Informações do processo ARE 1587023

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/02/2026 a 06/02/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

06/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. DIFAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO DESTINADO AO ATIVO FIXO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO QUE INVOCA RECOLHIMENTO DE 12%, SEGUNDO DESONERAÇÃO PREVISTA NO ART. 1º, LIVRO XIII, DO RICMS, AUSENTE DIFERENÇA. COBRANÇA JUSTIFICADA NA ALÍQUOTA FIXADA EM 18% NESTE ESTADO DESTINATÁRIO. FATO GERADOR DO DIFERENCIAL DE ICMS NÃO DESCONSTITUÍDO. DESPROVIMENTO.

1. Demanda proposta para a anulação de inscrição de débito tributário junto à dívida ativa, arguindo a autora que não é devido o DIFAL/ICMS na aquisição interestadual de veículo automotor para integrar seu ativo imobilizado. Improcedência do pedido.

2. Fato gerador do diferencial de ICMS que se origina nas operações interestaduais, restando vinculado às alíquotas mínimas nas operações internas, garantindo o equilíbrio fiscal entre os estados, segundo disposto no art. 155, § 2º, VI e VII, da Constituição Federal

3. Aquisição do veículo pela apelante que se destinava à formação de seu ativo fixo, considerando que o bem é utilizado para o exercício de suas atividades empresariais (transporte), razão pela qual é a destinatária final do produto adquirido no estado de Minas Gerais, pretendendo atribuir erro na apuração de diferença de ICMS a recolher aos cofres estaduais.

4. A contribuinte defende que, nessas operações, a alíquota interna é exatamente igual à alíquota interestadual, o que afastaria qualquer outra conta, pretendendo a incidência isolada do disposto no artigo 1º, Livro XIII, do RICMS.

5. Ocorre que a tributação repartida nas operações interestaduais assegura ao ente federado destinatário o recolhimento do ICMS resultante da diferenciação das alíquotas internas praticadas entre os estados.

6. A autora recolheu a alíquota interna, fixada no estado de Minas Gerais em 12%, no momento da aquisição, sem refutar a alíquota de 18% no Estado do Rio de Janeiro, praticada nas operações internas com veículos automotores, o que resulta na diferença de 6% sobre imposto escriturado na respectiva nota fiscal.

7. Autora que não logrou desconstituir exigibilidade da diferença entre a alíquota mínima interna de 12%, praticada pelo estado de origem (Minas Gerais), e sua alíquota fixada em 18%, de todo adequada a cobrança do diferencial de ICMS devido a este estado destinatário. Descrição do fato gerador do diferencial no Regulamento ICMS (Decreto nº 27.427/00) arts. 3º, VI, e 4º, VI. Sentença que deu adequada solução à lide.

8. DESPROVIMENTO DO RECURSO.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 155, II, §2º, II, VII e XII, “g”, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)


Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)


No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar MendesLuiz Fux, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 3 de fevereiro de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 646 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. DIFAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO DESTINADO AO ATIVO FIXO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO QUE INVOCA RECOLHIMENTO DE 12%, SEGUNDO DESONERAÇÃO PREVISTA NO ART. 1º, LIVRO XIII, DO RICMS, AUSENTE DIFERENÇA. COBRANÇA JUSTIFICADA NA ALÍQUOTA FIXADA EM 18% NESTE ESTADO DESTINATÁRIO. FATO GERADOR DO DIFERENCIAL DE ICMS NÃO DESCONSTITUÍDO. DESPROVIMENTO.

1. Demanda proposta para a anulação de inscrição de débito tributário junto à dívida ativa, arguindo a autora que não é devido o DIFAL/ICMS na aquisição interestadual de veículo automotor para integrar seu ativo imobilizado. Improcedência do pedido.

2. Fato gerador do diferencial de ICMS que se origina nas operações interestaduais, restando vinculado às alíquotas mínimas nas operações internas, garantindo o equilíbrio fiscal entre os estados, segundo disposto no art. 155, § 2º, VI e VII, da Constituição Federal

3. Aquisição do veículo pela apelante que se destinava à formação de seu ativo fixo, considerando que o bem é utilizado para o exercício de suas atividades empresariais (transporte), razão pela qual é a destinatária final do produto adquirido no estado de Minas Gerais, pretendendo atribuir erro na apuração de diferença de ICMS a recolher aos cofres estaduais.

4. A contribuinte defende que, nessas operações, a alíquota interna é exatamente igual à alíquota interestadual, o que afastaria qualquer outra conta, pretendendo a incidência isolada do disposto no artigo 1º, Livro XIII, do RICMS.

5. Ocorre que a tributação repartida nas operações interestaduais assegura ao ente federado destinatário o recolhimento do ICMS resultante da diferenciação das alíquotas internas praticadas entre os estados.

6. A autora recolheu a alíquota interna, fixada no estado de Minas Gerais em 12%, no momento da aquisição, sem refutar a alíquota de 18% no Estado do Rio de Janeiro, praticada nas operações internas com veículos automotores, o que resulta na diferença de 6% sobre imposto escriturado na respectiva nota fiscal.

7. Autora que não logrou desconstituir exigibilidade da diferença entre a alíquota mínima interna de 12%, praticada pelo estado de origem (Minas Gerais), e sua alíquota fixada em 18%, de todo adequada a cobrança do diferencial de ICMS devido a este estado destinatário. Descrição do fato gerador do diferencial no Regulamento ICMS (Decreto nº 27.427/00) arts. 3º, VI, e 4º, VI. Sentença que deu adequada solução à lide.

8. DESPROVIMENTO DO RECURSO.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 155, II, §2º, II, VII e XII, “g”, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)


Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)


No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar MendesLuiz Fux, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 3 de fevereiro de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 99 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão