Informações do processo Rcl 90336

  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 10/02/2026 a 31/03/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Beneficiário
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Movimentações Ano de 2026

31/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
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Análise conjunta das Petições 25.363/2026 e 31.382/2026


DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional com pedido liminar, ajuizada por Agostinho Carvalho Teles, contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos autos do Processo 1001528-64.2026.8.11.0000, por suposta ofensa ao decidido na ADPF 828-MC.

O reclamante alega, em síntese, que a autoridade reclamada, ao suspender a reintegração de posse para aguardar procedimento administrativo de desapropriação perante o INCRA, teria usurpado a competência deste Supremo Tribunal Federal, criando requisitos e condicionantes não previstos no julgamento da referida ADPF 828/DF.

A reclamação foi ajuizada em 09.02.2026 e, em 02.03.2026, julguei procedente o pedido para cassar o ato reclamado e determinar que outro fosse proferido em consonância com o entendimento do STF sobre a matéria.

Contudo, em 05.03.2026, os beneficiários do ato reclamado juntaram a Petição 25.363/2026 (eDOC 27 - ID 87996e67) para informar a celebração de acordo entre as partes na origem, formalizado em 13.02.2026, momento posterior ao ajuizamento da presente reclamação.

Relatam que, na ocasião, a partes concordaram expressamente com a suspensão do processo o pelo prazo de 60 dias.

Assim, requerem a revogação da decisão que julgou procedente a reclamação e extinção do feito, ante a perda superveniente do objeto.

Devidamente intimado para se manifestar sobre o teor da petição apresentada, o reclamante defende que não é caso de extinção do feito (Petição 31.382/2026 - eDOC 32, ID 0194158e).

Aduz, inicialmente, que “durante a audiência de conciliação designada de forma automática, sem anuência do Reclamante e sem previsão legal, ocorreram sucessivas ameaças, ora diretas, ora veladas, praticadas pelos representantes do INCRA acerca de uma provável instauração de procedimento de desapropriação caso o Reclamante não aceitasse as condições impostas”.

Afirma que sua anuência com o acordo entabulado “limitou-se exclusivamente à suspensão da tramitação do processo pelo prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, com finalidade restrita à realização de estudos técnicos e avaliação do imóvel rural litigioso, voltados à eventual formulação de proposta de aquisição direta pela União”.

Acrescenta que caso o INCRA não consiga concluir o estudo técnico prometido ou a proposta de aquisição não atenda aos interesses do Reclamante, a fase executiva do processo de reintegração retoma seu rumo ordinário, no exato ponto da determinação judicial lavrada nesses autos”.

Assevera, ainda, que “outro ponto que restou nebuloso na audiência foi a data provável de pagamento do preço eventualmente ajustado. Não ficou suficientemente claro se a União tem ou terá orçamento para quitação ainda neste ano de 2026, condição considerada absolutamente inegociável pelo Reclamante, que conta atualmente com quase 80 anos de idade e litiga há mais de duas décadas para ver assegurado o exercício de um direito que lhe foi reconhecido judicialmente”.

Por fim, requer seja afastada a alegação de perda do objeto suscitada pela Defensoria Pública e determinado o regular prosseguimento do cumprimento da decisão proferida nesta reclamação. Alternativamente, pleiteia a suspensão do cumprimento da ordem reintegratória, a partir de 13/02/2026.

É o relatório.

Decido.

Extrai‑se dos autos que a presente reclamação foi ajuizada em 09.02.2026 e que, em 13.02.2026, as partes formalizaram acordo perante a 2ª Vara Cível – Vara Especializada de Direito Agrário de Cuiabá, por meio do qual ajustaram a suspensão do processo de origem pelo prazo de 60 dias. Tal ajuste, contudo, somente foi comunicado a esta Corte em 05.03.2026, quando já havia sido proferida decisão de procedência da reclamação, em 02.03.2026.

Confira-se o teor do termo de conciliação:


Na data e hora acima informadas, deu-se início a audiência de conciliação no Gabinete da 2ª vara cível da Capital, com a presença da MMª Juíza de direito e demais acima mencionados. Os demais participantes acima mencionados se fizeram presentes, por meio da plataforma Teams, em conformidade com o Provimento 15/2020/CGJMT.

Aberta a audiência deu-se início as tratativas em busca de uma solução pacífica ao cumprimento da sentença. As autoridades presentes se manifestaram, bem como as partes e seus representantes. O INCRA esclareceu as dúvidas sobre a possibilidade de desapropriação por interesse social ou na modalidade de compra e venda, que costuma ser mais rápida.

Inicialmente o d. advogado ADEMAR BORGES DE PAULA SILVA informou sobre a ausência de interesse de acordo pelo autor, requerendo o prosseguimento da reintegração em razão do tempo do processo e da idade do seu cliente.

A d. Defensora Pública informou que as famílias que estão residindo no objeto da lide estão consolidadas há mais de 20 anos no local, relatando, ainda, que as partes deveriam buscar um acordo para realizara a compra e venda .

O representante do Conselho de direito humanos d. advogado MATHEUS ALBERTO RONDON E SILVA requereu o prazo de 10 dias para enviar o relatório de levantamento do número famílias. Relatando que em cada residência foi feito registro fotográfico.

O d. advogado OSCAR CESAR RIBEIRO TRAVASSOS FILHO ratificou o pedido de manutenção do cumprimento da sentença. Discordando da quantidade de famílias relatada pelo Dr. MATHEUS ALBERTO RONDON E SILVA.

A d. Magistrada informou que o processo é complexo, que as partes estão litigando há mais de 20 anos, informando que o juízo se preocupa com a retirada dessas famílias, e busca uma forma menos gravosa. Relatou que o INCRA trouxe duas opções de acordo: desapropriação por interesse social ou aquisição por compra e venda. Informando, ainda, que a Vara Agrária busca de todas as soluções possíveis antes da reintegração forçada.

Informou que sobre o numero de pessoas, mantem o número de 68 famílias ate anexarem nos autos os levantamentos, ressaltando o congelamento da ocupação e a proibição de novas construções neste momento.

O Dr. Valdez Adriani Farias relatou que o compra e venda é o instrumento mais adequado e mais vantajoso para o para o proprietário.

O d. advogado OSCAR CESAR RIBEIRO TRAVASSOS FILHO relatou que o autor não vê nada vantajoso se não estiver na posse da área. Requerendo a esse juízo uma data para com o cumprimento.

A d. Defensora Pública informou que na cidade de Guariba não tem condições que abrigarem as 68 famílias. No entanto, os advogados da parte autora informaram que já resolveram a questão com reservando três hotéis.

O Bispo Dom Neri informou que visitou as famílias que residem no objeto da lide, ressaltando que uma reintegração é pensar na pior forma de resolução do problema, pois tem outras soluções, reforçando a ideia de uma solução pacifica onde o humano seja o centro da análise.

