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Movimentações Ano de 2026
08/05/2026 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.4.2026 a 4.5.2026.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta CORTE.
II. Questão em discussão
2. Verificar se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3. Não merecem acolhida os Embargos de Declaração quando a decisão recorrida não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
IV. Dispositivo
4. Embargos de Declaração rejeitados.
_________
Atos normativos citados: art. 619 do Código de Processo Penal; art. 337 do Regimento Interno o STF.
Jurisprudência citada: STF, RHC 122.806 ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; HC 112.254 ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013; AI 751.637 AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2011; RHC 112.702 AgR-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016; RHC 114.739 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 30/4/2013; AP 396-ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 18/3/2013; RE 518.531-ED e Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 15/3/2011.
07/05/2026 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.4.2026 a 4.5.2026.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta CORTE.
II. Questão em discussão
2. Verificar se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3. Não merecem acolhida os Embargos de Declaração quando a decisão recorrida não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
IV. Dispositivo
4. Embargos de Declaração rejeitados.
_________
Atos normativos citados: art. 619 do Código de Processo Penal; art. 337 do Regimento Interno o STF.
Jurisprudência citada: STF, RHC 122.806 ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; HC 112.254 ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013; AI 751.637 AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2011; RHC 112.702 AgR-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016; RHC 114.739 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 30/4/2013; AP 396-ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 18/3/2013; RE 518.531-ED e Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 15/3/2011.
26/03/2026 Visualizar PDF
Ementa: DIREITO PENAL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OPERAÇÃO ENIGMA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. TEMA 661 DA REPERCUSSÃO GERAL. REQUISITOS DO ART. 2º DA LEI 9.296/1996. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo aos fundamentos de que: (a) não houve a demonstração fundamentada da presença de repercussão geral da questão veiculada no recurso extremo; (b) incidem ao caso a Súmula 279 desta CORTE, bem como os Temas 182, 339, 660 e 661 da Repercussão Geral e (c) o exame da pretensão veiculada neste apelo situa-se no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas (ou mediatas).
II. Questão em discussão
2. Inaplicabilidade dos óbices processuais invocados na decisão recorrida.
3. Reiteração dos argumentos expostos nas razões do Recurso.
III. Razões de decidir
4. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo
5. A matéria está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que também inviabiliza o conhecimento do apelo extremo.
6. Acolher a pretensão recursal demandaria a reapreciação de todo o conjunto fático-probatório, providência incompatível com esta estreita via processual, conforme Súmula 279 desta SUPREMA CORTE (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”). Precedentes.
7. Quanto à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta CORTE no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339
8. No julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), esta CORTE rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.
9. O acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada no RE 625.263-RG (Tema 661), segundo a qual são lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que observados os requisitos do art. 2º da Lei 9.296/1996 e devidamente motivadas, ainda que de forma sucinta, com base em elementos concretos e na complexidade da investigação, sendo vedadas decisões padronizadas ou genéricas dissociadas do caso concreto.
10. No que se refere à adequada valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal para a fixação da pena base, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do AI 742.460-RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 25/9/2009, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 182/RG), fixou tese no sentido de que “A questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, Rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.”
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo a que se nega provimento.
_________
Atos normativos citados: CF/1988, art. 102, III e § 3º; art. 5º, XXXVII, LIII, LIV e LV; art. 93, IX; art. 109; CPC, art. 1.035, § 2º; RISTF, art. 327, § 1º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 40, I; Lei 12.850/2013, art. 2º, caput e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 25.02.2013; STF, ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 14.02.2013; STF, ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 19.02.2013; STF, AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 13.08.2012; STF, ARE 1.546.214 AgR, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 22.05.2025.
26/03/2026 Visualizar PDF
Ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OPERAÇÃO ENIGMA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. TEMA 661 DA REPERCUSSÃO GERAL. REQUISITOS DO ART. 2º DA LEI 9.296/1996. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo aos fundamentos de que: (a) não houve a demonstração fundamentada da presença de repercussão geral da questão veiculada no recurso extremo; (b) incidem ao caso a Súmula 279 desta CORTE, bem como os Temas 182, 339, 660 e 661 da Repercussão Geral e (c) o exame da pretensão veiculada neste apelo situa-se no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas (ou mediatas).
II. Questão em discussão
2. Inaplicabilidade dos óbices processuais invocados na decisão recorrida.
3. Reiteração dos argumentos expostos nas razões do Recurso.
III. Razões de decidir
4. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo
5. A matéria está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que também inviabiliza o conhecimento do apelo extremo.
6. Acolher a pretensão recursal demandaria a reapreciação de todo o conjunto fático-probatório, providência incompatível com esta estreita via processual, conforme Súmula 279 desta SUPREMA CORTE (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”). Precedentes.
7. Quanto à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta CORTE no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339
8. No julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), esta CORTE rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.
9. O acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada no RE 625.263-RG (Tema 661), segundo a qual são lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que observados os requisitos do art. 2º da Lei 9.296/1996 e devidamente motivadas, ainda que de forma sucinta, com base em elementos concretos e na complexidade da investigação, sendo vedadas decisões padronizadas ou genéricas dissociadas do caso concreto.
10. No que se refere à adequada valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal para a fixação da pena base, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do AI 742.460-RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 25/9/2009, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 182/RG), fixou tese no sentido de que “A questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, Rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.”
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo a que se nega provimento.
_________
Atos normativos citados: CF/1988, art. 102, III e § 3º; art. 5º, XXXVII, LIII, LIV e LV; art. 93, IX; art. 109; CPC, art. 1.035, § 2º; RISTF, art. 327, § 1º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 40, I; Lei 12.850/2013, art. 2º, caput e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 25.02.2013; STF, ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 14.02.2013; STF, ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 19.02.2013; STF, AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 13.08.2012; STF, ARE 1.546.214 AgR, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 22.05.2025.
25/03/2026 Visualizar PDF
Ementa: DIREITO PENAL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OPERAÇÃO ENIGMA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. TEMA 661 DA REPERCUSSÃO GERAL. REQUISITOS DO ART. 2º DA LEI 9.296/1996. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo aos fundamentos de que: (a) não houve a demonstração fundamentada da presença de repercussão geral da questão veiculada no recurso extremo; (b) incidem ao caso a Súmula 279 desta CORTE, bem como os Temas 182, 339, 660 e 661 da Repercussão Geral e (c) o exame da pretensão veiculada neste apelo situa-se no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas (ou mediatas).
II. Questão em discussão
2. Inaplicabilidade dos óbices processuais invocados na decisão recorrida.
3. Reiteração dos argumentos expostos nas razões do Recurso.
III. Razões de decidir
4. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo
5. A matéria está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que também inviabiliza o conhecimento do apelo extremo.
6. Acolher a pretensão recursal demandaria a reapreciação de todo o conjunto fático-probatório, providência incompatível com esta estreita via processual, conforme Súmula 279 desta SUPREMA CORTE (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”). Precedentes.
7. Quanto à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta CORTE no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339
8. No julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), esta CORTE rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.
9. O acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada no RE 625.263-RG (Tema 661), segundo a qual são lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que observados os requisitos do art. 2º da Lei 9.296/1996 e devidamente motivadas, ainda que de forma sucinta, com base em elementos concretos e na complexidade da investigação, sendo vedadas decisões padronizadas ou genéricas dissociadas do caso concreto.
10. No que se refere à adequada valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal para a fixação da pena base, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do AI 742.460-RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 25/9/2009, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 182/RG), fixou tese no sentido de que “A questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, Rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.”
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo a que se nega provimento.
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Atos normativos citados: CF/1988, art. 102, III e § 3º; art. 5º, XXXVII, LIII, LIV e LV; art. 93, IX; art. 109; CPC, art. 1.035, § 2º; RISTF, art. 327, § 1º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 40, I; Lei 12.850/2013, art. 2º, caput e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 25.02.2013; STF, ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 14.02.2013; STF, ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 19.02.2013; STF, AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 13.08.2012; STF, ARE 1.546.214 AgR, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 22.05.2025.
25/03/2026 Visualizar PDF
Ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OPERAÇÃO ENIGMA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. TEMA 661 DA REPERCUSSÃO GERAL. REQUISITOS DO ART. 2º DA LEI 9.296/1996. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo aos fundamentos de que: (a) não houve a demonstração fundamentada da presença de repercussão geral da questão veiculada no recurso extremo; (b) incidem ao caso a Súmula 279 desta CORTE, bem como os Temas 182, 339, 660 e 661 da Repercussão Geral e (c) o exame da pretensão veiculada neste apelo situa-se no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas (ou mediatas).
II. Questão em discussão
2. Inaplicabilidade dos óbices processuais invocados na decisão recorrida.
3. Reiteração dos argumentos expostos nas razões do Recurso.
III. Razões de decidir
4. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo
5. A matéria está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que também inviabiliza o conhecimento do apelo extremo.
6. Acolher a pretensão recursal demandaria a reapreciação de todo o conjunto fático-probatório, providência incompatível com esta estreita via processual, conforme Súmula 279 desta SUPREMA CORTE (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”). Precedentes.
7. Quanto à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta CORTE no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339
8. No julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), esta CORTE rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.
9. O acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada no RE 625.263-RG (Tema 661), segundo a qual são lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que observados os requisitos do art. 2º da Lei 9.296/1996 e devidamente motivadas, ainda que de forma sucinta, com base em elementos concretos e na complexidade da investigação, sendo vedadas decisões padronizadas ou genéricas dissociadas do caso concreto.
10. No que se refere à adequada valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal para a fixação da pena base, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do AI 742.460-RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 25/9/2009, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 182/RG), fixou tese no sentido de que “A questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, Rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.”
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo a que se nega provimento.
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Atos normativos citados: CF/1988, art. 102, III e § 3º; art. 5º, XXXVII, LIII, LIV e LV; art. 93, IX; art. 109; CPC, art. 1.035, § 2º; RISTF, art. 327, § 1º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 40, I; Lei 12.850/2013, art. 2º, caput e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 25.02.2013; STF, ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 14.02.2013; STF, ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 19.02.2013; STF, AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 13.08.2012; STF, ARE 1.546.214 AgR, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 22.05.2025.
25/02/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Recursos Extraordinários interpostos em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), resumido na seguinte ementa (eDoc. 739, fls. 309-310):
OPERAÇÃO ENIGMA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRELIMINARES DE MÉRITO. NULIDADES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. USO DE ALGEMAS. JUIZ NATURAL. ACESSO DA DEFESA À PROVA. ESCUTA AMBIENTAL. AÇÃO CONTROLADA. JUSTA CAUSA PARA A SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE ADVOGADO EM INTERROGATÓRIO EM SEDE INQUISITIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MÉRITO. TIPICIDADE. BIS IN IDEM. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO DA TRANSNACIONALIDADE. BIS IN IDEM. CAUSA DE AUMENTO POR USO DE ARMA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. VETORES PREPONDERANTES. CIRCUNSTÂNCIA FAVORÁVEL. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. ATENUANTE GENÉRICA. EXCESSO DE PRAZO.
Consta dos autos, em síntese, que o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra 38 (trinta e oito) pessoas pela prática dos delitos de organização criminosa armada, tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. Quanto aos recorrentes, a ação penal foi julgada parcialmente procedente para (eDoc. 69):
1) condenar o réu MARCEL MARTINS pela prática dos crimes de tráfico internacional de entorpecentes e organização criminosa armada, capitulados no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, e art. 2º e § 2º da Lei 12.850/2013, respectivamente, às penas de 15 (quinze) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e multa de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, sendo o valor unitário correspondente a 2 (dois) salários mínimos vigentes em 7/2017;
2) condenar o réu JEFFERSON LUIZ CARRIEL RODRIGUES pela prática dos crimes de tráfico internacional de entorpecentes e organização criminosa armada, capitulados no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, e art. 2º e § 2º da Lei 12.850/2013, respectivamente, às penas de 13 (treze) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, e multa de 180 (cento e oitenta) dias-multa, sendo o valor unitário correspondente a 1/2 (metade) do salário mínimo vigente em 7/2017;
3) condenar o réu VALTER JUSCELINO ROCHA MARTINS pela prática do crime de organização criminosa armada, capitulado no art. 2º e § 2º da Lei 12.850/2013, às penas de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e multa de 108 (cento e oito) dias-multa, sendo o valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente em 7/2017;
4) condenar o réu WAGNER JOSÉ MARTINS pela prática do crime de organização criminosa armada, capitulado no art. art. 2º e § 2º da Lei 12.850/2013, às penas de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e multa de 108 (cento e oito) dias-multa, sendo o valor unitário correspondente a 1 (um) salário mínimo vigente em 7/2017;
5) condenar o réu SANDRO LUIZ DE LIMA BURGHERA pela prática do crime de organização criminosa armada, capitulado no art. art. 2º e § 2º da Lei 12.850/2013, às penas de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e multa de 108 (cento e oito) dias-multa, sendo o valor unitário correspondente a 1 (um) salário mínimo vigente em 7/2017.
6) absolver JAQUELINE DE SOUZA ROSA da imputação de crime de organização criminosa armada, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Os acusados interpuseram recurso de Apelação contra a referida decisão, o qual foi provido em parte, nos seguintes termos (eDoc. 739):
6.9. JEFFERSON LUIZ CARRIEL RODRIGUES
O recurso de JEFFERSON LUIZ CARRIEL RODRIGUES deve ser provido em parte, para que seja anulada a sentença no ponto que trata do perdimento dos bens e para que seja readequada a pena de multa.
Fica mantida a condenação de JEFFERSON LUIZ CARRIEL RODRIGUES pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e de organização criminosa armada, à pena privativa de liberdade de 13 (treze) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, a ser cumprida no regime fechado, e multa de 983 (novecentos e oitenta e três) dias-multa, à razão de 1/2 (metade) do salário mínimo vigente em 07/2017.
Deixo de analisar a questão do perdimento dos bens diante da anulação parcial da sentença.
[...]
6.16. WAGNER JOSÉ MARTINS O recurso de WAGNER JOSÉ MARTINS deve ser conhecido em parte e, na parte conhecida, deve ser provido em parte, para que seja anulada a sentença no ponto que trata do perdimento dos bens. Fica mantida a condenação de WAGNER JOSÉ MARTINS pela prática do crime de organização criminosa armada, à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, e multa de 108 (cento e oito) dias-multa, à razão de 01 (um) salário mínimo vigente em 07/2017.
[...]
6.18. VALTER JUSCELINO ROCHA MARTINS
O recurso de VALTER JUSCELINO ROCHA MARTINS não deve ser provido. Fica mantida a condenação de VALTER JUSCELINO ROCHA MARTINS pela prática do crime de organização criminosa armada, à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, e multa de 108 (cento e oito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente em 07/2017.
6.19. SANDRO LUIZ DE LIMA BURGHERA
O recurso de SANDRO LUIZ DE LIMA BURGHERA não deve ser provido. Fica mantida a condenação de SANDRO LUIZ DE LIMA BURGHERA pela prática do crime de organização criminosa armada, à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, e multa de 108 (cento e oito) dias-multa, à razão de 01 (um) salário mínimo vigente em 07/2017.
Deixo de analisar a questão do perdimento dos bens diante da anulação parcial da sentença.
6.20. MARCEL MARTINS SILVA
O recurso de MARCEL MARTINS SILVA deve ser provido em parte, para que seja anulada a sentença no ponto que trata do perdimento dos bens e para que seja absolvido do crime de tráfico de drogas. Fica mantida a condenação de MARCEL MARTINS SILVA pela prática do crime de organização criminosa armada, à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, e multa de 240 (duzentos e quarenta) dias-multa, à razão de 02 (dois) salários mínimos vigentes em 07/2017.
Opostos Embargos de declaração por , foram esses parcialmente acolhidos (eDoc. 871). Os aclaratórios opostos por , MARCEL MARTINS SILVA
Irresignado, SANDRO LUIZ DE LIMA BURGHERA interpôs Recurso Extraordinário, com amparo no art. 102, III, “c”, da CF/1988 (eDoc. 838).
Argumenta que “a análise minuciosa dos autos leva a concluir pela inexistência de provas no que tange à internacionalidade do crime de tráfico, fator que invariavelmente conduz à incompetência da Justiça Federal para tantomuito embora a droga possa ter atravessado mais de um Estado da federação, não restou caracterizado o caráter transnacional do delito, evidenciando, assim, a competência estadual para processar e julgar o feito”, e que “
Aduz “[o] uso indevido de algemas na audiência de instrução e julgamento com base em fundamentação inidônea para como justificativa”.
Assevera que “[há] afronta a artigo de Lei praticada pelo juízo de primeiro grau no ato de realização das audiências de instrução e julgamento, foi no tocante ao fato do Juízo delegar aos servidores da justiça, a realização da primeira parte do interrogatório, de modo que não fora feita por ela”.
Enfatiza afronta ao sistema acusatório, e sustenta que “não se pode admitir que, o Juízo julgue contra o que requer o TITULAR DA ACUSAÇÃO”.
Argumenta que “não há como reconhecer que o Recorrente era integrante da Organização Criminosa”.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do presente recurso para (eDoc. 838):
a) Reconhecer a NULIDADE da INCOMPETÊNCIA da JUSTIÇA FEDERAL para julgar o feito;
b) ANULAR as audiências de instrução e julgamento, diante da afronta a SÚMULA 11 do STF e artigo 187 do Código de Processo Penal.
c) ABSOLVER o Recorrente, ao ser declarado que, sob a égide do Sistema Penal Acusatório, o juízo fica adstrito a julgar, no máximo, conforme os requerimentos apresentados pelo TITULAR da AÇÃO PENAL, sendo que se tal órgão pugnou pela ABSOLVIÇÃO do Recorrente, o juízo não poderia ter entendimento diverso;
d) ABSOLVER o Recorrente, por não haver provas da ESTABILIDADE e PERMANÊNCIA da ORCRIM em relação a si.
Também irresignado, interpôs Recurso Extraordinário, VALTER JUSCELINO ROCHA MARTINS com amparo no art. 102, III, “a”, da CF/1988,no qual afirma que o acórdão viola os artigos 1º, III; 5º, II, IV, X, XII, XXII, XXXVI, XXXIX, XLV, XLVI, XLVII “e”, XLVIII, LIII, LVI, LV, LVI; 37; 93, IX; 109, V; 127; e 136, § 2º, da CF (eDoc. 941).
Em suas razões recursais, afirma que “a inexistência de provas concretas quanto à internacionalidade do delito de tráfico de drogas; o que resulta na necessidade de reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para processamento e julgamento do presente feito e, consequentemente, reconhecimento da nulidade dos atos decisórios e ilicitude da prova produzida”.
Sustenta que “não houve a demonstração de indícios mínimos de cometimento de infração penal pelas diligências investigativas iniciaio inquérito policial foi iniciado exclusivamente com base em denúncia anônima, tomando por base apenas os antecedentes de Jefferson Carriel, e as diligências inicialmente realizadas não foram capazes de identificar qualquer atividade ilícita sendo desenvolvida pelos investigados de forma atuals”, e que “
Argumenta que “a quebra de sigilo telefônico e as interceptações telefônicas foram as primeiras medidas verdadeiramente investigativas realizadas; o que possibilita a conclusão de que as interceptações telefônicas realizadas “para” identificar “se” os anonimamente noticiados estariam cometendo crimes e que, portanto, as provas obtidas ilícitaso primeiro período da interceptação não forneceu quaisquer informações capazes de demonstrar a prática de crimes; resultando que a renovação da medida investigativa ocorreu sem lastro probatório que a justificasse e, portanto, resulta em prova ilícita que deve ser desentranhada dos autosa interceptação telefônica foi renovada por um prazo superior à 20 meses e, portanto, violou o princípio da razoabilidade em razão de que, até mesmo em casos de Estado de Exceção, o prazo máximo autorizado de supressão de direitos é de 60 (sessenta) dias”; que “
Assevera que “ainda que à época de sua implementação a interceptação ambiental não estivesse regulada no ordenamento jurídico brasileiro, tratava-se de meio análogo ao de uma interceptação telefônica; razão pela qual deve-se reconhecer sua ilicitude em razão dos requisitos da Lei n.º 9.296/96 não terem sido respeitados quando de sua implementação”.
Sustenta que “não houve autorização judicial e específica para acesso às informações constantes em cada um dos aparelhos eletrônicos apreendidos; o que resulta em prova ilícita com necessário desentranhamento dos autos”.
Argumenta que, em sede policial, “alguns dos investigados foram ouvidos sem a presença de advogado; o que resulta em nulidade das provas obtidas com tais oitivas”.
Sustenta “cerceamento de defesa em razão do indeferimento de importantes diligências probatórias requeridas pela defesa em sede de resposta à acusação”.
Segundo diz, houve violação ao princípio da identidade física do juiz, uma vez que “o magistrado que proferiu a sentença não é o mesmo que concluiu a instrução processualsentença condenatória proferida quando a acusação opina pela absolvição”, e ao sistema acusatório, em razão da “
Assevera que “a devolução dos autos ao d. Juízo apenas poderia ocorrer quando houvesse recurso da acusação. Sendo que a ausência desse recurso impossibilita a devolução dos autos para que nova sentença seja prolatada e resulta na imperiosa necessidade de que os bens do recorrente seja definitivamente restituído”.
Sustenta que “[o] conjunto fático probatório revela que efetivamente o acusado Valter Juscelino não concorreu para a prática da suposta infração penal motivadora do presente processo penal. (...), sendo que os indícios apresentados não são suficientes para demonstrar o preenchimento do tipo penal de organização criminosa”.
Diz que “não houve a demonstração concreta de que o recorrente realizou as ações de recolhimento de dinheiro com dolo associativo; sendo plenamente possível que o recolhimento era realizado sem saber da origem ilícita dos valores”.
Argumenta que “[o] Acórdão deve ser reformado para fins de fixação da pena intermediária em patamares abaixo do mínimo legalpara incidir a minorante da participação de menor importância”, e “
Sustenta que “a multa foi fixada em patamar superior sem a devida fundamentação. O que justifica a reforma do acórdão recorrido para que a multa incida no mínimo legal”.
Por fim, postula a “a readequação do regime inicial de cumprimento de pena ou sua substituição. Devendo ser imposto o regime menos gravoso ao acusado”.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do presente recurso para (eDoc. 941):
a) Anular o presente processo ab initio; ou
b) Reconhecer a ilicitude das provas e, consequentemente, cassar o acórdão recorrido; ou
c) Absolver o recorrente; ou
d) Subsidiariamente, reformar a dosimetria da pena do recorrente.
2. Caso não seja conhecido o presente recurso, requer-se a concessão de HABEAS CORPUS EX OFFICIO conforme pedidos exarados ao final de cada tópico.
3. A concessão de Habeas Corpus ex officio por outra razão aqui não expressa mas verificada quando da apreciação do recurso.
De igual modo, WAGNER JOSÉ MARTINS interpôs Recurso Extraordinário, com amparo no art. 102, III, “a”, da CF/1988, no qual afirma que o acórdão viola os artigos 1º, III; 5º, II, IV, X, XII, XXII, XXXVI, XXXIX, XLV, XLVI, XLVII “e”, XLVIII, LIII, LIV, LV, LVI; 37; 93, IX; 109, V; 127; e 136, § 2º, da CF (eDoc. 985).
Em suas razões recursais, aduz “a inexistência de provas concretas quanto à internacionalidade do delito de tráfico de drogas; o que resulta na necessidade de reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para processamento e julgamento do presente feito e, consequentemente, reconhecimento da nulidade dos atos decisórios e ilicitude da prova produzida”.
Sustenta que “não houve a demonstração de indícios mínimos de cometimento de infração penal pelas diligências investigativas iniciaisa investigação se deu com base na denúncia anônima; em que apenas os antecedentes de Jefferson Carriel foram levados em consideração”, e que “
Argumenta que “a quebra de sigilo telefônico e as interceptações telefônicas foram as primeiras medidas verdadeiramente investigativas realizadas; o que possibilita a conclusão de que as interceptações telefônicas realizadas “para” identificar “se” os anonimamente noticiados estariam cometendo crimes e que, portanto, as provas obtidas ilícitaso primeiro período da interceptação não forneceu quaisquer informações capazes de demonstrar a prática de crimes; resultando que a renovação da medida investigativa ocorreu sem lastro probatório que a justificasse e, portanto, resulta em prova ilícita que deve ser desentranhada dos autosa interceptação telefônica foi renovada por um prazo superior à 20 meses e, portanto, violou o princípio da razoabilidade em razão de que, até mesmo em casos de Estado de Exceção, o prazo máximo autorizado de supressão de direitos é de 60 (sessenta) dias”; que “
Alega que “ainda que à época de sua implementação a interceptação ambiental não estivesse regulada no ordenamento jurídico brasileiro, tratava-se de meio análogo ao de uma interceptação telefônica; razão pela qual deve-se reconhecer sua ilicitude em razão dos requisitos da Lei n.º 9.296/96 não terem sido respeitados quando de sua implementação”.
Sustenta que “não houve autorização judicial e específica para acesso às informações constantes em cada um dos aparelhos eletrônicos apreendidos; o que resulta em prova ilícita com necessário desentranhamento dos autos”.
Argumenta que, em sede policial, “alguns dos investigados foram ouvidos sem a presença de advogado; o que resulta em nulidade das provas obtidas com tais oitivas”.
Aduz “cerceamento de defesa em razão do indeferimento de importantes diligências probatórias requeridas pela defesa em sede de resposta à acusação”.
Afirma que houve violação ao princípio da identidade física do juiz, uma vez que “o magistrado que proferiu a sentença não é o mesmo que concluiu a instrução processualsentença condenatória proferida quando a acusação opina pela absolvição”, e ao sistema acusatório, em razão da “
Assevera que “a devolução dos autos ao d. Juízo apenas poderia ocorrer quando houvesse recurso da acusação. Sendo que a ausência desse recurso impossibilita a devolução dos autos para que nova sentença seja prolatada e resulta na imperiosa necessidade de que os bens do
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DECISÃO
Trata-se de Recursos Extraordinários interpostos em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), resumido na seguinte ementa (eDoc. 739, fls. 309-310):
OPERAÇÃO ENIGMA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRELIMINARES DE MÉRITO. NULIDADES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. USO DE ALGEMAS. JUIZ NATURAL. ACESSO DA DEFESA À PROVA. ESCUTA AMBIENTAL. AÇÃO CONTROLADA. JUSTA CAUSA PARA A SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE ADVOGADO EM INTERROGATÓRIO EM SEDE INQUISITIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MÉRITO. TIPICIDADE. BIS IN IDEM. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO DA TRANSNACIONALIDADE. BIS IN IDEM. CAUSA DE AUMENTO POR USO DE ARMA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. VETORES PREPONDERANTES. CIRCUNSTÂNCIA FAVORÁVEL. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. ATENUANTE GENÉRICA. EXCESSO DE PRAZO.
Consta dos autos, em síntese, que o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra 38 (trinta e oito) pessoas pela prática dos delitos de organização criminosa armada, tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. Quanto aos recorrentes, a ação penal foi julgada parcialmente procedente para (eDoc. 69):
1) condenar o réu MARCEL MARTINS pela prática dos crimes de tráfico internacional de entorpecentes e organização criminosa armada, capitulados no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, e art. 2º e § 2º da Lei 12.850/2013, respectivamente, às penas de 15 (quinze) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e multa de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, sendo o valor unitário correspondente a 2 (dois) salários mínimos vigentes em 7/2017;
2) condenar o réu JEFFERSON LUIZ CARRIEL RODRIGUES pela prática dos crimes de tráfico internacional de entorpecentes e organização criminosa armada, capitulados no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, e art. 2º e § 2º da Lei 12.850/2013, respectivamente, às penas de 13 (treze) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, e multa de 180 (cento e oitenta) dias-multa, sendo o valor unitário correspondente a 1/2 (metade) do salário mínimo vigente em 7/2017;
3) condenar o réu VALTER JUSCELINO ROCHA MARTINS pela prática do crime de organização criminosa armada, capitulado no art. 2º e § 2º da Lei 12.850/2013, às penas de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e multa de 108 (cento e oito) dias-multa, sendo o valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente em 7/2017;
4) condenar o réu WAGNER JOSÉ MARTINS pela prática do crime de organização criminosa armada, capitulado no art. art. 2º e § 2º da Lei 12.850/2013, às penas de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e multa de 108 (cento e oito) dias-multa, sendo o valor unitário correspondente a 1 (um) salário mínimo vigente em 7/2017;
5) condenar o réu SANDRO LUIZ DE LIMA BURGHERA pela prática do crime de organização criminosa armada, capitulado no art. art. 2º e § 2º da Lei 12.850/2013, às penas de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e multa de 108 (cento e oito) dias-multa, sendo o valor unitário correspondente a 1 (um) salário mínimo vigente em 7/2017.
6) absolver JAQUELINE DE SOUZA ROSA da imputação de crime de organização criminosa armada, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Os acusados interpuseram recurso de Apelação contra a referida decisão, o qual foi provido em parte, nos seguintes termos (eDoc. 739):
6.9. JEFFERSON LUIZ CARRIEL RODRIGUES
O recurso de JEFFERSON LUIZ CARRIEL RODRIGUES deve ser provido em parte, para que seja anulada a sentença no ponto que trata do perdimento dos bens e para que seja readequada a pena de multa.
Fica mantida a condenação de JEFFERSON LUIZ CARRIEL RODRIGUES pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e de organização criminosa armada, à pena privativa de liberdade de 13 (treze) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, a ser cumprida no regime fechado, e multa de 983 (novecentos e oitenta e três) dias-multa, à razão de 1/2 (metade) do salário mínimo vigente em 07/2017.
Deixo de analisar a questão do perdimento dos bens diante da anulação parcial da sentença.
[...]
6.16. WAGNER JOSÉ MARTINS O recurso de WAGNER JOSÉ MARTINS deve ser conhecido em parte e, na parte conhecida, deve ser provido em parte, para que seja anulada a sentença no ponto que trata do perdimento dos bens. Fica mantida a condenação de WAGNER JOSÉ MARTINS pela prática do crime de organização criminosa armada, à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, e multa de 108 (cento e oito) dias-multa, à razão de 01 (um) salário mínimo vigente em 07/2017.
[...]
6.18. VALTER JUSCELINO ROCHA MARTINS
O recurso de VALTER JUSCELINO ROCHA MARTINS não deve ser provido. Fica mantida a condenação de VALTER JUSCELINO ROCHA MARTINS pela prática do crime de organização criminosa armada, à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, e multa de 108 (cento e oito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente em 07/2017.
6.19. SANDRO LUIZ DE LIMA BURGHERA
O recurso de SANDRO LUIZ DE LIMA BURGHERA não deve ser provido. Fica mantida a condenação de SANDRO LUIZ DE LIMA BURGHERA pela prática do crime de organização criminosa armada, à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, e multa de 108 (cento e oito) dias-multa, à razão de 01 (um) salário mínimo vigente em 07/2017.
Deixo de analisar a questão do perdimento dos bens diante da anulação parcial da sentença.
6.20. MARCEL MARTINS SILVA
O recurso de MARCEL MARTINS SILVA deve ser provido em parte, para que seja anulada a sentença no ponto que trata do perdimento dos bens e para que seja absolvido do crime de tráfico de drogas. Fica mantida a condenação de MARCEL MARTINS SILVA pela prática do crime de organização criminosa armada, à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, e multa de 240 (duzentos e quarenta) dias-multa, à razão de 02 (dois) salários mínimos vigentes em 07/2017.
Opostos Embargos de declaração por , foram esses parcialmente acolhidos (eDoc. 871). Os aclaratórios opostos por , MARCEL MARTINS SILVA
Irresignado, SANDRO LUIZ DE LIMA BURGHERA interpôs Recurso Extraordinário, com amparo no art. 102, III, “c”, da CF/1988 (eDoc. 838).
Argumenta que “a análise minuciosa dos autos leva a concluir pela inexistência de provas no que tange à internacionalidade do crime de tráfico, fator que invariavelmente conduz à incompetência da Justiça Federal para tantomuito embora a droga possa ter atravessado mais de um Estado da federação, não restou caracterizado o caráter transnacional do delito, evidenciando, assim, a competência estadual para processar e julgar o feito”, e que “
Aduz “[o] uso indevido de algemas na audiência de instrução e julgamento com base em fundamentação inidônea para como justificativa”.
Assevera que “[há] afronta a artigo de Lei praticada pelo juízo de primeiro grau no ato de realização das audiências de instrução e julgamento, foi no tocante ao fato do Juízo delegar aos servidores da justiça, a realização da primeira parte do interrogatório, de modo que não fora feita por ela”.
Enfatiza afronta ao sistema acusatório, e sustenta que “não se pode admitir que, o Juízo julgue contra o que requer o TITULAR DA ACUSAÇÃO”.
Argumenta que “não há como reconhecer que o Recorrente era integrante da Organização Criminosa”.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do presente recurso para (eDoc. 838):
a) Reconhecer a NULIDADE da INCOMPETÊNCIA da JUSTIÇA FEDERAL para julgar o feito;
b) ANULAR as audiências de instrução e julgamento, diante da afronta a SÚMULA 11 do STF e artigo 187 do Código de Processo Penal.
c) ABSOLVER o Recorrente, ao ser declarado que, sob a égide do Sistema Penal Acusatório, o juízo fica adstrito a julgar, no máximo, conforme os requerimentos apresentados pelo TITULAR da AÇÃO PENAL, sendo que se tal órgão pugnou pela ABSOLVIÇÃO do Recorrente, o juízo não poderia ter entendimento diverso;
d) ABSOLVER o Recorrente, por não haver provas da ESTABILIDADE e PERMANÊNCIA da ORCRIM em relação a si.
Também irresignado, interpôs Recurso Extraordinário, VALTER JUSCELINO ROCHA MARTINS com amparo no art. 102, III, “a”, da CF/1988,no qual afirma que o acórdão viola os artigos 1º, III; 5º, II, IV, X, XII, XXII, XXXVI, XXXIX, XLV, XLVI, XLVII “e”, XLVIII, LIII, LVI, LV, LVI; 37; 93, IX; 109, V; 127; e 136, § 2º, da CF (eDoc. 941).
Em suas razões recursais, afirma que “a inexistência de provas concretas quanto à internacionalidade do delito de tráfico de drogas; o que resulta na necessidade de reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para processamento e julgamento do presente feito e, consequentemente, reconhecimento da nulidade dos atos decisórios e ilicitude da prova produzida”.
Sustenta que “não houve a demonstração de indícios mínimos de cometimento de infração penal pelas diligências investigativas iniciaio inquérito policial foi iniciado exclusivamente com base em denúncia anônima, tomando por base apenas os antecedentes de Jefferson Carriel, e as diligências inicialmente realizadas não foram capazes de identificar qualquer atividade ilícita sendo desenvolvida pelos investigados de forma atuals”, e que “
Argumenta que “a quebra de sigilo telefônico e as interceptações telefônicas foram as primeiras medidas verdadeiramente investigativas realizadas; o que possibilita a conclusão de que as interceptações telefônicas realizadas “para” identificar “se” os anonimamente noticiados estariam cometendo crimes e que, portanto, as provas obtidas ilícitaso primeiro período da interceptação não forneceu quaisquer informações capazes de demonstrar a prática de crimes; resultando que a renovação da medida investigativa ocorreu sem lastro probatório que a justificasse e, portanto, resulta em prova ilícita que deve ser desentranhada dos autosa interceptação telefônica foi renovada por um prazo superior à 20 meses e, portanto, violou o princípio da razoabilidade em razão de que, até mesmo em casos de Estado de Exceção, o prazo máximo autorizado de supressão de direitos é de 60 (sessenta) dias”; que “
Assevera que “ainda que à época de sua implementação a interceptação ambiental não estivesse regulada no ordenamento jurídico brasileiro, tratava-se de meio análogo ao de uma interceptação telefônica; razão pela qual deve-se reconhecer sua ilicitude em razão dos requisitos da Lei n.º 9.296/96 não terem sido respeitados quando de sua implementação”.
Sustenta que “não houve autorização judicial e específica para acesso às informações constantes em cada um dos aparelhos eletrônicos apreendidos; o que resulta em prova ilícita com necessário desentranhamento dos autos”.
Argumenta que, em sede policial, “alguns dos investigados foram ouvidos sem a presença de advogado; o que resulta em nulidade das provas obtidas com tais oitivas”.
Sustenta “cerceamento de defesa em razão do indeferimento de importantes diligências probatórias requeridas pela defesa em sede de resposta à acusação”.
Segundo diz, houve violação ao princípio da identidade física do juiz, uma vez que “o magistrado que proferiu a sentença não é o mesmo que concluiu a instrução processualsentença condenatória proferida quando a acusação opina pela absolvição”, e ao sistema acusatório, em razão da “
Assevera que “a devolução dos autos ao d. Juízo apenas poderia ocorrer quando houvesse recurso da acusação. Sendo que a ausência desse recurso impossibilita a devolução dos autos para que nova sentença seja prolatada e resulta na imperiosa necessidade de que os bens do recorrente seja definitivamente restituído”.
Sustenta que “[o] conjunto fático probatório revela que efetivamente o acusado Valter Juscelino não concorreu para a prática da suposta infração penal motivadora do presente processo penal. (...), sendo que os indícios apresentados não são suficientes para demonstrar o preenchimento do tipo penal de organização criminosa”.
Diz que “não houve a demonstração concreta de que o recorrente realizou as ações de recolhimento de dinheiro com dolo associativo; sendo plenamente possível que o recolhimento era realizado sem saber da origem ilícita dos valores”.
Argumenta que “[o] Acórdão deve ser reformado para fins de fixação da pena intermediária em patamares abaixo do mínimo legalpara incidir a minorante da participação de menor importância”, e “
Sustenta que “a multa foi fixada em patamar superior sem a devida fundamentação. O que justifica a reforma do acórdão recorrido para que a multa incida no mínimo legal”.
Por fim, postula a “a readequação do regime inicial de cumprimento de pena ou sua substituição. Devendo ser imposto o regime menos gravoso ao acusado”.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do presente recurso para (eDoc. 941):
a) Anular o presente processo ab initio; ou
b) Reconhecer a ilicitude das provas e, consequentemente, cassar o acórdão recorrido; ou
c) Absolver o recorrente; ou
d) Subsidiariamente, reformar a dosimetria da pena do recorrente.
2. Caso não seja conhecido o presente recurso, requer-se a concessão de HABEAS CORPUS EX OFFICIO conforme pedidos exarados ao final de cada tópico.
3. A concessão de Habeas Corpus ex officio por outra razão aqui não expressa mas verificada quando da apreciação do recurso.
De igual modo, WAGNER JOSÉ MARTINS interpôs Recurso Extraordinário, com amparo no art. 102, III, “a”, da CF/1988, no qual afirma que o acórdão viola os artigos 1º, III; 5º, II, IV, X, XII, XXII, XXXVI, XXXIX, XLV, XLVI, XLVII “e”, XLVIII, LIII, LIV, LV, LVI; 37; 93, IX; 109, V; 127; e 136, § 2º, da CF (eDoc. 985).
Em suas razões recursais, aduz “a inexistência de provas concretas quanto à internacionalidade do delito de tráfico de drogas; o que resulta na necessidade de reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para processamento e julgamento do presente feito e, consequentemente, reconhecimento da nulidade dos atos decisórios e ilicitude da prova produzida”.
Sustenta que “não houve a demonstração de indícios mínimos de cometimento de infração penal pelas diligências investigativas iniciaisa investigação se deu com base na denúncia anônima; em que apenas os antecedentes de Jefferson Carriel foram levados em consideração”, e que “
Argumenta que “a quebra de sigilo telefônico e as interceptações telefônicas foram as primeiras medidas verdadeiramente investigativas realizadas; o que possibilita a conclusão de que as interceptações telefônicas realizadas “para” identificar “se” os anonimamente noticiados estariam cometendo crimes e que, portanto, as provas obtidas ilícitaso primeiro período da interceptação não forneceu quaisquer informações capazes de demonstrar a prática de crimes; resultando que a renovação da medida investigativa ocorreu sem lastro probatório que a justificasse e, portanto, resulta em prova ilícita que deve ser desentranhada dos autosa interceptação telefônica foi renovada por um prazo superior à 20 meses e, portanto, violou o princípio da razoabilidade em razão de que, até mesmo em casos de Estado de Exceção, o prazo máximo autorizado de supressão de direitos é de 60 (sessenta) dias”; que “
Alega que “ainda que à época de sua implementação a interceptação ambiental não estivesse regulada no ordenamento jurídico brasileiro, tratava-se de meio análogo ao de uma interceptação telefônica; razão pela qual deve-se reconhecer sua ilicitude em razão dos requisitos da Lei n.º 9.296/96 não terem sido respeitados quando de sua implementação”.
Sustenta que “não houve autorização judicial e específica para acesso às informações constantes em cada um dos aparelhos eletrônicos apreendidos; o que resulta em prova ilícita com necessário desentranhamento dos autos”.
Argumenta que, em sede policial, “alguns dos investigados foram ouvidos sem a presença de advogado; o que resulta em nulidade das provas obtidas com tais oitivas”.
Aduz “cerceamento de defesa em razão do indeferimento de importantes diligências probatórias requeridas pela defesa em sede de resposta à acusação”.
Afirma que houve violação ao princípio da identidade física do juiz, uma vez que “o magistrado que proferiu a sentença não é o mesmo que concluiu a instrução processualsentença condenatória proferida quando a acusação opina pela absolvição”, e ao sistema acusatório, em razão da “
Assevera que “a devolução dos autos ao d. Juízo apenas poderia ocorrer quando houvesse recurso da acusação. Sendo que a ausência desse recurso impossibilita a devolução dos autos para que nova sentença seja prolatada e resulta na imperiosa necessidade de que os bens do
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11/02/2026 Visualizar PDF
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