Informações do processo RHC 267847

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 02/02/2026 a 10/03/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

10/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RHC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NORECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE FAZER OPERAR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO E DE ESTELIONATO. ARTIGOS 16 DA LEI Nº 7.492/1986 E 171 DO CÓDIGO PENAL. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A supressão de instância impede o conhecimento de habeas corpus quando ausente o exame do mérito da matéria posta sob exame da Corte Superior. Precedentes: HC nº 210.524-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 20/7/2022; HC nº 216.782-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 31/8/2022.

2. O objeto da tutela em habeas corpus é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, artigo 5º, LXVIII), não cabendo sua utilização para reexaminar pressupostos de admissibilidade de recursos ou, mutatis mutandis, ações da competência de outros tribunais.

3.In casu, o recorrente foi condenado às penas de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 16 da Lei nº 7492/1986; e de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e ao pagamento de 231 (duzentos e trinta e um) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 171 do Código Penal.

4.O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos.

5.O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal.

6.A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz ao desprovimento do agravo interno. Precedentes: HC nº 221.579-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 3/2/2023; HC nº 222.412-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 28/2/2023.

7.A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC nº 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC nº 122.904-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC nº 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015; Pet nº 10.368-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 17/2/2023.

8.Agravo interno DESPROVIDO.




Retirado da página 297 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/03/2026 Visualizar PDF

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Tipo: RHC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NORECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE FAZER OPERAR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO E DE ESTELIONATO. ARTIGOS 16 DA LEI Nº 7.492/1986 E 171 DO CÓDIGO PENAL. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A supressão de instância impede o conhecimento de habeas corpus quando ausente o exame do mérito da matéria posta sob exame da Corte Superior. Precedentes: HC nº 210.524-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 20/7/2022; HC nº 216.782-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 31/8/2022.

2. O objeto da tutela em habeas corpus é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, artigo 5º, LXVIII), não cabendo sua utilização para reexaminar pressupostos de admissibilidade de recursos ou, mutatis mutandis, ações da competência de outros tribunais.

3.In casu, o recorrente foi condenado às penas de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 16 da Lei nº 7492/1986; e de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e ao pagamento de 231 (duzentos e trinta e um) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 171 do Código Penal.

4.O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos.

5.O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal.

6.A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz ao desprovimento do agravo interno. Precedentes: HC nº 221.579-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 3/2/2023; HC nº 222.412-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 28/2/2023.

7.A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC nº 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC nº 122.904-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC nº 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015; Pet nº 10.368-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 17/2/2023.

8.Agravo interno DESPROVIDO.




Retirado da página 525 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE FAZER OPERAR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO E DE ESTELIONATO. ARTIGOS 16 DA LEI Nº 7.492/1986 E 171 DO CÓDIGO PENAL. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.

- Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.


Decisão: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça noHC nº 1.030.383, in verbis:


DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de ordem de habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração constitui mera reiteração de recurso anteriormente interposto e já decidido.

2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, e ao pagamento de 53 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei n. 7.492/1986, e à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, e ao pagamento de 231 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 171 do Código Penal, em continuidade delitiva.

3. A defesa alegou ilegalidade na exasperação da pena-base pela culpabilidade e pelas circunstâncias do crime, além de indevida aplicação da fração máxima da continuidade delitiva no estelionato, por ausência de provas do número de infrações e do montante do prejuízo.

4. A decisão agravada considerou que a matéria já havia sido analisada e decidida no julgamento do agravo em recurso especial, configurando reiteração de pedido.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão que não conheceu do habeas corpus, por considerá-lo mera reiteração de recurso já decidido.

III. Razões de decidir

6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a reiteração de pedido em habeas corpus, quando idêntico ao objeto de recurso especial já decidido, resulta na perda superveniente de objeto, tornando prejudicada a análise do writ.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.”

Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 16 da Lei nº 7492/1986; e de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e ao pagamento de 231 (duzentos e trinta e um) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 171 do Código Penal.

Em sede de apelação, a defesa não obteve êxito.

A defesa impetrou habeas corpusperante o Superior Tribunal de Justiça, o qual foi julgado nos termos da ementa acima transcrita.

Sobreveio o presente recurso ordinário, no qual a defesa aponta constrangimento ilegal consubstanciado na dosimetria da pena aplicada ao paciente.

Sustenta, inicialmente, “ausência de prejudicialidade pelo julgamento do AResp nº 2.523.822/SP, ao argumento de que “não houve análise da argumentação expedida relativa ao expediente dosimétrico, se limitando a instância precedente a repisar os argumentos lançados no ato coator, de modo que, a decisão monocrática agravada possui fundamentação genérica”. Arrazoa, ainda, acerca da “inexistência de fundamentação para aumento da fração relativo à continuidade delitiva”. Pugna, também, “para se decotar os aumentos à pena-base do delito previsto no art. 16 da Lei 7.492/86 no que diz respeito aos vetores ‘culpabilidade’ e ‘circunstâncias do crime’”.

Ao final, formula pedido nos seguintes termos:


Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, o recorrente requer:

A. Que seja recebido e autuado o presente recurso ordinário constitucional, intimando-se o adverso para contrarrazoá-lo;

B. Que seja intimada a Procuradoria Geral da República para laborioso parecer;

C. Preliminarmente, que seja conhecido e provido o recurso ordinário para se declarar nulo o v. acórdão objurgado, na medida em que em momento algum enfrentou todos os argumentos colacionados pela parte Recorrente na impetração originária, notadamente para que se reanalisasse o expediente dosimétrico do Paciente diante da existência de flagrante ilegalidade, com fulcro nos arts. 489, § 1º, inc. III, 93, inc. IX e 3º do CPP;

D. No mérito, que seja conhecido e provido o recurso ordinário, para cassando o acórdão objurgado para que seja concedida a ordem de Habeas Corpus, ainda que ex officio, decotar as avaliações negativas das vetoriais “culpabilidade” e “circunstância do crime”, bem como aplicar a fração mínima para a continuidade delitiva do crime de estelionato, na forma do art. 647-A do CPP;

E. Que seja deferida a sustentação oral das razões de impetração em Plenário, desde já manifestando oposição ao julgamento virtual do feito;

F. Que as publicações oficiais sejam dirigidas a patrono específico: LUIZ RENÊ GONÇALVES DO AMARAL (OABMS nº 9632), sob pena de nulidade absoluta do ato intimatório (cf. art. 272, § 5º, do CPC c/c art. 3º do CPP).”


A Procuradoria-Geral da República, em parecer, se manifestou nos termos da seguinte ementa:


Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Direito Penal e Processo Penal. Estelionato. Condenação. Writ não conhecido por se tratar de mera reiteração da tese defensiva formulada em sede de recurso especial já julgado.

Acórdão que está em conformidade com a jurisprudência consolidada pelo STF: "o habeas corpus não se presta à reiteração de pedidos já examinados e definitivamente julgados".

Dosimetria. Matéria sujeita à discricionariedade do magistrado, cabendo apenas o controle da legalidade dos critérios adotados. Alegada ilegalidade na exasperação da pena base e da fração aplicada pela continuidade delitiva. Tese exaustivamente analisada e devidamente refutada pelas instâncias ordinárias. Manifesta ilegalidade ou teratologia não identificadas.

Parecer pelo não provimento do recurso.”


É o relatório, DECIDO.


In casu,inexiste situação que permita a concessão da orde m de ofício ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Por oportuno, transcrevo a fundamentação da decisão do Superior Tribunal de Justiça, naquilo que interessa, in verbis:


[...] Conforme consignado na decisão agravada, a presente impetração é mera reprodução do AResp 2.523.822/SP, anteriormente interposto e já decidido, tratando-se, portanto, o presente mandamus mera reiteração.

Naquele feito, conheceu-se do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do decisum ora transcrito:

Lado outro, em relação à pena-base do delito previsto no art. 16 da Lei n. 7.492/1986, verifica-se a adequada negativação da culpabilidade e das circunstâncias do crime. Vejamos (fls. 14574/14575) [...]

Ressalto que, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade [...]

A análise da culpabilidade deve ser entendida como sendo o grau de reprovabilidade da conduta do agente, compreendendo a valoração calcada em elementos concretos que revelem maior censura na forma de agir do acusado.

No caso dos autos, como bem assentou o Tribunal de origem, a culpabilidade foi apreciada de maneira negativa assente na condição de ex-gerente de instituição financeira e sua expertise profissional, considerando-se argumento válido.

No que concerne às circunstâncias do crime, [ ] devem ser entendidas de natureza acidental que envolvem ocomo os aspectos objetivos e subjetivos fato delituoso, cujo modus operandi do delito revela gravidade concreta [...]

No caso dos autos, houve análise desfavorável pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacado o tempo significativo que perdurou a conduta delitiva, e a pressão exercida pelo réu para, prevendo o colapso da estratagema, continuar a arrecadar o dinheiro dos produtores rurais, seus clientes, manipulando-os a emprestar-lhe o numerário que tinham em depósito em banco [...]

Ademais, conforme entendimento dessa Corte, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar à pretensão apresentada pela parte, para aplicar a fração mínima pela continuidade delitiva, seria necessário amplo reexame da matéria fático-probatória, esbarrando no óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. [...]

Do excerto acima, constata-se que a pretensão veiculada pela Defesa naquele recurso é idêntica à ora arguida e foi devidamente analisada, tendo sido mantido o acórdão de apelação ora impugnado. A propósito: [...]”

Na espécie, em relação aos pleitos de “decotar as avaliações negativas das vetoriais ‘culpabilidade’ e ‘circunstância do crime’, bem como aplicar a fração mínima para a continuidade delitiva do crime de estelionato, verifico que a fundamentação da decisão do Superior Tribunal de Justiça reside na insuscetibilidade de sua atuação, porquanto a “impetração é mera reprodução do AResp 2.523.822/SP, anteriormente interposto e já decidido, tratando-se, portanto, o presente mandamus mera reiteração”.

Com efeito, o conhecimento destes pontos da impetração sem que a instância precedente tenha examinado o mérito da questão levada a seu conhecimento consubstancia indevida supressão de instância e, por conseguinte, violação das regras constitucionais definidoras da competência dos Tribunais Superiores, valendo conferir os seguintes precedentes desta Corte:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 317, § 1º, DO RISTF. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO STJ. INVIABILIDADE DE O WRIT FIGURAR COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inadmissível o agravo regimental que não impugna de modo especificado todos os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão recorrida. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal tem posição firme pela impossibilidade de admissão de writ impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior, uma vez que, a teor do art. 102, I, “i”, da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária desta Suprema Corte somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue nessa condição. 3. O habeas corpus não merece conhecimento na medida em que funciona como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. 4. Devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da Corte, a concessão da ordem de ofício configura providência a ser tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, o que não se verifica na espécie. 5. Agravo regimental desprovido. (HC 210.524-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJede 20/7/2022)


Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Crimes de tortura, roubo majorado e corrupção de menores. Pedido de prisão domiciliar. Inadequação da via eleita. Supressão de instâncias. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 2. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não compete ao STF examinar a questão de direito implicada na impetração. Precedentes. 3. As alegações da defesa não foram sequer analisadas pelas instâncias de origem (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e STJ). Fato que impede o imediato exame da matéria pelo STF, sob pena de dupla supressão de instâncias. 4. A Segunda Turma do STF, no julgamento do HC 143.641, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decidiu pela “substituição da prisão preventiva pela domiciliar – sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP – de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício” (grifos acrescentados). Na sequência, determinou a “extensão da ordem de ofício a todas as demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições acima” (grifos acrescentados). 5. Trata-se de paciente presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tortura, roubo majorado e corrupção de menores. De modo que, tendo os crimes sido praticados com violência, não é possível estender à acionante os efeitos da decisão proferida pela Segunda Turma do STF. Precedente: o HC 156.026-AgR, Rel. Min. Edson Fachin. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 216.782-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJede 31/8/2022)


Demais disso, a dosimetria da pena, bem como os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização, não são passíveis de aferição na via estreita do habeas corpus, por demandar minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso(HC nº 114.650, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJede 14/8/2013). No mesmo sentido, o seguinte julgado:


Agravo regimental em habeas corpus. Penal e processual penal. Homicídios qualificados, consumados e tentados, roubos qualificados, sequestro e cárcere privado. Dosimetria. Reexame de fatos e provas incompatível com o habeas corpus. Ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. Não conhecimento do agravo regimental.e (HC 240.022-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ


Trata-se de matéria sujeita a certa discricionariedade judicial, sindicável apenas em casos de flagrante teratologia, ilegalidade ou abuso de poder. No mesmo sentido o RHC nº 247.538-AgR, de relatoria do Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe de 21/5/2025: 


 DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.  AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus apresentado contra acórdão do STJ.

