Informações do processo RE 1587300

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 02/02/2026 a 10/02/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

10/02/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o qual reconheceu a conversão do tempo especial em comum para período posterior a 13/11/2019.

Nas razões recursais, a União sustenta que o art. 25, §2º, da EC 103/2019 vedaria a conversão para período posterior a data de promulgação da referida emenda (13/11/2019). Assim, o recorrente pugna pela suspensão do processo até o julgamento da ADI 6.309/DF, na qual se discute, entre outros pontos, a constitucionalidade da vedação à conversão do tempo especial em tempo comum.

Em situações como a presente, esta Corte tem admitido que se proceda à devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de aguardar a solução da controvérsia por meio do julgamento definitivo da ação de controle concentrado de constitucionalidade. Nesse sentido: RE 1574398, Rel. Min. Dias Toffoli; RE nº 1555497, Relª. Minª. Cármen Lúcia; RE 1542603, Rel. Min. André Mendonça; RE 1513484, relator: Min. Alexandre de Moraes.

Diante do exposto, determino o retorno dos autos à origem, onde deverão aguardar o julgamento final da ADI 6.309, após o que deverá ser realizado novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, com sua remessa ao Supremo Tribunal Federal, se for o caso.

Publique-se.

Brasília, 9 de fevereiro de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 180 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o qual reconheceu a conversão do tempo especial em comum para período posterior a 13/11/2019.

Nas razões recursais, a União sustenta que o art. 25, §2º, da EC 103/2019 vedaria a conversão para período posterior a data de promulgação da referida emenda (13/11/2019). Assim, o recorrente pugna pela suspensão do processo até o julgamento da ADI 6.309/DF, na qual se discute, entre outros pontos, a constitucionalidade da vedação à conversão do tempo especial em tempo comum.

Em situações como a presente, esta Corte tem admitido que se proceda à devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de aguardar a solução da controvérsia por meio do julgamento definitivo da ação de controle concentrado de constitucionalidade. Nesse sentido: RE 1574398, Rel. Min. Dias Toffoli; RE nº 1555497, Relª. Minª. Cármen Lúcia; RE 1542603, Rel. Min. André Mendonça; RE 1513484, relator: Min. Alexandre de Moraes.

Diante do exposto, determino o retorno dos autos à origem, onde deverão aguardar o julgamento final da ADI 6.309, após o que deverá ser realizado novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, com sua remessa ao Supremo Tribunal Federal, se for o caso.

Publique-se.

Brasília, 9 de fevereiro de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 207 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

05/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

03/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 29 de janeiro de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2804 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 29 de janeiro de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2822 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão