELIC. CONSTITUCIONALIDADE. MULTA. LEGALIDADE DO ART. 61, § 2º, DA LEI Nº 9.430/96. 1. O parágrafo sétimo do art. 195 da Constituição de 1988, ao declarar isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei, instituiu verdadeira imunidade; não mera isenção. 2. Consistindo as imunidades em limitações ao poder de tributar, sua regulamentação, em princípio, caberia à lei complementar (art. 146, II, CF/88). No entanto, tendo o constituinte denominado aquele benefício de isenção e atribuído sua regulamentação à lei, sem qualificá-la de complementar, deu azo a conflito hermenêutico ainda hoje em aberto no Supremo Tribunal Federal (v.g., ADIN nº 2.028-5). 3. No entanto, a Suprema Corte já vem definindo que, nessa matéria, é reservada à lei ordinária apenas "a fixação de normas sobre a constituição e o funcionamento da entidade educacional ou assistencial imune; não, o que diga respeito aos lindes da imunidade, que, quando susceptíveis de disciplina infraconstitucional, ficou reservado à lei complementar" (Pleno, unânime, AD 1802 MC/DF), tendo suspendido, por inconstitucionalidade (ADIN nº 2028 5), o inciso III da Lei 8.212/91, e seus parágrafos 3º, 4º e 5º, na redação dada pela Lei nº 9.732/98, por desvirtuarem "o próprio conceito constitucional de entidade beneficente de assistência social" e limitarem "a própria extensão da imunidade". 4. Seguindo o entendimento da Suprema Corte, para fazer jus à imunidade, a requerente deve preencher os requisitos legais - art. 55 da Lei nº 8.212/91, o que não se constatou. 5. Não foram cumpridos todos os requisitos exigidos para o gozo da imunidade, especialmente a comprovação de que a embargante promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes ou que seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, não percebam remuneração ou não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título. 6. A própria recorrente alega que "o fato de alguns dos assistidos contribuírem com a formação de renda da entidade, para que a mesma possa atender às suas finalidades assistenciais, não desnatura a natureza da mesma, portanto, a entidade beneficente de assistência social pode ter renda". 7. A aplicação da taxa SELIC tem por base legal nas Leis nºs 9.065/95, 9.250/95 e 9.430/96. A SELIC corresponde ao índice composto pela taxa de juros reais e pela variação inflacionária do período. Desse modo, abrange ela tanto a recomposição do valor da moeda como os juros; ficando afastada a aplicação cumulativa de qualquer outro indexador ou taxa de juros. O fato de lei ordinária haver determinado a aplicação da SELIC, não traz nenhum óbice de natureza constitucional, porquanto juros de mora não são matéria reservada à lei complementar, consoante o disposto no art. 146, III, da CF/88, não havendo, assim, afronta aos arts. 167 e 161 do CTN. 8. Também não há violação ao princípio que veda a cobrança de tributo com efeito confiscatório no que se refere à multa moratória, pois a mesma foi aplicada com fundamento no § 2º do art. 61 da Lei nº 9.430/96. 9. Apelação improvida (doc. 24, pp. 14-15).
Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados (doc. 25, pp. 12-25).
Neste recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega-se, em suma, violação do art. 195, § 7°, da mesma Constituição (doc. 25, pp. 69-112). Para tanto, sustenta-se que:
[...] os requisitos necessários para o gozo da imunidade, descrita no artigo 195, § 7.º da Carta Magna, são os expostos acima, contidos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, porquanto este artigo faz as vezes da lei mencionada no final do artigo constitucional aludido e, por cumpri-los, a ora Recorrente faz jus à imunidade.
[...]
Ainda que se aplique ao presente caso entendimento diverso do até então exposto, a Recorrente não poderia, de qualquer maneira, ser alvo da cobrança em tela.
Isto porque a Recorrente demonstrou atender, à época dos fatos geradores, a todos os requisitos formulados para o exercício de seu direito à imunidade, notadamente no que concerne aos efeitos do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, por força da Medida Provisória nº 446, de 7 de novembro de 2008.
[...]
Por mais este fato a Recorrente comprovou, de forma cabal, possuir imunidade em plena vigência quanto às contribuições em alusão, conforme previsão do art. 195, § 7.º da Constituição Federal. Portanto a presente cobrança não se faz devida (doc. 25, pp. 101 e 106).
Em 21/5/2019, a Presidência do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo 1.208.085/RJ, determinou a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que fosse observado o disposto nos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil – CPC, tendo em vista o tema já examinado por esta Corte Suprema na sistemática da repercussão geral (Tema 32 RG – doc. 29, p. 14).
Posteriormente, a566.622CPCntes da nova remessa dos autos a esta Suprema Corte, a Vice-Presidência do TRF2, com base no julgamento do Recurso Extraordinário
Na sequência, a 4ª Turma Especializada do TRF2 realizou parcialmente o juízo de retratação em acórdão cuja ementa transcrevo a seguir:
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO AO ENTENDIMENTO DO RE 566.622. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO § 7º DO ARTIGO 195 DA CRFB/88. REQUISITOS MATERIAIS PREVISTOS EM LEI COMPLEMENTAR E, SIMULTANEAMENTE, OS REQUISITOS PROCEDIMENTAIS PREVISTOS EM LEI ORDINÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO NA VIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI 8.212/91. NÃO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 55 DA LEI 8.212/91 (COM EXCEÇÃO DO INCISO III, DECLARADO INCONSTITUCIONAL). IRRELEVÂNCIA DA ANÁLISE DA COMPROVAÇÃO DO ART. 14 DO CTN. 1. Os autos retornaram da Vice-Presidência deste Tribunal, conforme determina o artigo 1.030, inciso II, do CPC, tendo em vista a aparente divergência do acórdão recorrido com o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 566.622 (Tema 32), para que, se assim for entendido, este órgão julgador realize o juízo de retratação e adeque o seu entendimento à orientação sufragada pelo paradigma ou, se for o caso, mantenha a decisão já proferida (Evento 80). 2. Trata-se de recurso de apelação interposto pela FUNDAÇÃO TÉCNICO EDUCACIONAL SOUZA MARQUES, visando à reforma da sentença (Evento 28) que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução fiscal. 3. Em sessão de julgamento realizada em 09.09.2016, esta 4ª Turma Especializada negou provimento à apelação, confirmando a legalidade da Taxa Selic e o caráter não confiscatório da multa e a não comprovação da imunidade tributária do art. 195, § 7º, da CRFB/88. Os embargos de declaração interpostos foram desprovidos. 4. Relativamente à imunidade tributária, o acórdão recorrido registrou que a questão em discussão giraria em torno da análise dos requisitos a serem preenchidos para concessão da imunidade de que trata o art. 195, § 7º, da CRFB/88, se aqueles previstos no art. 14 do CTN ou no art. 55 da Lei 8.212/91. 5. No julgamento da apelação, o acórdão recorrido entendeu que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para fins da imunidade prevista no artigo 195, § 7º, da CRFB/88, as entidades beneficentes de assistência social deveriam preencher aos requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/91, em sua redação original, e não aos requisitos do art. 14 do CTN, como sustentado pela apelante. 6. O acórdão recorrido consignou que a apelante/embargante sustentou, em seu apelo, que : (i) foi reconhecida como entidade filantrópica sem fins lucrativos no art. 1º do seu Estatuto Social e que sua finalidade social consta do art. 4º; (ii) possui Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos expedido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, comprovando o reconhecimento da entidade filantrópica de caráter assistencial; (iii) está registrada no Conselho Nacional de Assistência Social, conforme Atestado de Registro emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (iv) não distribui qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado, bem como aplica integralmente no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos sociais, a teor dos arts. 8º e 17, I, do seu Estatuto Social; (v) mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão, o que poderia ser comprovado por meio da Certidão emitida pelo Ministério Público Federal, que certificou a aprovação de suas contas no período de 1997 a 2003 (fl. 172). 7. Na sequência, o acórdão recorrido registrou que a apelante/embargante juntou aos autos: à fl. 164, o certificado de inscrição do CMAS/RJ, datado de 15.06.05; à fl. 166, certidão expedida pela Secretaria do Estado de Justiça reconhecendo a entidade como de utilidade pública estadual pela Lei nº 2.169/73; à fl. 168, a Apostila do Governo do Estado do Rio de Janeiro revalidando o título declaratório de utilidade pública para os exercícios de 2009 e 2010; à fl. 169, a certidão expedida pelo Ministério da Justiça em 21.07.09, mantendo a declaração de utilidade pública de 05.10.81; à fl. 170, o certificado de entidade de fins filantrópicos expedido pelo Ministério da Educação e Cultura; à fl. 171, o atestado de registro no Conselho Nacional de Assistência Social datado de 03.11.04; certidão expedida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em 23.11.09, aprovando as contas do período de 1997 a 2003, e a apresentação de contas dos exercícios de 1990 a 1996 e 2004 a 2007. 8. Na sequência, o acórdão recorrido asseverou que não foram cumpridos todos os requisitos exigidos para o gozo da imunidade, especialmente "a comprovação de que a embargante promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes ou que seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, não percebam remuneração ou não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título." 9. Acrescentou, ainda, que a própria recorrente alegou que "o fato de alguns dos assistidos contribuírem com a formação de renda da entidade, para que a mesma possa atender às suas finalidades assistenciais, não desnatura a natureza da mesma, portanto, a entidade beneficente de assistência social pode ter renda". 10. Conforme se verifica, no caso, o acórdão recorrido embasou seu entendimento analisando o cumprimento dos requisitos dispostos no art. 55 da Lei nº 8.212/91, e chegou à conclusão de que a apelante não os cumpriu integralmente. 11. No julgamento do RE nº 566.622-RS, publicado em 23.08.2017, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, por maioria e nos termos do voto do Relator Ministro Marco Aurélio, apreciando o Tema 32 da repercussão geral, firmou a seguinte tese: "Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar" (RE 566.622, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 PUBLIC 23-08-2017). 12. Nos termos do referido julgado, entidade beneficente seria aquela sem finalidade lucrativa, que não vise a interesse próprio, mas alheio, realizando trabalho em benefício de outros, no campo da assistência social, em auxílio ao Estado na busca pela melhoria de vida da população e realização das necessidades básicas em favor dos hipossuficientes. Assim, por considerar que o motivo da imunidade do § 7º do art. 195 da CRFB/88 seria a garantia de realização de direitos fundamentais sociais, o STF concluiu que a norma constitucional deve ser interpretada e aplicada em consonância com o art. 146, II, também da Constituição Federal, ou seja, as condições para o exercício desse direito somente poderão ser estabelecidas através de legislação complementar. 13. Sucede que a ratio decidendi assentada no RE nº 566.622-RS parecia haver declarado a inconstitucionalidade de todo o art. 55 da Lei nº 8.212/91 e contrariado a decisão prolatada na ADI 2.028/DF (apensas às ADIs 2.036/DF, 2.621/DF e 2.228/DF). Desse modo, considerando a aparente contradição entre o entendimento firmado no RE nº 566.622 e os julgados nas ADIs nºs 2.028/DF, 2.036/DF, 2.621/DF e 2.228/DF, foram opostos embargos de declaração nos autos do citado precedente, analisados em conjunto com os embargos opostos nas aludidas ADIs. Assim, o aparente vício foi sanado nos termos do voto da Ministra Rosa Weber, que deu parcial provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo. (Tribunal Pleno, STF, ED no RE n. 566.622/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. para acórdão Min. Rosa Weber, Pleno, DJE 11.05.2020). 14. De tal modo, a nova redação da tese do Tema nº 32 da repercussão geral passou a ser a seguinte : "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas." 15. Da análise conjunta do mérito dos embargos de declaração opostos nos autos do RE 566.622, da ADI 2.028, da ADI 2.036, da ADI 2.621 e da ADI 2.228, concluiu-se pela necessidade de lei complementar dispor sobre os aspectos materiais e, especialmente, contrapartidas da imunidade tributária - previstos, até então, no art. 14 do CTN - e da possibilidade de os requisitos procedimentais serem estabelecidos pela legislação ordinária - tanto pela Lei 8.212/1991 quanto pela Lei 12.101/2009. 16. Fora expressamente consignado no aludido acórdão a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas posteriores, que exigia, originalmente, o Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos - CEFF, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, o qual, após a MP nº 2.187-13/2001, passou a receber a nomenclatura de Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS. Embora não tenha constado da ementa do acórdão dos embargos de declaração, também permaneceram hígidos os incisos I, IV e V do art. 55 da Lei 8.212/91, ao passo que foi reforçada a inconstitucionalidade dos inciso III e §§ 2º, 3º e 4º do art. 55, em sua redação original e alterada, conforme se extrai do voto da Min. ROSA WEBER. 17. Da conclusão do julgamento dos embargos de declaração do Tema 32 do STF, extrai-se que, para as entidades beneficentes de assistência social usufruírem da imunidade tributária prevista no § 7º do artigo 195 da CRFB/88, na vigência do art. 55 da Lei 8.212/91 , devem atender aos requisitos materiais previstos em lei complementar e, simultaneamente, aos requisitos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo previstos em lei ordinária. 18. No caso, com já mencionado, acórdão recorrido registrou o entendimento no sentido de que, para fins da imunidade prevista no artigo 195, § 7º, da CRFB/88, as entidades beneficentes de assistência social deveriam atender aos requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/91, em sua redação original. 19. Ou seja, o acórdão recorrido embasou seu entendimento analisando apenas o disposto no art. 55 da Lei nº 8.212/91, chegando à conclusão de que a apelante não cumpriu todos os requisitos do aludido dispositivo, especialmente "a comprovação de que a embargante promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes” (inciso III do art. 55 da Lei nº 8.212/91) “ou que seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, não percebam remuneração ou não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título" (inciso IV do art. 55 da Lei nº 8.212/91). 20. Além disso, verifica-se que não consta dos autos o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), com validade assegurada para o período em que a apelante/embargante objetiva desconstituir o auto de infração decorrente da execução fiscal embargada. 21. Cotejando o acórdão recorrido com o entendimento fixado no paradigma (RE 566.622), conclui-se que deve haver a adequação de sua fundamentação, para fazer constar que, para fazer jus à imunidade do art. 195, § 7º, da CRFB, a entidade deve comprovar o preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN, especialmente no tocante às contrapartidas que devem ser observadas pela entidade, bem como, em relação aos aspectos procedimentais da imunidade, relacionados à certificação, à fiscalização e ao controle da entidade, as exigências trazidas pelo art. 55 da Lei nº 8.212/91, com exceção do inciso III, o qual foi considerado inconstitucional pelo STF. 22. Assim, deve ser excluída da fundamentação do acórdão recorrido a exigência do cumprimento do inciso III do art. 55 da Lei 8.212/91, que foi declarado inconstitucional pelo STF. Não obstante, é certo que permanece o entendimento de que não foram cumpridos todos os requisitos do art. 55 da Lei 8.212/91, sendo irrelevante, portanto, a análise do cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN. 23. Como já mencionado, os aspectos procedimentais previstos nos incisos do artigo 55 da Lei nº 8.212/1991 (exceto inciso III) são válidos e devem ser cumulativamente preenchidos com os requisitos materiais previstos na lei complementar, para fins do reconhecimento da imunidade prevista no artigo 195, § 7º, da CRFB/88, sendo assim, a aplicação do paradigma ao caso concreto não altera o resultado do julgamento da apelação, haja vista a ausência de comprovação do preenchimento de todos os requisitos do art. 55 da Lei 8.212/91. 24. Juízo de retratação parcialmente exercido, para modificar, em parte, a fundamentação do acórdão recorrido, a fim de adequá-lo ao RE 566.622, sem alteração do resultado do julgamento da apelação (doc. 40, pp. 1-3).
Contra esse acórdão foram opostos embargos de declaração cujo julgamento foi assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DETERNTORA DE CEBAS POR FORÇA DA RENOVAÇÃO DEFERIDA PELA MP 446/2008. NÃO PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 195, §7º, DA CRFB/88. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela FUNDAÇÃO TÉCNICO EDUCACIONAL SOUZA MARQUES E OUTROS em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada, sob a alegação de omissão no julgado e com propósito de prequestionamento. 2. Na espécie, verifica-se assistir parcial razão à embargante. Conforme consta do acórdão embargado, os autos retornaram da Vice-Presidência deste Tribunal, tendo em vista a aparente divergência do acórdão recorrido com o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 566.622 (Tema 32), para que, se assim fosse entendido, este órgão julgador realizasse o juízo de retratação e adequasse o seu entendimento à orientação sufragada pelo paradigma ou, se for o caso, mantenha a decisão já proferida. 3. O acórdão embargado, proferido em sede de
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Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, cuja ementa segue transcrita:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. ART. 195, § 7º, DA CF/88. ART. 55 DA LEI 8.212/91. TAXA SELIC. CONSTITUCIONALIDADE. MULTA. LEGALIDADE DO ART. 61, § 2º, DA LEI Nº 9.430/96. 1. O parágrafo sétimo do art. 195 da Constituição de 1988, ao declarar isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei, instituiu verdadeira imunidade; não mera isenção. 2. Consistindo as imunidades em limitações ao poder de tributar, sua regulamentação, em princípio, caberia à lei complementar (art. 146, II, CF/88). No entanto, tendo o constituinte denominado aquele benefício de isenção e atribuído sua regulamentação à lei, sem qualificá-la de complementar, deu azo a conflito hermenêutico ainda hoje em aberto no Supremo Tribunal Federal (v.g., ADIN nº 2.028-5). 3. No entanto, a Suprema Corte já vem definindo que, nessa matéria, é reservada à lei ordinária apenas "a fixação de normas sobre a constituição e o funcionamento da entidade educacional ou assistencial imune; não, o que diga respeito aos lindes da imunidade, que, quando susceptíveis de disciplina infraconstitucional, ficou reservado à lei complementar" (Pleno, unânime, AD 1802 MC/DF), tendo suspendido, por inconstitucionalidade (ADIN nº 2028 5), o inciso III da Lei 8.212/91, e seus parágrafos 3º, 4º e 5º, na redação dada pela Lei nº 9.732/98, por desvirtuarem "o próprio conceito constitucional de entidade beneficente de assistência social" e limitarem "a própria extensão da imunidade". 4. Seguindo o entendimento da Suprema Corte, para fazer jus à imunidade, a requerente deve preencher os requisitos legais - art. 55 da Lei nº 8.212/91, o que não se constatou. 5. Não foram cumpridos todos os requisitos exigidos para o gozo da imunidade, especialmente a comprovação de que a embargante promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes ou que seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, não percebam remuneração ou não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título. 6. A própria recorrente alega que "o fato de alguns dos assistidos contribuírem com a formação de renda da entidade, para que a mesma possa atender às suas finalidades assistenciais, não desnatura a natureza da mesma, portanto, a entidade beneficente de assistência social pode ter renda". 7. A aplicação da taxa SELIC tem por base legal nas Leis nºs 9.065/95, 9.250/95 e 9.430/96. A SELIC corresponde ao índice composto pela taxa de juros reais e pela variação inflacionária do período. Desse modo, abrange ela tanto a recomposição do valor da moeda como os juros; ficando afastada a aplicação cumulativa de qualquer outro indexador ou taxa de juros. O fato de lei ordinária haver determinado a aplicação da SELIC, não traz nenhum óbice de natureza constitucional, porquanto juros de mora não são matéria reservada à lei complementar, consoante o disposto no art. 146, III, da CF/88, não havendo, assim, afronta aos arts. 167 e 161 do CTN. 8. Também não há violação ao princípio que veda a cobrança de tributo com efeito confiscatório no que se refere à multa moratória, pois a mesma foi aplicada com fundamento no § 2º do art. 61 da Lei nº 9.430/96. 9. Apelação improvida (doc. 24, pp. 14-15).
Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados (doc. 25, pp. 12-25).
Neste recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega-se, em suma, violação do art. 195, § 7°, da mesma Constituição (doc. 25, pp. 69-112). Para tanto, sustenta-se que:
[...] os requisitos necessários para o gozo da imunidade, descrita no artigo 195, § 7.º da Carta Magna, são os expostos acima, contidos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, porquanto este artigo faz as vezes da lei mencionada no final do artigo constitucional aludido e, por cumpri-los, a ora Recorrente faz jus à imunidade.
[...]
Ainda que se aplique ao presente caso entendimento diverso do até então exposto, a Recorrente não poderia, de qualquer maneira, ser alvo da cobrança em tela.
Isto porque a Recorrente demonstrou atender, à época dos fatos geradores, a todos os requisitos formulados para o exercício de seu direito à imunidade, notadamente no que concerne aos efeitos do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, por força da Medida Provisória nº 446, de 7 de novembro de 2008.
[...]
Por mais este fato a Recorrente comprovou, de forma cabal, possuir imunidade em plena vigência quanto às contribuições em alusão, conforme previsão do art. 195, § 7.º da Constituição Federal. Portanto a presente cobrança não se faz devida (doc. 25, pp. 101 e 106).
Em 21/5/2019, a Presidência do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo 1.208.085/RJ, determinou a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que fosse observado o disposto nos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil – CPC, tendo em vista o tema já examinado por esta Corte Suprema na sistemática da repercussão geral (Tema 32 RG – doc. 29, p. 14).
Posteriormente, a566.622CPCntes da nova remessa dos autos a esta Suprema Corte, a Vice-Presidência do TRF2, com base no julgamento do Recurso Extraordinário
Na sequência, a 4ª Turma Especializada do TRF2 realizou parcialmente o juízo de retratação em acórdão cuja ementa transcrevo a seguir:
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO AO ENTENDIMENTO DO RE 566.622. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO § 7º DO ARTIGO 195 DA CRFB/88. REQUISITOS MATERIAIS PREVISTOS EM LEI COMPLEMENTAR E, SIMULTANEAMENTE, OS REQUISITOS PROCEDIMENTAIS PREVISTOS EM LEI ORDINÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO NA VIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI 8.212/91. NÃO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 55 DA LEI 8.212/91 (COM EXCEÇÃO DO INCISO III, DECLARADO INCONSTITUCIONAL). IRRELEVÂNCIA DA ANÁLISE DA COMPROVAÇÃO DO ART. 14 DO CTN. 1. Os autos retornaram da Vice-Presidência deste Tribunal, conforme determina o artigo 1.030, inciso II, do CPC, tendo em vista a aparente divergência do acórdão recorrido com o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 566.622 (Tema 32), para que, se assim for entendido, este órgão julgador realize o juízo de retratação e adeque o seu entendimento à orientação sufragada pelo paradigma ou, se for o caso, mantenha a decisão já proferida (Evento 80). 2. Trata-se de recurso de apelação interposto pela FUNDAÇÃO TÉCNICO EDUCACIONAL SOUZA MARQUES, visando à reforma da sentença (Evento 28) que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução fiscal. 3. Em sessão de julgamento realizada em 09.09.2016, esta 4ª Turma Especializada negou provimento à apelação, confirmando a legalidade da Taxa Selic e o caráter não confiscatório da multa e a não comprovação da imunidade tributária do art. 195, § 7º, da CRFB/88. Os embargos de declaração interpostos foram desprovidos. 4. Relativamente à imunidade tributária, o acórdão recorrido registrou que a questão em discussão giraria em torno da análise dos requisitos a serem preenchidos para concessão da imunidade de que trata o art. 195, § 7º, da CRFB/88, se aqueles previstos no art. 14 do CTN ou no art. 55 da Lei 8.212/91. 5. No julgamento da apelação, o acórdão recorrido entendeu que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para fins da imunidade prevista no artigo 195, § 7º, da CRFB/88, as entidades beneficentes de assistência social deveriam preencher aos requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/91, em sua redação original, e não aos requisitos do art. 14 do CTN, como sustentado pela apelante. 6. O acórdão recorrido consignou que a apelante/embargante sustentou, em seu apelo, que : (i) foi reconhecida como entidade filantrópica sem fins lucrativos no art. 1º do seu Estatuto Social e que sua finalidade social consta do art. 4º; (ii) possui Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos expedido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, comprovando o reconhecimento da entidade filantrópica de caráter assistencial; (iii) está registrada no Conselho Nacional de Assistência Social, conforme Atestado de Registro emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (iv) não distribui qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado, bem como aplica integralmente no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos sociais, a teor dos arts. 8º e 17, I, do seu Estatuto Social; (v) mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão, o que poderia ser comprovado por meio da Certidão emitida pelo Ministério Público Federal, que certificou a aprovação de suas contas no período de 1997 a 2003 (fl. 172). 7. Na sequência, o acórdão recorrido registrou que a apelante/embargante juntou aos autos: à fl. 164, o certificado de inscrição do CMAS/RJ, datado de 15.06.05; à fl. 166, certidão expedida pela Secretaria do Estado de Justiça reconhecendo a entidade como de utilidade pública estadual pela Lei nº 2.169/73; à fl. 168, a Apostila do Governo do Estado do Rio de Janeiro revalidando o título declaratório de utilidade pública para os exercícios de 2009 e 2010; à fl. 169, a certidão expedida pelo Ministério da Justiça em 21.07.09, mantendo a declaração de utilidade pública de 05.10.81; à fl. 170, o certificado de entidade de fins filantrópicos expedido pelo Ministério da Educação e Cultura; à fl. 171, o atestado de registro no Conselho Nacional de Assistência Social datado de 03.11.04; certidão expedida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em 23.11.09, aprovando as contas do período de 1997 a 2003, e a apresentação de contas dos exercícios de 1990 a 1996 e 2004 a 2007. 