2. A parte agravante postula a fixação da pena-base em patamar mínimo e a revisão da fração aplicada na segunda fase da dosimetria da pena.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal; (ii) analisar se é adequado recurso ordinário em habeas corpus quando a matéria articulada não houver sido apreciada pelo tribunal apontado como coator; e (iii) verificar se há ilegalidade ou vício de fundamentação nos critérios adotados para a fixação da pena-base e na segunda fase da dosimetria da pena.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STF é firme no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.

5. É inviável recurso ordinário em habeas corpus quando as razões apresentadas não tiverem sido previamente examinadas pelo tribunal apontado como coator, sob pena de supressão de instância.

6. A dosimetria da pena é matéria que

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Retirado da página 401 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/02/2026 Visualizar PDF

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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE FAZER OPERAR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO E DE ESTELIONATO. ARTIGOS 16 DA LEI Nº 7.492/1986 E 171 DO CÓDIGO PENAL. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.

- Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.


Decisão: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça noHC nº 1.030.383, in verbis:


DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de ordem de habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração constitui mera reiteração de recurso anteriormente interposto e já decidido.

2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, e ao pagamento de 53 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei n. 7.492/1986, e à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, e ao pagamento de 231 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 171 do Código Penal, em continuidade delitiva.

3. A defesa alegou ilegalidade na exasperação da pena-base pela culpabilidade e pelas circunstâncias do crime, além de indevida aplicação da fração máxima da continuidade delitiva no estelionato, por ausência de provas do número de infrações e do montante do prejuízo.

4. A decisão agravada considerou que a matéria já havia sido analisada e decidida no julgamento do agravo em recurso especial, configurando reiteração de pedido.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão que não conheceu do habeas corpus, por considerá-lo mera reiteração de recurso já decidido.

III. Razões de decidir

6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a reiteração de pedido em habeas corpus, quando idêntico ao objeto de recurso especial já decidido, resulta na perda superveniente de objeto, tornando prejudicada a análise do writ.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.”

Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 16 da Lei nº 7492/1986; e de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e ao pagamento de 231 (duzentos e trinta e um) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 171 do Código Penal.

Em sede de apelação, a defesa não obteve êxito.

A defesa impetrou habeas corpusperante o Superior Tribunal de Justiça, o qual foi julgado nos termos da ementa acima transcrita.

Sobreveio o presente recurso ordinário, no qual a defesa aponta constrangimento ilegal consubstanciado na dosimetria da pena aplicada ao paciente.

Sustenta, inicialmente, “ausência de prejudicialidade pelo julgamento do AResp nº 2.523.822/SP, ao argumento de que “não houve análise da argumentação expedida relativa ao expediente dosimétrico, se limitando a instância precedente a repisar os argumentos lançados no ato coator, de modo que, a decisão monocrática agravada possui fundamentação genérica”. Arrazoa, ainda, acerca da “inexistência de fundamentação para aumento da fração relativo à continuidade delitiva”. Pugna, também, “para se decotar os aumentos à pena-base do delito previsto no art. 16 da Lei 7.492/86 no que diz respeito aos vetores ‘culpabilidade’ e ‘circunstâncias do crime’”.