O representante do Ministério do desenvolvimento agrário DIEGO AUGUSTO DIEHL relatou que a proposta que o INCRA trouxe de compra e venda não possui valor específico, porque o INCRA trabalha com normas técnicas e é terá que seguir essas normas para fazer uma avaliação do imóvel e depois apresentar para as partes.

O d. advogado Valdez Adriani Farias informou que devidamente instruído o prazo da compra e venda, o trâmite pelo INCRA vai para a escritura pública. E com a escritura pública, é empenhado o recurso e ao tempo da liquidação do empenho. Informou que o autor faz a oferta, após o INCRA inicia o processo para a avaliação do imóvel.

Em seguida, a d. magistrada solicitou aos representantes do INCRA uma previsão de cronograma do processo de compra e venda, para que a parte autora pudesse analisar se tem interesse em dar início. Sendo informado, em resumo, que em primeiro lugar a parte autora precisa ofertar a área ou se manifestar neste ato interesse que o INCRA realize a vistoria no imóvel para avaliação e possível proposta de compra e venda. Em seguida à avaliação, se aceita, encaminha-se para a escritura pública e, após a lavratura, para o empenho.

O Superintendente do INCRA/MT, Sr. JOEL MACHADO DE AZEVEDO esclareceu que feito o empenho ele é possível que seja pago até 31 de dezembro de 2026, mas não pode garantir inicialmente.

Em seguida a magistrada fez a proposta de suspender o feito por 90 dias para avaliação da área pelo INCRA.

A audiência foi suspensa por 10 minutos para que a parte autora pudesse conversar com o seu cliente.

Em seguida, o d. advogado Oscar Travassos Filho informou que o autor concorda com a suspensão pelo prazo máximo de 60 dias para que o INCRA proceda a vistoria e avaliação. Ressaltou que na próxima audiência deverá ser mais detalhada a questão do pagamento para que seu cliente possa se manifestar.

Após alguns debates, o d. Superintendente do INCRA informou que concorda com o prazo de 60 dias para realizar a vistoria de avaliação e apresentação do laudo de avaliação com os valores.

Em seguida, dada a palavra ao autor (pessoalmente) e também aos seus advogados, afirmou que autoriza o INCRA a entrar nas áreas do litígio e realizar a vistoria de avaliação e apresentação dos valores, concordando com a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias.

DELIBERAÇÕES

Pela MMª Juíza foi proferida a seguinte decisão:

Vistos.

1 – Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias para a apresentação da avaliação, pelo INCRA/MT, conforme acordado entre as partes e os órgãos presentes.

2- Designo, desde já, o dia 28 de abril às 14h00min para a próxima audiência, em continuidade, saindo todos INTIMADOS para o ato”.


Nesse contexto, embora o reclamante tenha registrado objeções quanto às circunstâncias em que celebrado o acordo, verifica‑se que anuiu expressamente à suspensão do processo de origem pelo prazo de 60 dias, autorizando inclusive a realização de vistoria e avaliação do imóvel pelo INCRA, conforme consignado no termo de audiência.

Não obstante, entendo que a formalização do ajuste não configura perda superveniente do objeto da presente reclamação. O pacto firmado limitou‑se à suspensão temporária do processo de origem, sem revogar ou alterar o ato reclamado, que permanece íntegro.

A suspensão, portanto, não afasta a necessidade de controle da regularidade do ato, impondo apenas a adequação dos efeitos da decisão desta Corte ao período acordado no juízo de origem.

Ressalto, por fim, que a conciliação e os demais meios autocompositivos devem ser sempre estimulados, por representarem instrumentos legítimos de pacificação social e solução eficiente de conflitos.

Ante o exposto, defiro parcialmente os pedidos para suspender os efeitos da decisão que julgou procedente a reclamação, constante do eDOC 22 – ID 63b95455, pelo prazo da suspensão acordada no processo de origem. Findo esse período, o reclamante deverá informar a esta Corte, independentemente de intimação, o resultado das tratativas realizadas no juízo de origem.


Publique-se.

Brasília, 30 de março de 2026.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2306 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/03/2026 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos



Análise conjunta das Petições 25.363/2026 e 31.382/2026


DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional com pedido liminar, ajuizada por Agostinho Carvalho Teles, contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos autos do Processo 1001528-64.2026.8.11.0000, por suposta ofensa ao decidido na ADPF 828-MC.

O reclamante alega, em síntese, que a autoridade reclamada, ao suspender a reintegração de posse para aguardar procedimento administrativo de desapropriação perante o INCRA, teria usurpado a competência deste Supremo Tribunal Federal, criando requisitos e condicionantes não previstos no julgamento da referida ADPF 828/DF.

A reclamação foi ajuizada em 09.02.2026 e, em 02.03.2026, julguei procedente o pedido para cassar o ato reclamado e determinar que outro fosse proferido em consonância com o entendimento do STF sobre a matéria.

Contudo, em 05.03.2026, os beneficiários do ato reclamado juntaram a Petição 25.363/2026 (eDOC 27 - ID 87996e67) para informar a celebração de acordo entre as partes na origem, formalizado em 13.02.2026, momento posterior ao ajuizamento da presente reclamação.

Relatam que, na ocasião, a partes concordaram expressamente com a suspensão do processo o pelo prazo de 60 dias.

Assim, requerem a revogação da decisão que julgou procedente a reclamação e extinção do feito, ante a perda superveniente do objeto.

Devidamente intimado para se manifestar sobre o teor da petição apresentada, o reclamante defende que não é caso de extinção do feito (Petição 31.382/2026 - eDOC 32, ID 0194158e).

Aduz, inicialmente, que “durante a audiência de conciliação designada de forma automática, sem anuência do Reclamante e sem previsão legal, ocorreram sucessivas ameaças, ora diretas, ora veladas, praticadas pelos representantes do INCRA acerca de uma provável instauração de procedimento de desapropriação caso o Reclamante não aceitasse as condições impostas”.

Afirma que sua anuência com o acordo entabulado “limitou-se exclusivamente à suspensão da tramitação do processo pelo prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, com finalidade restrita à realização de estudos técnicos e avaliação do imóvel rural litigioso, voltados à eventual formulação de proposta de aquisição direta pela União”.

Acrescenta que caso o INCRA não consiga concluir o estudo técnico prometido ou a proposta de aquisição não atenda aos interesses do Reclamante, a fase executiva do processo de reintegração retoma seu rumo ordinário, no exato ponto da determinação judicial lavrada nesses autos”.

Assevera, ainda, que “outro ponto que restou nebuloso na audiência foi a data provável de pagamento do preço eventualmente ajustado. Não ficou suficientemente claro se a União tem ou terá orçamento para quitação ainda neste ano de 2026, condição considerada absolutamente inegociável pelo Reclamante, que conta atualmente com quase 80 anos de idade e litiga há mais de duas décadas para ver assegurado o exercício de um direito que lhe foi reconhecido judicialmente”.

Por fim, requer seja afastada a alegação de perda do objeto suscitada pela Defensoria Pública e determinado o regular prosseguimento do cumprimento da decisão proferida nesta reclamação. Alternativamente, pleiteia a suspensão do cumprimento da ordem reintegratória, a partir de 13/02/2026.

É o relatório.

Decido.

Extrai‑se dos autos que a presente reclamação foi ajuizada em 09.02.2026 e que, em 13.02.2026, as partes formalizaram acordo perante a 2ª Vara Cível – Vara Especializada de Direito Agrário de Cuiabá, por meio do qual ajustaram a suspensão do processo de origem pelo prazo de 60 dias. Tal ajuste, contudo, somente foi comunicado a esta Corte em 05.03.2026, quando já havia sido proferida decisão de procedência da reclamação, em 02.03.2026.

Confira-se o teor do termo de conciliação:


Na data e hora acima informadas, deu-se início a audiência de conciliação no Gabinete da 2ª vara cível da Capital, com a presença da MMª Juíza de direito e demais acima mencionados. Os demais participantes acima mencionados se fizeram presentes, por meio da plataforma Teams, em conformidade com o Provimento 15/2020/CGJMT.

Aberta a audiência deu-se início as tratativas em busca de uma solução pacífica ao cumprimento da sentença. As autoridades presentes se manifestaram, bem como as partes e seus representantes. O INCRA esclareceu as dúvidas sobre a possibilidade de desapropriação por interesse social ou na modalidade de compra e venda, que costuma ser mais rápida.

Inicialmente o d. advogado ADEMAR BORGES DE PAULA SILVA informou sobre a ausência de interesse de acordo pelo autor, requerendo o prosseguimento da reintegração em razão do tempo do processo e da idade do seu cliente.

A d. Defensora Pública informou que as famílias que estão residindo no objeto da lide estão consolidadas há mais de 20 anos no local, relatando, ainda, que as partes deveriam buscar um acordo para realizara a compra e venda .

O representante do Conselho de direito humanos d. advogado MATHEUS ALBERTO RONDON E SILVA requereu o prazo de 10 dias para enviar o relatório de levantamento do número famílias. Relatando que em cada residência foi feito registro fotográfico.

O d. advogado OSCAR CESAR RIBEIRO TRAVASSOS FILHO ratificou o pedido de manutenção do cumprimento da sentença. Discordando da quantidade de famílias relatada pelo Dr. MATHEUS ALBERTO RONDON E SILVA.

A d. Magistrada informou que o processo é complexo, que as partes estão litigando há mais de 20 anos, informando que o juízo se preocupa com a retirada dessas famílias, e busca uma forma menos gravosa. Relatou que o INCRA trouxe duas opções de acordo: desapropriação por interesse social ou aquisição por compra e venda. Informando, ainda, que a Vara Agrária busca de todas as soluções possíveis antes da reintegração forçada.

Informou que sobre o numero de pessoas, mantem o número de 68 famílias ate anexarem nos autos os levantamentos, ressaltando o congelamento da ocupação e a proibição de novas construções neste momento.

O Dr. Valdez Adriani Farias relatou que o compra e venda é o instrumento mais adequado e mais vantajoso para o para o proprietário.

O d. advogado OSCAR CESAR RIBEIRO TRAVASSOS FILHO relatou que o autor não vê nada vantajoso se não estiver na posse da área. Requerendo a esse juízo uma data para com o cumprimento.

A d. Defensora Pública informou que na cidade de Guariba não tem condições que abrigarem as 68 famílias. No entanto, os advogados da parte autora informaram que já resolveram a questão com reservando três hotéis.

O Bispo Dom Neri informou que visitou as famílias que residem no objeto da lide, ressaltando que uma reintegração é pensar na pior forma de resolução do problema, pois tem outras soluções, reforçando a ideia de uma solução pacifica onde o humano seja o centro da análise.

O representante do Ministério do desenvolvimento agrário DIEGO AUGUSTO DIEHL relatou que a proposta que o INCRA trouxe de compra e venda não possui valor específico, porque o INCRA trabalha com normas técnicas e é terá que seguir essas normas para fazer uma avaliação do imóvel e depois apresentar para as partes.

O d. advogado Valdez Adriani Farias informou que devidamente instruído o prazo da compra e venda, o trâmite pelo INCRA vai para a escritura pública. E com a escritura pública, é empenhado o recurso e ao tempo da liquidação do empenho. Informou que o autor faz a oferta, após o INCRA inicia o processo para a avaliação do imóvel.

Em seguida, a d. magistrada solicitou aos representantes do INCRA uma previsão de cronograma do processo de compra e venda, para que a parte autora pudesse analisar se tem interesse em dar início. Sendo informado, em resumo, que em primeiro lugar a parte autora precisa ofertar a área ou se manifestar neste ato interesse que o INCRA realize a vistoria no imóvel para avaliação e possível proposta de compra e venda. Em seguida à avaliação, se aceita, encaminha-se para a escritura pública e, após a lavratura, para o empenho.

O Superintendente do INCRA/MT, Sr. JOEL MACHADO DE AZEVEDO esclareceu que feito o empenho ele é possível que seja pago até 31 de dezembro de 2026, mas não pode garantir inicialmente.

Em seguida a magistrada fez a proposta de suspender o feito por 90 dias para avaliação da área pelo INCRA.

A audiência foi suspensa por 10 minutos para que a parte autora pudesse conversar com o seu cliente.

Em seguida, o d. advogado Oscar Travassos Filho informou que o autor concorda com a suspensão pelo prazo máximo de 60 dias para que o INCRA proceda a vistoria e avaliação. Ressaltou que na próxima audiência deverá ser mais detalhada a questão do pagamento para que seu cliente possa se manifestar.

Após alguns debates, o d. Superintendente do INCRA informou que concorda com o prazo de 60 dias para realizar a vistoria de avaliação e apresentação do laudo de avaliação com os valores.

Em seguida, dada a palavra ao autor (pessoalmente) e também aos seus advogados, afirmou que autoriza o INCRA a entrar nas áreas do litígio e realizar a vistoria de avaliação e apresentação dos valores, concordando com a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias.

DELIBERAÇÕES

Pela MMª Juíza foi proferida a seguinte decisão:

Vistos.

1 – Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias para a apresentação da avaliação, pelo INCRA/MT, conforme acordado entre as partes e os órgãos presentes.

2- Designo, desde já, o dia 28 de abril às 14h00min para a próxima audiência, em continuidade, saindo todos INTIMADOS para o ato”.


Nesse contexto, embora o reclamante tenha registrado objeções quanto às circunstâncias em que celebrado o acordo, verifica‑se que anuiu expressamente à suspensão do processo de origem pelo prazo de 60 dias, autorizando inclusive a realização de vistoria e avaliação do imóvel pelo INCRA, conforme consignado no termo de audiência.

Não obstante, entendo que a formalização do ajuste não configura perda superveniente do objeto da presente reclamação. O pacto firmado limitou‑se à suspensão temporária do processo de origem, sem revogar ou alterar o ato reclamado, que permanece íntegro.

A suspensão, portanto, não afasta a necessidade de controle da regularidade do ato, impondo apenas a adequação dos efeitos da decisão desta Corte ao período acordado no juízo de origem.

Ressalto, por fim, que a conciliação e os demais meios autocompositivos devem ser sempre estimulados, por representarem instrumentos legítimos de pacificação social e solução eficiente de conflitos.

Ante o exposto, defiro parcialmente os pedidos para suspender os efeitos da decisão que julgou procedente a reclamação, constante do eDOC 22 – ID 63b95455, pelo prazo da suspensão acordada no processo de origem. Findo esse período, o reclamante deverá informar a esta Corte, independentemente de intimação, o resultado das tratativas realizadas no juízo de origem.


Publique-se.

Brasília, 30 de março de 2026.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

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Retirado da página 806 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/03/2026 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
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DESPACHO: Solicitem-se, com urgência, informações à autoridade reclamada, a serem prestadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, acerca da alegação de descumprimento da decisão proferida na presente reclamação, formulada pelo reclamante na Petição nº 35.663/2026 (eDOC 73 – 216b00c9).


Publique-se.

Brasília, 23 de março de 2026.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1636 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/03/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO: Solicitem-se, com urgência, informações à autoridade reclamada, a serem prestadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, acerca da alegação de descumprimento da decisão proferida na presente reclamação, formulada pelo reclamante na Petição nº 35.663/2026 (eDOC 73 – 216b00c9).


Publique-se.

Brasília, 23 de março de 2026.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

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Retirado da página 35 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/03/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO: Intime-se o reclamante para que se manifeste sobre o teor da Petição nº 25.363/2026, apresentada pelos beneficiários do ato reclamado (eDOC 27 — ID 87996e67).


Publique-se.

Brasília, 5 de março de 2026.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 308 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/03/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO: Intime-se o reclamante para que se manifeste sobre o teor da Petição nº 25.363/2026, apresentada pelos beneficiários do ato reclamado (eDOC 27 — ID 87996e67).


Publique-se.

Brasília, 5 de março de 2026.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

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Retirado da página 105 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/03/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional com pedido liminar, ajuizada por Agostinho Carvalho Teles, contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos autos do Processo 1001528-64.2026.8.11.0000, por suposta ofensa ao decidido na ADPF 828-MC.

Consta da exordial o seguinte contexto fático:


(...) a controvérsia tem origem em ação possessória ajuizada no ano de 2004, voltada à retomada da posse de imóvel rural cuja situação fática foi definitivamente apreciada pelas instâncias ordinárias. A suma é que ainda em momento histórico muito anterior ao contexto pandêmico, foi deferida tutela possessória, tendo o processo seguido seu curso regular até o julgamento de mérito, confirmado em grau recursal, com trânsito em julgado certificado em 10 de maio de 2025, onde se reconheceu a posse do bem litigioso – após décadas – em favor do ora Reclamante.

No curso da fase executiva da lide possessória (transitada em julgado), o Juízo de primeiro grau promoveu a adequação da execução ao regime excepcional instituído pela ADPF nº 828/DF, observando também as diretrizes da Resolução nº 510/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Para tanto, foram realizadas audiências de conciliação, encaminhamento do feito à Comissão Regional de Soluções Fundiárias, visitas técnicas e estabelecidas alternativas reais destinadas à mitigação de impactos sociais, como a oferta de doação de lotes (um para cada família), a concessão de auxílio habitacional temporário e, por fim, a oferta de abrigo em hotéis na localidade (por tempo determinado).

Em nenhum momento, contudo, tal execução foi condicionada à conclusão de procedimentos administrativos de reforma agrária ou à atuação do INCRA (este intimado já na origem da ação de conhecimento), tampouco se reconheceu efeito suspensivo automático a tais trâmites.

Esse curso processual foi submetido ao crivo deste Pretório Excelso quando alguns dos executados na origem ajuizaram a Rcl nº 81.524/MT, na qual se alegava violação à autoridade da ADPF nº 828/DF.

Ocorre que tal reclamação foi rejeitada de pronto em decisão relatada pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, ocasião em que esta Corte reconheceu expressamente que o rito adotado no caso concreto atendeu e, em diversos aspectos, superou os requisitos mínimos do regime protetivo estabelecido na ADPF nº 828/DF. Tal conclusão foi integralmente corroborada pelo parecer da Procuradoria-Geral da República, que destacou a aderência estrita da condução do feito aos parâmetros definidos pelo STF.

Voltando ao processo executivo na origem, no âmbito do Agravo de Instrumento nº 1001528-64.2026.8.11.0000 foi concedida tutela recursal que reafirmou o exaurimento do regime excepcional da ADPF nº 828/DF no caso concreto, afastando a incidência do precedente à luz da antiguidade do processo, da inexistência de comprovação de vulnerabilidade coletiva atual e da circunstância de que a execução já havia sido integralmente conformada às balizas estabelecidas por esta Corte Suprema.

Em face disso, a data da reintegração foi marcada, houve mobilização concreta e irreversível de aparato público e privado, com dispêndios relevantes e envolvimento de órgãos estatais (o que evidencia a gravidade institucional da instabilidade decisória gerada pelo ato reclamado), a fim de viabilizar a reintegração, inclusive a reserva de sessenta quartos de hotéis para abrigarem os executados, sem contar as diversas autoridades públicas já mobilizadas, a exemplo da PM-MT que mandou uma equipe de Juína-MT para a localidade, assim como as Secretarias de Saúde e de Assistência Social de Aripuanã-MT cujo pessoal já estava a caminho da área a ser reintegrada (quase 300 km de estrada de terra da sede do Município sede).

Ocorre que sem a superveniência de qualquer fato novo constitucionalmente relevante, na iminência da data da reintegração (que já havia sido suspensa anteriormente), exatamente um dia útil antes, sobreveio a decisão ora reclamada, que revogou a tutela recursal anteriormente concedida e passou a criar condicionantes inéditas para a continuidade da execução, deslocando o eixo decisório para fatores não previstos no precedente vinculante, notadamente ao vincular a execução à evolução de procedimento administrativo perante o INCRA, instaurando, na prática, uma suspensão desprovida de marcos temporais e materiais objetivos.” (eDOC 1, pp. 2-3)


Em suas razões, o reclamante sustenta que o rito executivo em trâmite na origem é aquele regido pelo regime transitório imposto pela ADPF 828/DF, de forma que o Tribunal reclamado teria usurpado a competência deste Supremo Tribunal Federal ao criar requisitos e condicionantes não previstos no julgamento da referida ADPF 828/DF.

Nesses termos, argumenta que a competência para definir os pressupostos, limites e extensão do regime excepcional instituído pela ADPF 828/DF é exclusiva desta Corte, não havendo poder normativo residual para as instâncias ordinárias criarem novas condicionantes. Por conseguinte, ao fazer isso, a autoridade reclamada teria exercido um papel normativo que não lhe compete, reconfigurando o alcance do precedente conforme seu próprio juízo de conveniência institucional e, assim, competindo com o STF e violando diretamente a autoridade do precedente vinculante.

Em suas palavras, afirma que “[a] autoridade das decisões do STF não se limita à sua conclusão formal, alcançando também os fundamentos determinantes que definem o alcance normativo do precedente. Em se tratando de decisão dotada de eficácia vinculante, como ocorre com a ADPF nº 828/DF, não é dado às instâncias ordinárias inovar em seus requisitos, ampliar condicionantes ou substituir o modelo normativo fixado pela Corte Suprema por um regime decisório próprio”. (eDOC 1, p. 5)

Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a procedência da reclamação para cassar a decisão reclamada “por violação à autoridade da ADPF nº 828/DF, assentando-se a impossibilidade de criação, pelas instâncias ordinárias, de condicionantes não previstas no precedente vinculante, com a consequente restauração da coerência decisória conforme os parâmetros já fixados por este Supremo Tribunal Federal, determinando-se que eventual reavaliação da execução observe estritamente os limites normativos delineados por esta Corte. (eDOC 1, p. 7)

Requisitadas informações, estas foram prestadas pela autoridade reclamada (eDOC 18, ID: 628d3b74).

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se nos autos pela procedência da reclamação, nos termos do parecer assim ementado:


RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DIREITO PÚBLICO, PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – ADPF 828. REINTEGRAÇÃO DE POSSE COLETIVA. IMÓVEL RURAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. REGIME JURÍDICO DE TRANSIÇÃO E PROTEÇÃO SOCIAL. Aderência Estrita e Coisa Julgada. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o caso concreto no bojo da RCL 81.524/MT, assentou que o rito executivo adotado na origem observou e superou os requisitos mínimos de proteção social e humanitária estabelecidos na ADPF 828 e na Resolução CNJ nº 510/2023. O exaurimento das condicionantes protetivas impede a suspensão indefinida da execução de título judicial consolidado. Inovação Indevida por Instância Ordinária. Padece de vício a decisão que cria requisitos inéditos ou condicionantes genéricas para obstar a reintegração de posse já validada pela Suprema Corte. A competência para fixar a extensão e os limites do regime excepcional da ADPF 828 é exclusiva do STF. Inadmissibilidade de ‘Informação Extraoficial’. Ofende o devido processo legal, o contraditório e a publicidade dos atos processuais a fundamentação baseada em ‘informações extraoficiais’ colhidas fora dos autos e sem o crivo das partes. Irrelevância de Trâmites Administrativos do INCRA. A mera instauração de procedimento administrativo para fins de desapropriação por interesse social perante o INCRA não possui o condão de suspender, de forma automática ou reflexa, o cumprimento de ordem judicial possessória transitada em julgado. Proteção Permanente e Limites do Precedente. O regime da ADPF 828 visa a desocupação humanizada e o diálogo interinstitucional, mas não configura salvo-conduto para a eternização de conflitos fundiários ou para a paralisação sine die de execuções definitivas após o cumprimento das cautelas humanitárias. PARECER PELA PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO, PARA QUE SEJA CASSADO O ATO RECLAMADO E DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.” (eDOC 20, ID: ed5839b0)


Registro, por fim, que a presente reclamação foi a mim distribuída por prevenção à Rcl 81.524, de minha relatoria (eDOC 15, ID: 013a32e5).

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, destaco que, conforme disposto na Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente reclamação para a preservação de sua competência, garantia da autoridade de suas decisões e da observância das Súmulas Vinculantes (arts. 102, I, l, e 103-A, § 3º da CF/88).

Na espécie, o reclamante alega, em suma, a usurpação de competência desta Corte, uma vez que a autoridade reclamada teria criado decidido pelo STF na requisitos e condicionantes não previstos ao ADPF 828 TPI-quarta-Ref (Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 30.11.2022), atribuindo-lhe conteúdo normativo diverso daquele fixado por esse Supremo Tribunal Federal, com o deslocamento do precedente de sua moldura original.

Sobre o tema, destaco que o Ministro Roberto Barroso deferiu medida cautelar nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 828-MC, para “suspender pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da presente decisão, medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis.

Na oportunidade, determinou-se que,com relação às ocupações ocorridas após o marco temporal de 20 de março de 2020, que sirvam de moradia para populações vulneráveis, o Poder Público poderá atuar a fim de evitar a sua consolidação, desde que as pessoas sejam levadas para abrigos públicos ou que de outra forma se assegure a elas moradia adequada.

Após o referendo das medidas cautelares incidentais proferidas em sequência, o Plenário desta Corte, mediante deliberação apontada como descumprida pelas reclamantes, por fim, referendou tutela provisória incidental parcialmente deferida (ADPF 828 TPI-quarta-Ref, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 30.11.2022), para determinar a adoção de um regime de transição para a retomadada execução de decisões suspensas em razão da medida cautelar concedida nos autos da ADPF 828, fazendo-o nos seguintes termos:


(a) Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais deverão instalar, imediatamente, comissões de conflitos fundiários que possam servir de apoio operacional aos juízes e, principalmente nesse primeiro momento, elaborar a estratégia de retomada da execução de decisões suspensas pela presente ação, de maneira gradual e escalonada;

(b) Devem ser realizadas inspeções judiciais e audiências de mediação pelas comissões de conflitos fundiários, como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva, inclusive em relação àquelas cujos mandados já tenham sido expedidos. As audiências devem contar com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública nos locais em que esta estiver estruturada, bem como, quando for o caso, dos órgãos responsáveis pela política agrária e urbana da União, Estados, Distrito Federal e Municípios onde se situe a área do litígio, nos termos do art. 565 do Código de Processo Civil e do art. 2º, § 4º, da Lei nº 14.216/2021;

(c) As medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis devem (i) ser realizadas mediante a ciência prévia e oitiva dos representantes das comunidades afetadas; (ii) ser antecedidas de prazo mínimo razoável para a desocupação pela população envolvida; (iii) garantir o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou adotar outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família. Por fim, o Tribunal referendou, ainda, a medida concedida, a fim de que possa haver a imediata retomada do regime legal para desocupação de imóvel urbano em ações de despejo (Lei nº 8.245/1991, art. 59, § 1º, I, II, V, VII, VIII e IX)”. (Sessão Virtual Extraordinária de 1º.11.2022 a 2.11.2022)


Nesses termos, verifica-se que esta Corte referendou a tutela provisória incidental parcialmente deferida, para determinar a adoção de um regime de transição para a retomada da execução de decisões suspensas com fulcro na ADPF 828-MC durante o período pandêmico.

Pois bem.

Na hipótese versada, verifico se tratar de reintegração de posse de extensa área rural ocupada por diversas famílias e agricultores rurais em situação de vulnerabilidade social, suspensa durante o período pandêmico.

Conforme consta dos autos, a controvérsia se originou de ação possessória ajuizada no ano de 2004, referente a imóvel rural, cuja posse foi definitivamente reconhecida em favor do reclamante por decisão transitada em julgado em 10 de maio de 2025 (Processo 0025198-84.2010.8.11.0041).

O processo de cumprimento provisório da sentença se tornou definitivo, registrado sob o número 1017921-09.2024.8.11.0041.

Na fase de execução, o juízo de primeiro grau adequou o processo ao regime excepcional da ADPF 828/DF e à Resolução n. 510/2023 do CNJ, implementando medidas de mitigação social, como audiências de conciliação, encaminhamento à Comissão Regional de Soluções Fundiárias, visitas técnicas e oferta de doação de lotes, auxílio habitacional e abrigo temporário em hotéis.

No ponto, cumpre informar que os executados ajuizaram nesta Corte a Reclamação 81.524, de minha relatoria, no qual buscavam a suspensão da ordem de reintegração de posse, por suposto descumprimento dos requisitos impostos pelo regime de transição estabelecido nos autos da ADPF 828-TPI-quarta-Ref.

Na ocasião, constatei queo Juízo da execução promoveu diversos atos a fim de garantir a efetivação de decisão já transitada em julgado, a qual determinou a reintegração da posse da área ocupada pelos reclamantes.

Conclui que não se observa das determinações exaradas pelo Juízo a quodissonância quanto aos parâmetros estabelecidos no regime de transição para a retomada da execução de decisões suspensas em razão da medida cautelar concedida nos autos da ADPF 828, ao contrário, tornam-se evidentes as tentativas de conciliação efetuadas pela autoridade reclamada e a diligência na definição dos requisitos e providências a serem adotados com vistas a concretizar a medida reintegratória.

Por oportuno, transcrevo as informações prestadas naqueles autos pelo Juízo da 2ª Vara Cível Especializada em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá:


5. Com o intuito de atender integralmente aos requisitos estabelecidos na ADPF nº 828 e na Resolução nº 510/2023 do CNJ, foi designada nova audiência prévia e preparatória, realizada em 07 de outubro de 2025, para definição do plano de cumprimento do mandado de reintegração de posse.

6. Foram formuladas diversas propostas e tentativas de composição, buscando solução consensual para o conflito, sem êxito. Ao final, a parte autora anuiu à proposta deste Juízo de doar uma área de um hectare para cada família, a fim de que estas possam constituir pequenas chácaras. No entanto, os autores não se interessaram sair para ir para essa área menor.

7. Considerando a ausência de acordo, esta Magistrada deliberou sobre a forma de cumprimento da decisão, prestando os seguintes esclarecimentos e determinações:

I – Prazo para desocupação voluntária: foi fixado novo prazo de 90 (noventa) dias para que os residentes realizem a desocupação voluntária do imóvel, com acompanhamento dos Órgãos Públicos Municipais de Saúde e Assistência Social. Durante a desocupação voluntária é permitido às partes a retirada de toda e qualquer benfeitoria existente no imóvel;

II – Prazo para desocupação forçada: o cumprimento do mandado de reintegração de posse deverá ocorrer a partir do dia 07 de janeiro de 2026 (quarta-feira), devendo a data ser amplamente divulgada pelas partes, advogados e associações locais. Autorizado o adiamento em caso de condições climáticas desfavoráveis. Alterações superiores a cinco dias exigem intimação prévia das partes com 10 dias de antecedência.

III – Da intervenção dos Órgãos de Assistência Social: foi determinada a presença obrigatória dos seguintes órgãos públicos municipais de Aripuanã: Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Assistência Social, Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. Tais órgãos deverão adotar medidas para remoção, proteção e acompanhamento de grupos vulneráveis (crianças, mulheres, idosos, pessoas com deficiência, população LGBTIQA+ e imigrantes), além de promover cadastramento das famílias em programas sociais e habitacionais. Determinado ofício ao

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02/03/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional com pedido liminar, ajuizada por Agostinho Carvalho Teles, contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos autos do Processo 1001528-64.2026.8.11.0000, por suposta ofensa ao decidido na ADPF 828-MC.

Consta da exordial o seguinte contexto fático:


(...) a controvérsia tem origem em ação possessória ajuizada no ano de 2004, voltada à retomada da posse de imóvel rural cuja situação fática foi definitivamente apreciada pelas instâncias ordinárias. A suma é que ainda em momento histórico muito anterior ao contexto pandêmico, foi deferida tutela possessória, tendo o processo seguido seu curso regular até o julgamento de mérito, confirmado em grau recursal, com trânsito em julgado certificado em 10 de maio de 2025, onde se reconheceu a posse do bem litigioso – após décadas – em favor do ora Reclamante.

No curso da fase executiva da lide possessória (transitada em julgado), o Juízo de primeiro grau promoveu a adequação da execução ao regime excepcional instituído pela ADPF nº 828/DF, observando também as diretrizes da Resolução nº 510/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Para tanto, foram realizadas audiências de conciliação, encaminhamento do feito à Comissão Regional de Soluções Fundiárias, visitas técnicas e estabelecidas alternativas reais destinadas à mitigação de impactos sociais, como a oferta de doação de lotes (um para cada família), a concessão de auxílio habitacional temporário e, por fim, a oferta de abrigo em hotéis na localidade (por tempo determinado).

Em nenhum momento, contudo, tal execução foi condicionada à conclusão de procedimentos administrativos de reforma agrária ou à atuação do INCRA (este intimado já na origem da ação de conhecimento), tampouco se reconheceu efeito suspensivo automático a tais trâmites.

Esse curso processual foi submetido ao crivo deste Pretório Excelso quando alguns dos executados na origem ajuizaram a Rcl nº 81.524/MT, na qual se alegava violação à autoridade da ADPF nº 828/DF.

Ocorre que tal reclamação foi rejeitada de pronto em decisão relatada pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, ocasião em que esta Corte reconheceu expressamente que o rito adotado no caso concreto atendeu e, em diversos aspectos, superou os requisitos mínimos do regime protetivo estabelecido na ADPF nº 828/DF. Tal conclusão foi integralmente corroborada pelo parecer da Procuradoria-Geral da República, que destacou a aderência estrita da condução do feito aos parâmetros definidos pelo STF.

Voltando ao processo executivo na origem, no âmbito do Agravo de Instrumento nº 1001528-64.2026.8.11.0000 foi concedida tutela recursal que reafirmou o exaurimento do regime excepcional da ADPF nº 828/DF no caso concreto, afastando a incidência do precedente à luz da antiguidade do processo, da inexistência de comprovação de vulnerabilidade coletiva atual e da circunstância de que a execução já havia sido integralmente conformada às balizas estabelecidas por esta Corte Suprema.

Em face disso, a data da reintegração foi marcada, houve mobilização concreta e irreversível de aparato público e privado, com dispêndios relevantes e envolvimento de órgãos estatais (o que evidencia a gravidade institucional da instabilidade decisória gerada pelo ato reclamado), a fim de viabilizar a reintegração, inclusive a reserva de sessenta quartos de hotéis para abrigarem os executados, sem contar as diversas autoridades públicas já mobilizadas, a exemplo da PM-MT que mandou uma equipe de Juína-MT para a localidade, assim como as Secretarias de Saúde e de Assistência Social de Aripuanã-MT cujo pessoal já estava a caminho da área a ser reintegrada (quase 300 km de estrada de terra da sede do Município sede).

Ocorre que sem a superveniência de qualquer fato novo constitucionalmente relevante, na iminência da data da reintegração (que já havia sido suspensa anteriormente), exatamente um dia útil antes, sobreveio a decisão ora reclamada, que revogou a tutela recursal anteriormente concedida e passou a criar condicionantes inéditas para a continuidade da execução, deslocando o eixo decisório para fatores não previstos no precedente vinculante, notadamente ao vincular a execução à evolução de procedimento administrativo perante o INCRA, instaurando, na prática, uma suspensão desprovida de marcos temporais e materiais objetivos.” (eDOC 1, pp. 2-3)


Em suas razões, o reclamante sustenta que o rito executivo em trâmite na origem é aquele regido pelo regime transitório imposto pela ADPF 828/DF, de forma que o Tribunal reclamado teria usurpado a competência deste Supremo Tribunal Federal ao criar requisitos e condicionantes não previstos no julgamento da referida ADPF 828/DF.

Nesses termos, argumenta que a competência para definir os pressupostos, limites e extensão do regime excepcional instituído pela ADPF 828/DF é exclusiva desta Corte, não havendo poder normativo residual para as instâncias ordinárias criarem novas condicionantes. Por conseguinte, ao fazer isso, a autoridade reclamada teria exercido um papel normativo que não lhe compete, reconfigurando o alcance do precedente conforme seu próprio juízo de conveniência institucional e, assim, competindo com o STF e violando diretamente a autoridade do precedente vinculante.

Em suas palavras, afirma que “[a] autoridade das decisões do STF não se limita à sua conclusão formal, alcançando também os fundamentos determinantes que definem o alcance normativo do precedente. Em se tratando de decisão dotada de eficácia vinculante, como ocorre com a ADPF nº 828/DF, não é dado às instâncias ordinárias inovar em seus requisitos, ampliar condicionantes ou substituir o modelo normativo fixado pela Corte Suprema por um regime decisório próprio”. (eDOC 1, p. 5)

Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a procedência da reclamação para cassar a decisão reclamada “por violação à autoridade da ADPF nº 828/DF, assentando-se a impossibilidade de criação, pelas instâncias ordinárias, de condicionantes não previstas no precedente vinculante, com a consequente restauração da coerência decisória conforme os parâmetros já fixados por este Supremo Tribunal Federal, determinando-se que eventual reavaliação da execução observe estritamente os limites normativos delineados por esta Corte. (eDOC 1, p. 7)

Requisitadas informações, estas foram prestadas pela autoridade reclamada (eDOC 18, ID: 628d3b74).

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se nos autos pela procedência da reclamação, nos termos do parecer assim ementado:


RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DIREITO PÚBLICO, PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – ADPF 828. REINTEGRAÇÃO DE POSSE COLETIVA. IMÓVEL RURAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. REGIME JURÍDICO DE TRANSIÇÃO E PROTEÇÃO SOCIAL. Aderência Estrita e Coisa Julgada. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o caso concreto no bojo da RCL 81.524/MT, assentou que o rito executivo adotado na origem observou e superou os requisitos mínimos de proteção social e humanitária estabelecidos na ADPF 828 e na Resolução CNJ nº 510/2023. O exaurimento das condicionantes protetivas impede a suspensão indefinida da execução de título judicial consolidado. Inovação Indevida por Instância Ordinária. Padece de vício a decisão que cria requisitos inéditos ou condicionantes genéricas para obstar a reintegração de posse já validada pela Suprema Corte. A competência para fixar a extensão e os limites do regime excepcional da ADPF 828 é exclusiva do STF. Inadmissibilidade de ‘Informação Extraoficial’. Ofende o devido processo legal, o contraditório e a publicidade dos atos processuais a fundamentação baseada em ‘informações extraoficiais’ colhidas fora dos autos e sem o crivo das partes. Irrelevância de Trâmites Administrativos do INCRA. A mera instauração de procedimento administrativo para fins de desapropriação por interesse social perante o INCRA não possui o condão de suspender, de forma automática ou reflexa, o cumprimento de ordem judicial possessória transitada em julgado. Proteção Permanente e Limites do Precedente. O regime da ADPF 828 visa a desocupação humanizada e o diálogo interinstitucional, mas não configura salvo-conduto para a eternização de conflitos fundiários ou para a paralisação sine die de execuções definitivas após o cumprimento das cautelas humanitárias. PARECER PELA PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO, PARA QUE SEJA CASSADO O ATO RECLAMADO E DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.” (eDOC 20, ID: ed5839b0)


Registro, por fim, que a presente reclamação foi a mim distribuída por prevenção à Rcl 81.524, de minha relatoria (eDOC 15, ID: 013a32e5).

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, destaco que, conforme disposto na Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente reclamação para a preservação de sua competência, garantia da autoridade de suas decisões e da observância das Súmulas Vinculantes (arts. 102, I, l, e 103-A, § 3º da CF/88).

Na espécie, o reclamante alega, em suma, a usurpação de competência desta Corte, uma vez que a autoridade reclamada teria criado decidido pelo STF na requisitos e condicionantes não previstos ao ADPF 828 TPI-quarta-Ref (Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 30.11.2022), atribuindo-lhe conteúdo normativo diverso daquele fixado por esse Supremo Tribunal Federal, com o deslocamento do precedente de sua moldura original.

Sobre o tema, destaco que o Ministro Roberto Barroso deferiu medida cautelar nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 828-MC, para “suspender pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da presente decisão, medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis.

Na oportunidade, determinou-se que,com relação às ocupações ocorridas após o marco temporal de 20 de março de 2020, que sirvam de moradia para populações vulneráveis, o Poder Público poderá atuar a fim de evitar a sua consolidação, desde que as pessoas sejam levadas para abrigos públicos ou que de outra forma se assegure a elas moradia adequada.

Após o referendo das medidas cautelares incidentais proferidas em sequência, o Plenário desta Corte, mediante deliberação apontada como descumprida pelas reclamantes, por fim, referendou tutela provisória incidental parcialmente deferida (ADPF 828 TPI-quarta-Ref, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 30.11.2022), para determinar a adoção de um regime de transição para a retomadada execução de decisões suspensas em razão da medida cautelar concedida nos autos da ADPF 828, fazendo-o nos seguintes termos:


(a) Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais deverão instalar, imediatamente, comissões de conflitos fundiários que possam servir de apoio operacional aos juízes e, principalmente nesse primeiro momento, elaborar a estratégia de retomada da execução de decisões suspensas pela presente ação, de maneira gradual e escalonada;

(b) Devem ser realizadas inspeções judiciais e audiências de mediação pelas comissões de conflitos fundiários, como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva, inclusive em relação àquelas cujos mandados já tenham sido expedidos. As audiências devem contar com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública nos locais em que esta estiver estruturada, bem como, quando for o caso, dos órgãos responsáveis pela política agrária e urbana da União, Estados, Distrito Federal e Municípios onde se situe a área do litígio, nos termos do art. 565 do Código de Processo Civil e do art. 2º, § 4º, da Lei nº 14.216/2021;

(c) As medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis devem (i) ser realizadas mediante a ciência prévia e oitiva dos representantes das comunidades afetadas; (ii) ser antecedidas de prazo mínimo razoável para a desocupação pela população envolvida; (iii) garantir o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou adotar outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família. Por fim, o Tribunal referendou, ainda, a medida concedida, a fim de que possa haver a imediata retomada do regime legal para desocupação de imóvel urbano em ações de despejo (Lei nº 8.245/1991, art. 59, § 1º, I, II, V, VII, VIII e IX)”. (Sessão Virtual Extraordinária de 1º.11.2022 a 2.11.2022)


Nesses termos, verifica-se que esta Corte referendou a tutela provisória incidental parcialmente deferida, para determinar a adoção de um regime de transição para a retomada da execução de decisões suspensas com fulcro na ADPF 828-MC durante o período pandêmico.

Pois bem.

Na hipótese versada, verifico se tratar de reintegração de posse de extensa área rural ocupada por diversas famílias e agricultores rurais em situação de vulnerabilidade social, suspensa durante o período pandêmico.

Conforme consta dos autos, a controvérsia se originou de ação possessória ajuizada no ano de 2004, referente a imóvel rural, cuja posse foi definitivamente reconhecida em favor do reclamante por decisão transitada em julgado em 10 de maio de 2025 (Processo 0025198-84.2010.8.11.0041).

O processo de cumprimento provisório da sentença se tornou definitivo, registrado sob o número 1017921-09.2024.8.11.0041.

Na fase de execução, o juízo de primeiro grau adequou o processo ao regime excepcional da ADPF 828/DF e à Resolução n. 510/2023 do CNJ, implementando medidas de mitigação social, como audiências de conciliação, encaminhamento à Comissão Regional de Soluções Fundiárias, visitas técnicas e oferta de doação de lotes, auxílio habitacional e abrigo temporário em hotéis.

No ponto, cumpre informar que os executados ajuizaram nesta Corte a Reclamação 81.524, de minha relatoria, no qual buscavam a suspensão da ordem de reintegração de posse, por suposto descumprimento dos requisitos impostos pelo regime de transição estabelecido nos autos da ADPF 828-TPI-quarta-Ref.

Na ocasião, constatei queo Juízo da execução promoveu diversos atos a fim de garantir a efetivação de decisão já transitada em julgado, a qual determinou a reintegração da posse da área ocupada pelos reclamantes.

Conclui que não se observa das determinações exaradas pelo Juízo a quodissonância quanto aos parâmetros estabelecidos no regime de transição para a retomada da execução de decisões suspensas em razão da medida cautelar concedida nos autos da ADPF 828, ao contrário, tornam-se evidentes as tentativas de conciliação efetuadas pela autoridade reclamada e a diligência na definição dos requisitos e providências a serem adotados com vistas a concretizar a medida reintegratória.

Por oportuno, transcrevo as informações prestadas naqueles autos pelo Juízo da 2ª Vara Cível Especializada em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá:


5. Com o intuito de atender integralmente aos requisitos estabelecidos na ADPF nº 828 e na Resolução nº 510/2023 do CNJ, foi designada nova audiência prévia e preparatória, realizada em 07 de outubro de 2025, para definição do plano de cumprimento do mandado de reintegração de posse.

6. Foram formuladas diversas propostas e tentativas de composição, buscando solução consensual para o conflito, sem êxito. Ao final, a parte autora anuiu à proposta deste Juízo de doar uma área de um hectare para cada família, a fim de que estas possam constituir pequenas chácaras. No entanto, os autores não se interessaram sair para ir para essa área menor.

7. Considerando a ausência de acordo, esta Magistrada deliberou sobre a forma de cumprimento da decisão, prestando os seguintes esclarecimentos e determinações:

I – Prazo para desocupação voluntária: foi fixado novo prazo de 90 (noventa) dias para que os residentes realizem a desocupação voluntária do imóvel, com acompanhamento dos Órgãos Públicos Municipais de Saúde e Assistência Social. Durante a desocupação voluntária é permitido às partes a retirada de toda e qualquer benfeitoria existente no imóvel;

II – Prazo para desocupação forçada: o cumprimento do mandado de reintegração de posse deverá ocorrer a partir do dia 07 de janeiro de 2026 (quarta-feira), devendo a data ser amplamente divulgada pelas partes, advogados e associações locais. Autorizado o adiamento em caso de condições climáticas desfavoráveis. Alterações superiores a cinco dias exigem intimação prévia das partes com 10 dias de antecedência.

III – Da intervenção dos Órgãos de Assistência Social: foi determinada a presença obrigatória dos seguintes órgãos públicos municipais de Aripuanã: Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Assistência Social, Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. Tais órgãos deverão adotar medidas para remoção, proteção e acompanhamento de grupos vulneráveis (crianças, mulheres, idosos, pessoas com deficiência, população LGBTIQA+ e imigrantes), além de promover cadastramento das famílias em programas sociais e habitacionais. Determinado ofício ao

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DESPACHO: Requisitem-se informações à autoridade reclamada no prazo de 10 dias (art. 989, I, CPC).

Em seguida, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República pelo prazo de 5 dias (art. 991, CPC).

Oportunamente, retornem os autos à conclusão.


Intime-se.

Brasília, 9 de fevereiro de 2026.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

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DESPACHO: Requisitem-se informações à autoridade reclamada no prazo de 10 dias (art. 989, I, CPC).

Em seguida, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República pelo prazo de 5 dias (art. 991, CPC).

Oportunamente, retornem os autos à conclusão.


Intime-se.

Brasília, 9 de fevereiro de 2026.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 279 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/02/2026 Visualizar PDF

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