8. Na sequência, o acórdão recorrido asseverou que não foram cumpridos todos os requisitos exigidos para o gozo da imunidade, especialmente "a comprovação de que a embargante promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes ou que seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, não percebam remuneração ou não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título." 9. Acrescentou, ainda, que a própria recorrente alegou que "o fato de alguns dos assistidos contribuírem com a formação de renda da entidade, para que a mesma possa atender às suas finalidades assistenciais, não desnatura a natureza da mesma, portanto, a entidade beneficente de assistência social pode ter renda". 10. Conforme se verifica, no caso, o acórdão recorrido embasou seu entendimento analisando o cumprimento dos requisitos dispostos no art. 55 da Lei nº 8.212/91, e chegou à conclusão de que a apelante não os cumpriu integralmente. 11. No julgamento do RE nº 566.622-RS, publicado em 23.08.2017, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, por maioria e nos termos do voto do Relator Ministro Marco Aurélio, apreciando o Tema 32 da repercussão geral, firmou a seguinte tese: "Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar" (RE 566.622, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 PUBLIC 23-08-2017). 12. Nos termos do referido julgado, entidade beneficente seria aquela sem finalidade lucrativa, que não vise a interesse próprio, mas alheio, realizando trabalho em benefício de outros, no campo da assistência social, em auxílio ao Estado na busca pela melhoria de vida da população e realização das necessidades básicas em favor dos hipossuficientes. Assim, por considerar que o motivo da imunidade do § 7º do art. 195 da CRFB/88 seria a garantia de realização de direitos fundamentais sociais, o STF concluiu que a norma constitucional deve ser interpretada e aplicada em consonância com o art. 146, II, também da Constituição Federal, ou seja, as condições para o exercício desse direito somente poderão ser estabelecidas através de legislação complementar. 13. Sucede que a ratio decidendi assentada no RE nº 566.622-RS parecia haver declarado a inconstitucionalidade de todo o art. 55 da Lei nº 8.212/91 e contrariado a decisão prolatada na ADI 2.028/DF (apensas às ADIs 2.036/DF, 2.621/DF e 2.228/DF). Desse modo, considerando a aparente contradição entre o entendimento firmado no RE nº 566.622 e os julgados nas ADIs nºs 2.028/DF, 2.036/DF, 2.621/DF e 2.228/DF, foram opostos embargos de declaração nos autos do citado precedente, analisados em conjunto com os embargos opostos nas aludidas ADIs. Assim, o aparente vício foi sanado nos termos do voto da Ministra Rosa Weber, que deu parcial provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo. (Tribunal Pleno, STF, ED no RE n. 566.622/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. para acórdão Min. Rosa Weber, Pleno, DJE 11.05.2020). 14. De tal modo, a nova redação da tese do Tema nº 32 da repercussão geral passou a ser a seguinte : "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas." 15. Da análise conjunta do mérito dos embargos de declaração opostos nos autos do RE 566.622, da ADI 2.028, da ADI 2.036, da ADI 2.621 e da ADI 2.228, concluiu-se pela necessidade de lei complementar dispor sobre os aspectos materiais e, especialmente, contrapartidas da imunidade tributária - previstos, até então, no art. 14 do CTN - e da possibilidade de os requisitos procedimentais serem estabelecidos pela legislação ordinária - tanto pela Lei 8.212/1991 quanto pela Lei 12.101/2009. 16. Fora expressamente consignado no aludido acórdão a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas posteriores, que exigia, originalmente, o Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos - CEFF, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, o qual, após a MP nº 2.187-13/2001, passou a receber a nomenclatura de Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS. Embora não tenha constado da ementa do acórdão dos embargos de declaração, também permaneceram hígidos os incisos I, IV e V do art. 55 da Lei 8.212/91, ao passo que foi reforçada a inconstitucionalidade dos inciso III e §§ 2º, 3º e 4º do art. 55, em sua redação original e alterada, conforme se extrai do voto da Min. ROSA WEBER. 17. Da conclusão do julgamento dos embargos de declaração do Tema 32 do STF, extrai-se que, para as entidades beneficentes de assistência social usufruírem da imunidade tributária prevista no § 7º do artigo 195 da CRFB/88, na vigência do art. 55 da Lei 8.212/91 , devem atender aos requisitos materiais previstos em lei complementar e, simultaneamente, aos requisitos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo previstos em lei ordinária. 18. No caso, com já mencionado, acórdão recorrido registrou o entendimento no sentido de que, para fins da imunidade prevista no artigo 195, § 7º, da CRFB/88, as entidades beneficentes de assistência social deveriam atender aos requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/91, em sua redação original. 19. Ou seja, o acórdão recorrido embasou seu entendimento analisando apenas o disposto no art. 55 da Lei nº 8.212/91, chegando à conclusão de que a apelante não cumpriu todos os requisitos do aludido dispositivo, especialmente "a comprovação de que a embargante promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes” (inciso III do art. 55 da Lei nº 8.212/91) “ou que seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, não percebam remuneração ou não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título" (inciso IV do art. 55 da Lei nº 8.212/91). 20. Além disso, verifica-se que não consta dos autos o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), com validade assegurada para o período em que a apelante/embargante objetiva desconstituir o auto de infração decorrente da execução fiscal embargada. 21. Cotejando o acórdão recorrido com o entendimento fixado no paradigma (RE 566.622), conclui-se que deve haver a adequação de sua fundamentação, para fazer constar que, para fazer jus à imunidade do art. 195, § 7º, da CRFB, a entidade deve comprovar o preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN, especialmente no tocante às contrapartidas que devem ser observadas pela entidade, bem como, em relação aos aspectos procedimentais da imunidade, relacionados à certificação, à fiscalização e ao controle da entidade, as exigências trazidas pelo art. 55 da Lei nº 8.212/91, com exceção do inciso III, o qual foi considerado inconstitucional pelo STF. 22. Assim, deve ser excluída da fundamentação do acórdão recorrido a exigência do cumprimento do inciso III do art. 55 da Lei 8.212/91, que foi declarado inconstitucional pelo STF. Não obstante, é certo que permanece o entendimento de que não foram cumpridos todos os requisitos do art. 55 da Lei 8.212/91, sendo irrelevante, portanto, a análise do cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN. 23. Como já mencionado, os aspectos procedimentais previstos nos incisos do artigo 55 da Lei nº 8.212/1991 (exceto inciso III) são válidos e devem ser cumulativamente preenchidos com os requisitos materiais previstos na lei complementar, para fins do reconhecimento da imunidade prevista no artigo 195, § 7º, da CRFB/88, sendo assim, a aplicação do paradigma ao caso concreto não altera o resultado do julgamento da apelação, haja vista a ausência de comprovação do preenchimento de todos os requisitos do art. 55 da Lei 8.212/91. 24. Juízo de retratação parcialmente exercido, para modificar, em parte, a fundamentação do acórdão recorrido, a fim de adequá-lo ao RE 566.622, sem alteração do resultado do julgamento da apelação (doc. 40, pp. 1-3).
Contra esse acórdão foram opostos embargos de declaração cujo julgamento foi assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DETERNTORA DE CEBAS POR FORÇA DA RENOVAÇÃO DEFERIDA PELA MP 446/2008. NÃO PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 195, §7º, DA CRFB/88. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela FUNDAÇÃO TÉCNICO EDUCACIONAL SOUZA MARQUES E OUTROS em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada, sob a alegação de omissão no julgado e com propósito de prequestionamento. 2. Na espécie, verifica-se assistir parcial razão à embargante. Conforme consta do acórdão embargado, os autos retornaram da Vice-Presidência deste Tribunal, tendo em vista a aparente divergência do acórdão recorrido com o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 566.622 (Tema 32), para que, se assim fosse entendido, este órgão julgador realizasse o juízo de retratação e adequasse o seu entendimento à orientação sufragada pelo paradigma ou, se for o caso, mantenha a decisão já proferida. 3. O acórdão embargado, proferido em sede de
(...) Ver conteúdo completo09/02/2026 Visualizar PDF
06/02/2026 Visualizar PDF
03/02/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 22 de janeiro de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
02/02/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 22 de janeiro de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
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