Ao final, formula pedido nos seguintes termos:


Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, o recorrente requer:

A. Que seja recebido e autuado o presente recurso ordinário constitucional, intimando-se o adverso para contrarrazoá-lo;

B. Que seja intimada a Procuradoria Geral da República para laborioso parecer;

C. Preliminarmente, que seja conhecido e provido o recurso ordinário para se declarar nulo o v. acórdão objurgado, na medida em que em momento algum enfrentou todos os argumentos colacionados pela parte Recorrente na impetração originária, notadamente para que se reanalisasse o expediente dosimétrico do Paciente diante da existência de flagrante ilegalidade, com fulcro nos arts. 489, § 1º, inc. III, 93, inc. IX e 3º do CPP;

D. No mérito, que seja conhecido e provido o recurso ordinário, para cassando o acórdão objurgado para que seja concedida a ordem de Habeas Corpus, ainda que ex officio, decotar as avaliações negativas das vetoriais “culpabilidade” e “circunstância do crime”, bem como aplicar a fração mínima para a continuidade delitiva do crime de estelionato, na forma do art. 647-A do CPP;

E. Que seja deferida a sustentação oral das razões de impetração em Plenário, desde já manifestando oposição ao julgamento virtual do feito;

F. Que as publicações oficiais sejam dirigidas a patrono específico: LUIZ RENÊ GONÇALVES DO AMARAL (OABMS nº 9632), sob pena de nulidade absoluta do ato intimatório (cf. art. 272, § 5º, do CPC c/c art. 3º do CPP).”


A Procuradoria-Geral da República, em parecer, se manifestou nos termos da seguinte ementa:


Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Direito Penal e Processo Penal. Estelionato. Condenação. Writ não conhecido por se tratar de mera reiteração da tese defensiva formulada em sede de recurso especial já julgado.

Acórdão que está em conformidade com a jurisprudência consolidada pelo STF: "o habeas corpus não se presta à reiteração de pedidos já examinados e definitivamente julgados".

Dosimetria. Matéria sujeita à discricionariedade do magistrado, cabendo apenas o controle da legalidade dos critérios adotados. Alegada ilegalidade na exasperação da pena base e da fração aplicada pela continuidade delitiva. Tese exaustivamente analisada e devidamente refutada pelas instâncias ordinárias. Manifesta ilegalidade ou teratologia não identificadas.

Parecer pelo não provimento do recurso.”


É o relatório, DECIDO.


In casu,inexiste situação que permita a concessão da orde m de ofício ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Por oportuno, transcrevo a fundamentação da decisão do Superior Tribunal de Justiça, naquilo que interessa, in verbis:


[...] Conforme consignado na decisão agravada, a presente impetração é mera reprodução do AResp 2.523.822/SP, anteriormente interposto e já decidido, tratando-se, portanto, o presente mandamus mera reiteração.

Naquele feito, conheceu-se do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do decisum ora transcrito:

Lado outro, em relação à pena-base do delito previsto no art. 16 da Lei n. 7.492/1986, verifica-se a adequada negativação da culpabilidade e das circunstâncias do crime. Vejamos (fls. 14574/14575) [...]

Ressalto que, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade [...]

A análise da culpabilidade deve ser entendida como sendo o grau de reprovabilidade da conduta do agente, compreendendo a valoração calcada em elementos concretos que revelem maior censura na forma de agir do acusado.

No caso dos autos, como bem assentou o Tribunal de origem, a culpabilidade foi apreciada de maneira negativa assente na condição de ex-gerente de instituição financeira e sua expertise profissional, considerando-se argumento válido.

No que concerne às circunstâncias do crime, [ ] devem ser entendidas de natureza acidental que envolvem ocomo os aspectos objetivos e subjetivos fato delituoso, cujo modus operandi do delito revela gravidade concreta [...]

No caso dos autos, houve análise desfavorável pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacado o tempo significativo que perdurou a conduta delitiva, e a pressão exercida pelo réu para, prevendo o colapso da estratagema, continuar a arrecadar o dinheiro dos produtores rurais, seus clientes, manipulando-os a emprestar-lhe o numerário que tinham em depósito em banco [...]

Ademais, conforme entendimento dessa Corte, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar à pretensão apresentada pela parte, para aplicar a fração mínima pela continuidade delitiva, seria necessário amplo reexame da matéria fático-probatória, esbarrando no óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. [...]

Do excerto acima, constata-se que a pretensão veiculada pela Defesa naquele recurso é idêntica à ora arguida e foi devidamente analisada, tendo sido mantido o acórdão de apelação ora impugnado. A propósito: [...]”

Na espécie, em relação aos pleitos de “decotar as avaliações negativas das vetoriais ‘culpabilidade’ e ‘circunstância do crime’, bem como aplicar a fração mínima para a continuidade delitiva do crime de estelionato, verifico que a fundamentação da decisão do Superior Tribunal de Justiça reside na insuscetibilidade de sua atuação, porquanto a “impetração é mera reprodução do AResp 2.523.822/SP, anteriormente interposto e já decidido, tratando-se, portanto, o presente mandamus mera reiteração”.

Com efeito, o conhecimento destes pontos da impetração sem que a instância precedente tenha examinado o mérito da questão levada a seu conhecimento consubstancia indevida supressão de instância e, por conseguinte, violação das regras constitucionais definidoras da competência dos Tribunais Superiores, valendo conferir os seguintes precedentes desta Corte:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 317, § 1º, DO RISTF. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO STJ. INVIABILIDADE DE O WRIT FIGURAR COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inadmissível o agravo regimental que não impugna de modo especificado todos os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão recorrida. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal tem posição firme pela impossibilidade de admissão de writ impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior, uma vez que, a teor do art. 102, I, “i”, da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária desta Suprema Corte somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue nessa condição. 3. O habeas corpus não merece conhecimento na medida em que funciona como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. 4. Devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da Corte, a concessão da ordem de ofício configura providência a ser tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, o que não se verifica na espécie. 5. Agravo regimental desprovido. (HC 210.524-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJede 20/7/2022)


Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Crimes de tortura, roubo majorado e corrupção de menores. Pedido de prisão domiciliar. Inadequação da via eleita. Supressão de instâncias. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 2. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não compete ao STF examinar a questão de direito implicada na impetração. Precedentes. 3. As alegações da defesa não foram sequer analisadas pelas instâncias de origem (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e STJ). Fato que impede o imediato exame da matéria pelo STF, sob pena de dupla supressão de instâncias. 4. A Segunda Turma do STF, no julgamento do HC 143.641, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decidiu pela “substituição da prisão preventiva pela domiciliar – sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP – de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício” (grifos acrescentados). Na sequência, determinou a “extensão da ordem de ofício a todas as demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições acima” (grifos acrescentados). 5. Trata-se de paciente presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tortura, roubo majorado e corrupção de menores. De modo que, tendo os crimes sido praticados com violência, não é possível estender à acionante os efeitos da decisão proferida pela Segunda Turma do STF. Precedente: o HC 156.026-AgR, Rel. Min. Edson Fachin. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 216.782-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJede 31/8/2022)


Demais disso, a dosimetria da pena, bem como os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização, não são passíveis de aferição na via estreita do habeas corpus, por demandar minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso(HC nº 114.650, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJede 14/8/2013). No mesmo sentido, o seguinte julgado:


Agravo regimental em habeas corpus. Penal e processual penal. Homicídios qualificados, consumados e tentados, roubos qualificados, sequestro e cárcere privado. Dosimetria. Reexame de fatos e provas incompatível com o habeas corpus. Ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. Não conhecimento do agravo regimental.e (HC 240.022-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ


Trata-se de matéria sujeita a certa discricionariedade judicial, sindicável apenas em casos de flagrante teratologia, ilegalidade ou abuso de poder. No mesmo sentido o RHC nº 247.538-AgR, de relatoria do Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe de 21/5/2025: 


 DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.  AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus apresentado contra acórdão do STJ.

2. A parte agravante postula a fixação da pena-base em patamar mínimo e a revisão da fração aplicada na segunda fase da dosimetria da pena.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal; (ii) analisar se é adequado recurso ordinário em habeas corpus quando a matéria articulada não houver sido apreciada pelo tribunal apontado como coator; e (iii) verificar se há ilegalidade ou vício de fundamentação nos critérios adotados para a fixação da pena-base e na segunda fase da dosimetria da pena.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STF é firme no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.

5. É inviável recurso ordinário em habeas corpus quando as razões apresentadas não tiverem sido previamente examinadas pelo tribunal apontado como coator, sob pena de supressão de instância.

6. A dosimetria da pena é matéria que

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Retirado da página 90 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/02/2026 Visualizar PDF

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