Informações do processo Rcl 90379

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/02/2026 a 13/02/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

13/02/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO


1. Eliane da Silveira Meneguzzi alega ter o Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 1.573.597/SC, aplicado equivocadamente o enunciado da Súmula 281/STF.


É o relatório. Decido.


2. A reclamação é manifestamente inadmissível.


O ato impugnado é o acórdão desta Suprema Corte que negou provimento a agravo interno, mantendo a negativa de seguimento ao agravo em recurso extraordinário.


É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser “incabível a reclamação contra atos emanados dos Ministros ou das Turmas que integram este Tribunal, isso porque os julgamentos monocráticos ou colegiados, por eles proferidos, qualificam-se como decisões juridicamente imputáveis ao próprio Supremo Tribunal Federal”. (Rcl 80.277 AgR, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, DJe de 24/11/2025).


Com efeito, os pronunciamentos exarados por este Tribunal devem ser desafiados pelos meios recursais adequados, sendo “incabível o manejo da reclamação contra decisões do Supremo Tribunal Federal” (Rcl 28.209 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 04/04/2018).


Não se admite, portanto, o manejo da via estreita da reclamação constitucional como sucedâneo recursal, sob pena de burla aos preceitos do regime jurídico-processual vigente.


3. Ante o exposto, nego seguimento à presente reclamação.


4. Publique-se. Intime-se.



Brasília, 10 de fevereiro de 2026.



Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 276 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DECISÃO


1. Eliane da Silveira Meneguzzi alega ter o Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 1.573.597/SC, aplicado equivocadamente o enunciado da Súmula 281/STF.


É o relatório. Decido.


2. A reclamação é manifestamente inadmissível.


O ato impugnado é o acórdão desta Suprema Corte que negou provimento a agravo interno, mantendo a negativa de seguimento ao agravo em recurso extraordinário.


É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser “incabível a reclamação contra atos emanados dos Ministros ou das Turmas que integram este Tribunal, isso porque os julgamentos monocráticos ou colegiados, por eles proferidos, qualificam-se como decisões juridicamente imputáveis ao próprio Supremo Tribunal Federal”. (Rcl 80.277 AgR, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, DJe de 24/11/2025).


Com efeito, os pronunciamentos exarados por este Tribunal devem ser desafiados pelos meios recursais adequados, sendo “incabível o manejo da reclamação contra decisões do Supremo Tribunal Federal” (Rcl 28.209 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 04/04/2018).


Não se admite, portanto, o manejo da via estreita da reclamação constitucional como sucedâneo recursal, sob pena de burla aos preceitos do regime jurídico-processual vigente.


3. Ante o exposto, nego seguimento à presente reclamação.


4. Publique-se. Intime-se.



Brasília, 10 de fevereiro de 2026.



Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 329 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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