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Movimentações Ano de 2026
12/02/2026 Visualizar PDF
11/02/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Habeas corpus.Crimes de tráfico de drogas e posse/porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Prisão preventiva. Instrução deficiente do writ.Não se conhece de habeas corpusquando não instruído o writcom as peças necessárias à confirmação do apontado constrangimento ilegal. Precedentes. Negativa de seguimento.
Trata-se de habeas corpusimpetrado em favor de Fernanda da Silva contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 1.071.742/RS (evento 4).
A petição inicial do habeas corpusnão foi instruída com cópia da decisão exarada pelo Tribunal de Justiça. Esta Suprema Corte possui entendimento consolidado no sentido de que constitui ônus do impetrante instruir a petição do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nela deduzida (HC 228.491-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 17.8.2023; HC 202.518-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 06.10.2021).
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta no sentido do não conhecimento de habeas corpusquando não devidamente instruído o feito (HC 225.870-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 22.11.2023; HC 232.346-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 19.10.2023; HC 231.448-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25.9.2023).
Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, § 1º, RISTF).
Publique-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
11/02/2026 Visualizar PDF
10/02/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Habeas corpus.Crimes de tráfico de drogas e posse/porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Prisão preventiva. Instrução deficiente do writ.Não se conhece de habeas corpusquando não instruído o writcom as peças necessárias à confirmação do apontado constrangimento ilegal. Precedentes. Negativa de seguimento.
Trata-se de habeas corpusimpetrado em favor de Fernanda da Silva contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 1.071.742/RS (evento 4).
A petição inicial do habeas corpusnão foi instruída com cópia da decisão exarada pelo Tribunal de Justiça. Esta Suprema Corte possui entendimento consolidado no sentido de que constitui ônus do impetrante instruir a petição do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nela deduzida (HC 228.491-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 17.8.2023; HC 202.518-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 06.10.2021).
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta no sentido do não conhecimento de habeas corpusquando não devidamente instruído o feito (HC 225.870-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 22.11.2023; HC 232.346-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 19.10.2023; HC 231.448-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25.9.2023).
Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, § 1º, RISTF).
Publique-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
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