Informações do processo ARE 1587671

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 02/02/2026 a 10/03/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

10/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026.

Ementa:Direito Processual Civil. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Ausência de preliminar formal. Inadmissibilidade. Embargos de declaração. Conversão em agravo regimental. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração em face de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, uma vez que o recurso extraordinário não apresentou tópico devidamente fundamentado sobre a repercussão geral da matéria.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se os argumentos apresentados no agravo regimental são aptos a desconstituir a decisão agravada.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração foram convertidos em agravo interno em homenagem ao princípio da fungibilidade e nos termos do § 3º do art. 1.024 do CPC.

4. Nos termos do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, é dever do recorrente demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal.

5. A petição de recurso extraordinário não apresentou articulação argumentativa, nos termos dos arts. 102, § 3º, da Constituição Federal, e 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil, que demonstrasse a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassassem os interesses subjetivos da causa.

V. Dispositivo

6. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental, ao qual se nega provimento.





Retirado da página 14 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026.

Ementa:Direito Processual Civil. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Ausência de preliminar formal. Inadmissibilidade. Embargos de declaração. Conversão em agravo regimental. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração em face de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, uma vez que o recurso extraordinário não apresentou tópico devidamente fundamentado sobre a repercussão geral da matéria.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se os argumentos apresentados no agravo regimental são aptos a desconstituir a decisão agravada.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração foram convertidos em agravo interno em homenagem ao princípio da fungibilidade e nos termos do § 3º do art. 1.024 do CPC.

4. Nos termos do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, é dever do recorrente demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal.

5. A petição de recurso extraordinário não apresentou articulação argumentativa, nos termos dos arts. 102, § 3º, da Constituição Federal, e 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil, que demonstrasse a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassassem os interesses subjetivos da causa.

V. Dispositivo

6. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental, ao qual se nega provimento.





Retirado da página 243 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/02/2026 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto na vigência da Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/2004, que acrescentou o § 3º ao art. 102 da Constituição Federal, criando a exigência de demonstração da repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário.

No caso, o recurso extraordinário foi interposto após 03/05/2007, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional.

A petição recursal, todavia, não possui tópico devidamente fundamentado de repercussão geral da matéria, o que implica a impossibilidade do trânsito do presente recurso. Sobre o tema: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuísRoberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 2 de fevereiro de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 449 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/02/2026 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto na vigência da Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/2004, que acrescentou o § 3º ao art. 102 da Constituição Federal, criando a exigência de demonstração da repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário.

No caso, o recurso extraordinário foi interposto após 03/05/2007, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional.

A petição recursal, todavia, não possui tópico devidamente fundamentado de repercussão geral da matéria, o que implica a impossibilidade do trânsito do presente recurso. Sobre o tema: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuísRoberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 2 de fevereiro de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 106 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão