Informações do processo Rcl 90220

Movimentações Ano de 2026

26/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


RECLAMAÇÃO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA A PRINCÍPIOS E ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGADO EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. INADEQUAÇÃO. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: VEDAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO.


1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, formalizada por Lea Benvinda Domingues de Almeida, contra sentença proferida pela 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Processo nº 0002368-48.2003.8.26.0625, e contra o acórdão proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no Processo nº 2.786.589/SP.


2. A reclamante narra, em síntese, que o Tribunal reclamado, por meio da decisão impugnada, violou princípios e artigos da Constituição, bem como se utilizou de forma equivocada do Tema nº 181 do ementário da Repercussão Geral.


3. Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da sentença proferida pela 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, bem como de todos os atos decisórios subsequentes que dela derivaram, além de impedir qualquer ato de consolidação de coisa julgada material ou de execução da decisão reclamada, até o exame final da presente ação.


4. No mérito, busca (i) reconhecer a nulidade do processo de origem, a partir da decisão pela qual se determinou a remessa indevida dos autos ao Juízo falimentar; (ii) declarar a nulidade da sentença proferida pela Vara de Falências e Recuperações Judiciais, bem como de todos os atos processuais subsequentes; (iii) cassar os atos reclamados; (iv) afastar a aplicação do Tema RG nº 181 ao caso concreto; e (v) determinar o retorno dos autos ao Juízo natural da causa (foro da situação do imóvel), com o regular prosseguimento do feito.


5. Subsidiariamente, pleiteia seja determinado ao Tribunal de origem que reaprecie a controvérsia, afastando o óbice do Tema RG nº 181, com enfrentamento expresso das nulidades constitucionais suscitadas, em especial quanto à incompetência absoluta do Juízo falimentar e à supressão da fase instrutória.


É o relatório.


Decido.


6. A reclamação, inicialmente concebida como construção jurisprudencial, reveste-se de natureza constitucional, tendo como finalidades a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal, a garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, inc. I, al. “l”, da CRFB), além da observância de enunciado da Súmula Vinculante do STF (art. 103-A, § 3º, da CRFB).


7. Em sede infraconstitucional, encontra regulação nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil e, especificamente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos arts. 156 a 162 do respectivo Regimento Interno.


8. Observo que, nos termos do parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, o que se apresenta na espécie.


9. No caso em tela, alega-se afronta a princípios constitucionais e a artigos da Constituição, bem como a aplicação equivocada do Tema nº 181 do ementário da Repercussão Geral.


10. Relativamente à alegada afronta a princípios e artigos da Constituição, a presente reclamação é manifestamente inadmissível, uma vez que não se observa, para este feito, nenhuma das hipóteses de cabimento estabelecidas na Constituição ou no Estatuto Processual Civil. Não se está diante de usurpação da competência desta Corte, nem diante de afronta à autoridade de decisão deste Supremo Tribunal Federal, que só admite a reclamação para questionar a observância a precedente firmado em processos objetivos ou, em se tratando de feitos de índole subjetiva, quando a parte reclamante houver integrado a relação processual em que proferido o decisumque reputa descumprido, tampouco se alega ofensa a enunciado da súmula vinculante.


11. Quanto à alegação de aplicação indevida do Tema RG nº 181, esta Suprema Corte assentou, por diversas vezes, que a impugnação, por meio de reclamação, de eventual incorreção na aplicação de paradigma da repercussão geral somente é viável quando houver teratologia na decisão reclamada. Essa não é a situação dos autos.


12. Em que pese o acórdão reclamado tenha assentado que "as razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimentode recurso anterior.", a presente reclamação se limita a reafirmar seu inconformismo com a decisão de mérito na origem, não logrando demonstrar a aplicação teratológica do tema.


13. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:


Agravo regimental na reclamação. 2. Direito Processual Civil. 3. Tribunal de origem negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento nos temas 121 e 646 da repercussão geral. 4. Atuação da autoridade reclamada dentro dos limites de sua competência. Usurpação da competência do STF não configurada. Inexistência de teratologia na aplicação da sistemática da repercussão geral. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental.”

(Rcl nº 52.681-AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 22/11/2022, p. 25/11/2022; grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL PROPOSTA PARA GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE PROFERIDA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 792. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – O Supremo Tribunal Federal não admite a reclamação ajuizada com o específico propósito de corrigir eventuais equívocos na aplicação, pelos Tribunais, do instituto da repercussão geral, salvo evidente teratologia.

II - Nesta reclamação, a demonstração de equívoco na aplicação da sistemática da repercussão geral obrigatoriamente precisaria incluir a demonstração da inaplicabilidade do Tema 792/RG.

III - A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.

IV- Agravo regimental a que se nega provimento.”

(Rcl nº 54.472-AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 05/09/2022, p. 09/09/2022; grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA 181. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. INVIABILIDADE.

1. A decisão reclamada foi proferida em harmonia com a tese jurídica firmada no julgamento do RE 598.365-RG/MG (Tema 181), a refutar teratologia na aplicação da sistemática de repercussão geral. Usurpação da competência desta Suprema Corte não demonstrada.

2. Agravo interno conhecido e não provido com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.”

(Rcl nº 54.151AgR/PR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 14/09/2022, p. 20/09/2022; grifos nossos).


14. Revela-se evidente, in casu, a ausência de hipótese de cabimento da reclamação constitucional, tendo sido utilizada tal medida como sucedâneo recursal, providência vedada pela jurisprudência desta Corte. Confiram-se os seguintes julgados:


AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADERÊNCIA ESTRITA: AUSÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: VEDAÇÃO.

1. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à exigência, para o cabimento da reclamação constitucional, da aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma tido como violado.

2. A reclamação constitucional é ação direcionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não se consubstancia como sucedâneo recursal ou ação rescisória.

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”

(Rcl nº 54.831-AgR/GO, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 03/11/2022, p. 09/11/2022; grifos acrescidos).


Agravo regimental em embargos de declaração em reclamação. ADPF nº 828/DF-MC. Reclamação que objetiva o reexame de decisão reclamada. Sucedâneo recursal. Impossibilidade. Redução do valor da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em razão do elevado valor da causa. Agravo regimental parcialmente provido.

1. A reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e da autoridade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, não servindo como sucedâneo dos recursos cabíveis ou de ação rescisória.

2. Impõe-se a redução da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando, em razão do elevado valor da causa, resta configurada a desproporcionalidade do percentual fixado.

3. Agravo regimental parcialmente provido.”

(Rcl nº 52.823-ED-AgR/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 18/10/2022, p. 19/12/2022; grifos nossos).


15. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação,nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, ficando prejudicado o pedido liminar. Sem honorários, de acordo com o entendimento prevalente da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal.


16. Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.


Publique-se.


Brasília, 25 de março de 2026.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1071 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


RECLAMAÇÃO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA A PRINCÍPIOS E ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGADO EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. INADEQUAÇÃO. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: VEDAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO.


1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, formalizada por Lea Benvinda Domingues de Almeida, contra sentença proferida pela 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Processo nº 0002368-48.2003.8.26.0625, e contra o acórdão proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no Processo nº 2.786.589/SP.


2. A reclamante narra, em síntese, que o Tribunal reclamado, por meio da decisão impugnada, violou princípios e artigos da Constituição, bem como se utilizou de forma equivocada do Tema nº 181 do ementário da Repercussão Geral.


3. Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da sentença proferida pela 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, bem como de todos os atos decisórios subsequentes que dela derivaram, além de impedir qualquer ato de consolidação de coisa julgada material ou de execução da decisão reclamada, até o exame final da presente ação.


4. No mérito, busca (i) reconhecer a nulidade do processo de origem, a partir da decisão pela qual se determinou a remessa indevida dos autos ao Juízo falimentar; (ii) declarar a nulidade da sentença proferida pela Vara de Falências e Recuperações Judiciais, bem como de todos os atos processuais subsequentes; (iii) cassar os atos reclamados; (iv) afastar a aplicação do Tema RG nº 181 ao caso concreto; e (v) determinar o retorno dos autos ao Juízo natural da causa (foro da situação do imóvel), com o regular prosseguimento do feito.


5. Subsidiariamente, pleiteia seja determinado ao Tribunal de origem que reaprecie a controvérsia, afastando o óbice do Tema RG nº 181, com enfrentamento expresso das nulidades constitucionais suscitadas, em especial quanto à incompetência absoluta do Juízo falimentar e à supressão da fase instrutória.


É o relatório.


Decido.


6. A reclamação, inicialmente concebida como construção jurisprudencial, reveste-se de natureza constitucional, tendo como finalidades a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal, a garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, inc. I, al. “l”, da CRFB), além da observância de enunciado da Súmula Vinculante do STF (art. 103-A, § 3º, da CRFB).


7. Em sede infraconstitucional, encontra regulação nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil e, especificamente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos arts. 156 a 162 do respectivo Regimento Interno.


8. Observo que, nos termos do parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, o que se apresenta na espécie.


9. No caso em tela, alega-se afronta a princípios constitucionais e a artigos da Constituição, bem como a aplicação equivocada do Tema nº 181 do ementário da Repercussão Geral.


10. Relativamente à alegada afronta a princípios e artigos da Constituição, a presente reclamação é manifestamente inadmissível, uma vez que não se observa, para este feito, nenhuma das hipóteses de cabimento estabelecidas na Constituição ou no Estatuto Processual Civil. Não se está diante de usurpação da competência desta Corte, nem diante de afronta à autoridade de decisão deste Supremo Tribunal Federal, que só admite a reclamação para questionar a observância a precedente firmado em processos objetivos ou, em se tratando de feitos de índole subjetiva, quando a parte reclamante houver integrado a relação processual em que proferido o decisumque reputa descumprido, tampouco se alega ofensa a enunciado da súmula vinculante.


11. Quanto à alegação de aplicação indevida do Tema RG nº 181, esta Suprema Corte assentou, por diversas vezes, que a impugnação, por meio de reclamação, de eventual incorreção na aplicação de paradigma da repercussão geral somente é viável quando houver teratologia na decisão reclamada. Essa não é a situação dos autos.


12. Em que pese o acórdão reclamado tenha assentado que "as razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimentode recurso anterior.", a presente reclamação se limita a reafirmar seu inconformismo com a decisão de mérito na origem, não logrando demonstrar a aplicação teratológica do tema.


13. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:


Agravo regimental na reclamação. 2. Direito Processual Civil. 3. Tribunal de origem negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento nos temas 121 e 646 da repercussão geral. 4. Atuação da autoridade reclamada dentro dos limites de sua competência. Usurpação da competência do STF não configurada. Inexistência de teratologia na aplicação da sistemática da repercussão geral. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental.”

(Rcl nº 52.681-AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 22/11/2022, p. 25/11/2022; grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL PROPOSTA PARA GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE PROFERIDA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 792. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – O Supremo Tribunal Federal não admite a reclamação ajuizada com o específico propósito de corrigir eventuais equívocos na aplicação, pelos Tribunais, do instituto da repercussão geral, salvo evidente teratologia.

II - Nesta reclamação, a demonstração de equívoco na aplicação da sistemática da repercussão geral obrigatoriamente precisaria incluir a demonstração da inaplicabilidade do Tema 792/RG.

III - A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.

IV- Agravo regimental a que se nega provimento.”

(Rcl nº 54.472-AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 05/09/2022, p. 09/09/2022; grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA 181. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. INVIABILIDADE.

1. A decisão reclamada foi proferida em harmonia com a tese jurídica firmada no julgamento do RE 598.365-RG/MG (Tema 181), a refutar teratologia na aplicação da sistemática de repercussão geral. Usurpação da competência desta Suprema Corte não demonstrada.

2. Agravo interno conhecido e não provido com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.”

(Rcl nº 54.151AgR/PR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 14/09/2022, p. 20/09/2022; grifos nossos).


14. Revela-se evidente, in casu, a ausência de hipótese de cabimento da reclamação constitucional, tendo sido utilizada tal medida como sucedâneo recursal, providência vedada pela jurisprudência desta Corte. Confiram-se os seguintes julgados:


AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADERÊNCIA ESTRITA: AUSÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: VEDAÇÃO.

1. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à exigência, para o cabimento da reclamação constitucional, da aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma tido como violado.

2. A reclamação constitucional é ação direcionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não se consubstancia como sucedâneo recursal ou ação rescisória.

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”

(Rcl nº 54.831-AgR/GO, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 03/11/2022, p. 09/11/2022; grifos acrescidos).


Agravo regimental em embargos de declaração em reclamação. ADPF nº 828/DF-MC. Reclamação que objetiva o reexame de decisão reclamada. Sucedâneo recursal. Impossibilidade. Redução do valor da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em razão do elevado valor da causa. Agravo regimental parcialmente provido.

1. A reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e da autoridade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, não servindo como sucedâneo dos recursos cabíveis ou de ação rescisória.

2. Impõe-se a redução da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando, em razão do elevado valor da causa, resta configurada a desproporcionalidade do percentual fixado.

3. Agravo regimental parcialmente provido.”

(Rcl nº 52.823-ED-AgR/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 18/10/2022, p. 19/12/2022; grifos nossos).


15. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação,nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, ficando prejudicado o pedido liminar. Sem honorários, de acordo com o entendimento prevalente da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal.


16. Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.


Publique-se.


Brasília, 25 de março de 2026.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


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Retirado da página 153 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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