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Movimentações Ano de 2026
18/02/2026 Visualizar PDF
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Luciano Rodrigues dos Santos contra decisão judicial transitada em julgado proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Chapecó/SC, que o teria condenado a uma pena de 70 anos de reclusão pela prática de crimes de homicídio (art. 121, do Código Penal).
O autor, em síntese, alegou a existência de ilegalidades na decisão condenatória e na aplicação da pena que lhe foi imposta, pugnando, ao fim, pela procedência da revisão criminal, a fim de reduzir a quantidade da reprimenda (doc. 1).
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República.
De plano, verifico que a presente ação não merece prosperar, pelas razões que passo a explicitar.
Nos termos do art. 102, I, j, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, a revisão criminal de seus próprios julgados.
No mesmo sentido se encontra o Regimento Interno do STF, que admite, no art. 263, a revisão, “pelo Tribunal, dos processos findos, em que a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida no julgamento de ação penal originária ou recurso criminal ordinário”.
Ocorre que o requerente, no presente caso, por meio de petição consideravelmente genérica e imprecisa, não demonstrou minimamente o preenchimento dos requisitos capazes de autorizar o manejo da revisão criminal (art. 621 do Código de Processo Penal).
Além disso, não se colacionou a íntegra do julgamento questionado, o que impossibilita qualquer análise por parte do Supremo Tribunal Federal a respeito das assertivas genericamente levantadas, as quais, entendo, pretendem somente revolver aspectos fáticos e jurídicos exaustivamente avaliados pelas instâncias competentes.
Inexiste, de qualquer maneira, título condenatório penal produzido pelo STF em ação penal originária ou em recurso criminal ordinário idôneo a legitimar sua competência para processamento e julgamento da revisão.
Nessa linha, colaciono os seguintes julgados: RvC n. 5.562 AgR/SP, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 13/2/2025; RvC n. 5.544/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 21/11/2023; RvC n. 5.520/DF, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 16/3/2022; RvC n. 5.492/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13/4/2020; RvC n. 5.428/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 3/8/2011.
Como não houve qualquer informação de que a decisão impugnada foi proferida pelo STF, torna-se inadmissível o processamento do presente feito, em virtude da ausência dos requisitos de admissibilidade.
Ante o exposto, nego seguimento à revisão criminal (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Arquive-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2026.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
13/02/2026 Visualizar PDF
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Luciano Rodrigues dos Santos contra decisão judicial transitada em julgado proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Chapecó/SC, que o teria condenado a uma pena de 70 anos de reclusão pela prática de crimes de homicídio (art. 121, do Código Penal).
O autor, em síntese, alegou a existência de ilegalidades na decisão condenatória e na aplicação da pena que lhe foi imposta, pugnando, ao fim, pela procedência da revisão criminal, a fim de reduzir a quantidade da reprimenda (doc. 1).
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República.
De plano, verifico que a presente ação não merece prosperar, pelas razões que passo a explicitar.
Nos termos do art. 102, I, j, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, a revisão criminal de seus próprios julgados.
No mesmo sentido se encontra o Regimento Interno do STF, que admite, no art. 263, a revisão, “pelo Tribunal, dos processos findos, em que a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida no julgamento de ação penal originária ou recurso criminal ordinário”.
Ocorre que o requerente, no presente caso, por meio de petição consideravelmente genérica e imprecisa, não demonstrou minimamente o preenchimento dos requisitos capazes de autorizar o manejo da revisão criminal (art. 621 do Código de Processo Penal).
Além disso, não se colacionou a íntegra do julgamento questionado, o que impossibilita qualquer análise por parte do Supremo Tribunal Federal a respeito das assertivas genericamente levantadas, as quais, entendo, pretendem somente revolver aspectos fáticos e jurídicos exaustivamente avaliados pelas instâncias competentes.
Inexiste, de qualquer maneira, título condenatório penal produzido pelo STF em ação penal originária ou em recurso criminal ordinário idôneo a legitimar sua competência para processamento e julgamento da revisão.
Nessa linha, colaciono os seguintes julgados: RvC n. 5.562 AgR/SP, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 13/2/2025; RvC n. 5.544/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 21/11/2023; RvC n. 5.520/DF, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 16/3/2022; RvC n. 5.492/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13/4/2020; RvC n. 5.428/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 3/8/2011.
Como não houve qualquer informação de que a decisão impugnada foi proferida pelo STF, torna-se inadmissível o processamento do presente feito, em virtude da ausência dos requisitos de admissibilidade.
Ante o exposto, nego seguimento à revisão criminal (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Arquive-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2026.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
06/02/2026 Visualizar PDF
05/02/2026 Visualizar PDF
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