Informações do processo ARE 1587766

Movimentações Ano de 2026

29/05/2026 Visualizar PDF

Movimentação bloqueada

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20/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 19 de março de 2026.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 13 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 19 de março de 2026.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 97 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: ED

DECISÃO


1. Recebo os embargos de declaração como agravo regimental, tendo em vista o nítido caráter infringente da fundamentação e do pedido recursal, por aplicação do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil c/c o art. 317, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.


2. Intimem-se as partes recorrentes para, querendo, complementarem as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 317, § 1º, do RISTF e do art. 1.021, § 1º, do CPC, no prazo previsto de 5 (cinco) dias.


3. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para reautuação como agravo regimental.


Publique-se.


Brasília, 13 de março de 2026.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 646 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: ED

DECISÃO


1. Recebo os embargos de declaração como agravo regimental, tendo em vista o nítido caráter infringente da fundamentação e do pedido recursal, por aplicação do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil c/c o art. 317, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.


2. Intimem-se as partes recorrentes para, querendo, complementarem as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 317, § 1º, do RISTF e do art. 1.021, § 1º, do CPC, no prazo previsto de 5 (cinco) dias.


3. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para reautuação como agravo regimental.


Publique-se.


Brasília, 13 de março de 2026.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 232 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-ED
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 4 de março de 2026.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 453 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-ED
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 4 de março de 2026.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 230 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/03/2026 Visualizar PDF

Ementa: Direito Administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Precatório Fundef/Fundeb. Complementação da União. Não retroatividade da Emenda Constitucional nº 114, de 2021. ADPF nº 528/DF. Segurança jurídica. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão pelo qual se reformou sentença de 1º Grau, negando a aplicação de 60% dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) para pagamento de profissionais do magistério.

2. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 114, de 2021, e pede a reforma da decisão para condenar o Município ao pagamento de 60% do valor do precatório do Fundef aos profissionais do magistério na forma de abono, argumentando que a referida emenda e a Lei federal nº 14.325, de 2022, autorizam tal uso da verba com caráter indenizatório e sem incorporação à remuneração.

3. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pleito para declarar a obrigação do Município de utilizar 60% do saldo remanescente do precatório do Fundef para pagamento, por meio de abono, aos profissionais do magistério. A 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba reformou a sentença de 1º Grau, julgando improcedente o pedido, com base na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 528/DF, que concluiu não ser obrigatória a subvinculação de 60% dos precatórios do Fundef para pagamento de profissionais da educação, considerando o caráter extraordinário do ingresso desses recursos. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário pela ausência de ofensa constitucional direta.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a Emenda Constitucional nº 114, de 2021, e a Lei federal nº 14.325, de 2022, que permitem a subvinculação de 60% dos precatórios do Fundef para pagamento de profissionais do magistério na forma de abono, podem ser aplicadas retroativamente a precatórios pagos antes de sua vigência.

III. Razões de decidir

5. A orientação firmada no julgamento da ADPF nº 528/DF, que afasta a obrigatoriedade da subvinculação de 60% dos precatórios do Fundef para pagamento de profissionais da educação em razão do caráter extraordinário dos recursos, continua a reger as situações concretas estabelecidas sob as normas anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 114, de 2021.

6. A Emenda Constitucional nº 114, de 2021, permitiu a observância da regra de destinação específica ao gasto em remuneração de profissionais de magistério, mitigando os efeitos adversos ao equilíbrio fiscal dos entes públicos ao vedar a incorporação dos valores repassados ao patamar irredutível de remuneração desses servidores, mas essa nova regra não tem efeito retroativo.

7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF nº 528/DF, não deu provimento para reformar o acórdão do Tribunal de Contas da União e determinar a observância da EC nº 114, de 2021, o que indica a inaplicabilidade retroativa da emenda.

8. Somente a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 114, de 2021, e de sua regulamentação pela Lei federal nº 14.325, de 2022, tornou-se possível aos entes públicos distribuir aos profissionais do magistério, sem efeitos nocivos ao equilíbrio fiscal, o montante referente a 60% dos valores recebidos a título de precatório de complementação do Fundef.

9. A Emenda Constitucional nº 114, de 2021, não é norma interpretativa e precisou ser regulamentada pela Lei federal nº 14.325, de 2022, que acrescentou o art. 47-A à Lei federal nº 14.113, de 2020, estabelecendo os critérios e a forma de pagamento.

10. O art. 8º da Emenda Constitucional nº 114, de 2021, previu que, à exceção do art. 1º, os demais dispositivos teriam vigência a partir da publicação da norma, em 17/12/2021, momento posterior ao pagamento do precatório em discussão.

11. O poder constituinte derivado, se tivesse a intenção de conferir efeitos retroativos à emenda, o teria feito expressamente, como ocorreu com o art. 6º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005.

12. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem asseverado a impossibilidade de se aplicarem retroativamente normas que versem sobre precatório, inclusive emendas constitucionais, tendo em vista o princípio da segurança jurídica.

13. A aplicação retroativa da Emenda Constitucional nº 114, de 2021, e da Lei federal nº 14.325, de 2022, a precatórios pagos anteriormente, que respeitaram a ordem constitucional vigente à época e as determinações do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 528/DF, ofenderia o postulado da segurança jurídica e causaria prejuízos às finanças dos entes públicos, uma vez que os valores já teriam sido gastos.

IV. Dispositivo

14. Recurso extraordinário com agravo ao qual se nega provimento.


DECISÃO


1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão prolatado pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado:


PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE SERVIDOR PÚBLICO E MUNICÍPIO. HIPÓTESE QUE NÃO ATRAI A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REJEIÇÃO.

A matéria está sedimentada pelo STJ, o qual concluiu que não cabe à Justiça Federal julgar demandas envolvendo relação jurídica entre servidor público e Município, ainda que os recursos questionados sejam oriundos de transferência da União.

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRECATÓRIO DO FUNDEF. ADFP 528. INEXISTÊNCIA DE SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PROVIMENTO.

O STF, no julgamento da ADPF nº 528, concluiu não ser obrigatória a subvinculação de 60% (sessenta por cento) dos precatórios do FUNDEF para pagamento de profissionais da educação, considerando o caráter extraordinário do ingresso desses recursos por ocasião de decisão judicial.” (e-doc. 19, p. 2-3).


2. Os embargos de declaração opostos não foram providos (e-doc. 23).


3. No recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 114, de 2021.


3.1. Afirma queo legislador constituinte derivado editou a EC n° 114/2021 e a Lei Federal nº 14.325/2022, autorizando o uso da verba para pagamento aos profissionais do magistério por meio de abono, com caráter indenizatório e sem incorporação à remuneração dos servidores para qualquer efeito (parágrafo único, artigo 5° da EC n° 114/2021)” (e-doc. 24, p. 9).


3.2. Pede que seja “recebido e admitido o presente recurso extraordinário, (a) dêem provimento ao mesmo, reformando a decisão do TJPB, ante o desrespeito da vigência do parágrafo único do art. 5º da EC nº 114/2021, concluindo pela procedência da demanda em favor dos recorrentes para condenar a parte recorrida a pagar, em favor dos recorrentes, em forma de abono, os valores referentes ao percentual de 60 % (sessenta por cento) do valor bruto proveniente do Precatório n.º 0330025-43.2020.4.05.0000, PRC 189849-PB, destinado ao município recorrido e pago pela União, referente ao FUNDEF, por ser medida da mais lídima Justiça” (e-doc. 24, p. 18).


4. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário pela ausência de ofensa constitucional direta (e-doc. 26).


5. O agravante sustenta que a discussão não exige reinterpretação de norma infraconstitucional, mas sim a análise direta da eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais, o que caracteriza ofensa direta e frontal à Constituição Federal(e-doc. 27, p. 9).


É o relatório.


Decido.


6. O recurso não merece prosperar.


7. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pleito para declarar aobrigação de o Município de MARIZÓPOLIS utilizar 60% (sessenta por cento) do saldo remanescente do Precatório n.º 0330025-43.2020.4.05.0000, PRC 189849-PB, destinado ao município réu e pago pela União, referente ao FUNDEF, em razão de Ação Ordinária, processo n.º 0000036-54.2007.4.05.8202, para o pagamento, por meio de abono, aos promoventes, profissionais do magistério em efetivo exercício no município demandado, a serem pagos nos termos da Lei Municipal nº 236/2016” (e-doc. 15, p. 12).


8. A 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por sua vez, reformou a sentença de 1º Grau, nos seguintes termos:


Os autores, professores do Município de Marizópolis, pleiteiam o pagamento da parcela decorrente do pagamento de verba do FUNDEF, posteriormente FUNDEB -, ao Município demandado, referente ao precatório extraído do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0800193-47.2014.4.05.8202, que tramitou na 8ª Vara Federal da Seção Judiciária deste Estado.

Asseveraram que os valores descritos na exordial possuem destinação vinculada, devendo ser observado o percentual de 60% (sessenta por cento) para a valorização dos profissionais da educação.

Na contestação e nas razões recursais, o Município defende a livre disposição desses valores, dada sua natureza de mero ressarcimento ao erário local, sem qualquer vinculação legal.

O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF - (Lei nº 9.424/96) instituiu a fórmula de estruturação de financiamento do ensino fundamental no Brasil, vinculando receitas oriundas de tributos dos entes nacionais às atividades relacionadas à educação, promovendo a partilha dos recursos de acordo com número de alunos matriculados.

Vê-se que, não obstante a condenação que deu origem ao precatório mencionado na exordial tenha se dado em razão da insuficiência dos repasses do FUNDEF nos exercícios financeiros passados, tendo em vista que a complementação é fruto do reconhecimento judicial de um erro da União quanto ao cálculo do valor mínimo anual por aluno repassado aos Municípios por meio do referido fundo, a situação não garante o direito à subvinculação de 60% (sessenta por cento) do valor do precatório recebido no bojo do Processo mencionado à remuneração dos autores, profissionais públicos do magistério do Município demandado.

É que, recentemente, o STF, no julgamento da ADPF nº 528, concluiu não ser obrigatória a subvinculação de 60% (sessenta por cento) dos precatórios do FUNDEF para pagamento de profissionais da educação, considerando o caráter extraordinário do ingresso desses recursos por ocasião de decisão judicial.

(...)

Vislumbra-se, portanto, que o STF não obstante reconheça a vinculação da verba à área da educação, concluiu não ser possível estipular a subvinculação de parte dos valores aos profissionais do magistério.

Ressalto que a Lei Federal nº 14.057 de 11.09.2020 possui âmbito de aplicação restrito a acordos feitos entre a União e seus Municípios credores no âmbito de demandas judiciais que envolveram a complementação do FUNDEF, não ostentando efeitos retroativos a precatórios já pagos em data anterior ao seu advento, sendo inaplicáveis as suas disposições à hipótese dos autos.

Assim, deve ser reformada a sentença, a fim de julgar-se improcedente o pedido exordial, considerando a posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que deve ser seguido ante a sua vinculação de acordo com o disposto no artigo 927, I, do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso Apelatório e ao Reexame Necessário, com fulcro no art. 932, V, do Código de Processo Civil, para julgar improcedente o pleito exordial, invertendo o ônus da sucumbência.” (e-doc. 19, p. 5-7, grifos nossos).


9. Conforme asseverado no acórdão recorrido, o Plenário desta Corte, no julgamento da ADPF nº 528/DF, firmou orientação no sentido da constitucionalidade do afastamento da vinculação da aplicação de 60% das verbas do Fundef para pagamento de professores da educação básica quando se tratar de valores recebidos em face de pagamento de precatório. Eis a ementa do precedente:


DIREITO À EDUCAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA EC 114/2021. IMPROCEDÊNCIA.

1. A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica.

2. O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes – sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios –, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos.

3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Precedentes.

4. A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, ‘os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso’ (RE 855091-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021).

5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE.”

(ADPF nº 528/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 21/03/2022, p. 22/04/2022; grifos nossos).


9.1. Colho do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Relator, o seguinte excerto:


(...) O caráter extraordinário desse ingresso de verba justifica o afastamento da subvinculação, pois seguir a determinação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, na redação então vigente, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes – sem que houvesse receita subsequente proveniente de novos precatórios inexistentes –, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos.

A majoração concedida com amparo no recebimento eventual desses recursos prejudicaria o equilíbrio das contas municipais a partir do esgotamento do montante da complementação extraordinária.

Veja-se que a regra constitucional em questão, que garante o rapasse de recursos financeiros para investimento em ações de ensino, além de contemplar especificamente o gasto com remuneração de professores, tem o evidente escopo de fortalecer a continuidade e efetividades dessas ações governamentais, entendidas como política pública de Estado. E a hipótese aqui cogitada, de aplicação da subvinculação mesmo em relação aos montantes pagos judicialmente – fora, portanto, da regular execução orçamentária do ente – teria o efeito contrário, ao promover o descontrole dos gastos com pessoal e, assim, comprometer a continuidade do investimento público em educação.

De fato, o nível de gastos com pessoal atingiria patamar não compatível com a realidade financeira do ente público, uma vez o aporte de recursos via precatório, em razão do pagamento judicial das diferenças nos repasses anteriores, é um fato isolado e não se repetirá nos exercícios financeiros seguintes.

Conforme já me manifestei em outros julgamentos da CORTE a respeito de normas de limitação de gastos com pessoal como imposição de do princípio da responsabilidade fiscal – como no julgamento das ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525, em que consolidado o entendimento firmado na ADI 2238 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 24/6/2020, DJe de 15/9/2020) - a previsão de contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável.

Assim, em vista das situações de fato tratadas pelo Acórdão impugnado, fundamentadas em análise técnica dos órgãos competentes, tenho que o TCU, ao entender que o art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007 não incidiria nessas situações, não

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Retirado da página 1259 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/02/2026 Visualizar PDF

Ementa: Direito Administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Precatório Fundef/Fundeb. Complementação da União. Não retroatividade da Emenda Constitucional nº 114, de 2021. ADPF nº 528/DF. Segurança jurídica. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão pelo qual se reformou sentença de 1º Grau, negando a aplicação de 60% dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) para pagamento de profissionais do magistério.

2. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 114, de 2021, e pede a reforma da decisão para condenar o Município ao pagamento de 60% do valor do precatório do Fundef aos profissionais do magistério na forma de abono, argumentando que a referida emenda e a Lei federal nº 14.325, de 2022, autorizam tal uso da verba com caráter indenizatório e sem incorporação à remuneração.

3. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pleito para declarar a obrigação do Município de utilizar 60% do saldo remanescente do precatório do Fundef para pagamento, por meio de abono, aos profissionais do magistério. A 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba reformou a sentença de 1º Grau, julgando improcedente o pedido, com base na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 528/DF, que concluiu não ser obrigatória a subvinculação de 60% dos precatórios do Fundef para pagamento de profissionais da educação, considerando o caráter extraordinário do ingresso desses recursos. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário pela ausência de ofensa constitucional direta.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a Emenda Constitucional nº 114, de 2021, e a Lei federal nº 14.325, de 2022, que permitem a subvinculação de 60% dos precatórios do Fundef para pagamento de profissionais do magistério na forma de abono, podem ser aplicadas retroativamente a precatórios pagos antes de sua vigência.

III. Razões de decidir

5. A orientação firmada no julgamento da ADPF nº 528/DF, que afasta a obrigatoriedade da subvinculação de 60% dos precatórios do Fundef para pagamento de profissionais da educação em razão do caráter extraordinário dos recursos, continua a reger as situações concretas estabelecidas sob as normas anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 114, de 2021.

6. A Emenda Constitucional nº 114, de 2021, permitiu a observância da regra de destinação específica ao gasto em remuneração de profissionais de magistério, mitigando os efeitos adversos ao equilíbrio fiscal dos entes públicos ao vedar a incorporação dos valores repassados ao patamar irredutível de remuneração desses servidores, mas essa nova regra não tem efeito retroativo.

7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF nº 528/DF, não deu provimento para reformar o acórdão do Tribunal de Contas da União e determinar a observância da EC nº 114, de 2021, o que indica a inaplicabilidade retroativa da emenda.

8. Somente a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 114, de 2021, e de sua regulamentação pela Lei federal nº 14.325, de 2022, tornou-se possível aos entes públicos distribuir aos profissionais do magistério, sem efeitos nocivos ao equilíbrio fiscal, o montante referente a 60% dos valores recebidos a título de precatório de complementação do Fundef.

9. A Emenda Constitucional nº 114, de 2021, não é norma interpretativa e precisou ser regulamentada pela Lei federal nº 14.325, de 2022, que acrescentou o art. 47-A à Lei federal nº 14.113, de 2020, estabelecendo os critérios e a forma de pagamento.

10. O art. 8º da Emenda Constitucional nº 114, de 2021, previu que, à exceção do art. 1º, os demais dispositivos teriam vigência a partir da publicação da norma, em 17/12/2021, momento posterior ao pagamento do precatório em discussão.

11. O poder constituinte derivado, se tivesse a intenção de conferir efeitos retroativos à emenda, o teria feito expressamente, como ocorreu com o art. 6º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005.

12. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem asseverado a impossibilidade de se aplicarem retroativamente normas que versem sobre precatório, inclusive emendas constitucionais, tendo em vista o princípio da segurança jurídica.

13. A aplicação retroativa da Emenda Constitucional nº 114, de 2021, e da Lei federal nº 14.325, de 2022, a precatórios pagos anteriormente, que respeitaram a ordem constitucional vigente à época e as determinações do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 528/DF, ofenderia o postulado da segurança jurídica e causaria prejuízos às finanças dos entes públicos, uma vez que os valores já teriam sido gastos.

IV. Dispositivo

14. Recurso extraordinário com agravo ao qual se nega provimento.


DECISÃO


1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão prolatado pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado:


PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE SERVIDOR PÚBLICO E MUNICÍPIO. HIPÓTESE QUE NÃO ATRAI A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REJEIÇÃO.

A matéria está sedimentada pelo STJ, o qual concluiu que não cabe à Justiça Federal julgar demandas envolvendo relação jurídica entre servidor público e Município, ainda que os recursos questionados sejam oriundos de transferência da União.

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRECATÓRIO DO FUNDEF. ADFP 528. INEXISTÊNCIA DE SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PROVIMENTO.

O STF, no julgamento da ADPF nº 528, concluiu não ser obrigatória a subvinculação de 60% (sessenta por cento) dos precatórios do FUNDEF para pagamento de profissionais da educação, considerando o caráter extraordinário do ingresso desses recursos por ocasião de decisão judicial.” (e-doc. 19, p. 2-3).


2. Os embargos de declaração opostos não foram providos (e-doc. 23).


3. No recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 114, de 2021.


3.1. Afirma queo legislador constituinte derivado editou a EC n° 114/2021 e a Lei Federal nº 14.325/2022, autorizando o uso da verba para pagamento aos profissionais do magistério por meio de abono, com caráter indenizatório e sem incorporação à remuneração dos servidores para qualquer efeito (parágrafo único, artigo 5° da EC n° 114/2021)” (e-doc. 24, p. 9).


3.2. Pede que seja “recebido e admitido o presente recurso extraordinário, (a) dêem provimento ao mesmo, reformando a decisão do TJPB, ante o desrespeito da vigência do parágrafo único do art. 5º da EC nº 114/2021, concluindo pela procedência da demanda em favor dos recorrentes para condenar a parte recorrida a pagar, em favor dos recorrentes, em forma de abono, os valores referentes ao percentual de 60 % (sessenta por cento) do valor bruto proveniente do Precatório n.º 0330025-43.2020.4.05.0000, PRC 189849-PB, destinado ao município recorrido e pago pela União, referente ao FUNDEF, por ser medida da mais lídima Justiça” (e-doc. 24, p. 18).


4. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário pela ausência de ofensa constitucional direta (e-doc. 26).


5. O agravante sustenta que a discussão não exige reinterpretação de norma infraconstitucional, mas sim a análise direta da eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais, o que caracteriza ofensa direta e frontal à Constituição Federal(e-doc. 27, p. 9).


É o relatório.


Decido.


6. O recurso não merece prosperar.


7. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pleito para declarar aobrigação de o Município de MARIZÓPOLIS utilizar 60% (sessenta por cento) do saldo remanescente do Precatório n.º 0330025-43.2020.4.05.0000, PRC 189849-PB, destinado ao município réu e pago pela União, referente ao FUNDEF, em razão de Ação Ordinária, processo n.º 0000036-54.2007.4.05.8202, para o pagamento, por meio de abono, aos promoventes, profissionais do magistério em efetivo exercício no município demandado, a serem pagos nos termos da Lei Municipal nº 236/2016” (e-doc. 15, p. 12).


8. A 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por sua vez, reformou a sentença de 1º Grau, nos seguintes termos:


Os autores, professores do Município de Marizópolis, pleiteiam o pagamento da parcela decorrente do pagamento de verba do FUNDEF, posteriormente FUNDEB -, ao Município demandado, referente ao precatório extraído do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0800193-47.2014.4.05.8202, que tramitou na 8ª Vara Federal da Seção Judiciária deste Estado.

Asseveraram que os valores descritos na exordial possuem destinação vinculada, devendo ser observado o percentual de 60% (sessenta por cento) para a valorização dos profissionais da educação.

Na contestação e nas razões recursais, o Município defende a livre disposição desses valores, dada sua natureza de mero ressarcimento ao erário local, sem qualquer vinculação legal.

O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF - (Lei nº 9.424/96) instituiu a fórmula de estruturação de financiamento do ensino fundamental no Brasil, vinculando receitas oriundas de tributos dos entes nacionais às atividades relacionadas à educação, promovendo a partilha dos recursos de acordo com número de alunos matriculados.

Vê-se que, não obstante a condenação que deu origem ao precatório mencionado na exordial tenha se dado em razão da insuficiência dos repasses do FUNDEF nos exercícios financeiros passados, tendo em vista que a complementação é fruto do reconhecimento judicial de um erro da União quanto ao cálculo do valor mínimo anual por aluno repassado aos Municípios por meio do referido fundo, a situação não garante o direito à subvinculação de 60% (sessenta por cento) do valor do precatório recebido no bojo do Processo mencionado à remuneração dos autores, profissionais públicos do magistério do Município demandado.

É que, recentemente, o STF, no julgamento da ADPF nº 528, concluiu não ser obrigatória a subvinculação de 60% (sessenta por cento) dos precatórios do FUNDEF para pagamento de profissionais da educação, considerando o caráter extraordinário do ingresso desses recursos por ocasião de decisão judicial.

(...)

Vislumbra-se, portanto, que o STF não obstante reconheça a vinculação da verba à área da educação, concluiu não ser possível estipular a subvinculação de parte dos valores aos profissionais do magistério.

Ressalto que a Lei Federal nº 14.057 de 11.09.2020 possui âmbito de aplicação restrito a acordos feitos entre a União e seus Municípios credores no âmbito de demandas judiciais que envolveram a complementação do FUNDEF, não ostentando efeitos retroativos a precatórios já pagos em data anterior ao seu advento, sendo inaplicáveis as suas disposições à hipótese dos autos.

Assim, deve ser reformada a sentença, a fim de julgar-se improcedente o pedido exordial, considerando a posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que deve ser seguido ante a sua vinculação de acordo com o disposto no artigo 927, I, do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso Apelatório e ao Reexame Necessário, com fulcro no art. 932, V, do Código de Processo Civil, para julgar improcedente o pleito exordial, invertendo o ônus da sucumbência.” (e-doc. 19, p. 5-7, grifos nossos).


9. Conforme asseverado no acórdão recorrido, o Plenário desta Corte, no julgamento da ADPF nº 528/DF, firmou orientação no sentido da constitucionalidade do afastamento da vinculação da aplicação de 60% das verbas do Fundef para pagamento de professores da educação básica quando se tratar de valores recebidos em face de pagamento de precatório. Eis a ementa do precedente:


DIREITO À EDUCAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA EC 114/2021. IMPROCEDÊNCIA.

1. A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica.

2. O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes – sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios –, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos.

3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Precedentes.

4. A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, ‘os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso’ (RE 855091-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021).

5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE.”

(ADPF nº 528/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 21/03/2022, p. 22/04/2022; grifos nossos).


9.1. Colho do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Relator, o seguinte excerto:


(...) O caráter extraordinário desse ingresso de verba justifica o afastamento da subvinculação, pois seguir a determinação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, na redação então vigente, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes – sem que houvesse receita subsequente proveniente de novos precatórios inexistentes –, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos.

A majoração concedida com amparo no recebimento eventual desses recursos prejudicaria o equilíbrio das contas municipais a partir do esgotamento do montante da complementação extraordinária.

Veja-se que a regra constitucional em questão, que garante o rapasse de recursos financeiros para investimento em ações de ensino, além de contemplar especificamente o gasto com remuneração de professores, tem o evidente escopo de fortalecer a continuidade e efetividades dessas ações governamentais, entendidas como política pública de Estado. E a hipótese aqui cogitada, de aplicação da subvinculação mesmo em relação aos montantes pagos judicialmente – fora, portanto, da regular execução orçamentária do ente – teria o efeito contrário, ao promover o descontrole dos gastos com pessoal e, assim, comprometer a continuidade do investimento público em educação.

De fato, o nível de gastos com pessoal atingiria patamar não compatível com a realidade financeira do ente público, uma vez o aporte de recursos via precatório, em razão do pagamento judicial das diferenças nos repasses anteriores, é um fato isolado e não se repetirá nos exercícios financeiros seguintes.

Conforme já me manifestei em outros julgamentos da CORTE a respeito de normas de limitação de gastos com pessoal como imposição de do princípio da responsabilidade fiscal – como no julgamento das ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525, em que consolidado o entendimento firmado na ADI 2238 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 24/6/2020, DJe de 15/9/2020) - a previsão de contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável.

Assim, em vista das situações de fato tratadas pelo Acórdão impugnado, fundamentadas em análise técnica dos órgãos competentes, tenho que o TCU, ao entender que o art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007 não incidiria nessas situações, não

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/02/2026 Visualizar PDF

12/02/2026 Visualizar PDF

11/02/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1612 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/02/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 339 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão