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Movimentações Ano de 2026
18/02/2026 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado por U, em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado:nimed Sergipe - Cooperativa de Trabalho Médico
“APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO COMINATÓRIA —PLANO DE SAÚDE — APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR — COLOCAÇÃO DE PRÓTESE ENDOVASCULAR (DACRON BIFURCADA) — COBERTURA DEVIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 10, INCISO VII DA LEI 9.656/98 (LEI DOS PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE) — ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUI A COBERTURA DA COLOCAÇÃO DE PRÓTESES EM ATO CIRÚRGICO COBERTO PELO PLANO DE SAÚDE — PRECEDENTES DO STJ — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (Apelação Cível nº 0385/2008, Grupo II da 1ª Câmara Cível, Rel. Des. José Alves Neto, j. 10.06.2008)
Na minuta, sustenta-se violação dos arts. 5º, XXXVI, e 196 da Constituição da República.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
De início ressalto que, nos termos da jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal, a verificação da alegada ofensa aos princípios do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada pressupõe o exame e a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, de tal modo que tal violação, se ocorresse, seria reflexa, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Fundamental. Nesse sentido:
“Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Aplicação retroativa de lei mais benéfica às infrações de trânsito. Exegese das normas de trânsito. Interpretação realizada à luz das normas do Código Brasileiro de Trânsito revogado e do vigente. Matéria eminentemente infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. 1. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que discute efeitos de normas de trânsito revogadoras e revogadas. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que os conceitos dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontram na Constituição Federal, senão na legislação ordinária, mais especificamente na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 3. Ausência de repercussão geral.” (RE 657.871-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 17.11.2014)
“PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. [...] 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário exame e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 4. Agravo a que se conhece para, desde logo, negar seguimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (ARE 808.107-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 01.8.2014)
Noutro giro, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
“[...]
Analisando a situação fática, verifica-se que o autor/ora apelado, acometido de enfermidade cardíaca e que necessitou, com urgência, de intervenção cirúrgica para procedimento de implante da prótese denominada Dacron Bifurcada, ajuizou ação cominatória, dada a negativa da apelante em cobrir tal despesa, tendo sido julgada procedente pelo Juízo singular.
[...]
Não bastasse a recomendação expressa do médico, a evidenciar que o tratamento levado a cabo era o único eficaz a garantir a saúde e a vida do autor/recorrido, direitos fundamentais de qualquer indivíduo, vê-se que não se verifica no contrato qualquer cláusula de exclusão aplicável ao caso.
Ademais, vale lembrar, que o próprio contrato celebrado em sua cláusula IV estabelece a cobertura de diversos procedimentos cirúrgicos, o que demonstra a contradição e/ou abusividade da cláusula V, que exclui a implantação de próteses, uma vez que, se havia previsão contratual da cirurgia englobando o procedimento adotado, não há como impor ao consumidor/recorrido o pagamento de um dos componentes essenciais desta operação - a prótese tendo em vista que, sem ela, obviamente, não seria possível a realização daquela.
[...]
Dessa forma, resta claro que a exclusão de prótese (exceto as cardíacas), determinada pela cláusula V, item G (fls. 30), é abusiva, conforme definido nos incisos VII do art. 10 da Lei nº 9.656/98, ofendendo o inc. IV do art. 51 do CDC, salvo se empregadas para fins estéticos ou não ligadas ao ato cirúrgico.
Assim, diante da recomendação expressa do médico responsável pelo tratamento e pela intervenção cirúrgica de urgência realizados no apelado, entendo presente prova robusta em favor do direito alegado.”
Nesse cenário, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem e adotar a tese da recorrente, de que houve quebra do contrato quando inexiste abuso ou vício na sua formulação, celebração e aplicação, seria necessário o revolvimento da moldura fática delineada, bem como a análise da legislação infraconstitucional aplicável, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação das Súmulas nº 279 e 454/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordináriosimples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”e “
“Direito civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Plano de saúde. Contrato não adaptado. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Ofensa constitucional reflexa. Reexame de fatos e provas. Interpretação de cláusulas contratuais. Súmulas 279 e 454 do STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário ante a necessidade de exame de de legislação infraconstitucional e a a incidência dos óbices das Súmulas 279 e 454 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a análise da aplicabilidade de normas infraconstitucionais, como o Código de Defesa do Consumidor, a contratos de plano de saúde, e o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, configura ofensa constitucional direta, apta a ensejar o processamento de recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. A discussão veiculada nos autos não demonstra ofensa constitucional direta, inviabilizando o processamento do recurso extraordinário, conforme vedam as Súmulas 279 e 454 do STF. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental desprovido.” (ARE 1455716 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 10-07-2025)
“AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO AO CANCELAMENTO DO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. LEGALIDADE DO CONTRATO E DA COBERTURA RECONHECIDOS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO E NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE COM O TEMA 123 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE 1520906 ED-segundos-AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 26-03-2025)
“Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito do consumidor. Contrato de plano de saúde. Negativa de cobertura e descumprimento de obrigação contratual. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Cláusulas contratuais. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. São inadmissíveis, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de cláusulas contratuais ou do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 454 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (RE 1494552 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 27-08-2024)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoao recurso.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo13/02/2026 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado por U, em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado:nimed Sergipe - Cooperativa de Trabalho Médico
“APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO COMINATÓRIA —PLANO DE SAÚDE — APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR — COLOCAÇÃO DE PRÓTESE ENDOVASCULAR (DACRON BIFURCADA) — COBERTURA DEVIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 10, INCISO VII DA LEI 9.656/98 (LEI DOS PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE) — ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUI A COBERTURA DA COLOCAÇÃO DE PRÓTESES EM ATO CIRÚRGICO COBERTO PELO PLANO DE SAÚDE — PRECEDENTES DO STJ — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (Apelação Cível nº 0385/2008, Grupo II da 1ª Câmara Cível, Rel. Des. José Alves Neto, j. 10.06.2008)
Na minuta, sustenta-se violação dos arts. 5º, XXXVI, e 196 da Constituição da República.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
De início ressalto que, nos termos da jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal, a verificação da alegada ofensa aos princípios do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada pressupõe o exame e a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, de tal modo que tal violação, se ocorresse, seria reflexa, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Fundamental. Nesse sentido:
“Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Aplicação retroativa de lei mais benéfica às infrações de trânsito. Exegese das normas de trânsito. Interpretação realizada à luz das normas do Código Brasileiro de Trânsito revogado e do vigente. Matéria eminentemente infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. 1. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que discute efeitos de normas de trânsito revogadoras e revogadas. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que os conceitos dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontram na Constituição Federal, senão na legislação ordinária, mais especificamente na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 3. Ausência de repercussão geral.” (RE 657.871-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 17.11.2014)
“PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. [...] 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário exame e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 4. Agravo a que se conhece para, desde logo, negar seguimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (ARE 808.107-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 01.8.2014)
Noutro giro, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
“[...]
Analisando a situação fática, verifica-se que o autor/ora apelado, acometido de enfermidade cardíaca e que necessitou, com urgência, de intervenção cirúrgica para procedimento de implante da prótese denominada Dacron Bifurcada, ajuizou ação cominatória, dada a negativa da apelante em cobrir tal despesa, tendo sido julgada procedente pelo Juízo singular.
[...]
Não bastasse a recomendação expressa do médico, a evidenciar que o tratamento levado a cabo era o único eficaz a garantir a saúde e a vida do autor/recorrido, direitos fundamentais de qualquer indivíduo, vê-se que não se verifica no contrato qualquer cláusula de exclusão aplicável ao caso.
Ademais, vale lembrar, que o próprio contrato celebrado em sua cláusula IV estabelece a cobertura de diversos procedimentos cirúrgicos, o que demonstra a contradição e/ou abusividade da cláusula V, que exclui a implantação de próteses, uma vez que, se havia previsão contratual da cirurgia englobando o procedimento adotado, não há como impor ao consumidor/recorrido o pagamento de um dos componentes essenciais desta operação - a prótese tendo em vista que, sem ela, obviamente, não seria possível a realização daquela.
[...]
Dessa forma, resta claro que a exclusão de prótese (exceto as cardíacas), determinada pela cláusula V, item G (fls. 30), é abusiva, conforme definido nos incisos VII do art. 10 da Lei nº 9.656/98, ofendendo o inc. IV do art. 51 do CDC, salvo se empregadas para fins estéticos ou não ligadas ao ato cirúrgico.
Assim, diante da recomendação expressa do médico responsável pelo tratamento e pela intervenção cirúrgica de urgência realizados no apelado, entendo presente prova robusta em favor do direito alegado.”
Nesse cenário, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem e adotar a tese da recorrente, de que houve quebra do contrato quando inexiste abuso ou vício na sua formulação, celebração e aplicação, seria necessário o revolvimento da moldura fática delineada, bem como a análise da legislação infraconstitucional aplicável, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação das Súmulas nº 279 e 454/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordináriosimples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”e “
“Direito civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Plano de saúde. Contrato não adaptado. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Ofensa constitucional reflexa. Reexame de fatos e provas. Interpretação de cláusulas contratuais. Súmulas 279 e 454 do STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário ante a necessidade de exame de de legislação infraconstitucional e a a incidência dos óbices das Súmulas 279 e 454 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a análise da aplicabilidade de normas infraconstitucionais, como o Código de Defesa do Consumidor, a contratos de plano de saúde, e o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, configura ofensa constitucional direta, apta a ensejar o processamento de recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. A discussão veiculada nos autos não demonstra ofensa constitucional direta, inviabilizando o processamento do recurso extraordinário, conforme vedam as Súmulas 279 e 454 do STF. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental desprovido.” (ARE 1455716 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 10-07-2025)
“AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO AO CANCELAMENTO DO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. LEGALIDADE DO CONTRATO E DA COBERTURA RECONHECIDOS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO E NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE COM O TEMA 123 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE 1520906 ED-segundos-AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 26-03-2025)
“Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito do consumidor. Contrato de plano de saúde. Negativa de cobertura e descumprimento de obrigação contratual. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Cláusulas contratuais. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. São inadmissíveis, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de cláusulas contratuais ou do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 454 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (RE 1494552 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 27-08-2024)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoao recurso.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo12/02/2026 Visualizar PDF
11/02/2026 Visualizar PDF
10/02/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 6 de fevereiro de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
09/02/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 6 de fevereiro de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?