Informações do processo ARE 1586773

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 02/02/2026 a 07/05/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

07/05/2026 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.


EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E À LEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÕES, SE EXISTENTES, NÃO DEBATIDAS SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL ESPECÍFICO E DE NATUREZA INDIRETA, REFLEXA. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.


I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por réu que teve mantida, pelo TJPI, sua condenação por homicídio culposo na direção de veículo automotor, sob a influência de álcool, bem como lesão corporal na direção de veículo automotor, nas mesmas circunstâncias e condições, e delito de direção de veículo automotor sem habilitação. No extraordinário, alega-se, em suma, violação ao art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, pleiteando-se a absolvição, e, subsidiariamente, alega-se bis in idem na dosimetria da pena, na consideração da embriaguez.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Verificar se estão presentes os óbices ao conhecimento e eventual provimento do recurso e se, de fato, o acórdão recorrido violou frontalmente o dispositivo constitucional invocado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. De plano, observa-se que o acórdão não debateu as questões trazidas pelo recorrente sob o enfoque constitucional específico trazido por ele no recurso. Para a satisfação do requisito do prequestionamento, é fundamental que a decisão recorrida tenha efetivamente discutido a questão sob o enfoque constitucional e que tal solução tenha orientado o posicionamento adotado no julgado.

4. Ainda que assim não fosse, A verificação das discordâncias da parte em relação às conclusões do acórdão exigiria inegável revolvimento fático probatório, sabidamente vedado em sede de recurso extraordinário, conforme enunciado nº 279 da Súmula desta Corte.

5. Quanto à dosimetria da pena em particular, incide ao caso, mais especificamente, o óbice do Tema 182, que expressamente reconhece a natureza infraconstitucional do debate e que, portanto, não abre a via do apelo extremo.

 IV. DISPOSITIVO

6. Recurso extraordinário ao qual se nega seguimento.









(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2585 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/05/2026 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.


EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E À LEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÕES, SE EXISTENTES, NÃO DEBATIDAS SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL ESPECÍFICO E DE NATUREZA INDIRETA, REFLEXA. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.


I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por réu que teve mantida, pelo TJPI, sua condenação por homicídio culposo na direção de veículo automotor, sob a influência de álcool, bem como lesão corporal na direção de veículo automotor, nas mesmas circunstâncias e condições, e delito de direção de veículo automotor sem habilitação. No extraordinário, alega-se, em suma, violação ao art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, pleiteando-se a absolvição, e, subsidiariamente, alega-se bis in idem na dosimetria da pena, na consideração da embriaguez.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Verificar se estão presentes os óbices ao conhecimento e eventual provimento do recurso e se, de fato, o acórdão recorrido violou frontalmente o dispositivo constitucional invocado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. De plano, observa-se que o acórdão não debateu as questões trazidas pelo recorrente sob o enfoque constitucional específico trazido por ele no recurso. Para a satisfação do requisito do prequestionamento, é fundamental que a decisão recorrida tenha efetivamente discutido a questão sob o enfoque constitucional e que tal solução tenha orientado o posicionamento adotado no julgado.

4. Ainda que assim não fosse, A verificação das discordâncias da parte em relação às conclusões do acórdão exigiria inegável revolvimento fático probatório, sabidamente vedado em sede de recurso extraordinário, conforme enunciado nº 279 da Súmula desta Corte.

5. Quanto à dosimetria da pena em particular, incide ao caso, mais especificamente, o óbice do Tema 182, que expressamente reconhece a natureza infraconstitucional do debate e que, portanto, não abre a via do apelo extremo.

 IV. DISPOSITIVO

6. Recurso extraordinário ao qual se nega seguimento.









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Retirado da página 1440 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/03/2026 Visualizar PDF

19/03/2026 Visualizar PDF

18/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.

Considerando a permissão contida no art. 317, §2º, do RISTF, acolho os argumentos aduzidos pela parte recorrente para reconsiderar a decisão agravada, julgar prejudicado o agravo regimental e determinar a distribuição dos autos.

Publique-se.

Brasília, 12 de fevereiro de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1199 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.

Considerando a permissão contida no art. 317, §2º, do RISTF, acolho os argumentos aduzidos pela parte recorrente para reconsiderar a decisão agravada, julgar prejudicado o agravo regimental e determinar a distribuição dos autos.

Publique-se.

Brasília, 12 de fevereiro de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 311 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADES - OFENSAS AO ARTIGO 400, DO CPP, E AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REFORMA DA PENA BASE - IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO - ALTERAÇÃO - VIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - A Defesa não comprovou a existência de prejuízo apto a possibilitar a declaração de nulidade, pois não foi demonstrado, sequer minimamente, que a oitiva do Acusado ao final da instrução fosse capaz de trazer elemento inédito capaz de alterar drasticamente o resultado final da análise probatória. Ademais, a defesa não arguiu a nulidade na oportunidade.

2 - Existe na denúncia narrativa fática suficiente para autorizar a incidência do §3º, do artigo 302, do CTB, pois o Ministério Público expôs que o apelante conduzia veículo automotor sob a influência de álcool.

3 - Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante dos consistentes relatos das testemunhas, bem como em razão da confissão do apelante, somado aos exames periciais, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação da apelante.

4 - A dosimetria da pena foi realizada corretamente, houve a observância das circuntâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, estando o apenamento em conformidade com os critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência, razão pela qual descabe falar em modificação da pena base aplicada.

5 - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o acréscimo de pena decorrente da continuidade delitiva é estabelecido conforme o número de infrações, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações, justificando, no caso, a fração de 1/6.

6 - Recurso parcialmente provido.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, incisos XLVI e LVII, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.

No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:

I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.

(...)

II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.

1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).

2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).

III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.

(...)

4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.” 

Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.

Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).

Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuís Roberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 27 de janeiro de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

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Retirado da página 3518 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADES - OFENSAS AO ARTIGO 400, DO CPP, E AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REFORMA DA PENA BASE - IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO - ALTERAÇÃO - VIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - A Defesa não comprovou a existência de prejuízo apto a possibilitar a declaração de nulidade, pois não foi demonstrado, sequer minimamente, que a oitiva do Acusado ao final da instrução fosse capaz de trazer elemento inédito capaz de alterar drasticamente o resultado final da análise probatória. Ademais, a defesa não arguiu a nulidade na oportunidade.

2 - Existe na denúncia narrativa fática suficiente para autorizar a incidência do §3º, do artigo 302, do CTB, pois o Ministério Público expôs que o apelante conduzia veículo automotor sob a influência de álcool.

3 - Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante dos consistentes relatos das testemunhas, bem como em razão da confissão do apelante, somado aos exames periciais, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação da apelante.

4 - A dosimetria da pena foi realizada corretamente, houve a observância das circuntâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, estando o apenamento em conformidade com os critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência, razão pela qual descabe falar em modificação da pena base aplicada.

5 - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o acréscimo de pena decorrente da continuidade delitiva é estabelecido conforme o número de infrações, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações, justificando, no caso, a fração de 1/6.

6 - Recurso parcialmente provido.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, incisos XLVI e LVII, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.

No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:

I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.

(...)

II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.

1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).

2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).

III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.

(...)

4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.” 

Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.

Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).

Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuís Roberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 27 de janeiro de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2627 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão