Informações do processo ARE 1586383

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 02/02/2026 a 05/03/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2026

05/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário, manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, ementado nos seguintes termos:


APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DA AUTORA, PROCURADORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, DE APLICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO RELATIVO AO SUBSÍDIO DOS DESEMBARGADORES. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA. AVENTADA LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. NECESSÁRIO ACOLHIMENTO. PREVISÃO NORMATIVA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O MUNICÍPIO E A CAAPSML, DISPOSTA NO ART. 108, DA LEI MUNICIPAL N. 11.348/2011.


No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 37, X e XI, e 61, § 1º, II, “c”,do texto constitucional. (eDOC 40 – ID: b372f3be)

Nas razões recusais, insurge-se contra acórdão que afastou a aplicação do teto remuneratório previsto no art. 37, IX, da CF, conforme o tema 510 da repercussão geral, para restabelecer a incidência do subsídio do Prefeito Municipal como limite máximo de seus proventos.

Afirma-se que o acórdão recorrido violou aos arts. 37, X e XI, e 61, § 1º, II, “c”, da CF, ao confundir a competência do Chefe do Poder Executivo para a fixação de vencimentos com a definição do teto constitucional, o que não pode ser alterado por legislação municipal.

Aduz-se que os Procuradores Municipais estão submetidos ao teto de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF, por simetria aos subsídios dos Desembargadores do TJ.

Acrescenta-se que, nos termos da jurisprudência do STF, “preservar os Procuradores Municipais das ‘incisivas interferências políticas’ passa, obrigatoriamente, por garantir-lhes teto constitucional compatível com as demais categorias das funções essenciais à justiça, que está previsto na Constituição Federal, no art. 37, XI”. (eDOC 40 – ID: b372f3be, p. 22)

É o relatório.

Decido.

No caso em análise, a Corte de origem, em sede de apelação, reformou sentença que havia reconhecido como teto remuneratório da recorrente o valor correspondente a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Considerou que deve prevalecer o teto remuneratório definido na legislação municipal, em respeito à autonomia municipal e à competência privativa do Poder Executivo para legislar sobre remuneração de servidores. Nesses termos, colho trecho do acórdão recorrido:


Pretende a ré CAAPSML que seja reformada a sentença, a fim de que seja reconhecido como válido os descontos realizados nos proventos de aposentadoria da autora, relativos ao teto remuneratório que tem como base a remuneração do Prefeito de Londrina, bem como, por consequência, seja afastado o dever de restituir as parcelas já descontadas, tendo por base as ressalvas feitas no julgamento do Tema 510/STF.

(...)

A controvérsia da lide consiste em analisar o parâmetro a ser adotado para fins de teto remuneratório no caso da autora, procuradora municipal aposentada do Município de Londrina, dentre a possibilidade de ser considerada a remuneração do Chefe do Poder Executivo, como pretende a ré, ou a dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, como pretende a autora.

A ré fundamenta sua pretensão tendo por fundamento o art. 144, caput, do Estatuto dos Servidores do Município de Londrina, segundo o qual: “os vencimentos dos cargos públicos são irredutíveis, não podendo, porém, ser superiores à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito do Município ”.

Ao deliberar sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, entendeu, no julgamento do Tema 510, que “a expressão "Procuradores", contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.”.

(...)

Muito embora a parte autora pretenda que lhe seja aplicada a tese firmada no julgamento do Tema 510 pelo STF, observa-se que não há como reconhecer a pretensão, devendo ser observado que, no caso, há Lei Municipal específica que regulamenta o teto remuneratório a ser aplicado aos servidores públicos locais, conforme preconiza o art. 144, da Lei Municipal n. 11.348/2011.

(...)

O que se permite concluir é que, inobstante os municípios estejam autorizados a fixar o limite remuneratório dos Procuradores Municipais observando como teto remuneratório o subsídio dos Desembargadores, respectiva previsão deve estar prevista na legislação municipal, já que compete ao Chefe do Poder Executivo local legislar a respeito da remuneração de seus servidores, de acordo com o art. 37, X c/c art. 61, § 1º, inciso II, alínea c, ambos da CF, razão pela qual, havendo lei específica que impõe o teto remuneratório como sendo o do Prefeito, não há como afastar o disposto na previsão normativa, devendo, portanto, ser rejeitada a pretensão da autora.

(...)”. (eDOC 27 – ID: 8df22a16, p. 6-11)


O Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que “a expressão ‘Procuradores’, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.” (RE-RG 663.696, Rel. Min. Luiz Fux, DJ e 22.8.2019, tema 510).

Tal julgado restou ementado nos seguintes termos:


DIREITO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL ACERCA DO TETO APLICÁVEL AOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO. SUBSÍDIO DO DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E NÃO DO PREFEITO. FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

Os procuradores municipais integram a categoria da Advocacia Pública inserida pela Constituição da República dentre as cognominadas funções essenciais à Justiça, na medida em que também atuam para a preservação dos direitos fundamentais e do Estado de Direito.

O teto de remuneração fixado no texto constitucional teve como escopo, no que se refere ao thema decidendum, preservar as funções essenciais à Justiça de qualquer contingência política a que o Chefe do Poder Executivo está sujeito, razão que orientou a aproximação dessas carreiras do teto de remuneração previsto para o Poder Judiciário.

Os Procuradores do Município, consectariamente, devem se submeter, no que concerne ao teto remuneratório, ao subsídio dos desembargadores dos Tribunais de Justiça estaduais, como impõe a parte final do art. 37, XI, da Constituição da República.

A hermenêutica que exclua da categoria “Procuradores” - prevista no art. 37, XI, parte final, da CRFB/88 – os defensores dos Municípios é inconstitucional, haja vista que ubi lex non distinguit, nec interpres distinguere debet.

O termo “Procuradores”, na axiologia desta Corte, compreende os procuradores autárquicos, além dos procuradores da Administração Direta, o que conduz que a mesma ratio legitima, por seu turno, a compreensão de que os procuradores municipais, também, estão abrangidos pela referida locução. Precedentes de ambas as Turmas desta Corte: RE 562.238 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 17.04.2013; RE 558.258, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 18.03.2011.

O texto constitucional não compele os Prefeitos a assegurarem aos Procuradores municipais vencimentos que superem o seu subsídio, porquanto a lei de subsídio dos procuradores é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo municipal, ex vi do art. 61, §1º, II, “c”, da Carta Magna.

O Prefeito é a autoridade com atribuição para avaliar politicamente, diante do cenário orçamentário e da sua gestão de recursos humanos, a conveniência de permitir que um Procurador do Município receba efetivamente mais do que o Chefe do Executivo municipal.

As premissas da presente conclusão não impõem que os procuradores municipais recebam o mesmo que um Desembargador estadual, e, nem mesmo, que tenham, necessariamente, subsídios superiores aos do Prefeito.

O Chefe do Executivo municipal está, apenas, autorizado a implementar, no seu respectivo âmbito, a mesma política remuneratória já adotada na esfera estadual, em que os vencimentos dos Procuradores dos Estados têm, como regra, superado o subsídio dos governadores.

In casu, (a) o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença favorável à associação autora para julgar improcedentes os pedidos, considerando que o art. 37, XI, da Constituição da República, na redação conferida pela Emenda Constitucional 41/03, fixaria a impossibilidade de superação do subsídio do Prefeito no âmbito do Município; (b) adaptando-se o acórdão recorrido integralmente à tese fixada neste Recurso Extraordinário, resta inequívoco o direito da Recorrente de ver confirmada a garantia de seus associados de terem, como teto remuneratório, noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Recurso extraordinário PROVIDO. Tese da Repercussão Geral: A expressão ‘Procuradores’, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. (RE 663.696, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 28.2.2019, DJe 22.8.2019) – grifos nossos.


Todavia, o disposto no processo paradigma do tema 510, da sistemática da repercussão geral, não se refere à possibilidade de Chefe do Poder Executivo municipal estabelecer teto remuneratório a ser aplicado aos Procuradores de seu Município. Em verdade, o prefeito pode dispor acerca da remuneração dos Procuradores municipais, mas não acerca de seu respectivo teto remuneratório.

Isso porque o teto remuneratório dos Procuradores está previsto no texto constitucional, e, nos termos do art. 37, XI, da Constituição Federal – aplicável aos Procuradores municipais, de acordo com a jurisprudência desta Corte – é limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Confira-se a redação desse dispositivo:


XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos” (grifo nosso)


Nesses termos, o acórdão recorrido, ao desconsiderar o teto remuneratório previsto na Constituição Federal, divergiu da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, notadamente quanto ao tema 510 da repercussão geral. No mesmo sentido, cito o seguinte julgado:


Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Constitucional. 3. Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina (Lei Municipal nº 4.928/1992). Art. 144. Instituição de teto municipal. 4. Competência do Prefeito para dispor acerca da remuneração dos Procuradores Municipais, mas não acerca de seu teto remuneratório. 5. Tema 510, da sistemática da repercussão geral. Jurisprudência firmada no sentido de que a expressão ‘Procuradores’, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, compreende os Procuradores Municipais, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. 6. Diferenciação entre os institutos da fixação de vencimentos dos Procuradores Municipais, de competência do Prefeito Municipal (art. 37, X, CF), da fixação do respectivo teto remuneratório, decorrente diretamente da Constituição Federal, vedada legislação em sentido diverso (art. 37, XI). 7. Agravo regimental provido, para negar provimento ao recurso extraordinário, em ordem a manter o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que aplicou a Procurador Municipal o teto de 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal”. (RE 1451818 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão: Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 30.10.2024)


Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido e reestabelecer os termos da sentença (eDOC 12 – ID: b65763b5) que entendeu aplicável aos procuradores municipais, para fins de abate de teto, o valor correspondente a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme tese fixada no tema 510 da sistemática da repercussão geral.

Invertidos os honorários sucumbenciais. (eDOC 27 – ID: 8df22a16, p. 12)

Publique-se.

Brasília, 2 de março de 2026.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

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04/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário, manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, ementado nos seguintes termos:


APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DA AUTORA, PROCURADORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, DE APLICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO RELATIVO AO SUBSÍDIO DOS DESEMBARGADORES. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA. AVENTADA LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. NECESSÁRIO ACOLHIMENTO. PREVISÃO NORMATIVA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O MUNICÍPIO E A CAAPSML, DISPOSTA NO ART. 108, DA LEI MUNICIPAL N. 11.348/2011.


No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 37, X e XI, e 61, § 1º, II, “c”,do texto constitucional. (eDOC 40 – ID: b372f3be)

Nas razões recusais, insurge-se contra acórdão que afastou a aplicação do teto remuneratório previsto no art. 37, IX, da CF, conforme o tema 510 da repercussão geral, para restabelecer a incidência do subsídio do Prefeito Municipal como limite máximo de seus proventos.

Afirma-se que o acórdão recorrido violou aos arts. 37, X e XI, e 61, § 1º, II, “c”, da CF, ao confundir a competência do Chefe do Poder Executivo para a fixação de vencimentos com a definição do teto constitucional, o que não pode ser alterado por legislação municipal.

Aduz-se que os Procuradores Municipais estão submetidos ao teto de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF, por simetria aos subsídios dos Desembargadores do TJ.

Acrescenta-se que, nos termos da jurisprudência do STF, “preservar os Procuradores Municipais das ‘incisivas interferências políticas’ passa, obrigatoriamente, por garantir-lhes teto constitucional compatível com as demais categorias das funções essenciais à justiça, que está previsto na Constituição Federal, no art. 37, XI”. (eDOC 40 – ID: b372f3be, p. 22)

É o relatório.

Decido.

No caso em análise, a Corte de origem, em sede de apelação, reformou sentença que havia reconhecido como teto remuneratório da recorrente o valor correspondente a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Considerou que deve prevalecer o teto remuneratório definido na legislação municipal, em respeito à autonomia municipal e à competência privativa do Poder Executivo para legislar sobre remuneração de servidores. Nesses termos, colho trecho do acórdão recorrido:


Pretende a ré CAAPSML que seja reformada a sentença, a fim de que seja reconhecido como válido os descontos realizados nos proventos de aposentadoria da autora, relativos ao teto remuneratório que tem como base a remuneração do Prefeito de Londrina, bem como, por consequência, seja afastado o dever de restituir as parcelas já descontadas, tendo por base as ressalvas feitas no julgamento do Tema 510/STF.

(...)

A controvérsia da lide consiste em analisar o parâmetro a ser adotado para fins de teto remuneratório no caso da autora, procuradora municipal aposentada do Município de Londrina, dentre a possibilidade de ser considerada a remuneração do Chefe do Poder Executivo, como pretende a ré, ou a dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, como pretende a autora.

A ré fundamenta sua pretensão tendo por fundamento o art. 144, caput, do Estatuto dos Servidores do Município de Londrina, segundo o qual: “os vencimentos dos cargos públicos são irredutíveis, não podendo, porém, ser superiores à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito do Município ”.

Ao deliberar sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, entendeu, no julgamento do Tema 510, que “a expressão "Procuradores", contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.”.

(...)

Muito embora a parte autora pretenda que lhe seja aplicada a tese firmada no julgamento do Tema 510 pelo STF, observa-se que não há como reconhecer a pretensão, devendo ser observado que, no caso, há Lei Municipal específica que regulamenta o teto remuneratório a ser aplicado aos servidores públicos locais, conforme preconiza o art. 144, da Lei Municipal n. 11.348/2011.

(...)

O que se permite concluir é que, inobstante os municípios estejam autorizados a fixar o limite remuneratório dos Procuradores Municipais observando como teto remuneratório o subsídio dos Desembargadores, respectiva previsão deve estar prevista na legislação municipal, já que compete ao Chefe do Poder Executivo local legislar a respeito da remuneração de seus servidores, de acordo com o art. 37, X c/c art. 61, § 1º, inciso II, alínea c, ambos da CF, razão pela qual, havendo lei específica que impõe o teto remuneratório como sendo o do Prefeito, não há como afastar o disposto na previsão normativa, devendo, portanto, ser rejeitada a pretensão da autora.

(...)”. (eDOC 27 – ID: 8df22a16, p. 6-11)


O Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que “a expressão ‘Procuradores’, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.” (RE-RG 663.696, Rel. Min. Luiz Fux, DJ e 22.8.2019, tema 510).

Tal julgado restou ementado nos seguintes termos:


DIREITO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL ACERCA DO TETO APLICÁVEL AOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO. SUBSÍDIO DO DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E NÃO DO PREFEITO. FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

Os procuradores municipais integram a categoria da Advocacia Pública inserida pela Constituição da República dentre as cognominadas funções essenciais à Justiça, na medida em que também atuam para a preservação dos direitos fundamentais e do Estado de Direito.

O teto de remuneração fixado no texto constitucional teve como escopo, no que se refere ao thema decidendum, preservar as funções essenciais à Justiça de qualquer contingência política a que o Chefe do Poder Executivo está sujeito, razão que orientou a aproximação dessas carreiras do teto de remuneração previsto para o Poder Judiciário.

Os Procuradores do Município, consectariamente, devem se submeter, no que concerne ao teto remuneratório, ao subsídio dos desembargadores dos Tribunais de Justiça estaduais, como impõe a parte final do art. 37, XI, da Constituição da República.

A hermenêutica que exclua da categoria “Procuradores” - prevista no art. 37, XI, parte final, da CRFB/88 – os defensores dos Municípios é inconstitucional, haja vista que ubi lex non distinguit, nec interpres distinguere debet.

O termo “Procuradores”, na axiologia desta Corte, compreende os procuradores autárquicos, além dos procuradores da Administração Direta, o que conduz que a mesma ratio legitima, por seu turno, a compreensão de que os procuradores municipais, também, estão abrangidos pela referida locução. Precedentes de ambas as Turmas desta Corte: RE 562.238 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 17.04.2013; RE 558.258, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 18.03.2011.

O texto constitucional não compele os Prefeitos a assegurarem aos Procuradores municipais vencimentos que superem o seu subsídio, porquanto a lei de subsídio dos procuradores é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo municipal, ex vi do art. 61, §1º, II, “c”, da Carta Magna.

O Prefeito é a autoridade com atribuição para avaliar politicamente, diante do cenário orçamentário e da sua gestão de recursos humanos, a conveniência de permitir que um Procurador do Município receba efetivamente mais do que o Chefe do Executivo municipal.

As premissas da presente conclusão não impõem que os procuradores municipais recebam o mesmo que um Desembargador estadual, e, nem mesmo, que tenham, necessariamente, subsídios superiores aos do Prefeito.

O Chefe do Executivo municipal está, apenas, autorizado a implementar, no seu respectivo âmbito, a mesma política remuneratória já adotada na esfera estadual, em que os vencimentos dos Procuradores dos Estados têm, como regra, superado o subsídio dos governadores.

In casu, (a) o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença favorável à associação autora para julgar improcedentes os pedidos, considerando que o art. 37, XI, da Constituição da República, na redação conferida pela Emenda Constitucional 41/03, fixaria a impossibilidade de superação do subsídio do Prefeito no âmbito do Município; (b) adaptando-se o acórdão recorrido integralmente à tese fixada neste Recurso Extraordinário, resta inequívoco o direito da Recorrente de ver confirmada a garantia de seus associados de terem, como teto remuneratório, noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Recurso extraordinário PROVIDO. Tese da Repercussão Geral: A expressão ‘Procuradores’, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. (RE 663.696, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 28.2.2019, DJe 22.8.2019) – grifos nossos.


Todavia, o disposto no processo paradigma do tema 510, da sistemática da repercussão geral, não se refere à possibilidade de Chefe do Poder Executivo municipal estabelecer teto remuneratório a ser aplicado aos Procuradores de seu Município. Em verdade, o prefeito pode dispor acerca da remuneração dos Procuradores municipais, mas não acerca de seu respectivo teto remuneratório.

Isso porque o teto remuneratório dos Procuradores está previsto no texto constitucional, e, nos termos do art. 37, XI, da Constituição Federal – aplicável aos Procuradores municipais, de acordo com a jurisprudência desta Corte – é limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Confira-se a redação desse dispositivo:


XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos” (grifo nosso)


Nesses termos, o acórdão recorrido, ao desconsiderar o teto remuneratório previsto na Constituição Federal, divergiu da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, notadamente quanto ao tema 510 da repercussão geral. No mesmo sentido, cito o seguinte julgado:


Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Constitucional. 3. Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina (Lei Municipal nº 4.928/1992). Art. 144. Instituição de teto municipal. 4. Competência do Prefeito para dispor acerca da remuneração dos Procuradores Municipais, mas não acerca de seu teto remuneratório. 5. Tema 510, da sistemática da repercussão geral. Jurisprudência firmada no sentido de que a expressão ‘Procuradores’, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, compreende os Procuradores Municipais, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. 6. Diferenciação entre os institutos da fixação de vencimentos dos Procuradores Municipais, de competência do Prefeito Municipal (art. 37, X, CF), da fixação do respectivo teto remuneratório, decorrente diretamente da Constituição Federal, vedada legislação em sentido diverso (art. 37, XI). 7. Agravo regimental provido, para negar provimento ao recurso extraordinário, em ordem a manter o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que aplicou a Procurador Municipal o teto de 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal”. (RE 1451818 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão: Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 30.10.2024)


Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido e reestabelecer os termos da sentença (eDOC 12 – ID: b65763b5) que entendeu aplicável aos procuradores municipais, para fins de abate de teto, o valor correspondente a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme tese fixada no tema 510 da sistemática da repercussão geral.

Invertidos os honorários sucumbenciais. (eDOC 27 – ID: 8df22a16, p. 12)

Publique-se.

Brasília, 2 de março de 2026.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 19 de janeiro de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 715 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 19 de janeiro de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

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Retirado da página 2732 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão