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Movimentações Ano de 2026
10/02/2026 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o qual reconheceu a conversão do tempo especial em comum para período posterior a 13/11/2019.
Nas razões recursais, a União sustenta que o art. 25, §2º, da EC 103/2019 vedaria a conversão para período posterior a data de promulgação da referida emenda (13/11/2019). Assim, o recorrente pugna pela suspensão do processo até o julgamento da ADI 6.309/DF, na qual se discute, entre outros pontos, a constitucionalidade da vedação à conversão do tempo especial em tempo comum.
Em situações como a presente, esta Corte tem admitido que se proceda à devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de aguardar a solução da controvérsia por meio do julgamento definitivo da ação de controle concentrado de constitucionalidade. Nesse sentido: RE 1574398, Rel. Min. Dias Toffoli; RE nº 1555497, Relª. Minª. Cármen Lúcia; RE 1542603, Rel. Min. André Mendonça; RE 1513484, relator: Min. Alexandre de Moraes.
Diante do exposto, determino o retorno dos autos à origem, onde deverão aguardar o julgamento final da ADI 6.309, após o que deverá ser realizado novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, com sua remessa ao Supremo Tribunal Federal, se for o caso.
Publique-se.
Brasília, 9 de fevereiro de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
09/02/2026 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o qual reconheceu a conversão do tempo especial em comum para período posterior a 13/11/2019.
Nas razões recursais, a União sustenta que o art. 25, §2º, da EC 103/2019 vedaria a conversão para período posterior a data de promulgação da referida emenda (13/11/2019). Assim, o recorrente pugna pela suspensão do processo até o julgamento da ADI 6.309/DF, na qual se discute, entre outros pontos, a constitucionalidade da vedação à conversão do tempo especial em tempo comum.
Em situações como a presente, esta Corte tem admitido que se proceda à devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de aguardar a solução da controvérsia por meio do julgamento definitivo da ação de controle concentrado de constitucionalidade. Nesse sentido: RE 1574398, Rel. Min. Dias Toffoli; RE nº 1555497, Relª. Minª. Cármen Lúcia; RE 1542603, Rel. Min. André Mendonça; RE 1513484, relator: Min. Alexandre de Moraes.
Diante do exposto, determino o retorno dos autos à origem, onde deverão aguardar o julgamento final da ADI 6.309, após o que deverá ser realizado novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, com sua remessa ao Supremo Tribunal Federal, se for o caso.
Publique-se.
Brasília, 9 de fevereiro de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
06/02/2026 Visualizar PDF
05/02/2026 Visualizar PDF
03/02/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 29 de janeiro de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
02/02/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 29 de janeiro de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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