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Movimentações Ano de 2026
25/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Cuida-se de tempestivos embargos de declaração opostos por Emanoel Mariano Carvalho (e-doc 36) contra decisão mediante a qual neguei seguimento a presente reclamação por entender pela incidência da Súmula 734/STF e, ainda que superado esse óbice, assentei que não assistiria razão à parte ora embargante/reclamante quanto a alegada afronta ao Tema nº 1.199 RG, uma vez que a hipótese em tela se encontra na fase de execução e, no julgado paradigma, restou assentada a irretroatividade da Lei nº 14.230/21, admitindo-se apenas que as normas mais benéficas do novo diploma legal retroagem no caso de atos de improbidade praticados na vigência da lei anterior quando não houver condenação com trânsito em julgado.
Além disso, no tocante ao argumento de ofensa ao Tema 309 RG, assentei que não seria possível extrair do referido julgado paradigma a conclusão contrária à irretroatividade da Lei nº 14.230/21 aos casos já transitados em julgado ou qualquer tipo de pertinência temática com os demais argumentos deduzidos na inicial reclamatória.
Nas razões recursais, aduz que a decisão embargada incorreu em erro de premissa quanto ao trânsito em julgado do feito de origem ao afirmar que “a questão relativa ao exaurimento da via extraordinária ainda está sendo debatida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por meio de embargos de declaração”.
Assevera, ainda, que a reclamação
“dirige-se especificamente contra ato judicial superveniente proferido na fase de cumprimento de sentença, por meio do qual foi determinada, no ano de 2022, a perda da função pública exercida pelo reclamante (cargo de médico pediatra do Município de Barretos).”
Nessa perspectiva, defende que a decisão embargada “revela omissão relevante, uma vez que a controvérsia constitucional deduzida na Reclamação diz respeito justamente à compatibilidade da decisão executória superveniente” com os Temas 309 e 1.199 da repercussão geral.
Entende, assim, que a controvérsia em tela “não se limita à discussão acerca da retroatividade da Lei nº 14.230/2021 para desconstituição da condenação originária”, razão pela qual alega a necessidade de esclarecimento ao argumento central da reclamatória relativo à
“a compatibilidade constitucional da decisão executória superveniente que determinou a perda da função pública em momento posterior à alteração legislativa, especialmente considerando que a sanção foi aplicada em contexto jurídico substancialmente modificado pela nova disciplina da Lei de Improbidade Administrativa”.
Requer
“a) o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões e esclarecido o equívoco quanto à premissa relativa ao trânsito em julgado da decisão reclamada;
b) seja reconhecido que a questão relativa ao exaurimento da via extraordinária ainda se encontra em debate no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o que afasta, neste momento, a incidência do óbice previsto no art. 988, §5º, I, do CPC;
c) sejam prestados esclarecimentos quanto à natureza autônoma da decisão executória impugnada e à adequada aplicação das teses firmadas nos Temas nº 309 e nº 1.199 da repercussão geral;
d) caso Vossa Excelência entenda pertinente, seja reconsiderada a decisão embargada, com o regular processamento da presente Reclamação.”
É o relatório. Decido.
De início, destaco que os embargos declaratórios constituem remédio processual para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do CPC).
A parte embargante infirma a aplicação do enunciado da Súmula nº 734/STF ao noticiar pendência de apreciação de embargos de declaração que teria obstado a formação da coisa julgada do REsp nº 2.161.706, no qual tem por debate, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/11 e dos entendimentos firmados pelo STF nos Temas nºs 309 e 1.199 da Repercussão Geral, a aplicação da pena de perda da função pública ocupado pelo ora embargante, por força da redação original do inciso III do art. 12 da LIA, quando da execução de sentença.
Não prospera a referida alegação de que a decisão embargada incorreu em erro de premissa quanto à preclusão do REsp nº 2.161.706, uma vez que os aludidos embargos de declaração sequer foram conclusos para apreciação em razão do próprio trânsito em julgado do feito, conforme se verifica do andamento processual do dia 24/02/26 juntado pela parte embargante (e-doc 38), no qual também se refere ao despacho do ministro relator que, ao afastar o pleito de desconstituição da coisa julgada, determinou a baixa e o arquivamento dos autos.
Por oportuno, transcrevo teor do despacho em referência:
“DESPACHO
1. Trata-se de petição de fls. 2-3 do expediente avulso apresentada para informar o ajuizamento de reclamação no Supremo Tribunal Federal e impugnar a certificação do trânsito em julgado do acórdão de fls. 1.709-1.714
2. O mero ajuizamento de meio autônomo de impugnação não interfere na solução ou continuidade do processo em que proferida a decisão que se deseja modificar, por ausência de previsão normativa, a não ser que sobrevenha ordem judicial em sentido contrário.
3. Ademais, como se vê da certidão de fl. 1.722, o pedido foi feito após o trânsito em julgado, corretamente certificado, ao considerar o prazo do único recurso que seria cabível, a saber, os embargos de declaração, concluindo-se pela impossibilidade de revisitação do que ficou decidido neste feito.
4. Ante o exposto, configurado o exaurimento da prestação jurisdicional, nada mais há que se possa apreciar. Arquivem-se eventuais novas manifestações, ficando dispensado o envio à Vice-Presidência e, conforme o caso, baixem-se ou arquivem-se os autos.
No mais, a decisão embargada, de forma subsidiária ao óbice da Súmula nº 734/STF, inegavelmente incidente na espécie, foi explícita ao assentar falta de pertinência temática do Tema nº 309a impossibilidade da aplicação da Lei nº 14.230/21 na presente hipótese, cujo processo se encontra na fase de execução, tendo em vista o entendimento firmado no Tema nº 1.199 da RG de que as normas mais benéficas do novo diploma legal somente retroagem no caso de atos de improbidade praticados na vigência da lei anterior quando não houver condenação com trânsito em julgado, bem como ao consignar a
Assim, o pleito deduzido nos embargos ora em análise, em sua literalidade, é absolutamente impertinente ao deslinde da controvérsia solucionada. No caso, é evidente que a pretensão do embargante é provocar a rediscussão da causa, fim para o qual não se presta o presente recurso.
Cito os seguintes precedentes:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. 1. Ausente contradição, omissão ou obscuridade justificadora da oposição de embargos declaratórios, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 2. Embargos de declaração rejeitados” (ADI nº 5.785-AgR-ED, Rel. Min. RosaWeber , Tribunal Pleno, DJe de 18/1/21).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. 1. Não havendo ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 2. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados” (ARE nº 1.153.306-AgR-ED, Rel. Min. NunesMarques , Segunda Turma, DJe de 22/11/21).
“RECLAMAÇÃO. INADEQUAÇÃO DO PARADIGMA INVOCADO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A ausência de manifestação do Colegiado sobre ponto que não se constitui matéria sobre a qual necessariamente deveria o órgão julgador se manifestar não viabiliza processamento dos embargos de declaração fundados em omissão. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante, revelando-se protelatórios os embargos que, lastreados em pretensão meramente infringente, despreza o teor da fundamentação constante do acórdão embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados” (Rcl nº 55.968-ED-AgR-ED, Rel. Min. EdsonFachin , Segunda Turma, DJe de 6/3/23).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 24 de março de 2026.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo24/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Cuida-se de tempestivos embargos de declaração opostos por Emanoel Mariano Carvalho (e-doc 36) contra decisão mediante a qual neguei seguimento a presente reclamação por entender pela incidência da Súmula 734/STF e, ainda que superado esse óbice, assentei que não assistiria razão à parte ora embargante/reclamante quanto a alegada afronta ao Tema nº 1.199 RG, uma vez que a hipótese em tela se encontra na fase de execução e, no julgado paradigma, restou assentada a irretroatividade da Lei nº 14.230/21, admitindo-se apenas que as normas mais benéficas do novo diploma legal retroagem no caso de atos de improbidade praticados na vigência da lei anterior quando não houver condenação com trânsito em julgado.
Além disso, no tocante ao argumento de ofensa ao Tema 309 RG, assentei que não seria possível extrair do referido julgado paradigma a conclusão contrária à irretroatividade da Lei nº 14.230/21 aos casos já transitados em julgado ou qualquer tipo de pertinência temática com os demais argumentos deduzidos na inicial reclamatória.
Nas razões recursais, aduz que a decisão embargada incorreu em erro de premissa quanto ao trânsito em julgado do feito de origem ao afirmar que “a questão relativa ao exaurimento da via extraordinária ainda está sendo debatida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por meio de embargos de declaração”.
Assevera, ainda, que a reclamação
“dirige-se especificamente contra ato judicial superveniente proferido na fase de cumprimento de sentença, por meio do qual foi determinada, no ano de 2022, a perda da função pública exercida pelo reclamante (cargo de médico pediatra do Município de Barretos).”
Nessa perspectiva, defende que a decisão embargada “revela omissão relevante, uma vez que a controvérsia constitucional deduzida na Reclamação diz respeito justamente à compatibilidade da decisão executória superveniente” com os Temas 309 e 1.199 da repercussão geral.
Entende, assim, que a controvérsia em tela “não se limita à discussão acerca da retroatividade da Lei nº 14.230/2021 para desconstituição da condenação originária”, razão pela qual alega a necessidade de esclarecimento ao argumento central da reclamatória relativo à
“a compatibilidade constitucional da decisão executória superveniente que determinou a perda da função pública em momento posterior à alteração legislativa, especialmente considerando que a sanção foi aplicada em contexto jurídico substancialmente modificado pela nova disciplina da Lei de Improbidade Administrativa”.
Requer
“a) o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões e esclarecido o equívoco quanto à premissa relativa ao trânsito em julgado da decisão reclamada;
b) seja reconhecido que a questão relativa ao exaurimento da via extraordinária ainda se encontra em debate no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o que afasta, neste momento, a incidência do óbice previsto no art. 988, §5º, I, do CPC;
c) sejam prestados esclarecimentos quanto à natureza autônoma da decisão executória impugnada e à adequada aplicação das teses firmadas nos Temas nº 309 e nº 1.199 da repercussão geral;
d) caso Vossa Excelência entenda pertinente, seja reconsiderada a decisão embargada, com o regular processamento da presente Reclamação.”
É o relatório. Decido.
De início, destaco que os embargos declaratórios constituem remédio processual para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do CPC).
A parte embargante infirma a aplicação do enunciado da Súmula nº 734/STF ao noticiar pendência de apreciação de embargos de declaração que teria obstado a formação da coisa julgada do REsp nº 2.161.706, no qual tem por debate, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/11 e dos entendimentos firmados pelo STF nos Temas nºs 309 e 1.199 da Repercussão Geral, a aplicação da pena de perda da função pública ocupado pelo ora embargante, por força da redação original do inciso III do art. 12 da LIA, quando da execução de sentença.
Não prospera a referida alegação de que a decisão embargada incorreu em erro de premissa quanto à preclusão do REsp nº 2.161.706, uma vez que os aludidos embargos de declaração sequer foram conclusos para apreciação em razão do próprio trânsito em julgado do feito, conforme se verifica do andamento processual do dia 24/02/26 juntado pela parte embargante (e-doc 38), no qual também se refere ao despacho do ministro relator que, ao afastar o pleito de desconstituição da coisa julgada, determinou a baixa e o arquivamento dos autos.
Por oportuno, transcrevo teor do despacho em referência:
“DESPACHO
1. Trata-se de petição de fls. 2-3 do expediente avulso apresentada para informar o ajuizamento de reclamação no Supremo Tribunal Federal e impugnar a certificação do trânsito em julgado do acórdão de fls. 1.709-1.714
2. O mero ajuizamento de meio autônomo de impugnação não interfere na solução ou continuidade do processo em que proferida a decisão que se deseja modificar, por ausência de previsão normativa, a não ser que sobrevenha ordem judicial em sentido contrário.
3. Ademais, como se vê da certidão de fl. 1.722, o pedido foi feito após o trânsito em julgado, corretamente certificado, ao considerar o prazo do único recurso que seria cabível, a saber, os embargos de declaração, concluindo-se pela impossibilidade de revisitação do que ficou decidido neste feito.
4. Ante o exposto, configurado o exaurimento da prestação jurisdicional, nada mais há que se possa apreciar. Arquivem-se eventuais novas manifestações, ficando dispensado o envio à Vice-Presidência e, conforme o caso, baixem-se ou arquivem-se os autos.
No mais, a decisão embargada, de forma subsidiária ao óbice da Súmula nº 734/STF, inegavelmente incidente na espécie, foi explícita ao assentar falta de pertinência temática do Tema nº 309a impossibilidade da aplicação da Lei nº 14.230/21 na presente hipótese, cujo processo se encontra na fase de execução, tendo em vista o entendimento firmado no Tema nº 1.199 da RG de que as normas mais benéficas do novo diploma legal somente retroagem no caso de atos de improbidade praticados na vigência da lei anterior quando não houver condenação com trânsito em julgado, bem como ao consignar a
Assim, o pleito deduzido nos embargos ora em análise, em sua literalidade, é absolutamente impertinente ao deslinde da controvérsia solucionada. No caso, é evidente que a pretensão do embargante é provocar a rediscussão da causa, fim para o qual não se presta o presente recurso.
Cito os seguintes precedentes:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. 1. Ausente contradição, omissão ou obscuridade justificadora da oposição de embargos declaratórios, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 2. Embargos de declaração rejeitados” (ADI nº 5.785-AgR-ED, Rel. Min. RosaWeber , Tribunal Pleno, DJe de 18/1/21).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. 1. Não havendo ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 2. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados” (ARE nº 1.153.306-AgR-ED, Rel. Min. NunesMarques , Segunda Turma, DJe de 22/11/21).
“RECLAMAÇÃO. INADEQUAÇÃO DO PARADIGMA INVOCADO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A ausência de manifestação do Colegiado sobre ponto que não se constitui matéria sobre a qual necessariamente deveria o órgão julgador se manifestar não viabiliza processamento dos embargos de declaração fundados em omissão. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante, revelando-se protelatórios os embargos que, lastreados em pretensão meramente infringente, despreza o teor da fundamentação constante do acórdão embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados” (Rcl nº 55.968-ED-AgR-ED, Rel. Min. EdsonFachin , Segunda Turma, DJe de 6/3/23).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 24 de março de 2026.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo05/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada por Emanoel Mariano Carvalho contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida nos autos do REsp nº 2.161.706, que teria desrespeitado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia da tese firmada nos Temas nºs 309 e 1.199 da Repercussão Geral.
Narra a parte reclamante que, em razão de exercício do cargo de Prefeito do Município de Barretos/SP, em sede ação civil pública, foi condenado por ato culposo de improbidade administrativa, previsto na redação original do art. 11 da Lei nº 8.429/92, cuja decisão judicial transitou em julgado no ano de 2018.
Relata que, na fase de cumprimento de sentença, o Ministério Público apresentou requerimento superveniente de perda de função pública (cargo de médico pediatra do Município de Barretos), embora, inicialmente tenha promovido “execução genérica das sanções, sem formular pedido específico de perda da função pública então exercida pelo Reclamante”.
Prossegue discorrendo que o Juízo de piso acolheu pedido para exonerar a parte reclamante do cargo de médico pediatra quando já se encontrava vigente a Lei nº 14.230/21, por meio da qual fora “revogado a modalidade culposa e restringido a perda da função pública aos atos dolosos e vinculados à função em que cometido o ilícito”.
Afirma que, após interpostos sucessivos recursos no sentido de demonstrar “a incongruência entre a condenação culposa e a aplicação de sanção extrema e superveniente de perda da função pública”, o STJ manteve o não conhecimento do recurso especial, bem como negou seguimento ao recurso extraordinário.
Emanoel Mariano Carvalho sustenta que a autoridade reclamada, ao acolher o pedido superveniente da execução da sanção de perda do cargo de médico, proferiu decisão extra petita, tendo em vista que o Ministério Público não teria requerido tal providência ao dar início à fase de cumprimento de sentença.
Defende, ainda, que o ato reclamado afrontou as teses firmadas nos Temas nº 309 e 1.199 da repercusão geral ao (i) manter a “condenação fundada exclusivamente em culpa e (ii) por executar “a sanção de perda da função pública em 2022, quando já vigente a Lei nº 14.230/2021, que revogou a improbidade culposa e restringiu a perda do cargo aos atos dolosos e relacionados à função em que cometido o ilícito”, assim como por desconsiderar a retroatividade obrigatória da Lei nº 14.230/2021 assentada no Tema nº 1.199.
Destaca que, em virtude da decretação da perda função pública ter sido realizada apenas a dez dias para o preenchimento do requisito temporal de sua aposentadoria, a decisão reclamada ultrapassou o campo da ilegalidade e ingressou na esfera da inconstitucionalidade material.
Requer que seja deferido o pedido liminar para suspender os efeitos dos atos reclamados.
No mérito, pleiteia a procedência da reclamação para
“(...)
ii. cassar os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e pelo Superior Tribunal de Justiça, que mantiveram a condenação culposa e autorizaram a execução de sanção incompatível com o novo regime jurídico da Lei nº 14.230/2021;
iii. reconhecer a nulidade da decisão executória proferida em 21 de junho de 2022, que impôs a perda da função pública do Reclamante já sob a vigência da Lei nº 14.230/2021, por manifesta violação à autoridade dos precedentes desta Corte e à legalidade estrita sancionatória;
iv. declarar a inaplicabilidade do art. 10 da LIA ao caso concreto, diante da ausência de dolo, afastando integralmente a condenação por improbidade administrativa;
v. determinar, como consequência, a desconstituição de todas as sanções impostas — perda da função pública de médico pediatra, ressarcimento integral do dano, suspensão dos direitos políticos multa civil e proibição de contratar com o Poder Público —, por absoluta incompatibilidade com as teses fixadas nos Temas 309 e 1.199 da Repercussão Geral;
(...)”
É o relatório. Decido.
Compulsados os autos, observo que Emanoel Mariano Carvalho, figurou no polo passivo da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade nº 0014485-55.2010.8.26.0066 proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, na qual foi condenado com fundamento na redação original do art. 11, inc. I, da Lei nº 8.429/92, sendo-lhe aplicadas as sanções previstas no art. 12, inc. III, do mesmo diploma legal. A sentença condenatória foi confirmada em acórdão de apelação assim ementado:
“Ação civil pública — Ato de improbidade — Nomeação de pessoal para cargo em comissão — Preliminares afastadas – Mérito — As atividades inerentes aos cargos não condizem com a dispensa de concurso público e a edição de nova legislação municipal não corrigiu as irregularidades antes apontadas pelo Parquet — Sentença mantida, inclusive as penas aplicadas Recurso desprovido” (e-Doc 13, p. 61)
A sentença condenatória permaneceu incólume após apreciação do AREsp nº 820.913 pelo STJ e do ARE nº 972.113 pelo STF, esse último mediante decisão de minha relatoria; circunstância, ademais, que justificou a distribuição da presente reclamação por prevenção.
O trânsito em julgado do ARE nº 972.113 foi certificado em 13/4/18.
O Ministério Público de São Paulo deu início à fase de cumprimento da sentença (e-Doc 5, p. 63), autuada sob o nº 0004720-45.2019.8.26.0066, na qual, em momento posterior a homologação dos cálculos apresentados pelo parquet relativo ao ressarcimento integral do dano (e-Doc 14, p. 29), foi acolhido o seu requerimento de expedição de ofício ao Município de Barretos a fim de que informasse sobre a existência de vínculos funcionais com a parte ora reclamante (e-Doc 14, p. 87 e 88).
Ante a ciência do Ministério Público de que a parte reclamante ocupava o cargo de médico junto ao Município (e-Doc 14, p. 91), requereu ao Juízo de piso que fosse efetivada a perda de função pública (e-Doc. 16, p. 16).
Em 21/6/22, considerada a controvérsia quanto a aplicabilidade da retroatividade da Lei nº 14.230/21 arguida pela parte ora reclamante, o Juízo de piso determinou que o Município aguardasse ulterior deliberação judicial a fim de que procedesse a sanção de perda de cargo (e-Doc 17, p. 100).
Posteriormente, em 14/9/22, transitou em julgado o acórdão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2158071-03.2022.8.26.0000 proposto pelo próprio reclamante, cujo incidente não foi conhecido, tendo em vista que o debate já estaria afetado pelos Temas nº 733 e 1.199 da repercussão geral. Vide a ementa do aludido acórdão:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. Pretensão de unificar jurisprudência sobre o tema envolvendo a possibilidade (ou não) de aplicação retroativa das alterações introduzidas pela Lei Federal n° 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa, especialmente nos processos em fase de cumprimento de sentença. Causa de pedir findada na extirpação do ordenamento jurídico da conduta ímproba descrita no art. 11, I e II da LIA e das penas de suspensão dos direitos políticos e perda da função pública. Inadmissibilidade do incidente. Aplicação do disposto no art. 976, §4". do CPC, em razão da afetação pelo STF do ARE n" 843.989 (Tema 1.199) e RE n" 730.462 (Tema 733 — este já julgado), que contemplam, em integralidade, a pretensão deduzida perante esta Corte de Justiça e impedem a superveniência de decisões conflitantes. Inexistência, ademais, de divergência considerável no Tribunal de Justiça que justifique unificação de entendimento. Alteração legislativa recente, sem tempo hábil para formação de eventual divergência. Ausência, ainda, de risco à isonomia e à segurança jurídica. Precedentes. Inteligência do art. 976, I e II, do CPC. Incidente não admitido. (e-Doc 18, p. 15).
Sobrevinda a tese firmada pelo Supremo no Tema nº 1.199 RG , o Ministério Público reiterou o requerimento de exoneração de Emanoel Mariano Carvalho do cargo de médico junto à Prefeitura de Municipal de Barretos, observando que esta Corte, ao fixar a referida tese, teria preservado a coisa julgada perante as alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativas (e-Doc 20, p. 15-16), tendo o Juízo de origem deferido o pedido de exoneração (e-Doc 20, p. 17), cuja ordem restou cumprida com a edição da Portaria nº 33.266/23 (e-Doc 20, p. 23).
Irresignado, Emanoel Mariano de Carvalho apresentou pedido de reconsideração ( e-Doc 21, p. 7), o qual foi indeferido (e-Doc 21, p. 18) e contra essa decisão foi interposto o Agravo de Instrumento nº que restou desprovido conforme a seguinte ementa:2081585-40.2023.8.26.0000
Ação de improbidade administrativa - Perdimento do cargo de médico O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu: a sanção de perda da função pública visa a extirpar da Administração Pública aquele que exibiu inidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio ético para o exercício da função pública, abrangendo qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível - A aplicação da penalidade de perda de função pública, prevista nos arts. 9º, 10º e 11 da Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), abrange todas as atividades e vínculos que o agente ímprobo eventualmente possuir com o poder público - Nem se diga que as alterações trazidas com a lei são mais benéficas e, por isso, aplicam-se no caso de penalidade - O Supremo Tribunal Federal já decidiu a questão, pela irretroatividade, por meio do ARE 843989 Recurso improvido. (e-Doc 22, p. 44).
Após a interposição de sucessivos recursos, chegou-se ao STJ por meio do Agravo Recurso Especial nº , objetivando a parte reclamante o reconhecimento da desproporcionalidade da sanção de perdimento de cargo não relacionado com o ato de improbidade administrativa culposo (e-Doc 22, p. 100). 2.161.706
O recurso, posteriormente convertido em recurso especial, não foi conhecido monocraticamente (e-Doc 23, p. 95), restando essa decisão mantida em acórdão de agravo interno, apontado como ato reclamado. Vide a ementa do julgado:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I – As teses suscitadas pelo Recorrente não foram objeto do recurso de agravo de instrumento, o que demonstra a indevida inovação em sede de embargos de declaração, razão pela qual incabível a apreciação da mencionada questão pelo tribunal a quo. II – A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III – Prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, quando não ultrapassado óbice sumular aplicado por ocasião do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. IV – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V – Agravo Interno improvido.” (e-Doc 28).
Ocorre que, o referido acórdão foi impugnado pelo recurso extraordinário (e-Doc 25, p. 36) em que se alegou interpretação conflitante com o Tema nº 309 da Repercussão Geral, tendo sido negado seguimento com fundamento na Tema nº 181 do STF (e-Doc 25, p. 75), cuja decisão restou mantida em acórdão em agravo interno assim ementado:
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. TEMA N. 181 DO STF. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob a justificativa de que a matéria discutida envolvia pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do STJ. 1.2. A parte agravante argumentou que o recurso extraordinário apontava violação a dispositivos da Constituição Federal, afirmando a inaplicabilidade do Tema n. 181 do STF ao caso concreto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando há necessidade de discussão ou superação de óbices de admissibilidade que resultaram no não conhecimento de recurso de competência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais. 3.2. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior. 3.3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.(e-Doc 26, p. 12).
Em consulta ao sítio eletrônico do STJ, verifiquei que o feito transitou em julgado em 9/12/25, ou seja, em data anterior a propositura desta reclamação — 2/02/26 — (e-Doc 30), o que inviabiliza o conhecimento da presente reclamação, nos termos do art. 988, § 5º, I, do CPC:
“Art. 988 [...]
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.”
A jurisprudência do STF é iterativa no não conhecimento de reclamação ajuizada para questionar decisão transitada em julgado, estando o entendimento consubstanciado na Súmula nº 734/STF, in verbis:
“Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DO DEBATE SOBRE QUESTÃO COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA N. 734 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (Rcl nº 22.385/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/2/16).
“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO CONTRA DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 734 DESTA CORTE. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO” (Rcl nº 17.811/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 20/8/14).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA. DESCABIMENTO. 1. Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão desta Corte (Súmula 734/STF). 2. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, a que se nega provimento” (Rcl nº 22.020/PE-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 25/2/16).
Ainda que superado tal óbice, não assiste razão a parte reclamante quanto a alegada afronta ao Tema nº 1.199 RG, uma vez que a hipótese em tela encontra-se na fase de execução e, no julgado paradigma, restou assentada a irretroatividade da Lei nº 14.230/21, admitindo-se apenas que as normas mais benéficas do novo diploma legal retroagem no caso de atos de improbidade praticados na vigência da lei anteriorquando não houver condenação com trânsito em julgado, em função do princípio do tempus regit actum. Vide o teor da tese do Terma nº 1.199:
“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -,é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei,porém sem condenação transitada em julgado,em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.”(grifei).
Por oportuno, transcrevo a seguinte passagem do voto do Relator do referido paradigma de repercussão geral, que bem aborda a questão:
“Ressalte-se, entretanto, que apesar da irretroatividade, em relação a redação anterior da LIA, mais severa por estabelecer a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa em seu artigo 10,
(...) Ver conteúdo completo04/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada por Emanoel Mariano Carvalho contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida nos autos do REsp nº 2.161.706, que teria desrespeitado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia da tese firmada nos Temas nºs 309 e 1.199 da Repercussão Geral.
Narra a parte reclamante que, em razão de exercício do cargo de Prefeito do Município de Barretos/SP, em sede ação civil pública, foi condenado por ato culposo de improbidade administrativa, previsto na redação original do art. 11 da Lei nº 8.429/92, cuja decisão judicial transitou em julgado no ano de 2018.
Relata que, na fase de cumprimento de sentença, o Ministério Público apresentou requerimento superveniente de perda de função pública (cargo de médico pediatra do Município de Barretos), embora, inicialmente tenha promovido “execução genérica das sanções, sem formular pedido específico de perda da função pública então exercida pelo Reclamante”.
Prossegue discorrendo que o Juízo de piso acolheu pedido para exonerar a parte reclamante do cargo de médico pediatra quando já se encontrava vigente a Lei nº 14.230/21, por meio da qual fora “revogado a modalidade culposa e restringido a perda da função pública aos atos dolosos e vinculados à função em que cometido o ilícito”.
Afirma que, após interpostos sucessivos recursos no sentido de demonstrar “a incongruência entre a condenação culposa e a aplicação de sanção extrema e superveniente de perda da função pública”, o STJ manteve o não conhecimento do recurso especial, bem como negou seguimento ao recurso extraordinário.
Emanoel Mariano Carvalho sustenta que a autoridade reclamada, ao acolher o pedido superveniente da execução da sanção de perda do cargo de médico, proferiu decisão extra petita, tendo em vista que o Ministério Público não teria requerido tal providência ao dar início à fase de cumprimento de sentença.
Defende, ainda, que o ato reclamado afrontou as teses firmadas nos Temas nº 309 e 1.199 da repercusão geral ao (i) manter a “condenação fundada exclusivamente em culpa e (ii) por executar “a sanção de perda da função pública em 2022, quando já vigente a Lei nº 14.230/2021, que revogou a improbidade culposa e restringiu a perda do cargo aos atos dolosos e relacionados à função em que cometido o ilícito”, assim como por desconsiderar a retroatividade obrigatória da Lei nº 14.230/2021 assentada no Tema nº 1.199.
Destaca que, em virtude da decretação da perda função pública ter sido realizada apenas a dez dias para o preenchimento do requisito temporal de sua aposentadoria, a decisão reclamada ultrapassou o campo da ilegalidade e ingressou na esfera da inconstitucionalidade material.
Requer que seja deferido o pedido liminar para suspender os efeitos dos atos reclamados.
No mérito, pleiteia a procedência da reclamação para
“(...)
ii. cassar os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e pelo Superior Tribunal de Justiça, que mantiveram a condenação culposa e autorizaram a execução de sanção incompatível com o novo regime jurídico da Lei nº 14.230/2021;
iii. reconhecer a nulidade da decisão executória proferida em 21 de junho de 2022, que impôs a perda da função pública do Reclamante já sob a vigência da Lei nº 14.230/2021, por manifesta violação à autoridade dos precedentes desta Corte e à legalidade estrita sancionatória;
iv. declarar a inaplicabilidade do art. 10 da LIA ao caso concreto, diante da ausência de dolo, afastando integralmente a condenação por improbidade administrativa;
v. determinar, como consequência, a desconstituição de todas as sanções impostas — perda da função pública de médico pediatra, ressarcimento integral do dano, suspensão dos direitos políticos multa civil e proibição de contratar com o Poder Público —, por absoluta incompatibilidade com as teses fixadas nos Temas 309 e 1.199 da Repercussão Geral;
(...)”
É o relatório. Decido.
Compulsados os autos, observo que Emanoel Mariano Carvalho, figurou no polo passivo da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade nº 0014485-55.2010.8.26.0066 proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, na qual foi condenado com fundamento na redação original do art. 11, inc. I, da Lei nº 8.429/92, sendo-lhe aplicadas as sanções previstas no art. 12, inc. III, do mesmo diploma legal. A sentença condenatória foi confirmada em acórdão de apelação assim ementado:
“Ação civil pública — Ato de improbidade — Nomeação de pessoal para cargo em comissão — Preliminares afastadas – Mérito — As atividades inerentes aos cargos não condizem com a dispensa de concurso público e a edição de nova legislação municipal não corrigiu as irregularidades antes apontadas pelo Parquet — Sentença mantida, inclusive as penas aplicadas Recurso desprovido” (e-Doc 13, p. 61)
A sentença condenatória permaneceu incólume após apreciação do AREsp nº 820.913 pelo STJ e do ARE nº 972.113 pelo STF, esse último mediante decisão de minha relatoria; circunstância, ademais, que justificou a distribuição da presente reclamação por prevenção.
O trânsito em julgado do ARE nº 972.113 foi certificado em 13/4/18.
O Ministério Público de São Paulo deu início à fase de cumprimento da sentença (e-Doc 5, p. 63), autuada sob o nº 0004720-45.2019.8.26.0066, na qual, em momento posterior a homologação dos cálculos apresentados pelo parquet relativo ao ressarcimento integral do dano (e-Doc 14, p. 29), foi acolhido o seu requerimento de expedição de ofício ao Município de Barretos a fim de que informasse sobre a existência de vínculos funcionais com a parte ora reclamante (e-Doc 14, p. 87 e 88).
Ante a ciência do Ministério Público de que a parte reclamante ocupava o cargo de médico junto ao Município (e-Doc 14, p. 91), requereu ao Juízo de piso que fosse efetivada a perda de função pública (e-Doc. 16, p. 16).
Em 21/6/22, considerada a controvérsia quanto a aplicabilidade da retroatividade da Lei nº 14.230/21 arguida pela parte ora reclamante, o Juízo de piso determinou que o Município aguardasse ulterior deliberação judicial a fim de que procedesse a sanção de perda de cargo (e-Doc 17, p. 100).
Posteriormente, em 14/9/22, transitou em julgado o acórdão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2158071-03.2022.8.26.0000 proposto pelo próprio reclamante, cujo incidente não foi conhecido, tendo em vista que o debate já estaria afetado pelos Temas nº 733 e 1.199 da repercussão geral. Vide a ementa do aludido acórdão:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. Pretensão de unificar jurisprudência sobre o tema envolvendo a possibilidade (ou não) de aplicação retroativa das alterações introduzidas pela Lei Federal n° 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa, especialmente nos processos em fase de cumprimento de sentença. Causa de pedir findada na extirpação do ordenamento jurídico da conduta ímproba descrita no art. 11, I e II da LIA e das penas de suspensão dos direitos políticos e perda da função pública. Inadmissibilidade do incidente. Aplicação do disposto no art. 976, §4". do CPC, em razão da afetação pelo STF do ARE n" 843.989 (Tema 1.199) e RE n" 730.462 (Tema 733 — este já julgado), que contemplam, em integralidade, a pretensão deduzida perante esta Corte de Justiça e impedem a superveniência de decisões conflitantes. Inexistência, ademais, de divergência considerável no Tribunal de Justiça que justifique unificação de entendimento. Alteração legislativa recente, sem tempo hábil para formação de eventual divergência. Ausência, ainda, de risco à isonomia e à segurança jurídica. Precedentes. Inteligência do art. 976, I e II, do CPC. Incidente não admitido. (e-Doc 18, p. 15).
Sobrevinda a tese firmada pelo Supremo no Tema nº 1.199 RG , o Ministério Público reiterou o requerimento de exoneração de Emanoel Mariano Carvalho do cargo de médico junto à Prefeitura de Municipal de Barretos, observando que esta Corte, ao fixar a referida tese, teria preservado a coisa julgada perante as alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativas (e-Doc 20, p. 15-16), tendo o Juízo de origem deferido o pedido de exoneração (e-Doc 20, p. 17), cuja ordem restou cumprida com a edição da Portaria nº 33.266/23 (e-Doc 20, p. 23).
Irresignado, Emanoel Mariano de Carvalho apresentou pedido de reconsideração ( e-Doc 21, p. 7), o qual foi indeferido (e-Doc 21, p. 18) e contra essa decisão foi interposto o Agravo de Instrumento nº que restou desprovido conforme a seguinte ementa:2081585-40.2023.8.26.0000
Ação de improbidade administrativa - Perdimento do cargo de médico O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu: a sanção de perda da função pública visa a extirpar da Administração Pública aquele que exibiu inidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio ético para o exercício da função pública, abrangendo qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível - A aplicação da penalidade de perda de função pública, prevista nos arts. 9º, 10º e 11 da Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), abrange todas as atividades e vínculos que o agente ímprobo eventualmente possuir com o poder público - Nem se diga que as alterações trazidas com a lei são mais benéficas e, por isso, aplicam-se no caso de penalidade - O Supremo Tribunal Federal já decidiu a questão, pela irretroatividade, por meio do ARE 843989 Recurso improvido. (e-Doc 22, p. 44).
Após a interposição de sucessivos recursos, chegou-se ao STJ por meio do Agravo Recurso Especial nº , objetivando a parte reclamante o reconhecimento da desproporcionalidade da sanção de perdimento de cargo não relacionado com o ato de improbidade administrativa culposo (e-Doc 22, p. 100). 2.161.706
O recurso, posteriormente convertido em recurso especial, não foi conhecido monocraticamente (e-Doc 23, p. 95), restando essa decisão mantida em acórdão de agravo interno, apontado como ato reclamado. Vide a ementa do julgado:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I – As teses suscitadas pelo Recorrente não foram objeto do recurso de agravo de instrumento, o que demonstra a indevida inovação em sede de embargos de declaração, razão pela qual incabível a apreciação da mencionada questão pelo tribunal a quo. II – A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III – Prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, quando não ultrapassado óbice sumular aplicado por ocasião do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. IV – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V – Agravo Interno improvido.” (e-Doc 28).
Ocorre que, o referido acórdão foi impugnado pelo recurso extraordinário (e-Doc 25, p. 36) em que se alegou interpretação conflitante com o Tema nº 309 da Repercussão Geral, tendo sido negado seguimento com fundamento na Tema nº 181 do STF (e-Doc 25, p. 75), cuja decisão restou mantida em acórdão em agravo interno assim ementado:
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. TEMA N. 181 DO STF. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob a justificativa de que a matéria discutida envolvia pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do STJ. 1.2. A parte agravante argumentou que o recurso extraordinário apontava violação a dispositivos da Constituição Federal, afirmando a inaplicabilidade do Tema n. 181 do STF ao caso concreto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando há necessidade de discussão ou superação de óbices de admissibilidade que resultaram no não conhecimento de recurso de competência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais. 3.2. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior. 3.3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.(e-Doc 26, p. 12).
Em consulta ao sítio eletrônico do STJ, verifiquei que o feito transitou em julgado em 9/12/25, ou seja, em data anterior a propositura desta reclamação — 2/02/26 — (e-Doc 30), o que inviabiliza o conhecimento da presente reclamação, nos termos do art. 988, § 5º, I, do CPC:
“Art. 988 [...]
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.”
A jurisprudência do STF é iterativa no não conhecimento de reclamação ajuizada para questionar decisão transitada em julgado, estando o entendimento consubstanciado na Súmula nº 734/STF, in verbis:
“Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DO DEBATE SOBRE QUESTÃO COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA N. 734 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (Rcl nº 22.385/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/2/16).
“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO CONTRA DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 734 DESTA CORTE. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO” (Rcl nº 17.811/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 20/8/14).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA. DESCABIMENTO. 1. Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão desta Corte (Súmula 734/STF). 2. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, a que se nega provimento” (Rcl nº 22.020/PE-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 25/2/16).
Ainda que superado tal óbice, não assiste razão a parte reclamante quanto a alegada afronta ao Tema nº 1.199 RG, uma vez que a hipótese em tela encontra-se na fase de execução e, no julgado paradigma, restou assentada a irretroatividade da Lei nº 14.230/21, admitindo-se apenas que as normas mais benéficas do novo diploma legal retroagem no caso de atos de improbidade praticados na vigência da lei anteriorquando não houver condenação com trânsito em julgado, em função do princípio do tempus regit actum. Vide o teor da tese do Terma nº 1.199:
“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -,é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei,porém sem condenação transitada em julgado,em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.”(grifei).
Por oportuno, transcrevo a seguinte passagem do voto do Relator do referido paradigma de repercussão geral, que bem aborda a questão:
“Ressalte-se, entretanto, que apesar da irretroatividade, em relação a redação anterior da LIA, mais severa por estabelecer a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa em seu artigo 10,
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