Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2026
27/05/2026
Movimentação bloqueada
26/05/2026 Visualizar PDF
Decisão: Após os votos dos Ministro Cristiano Zanin, Relator, e Cármen Lúcia, que rejeitavam os embargos de declaração, pediu destaque o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.
Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para, desde já, negar provimento ao recurso extraordinário, reconhecendo, excepcionalmente, no caso concreto, a legitimidade passiva da embargante, nos termos do voto reajustado do Relator. Presidência do Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, 19.05.2026.
30/03/2026 Visualizar PDF
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ATO DE TABELIÃ CAUSADOR DE PREJUÍZO A TERCEIROS. RESPONSABILIDADE DIRETA DO ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TABELIÃ. TEMAS 777 E 940 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I — O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 842.846 RG/SC (Tema 777 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Luiz Fux, consignou que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
II — Consoante a tese fixada no julgamento do Tema 940 da Repercussão Geral (RE 1.027.633 RG/SP, Rel. Min. Marco Aurélio), “a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
III — Agravo regimental a que se nega provimento.
27/03/2026 Visualizar PDF
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ATO DE TABELIÃ CAUSADOR DE PREJUÍZO A TERCEIROS. RESPONSABILIDADE DIRETA DO ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TABELIÃ. TEMAS 777 E 940 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I — O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 842.846 RG/SC (Tema 777 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Luiz Fux, consignou que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
II — Consoante a tese fixada no julgamento do Tema 940 da Repercussão Geral (RE 1.027.633 RG/SP, Rel. Min. Marco Aurélio), “a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
III — Agravo regimental a que se nega provimento.
20/02/2026 Visualizar PDF
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO DE EMOLUMENTOS. DEVOLUÇÃO ADMINISTRATIVA SEM CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. QUESTÃO DE ORDEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E TEMA 777 DO STF. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS TABELIÃES. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA NO CASO CONCRETO. DEVER ACESSÓRIO AO PAGAMENTO DO DÉBITO PRINCIPAL. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO APELO. A parte prejudicada poderá voltar-se contra o Estado, aplicando-se as regras da responsabilidade objetiva, consagrada no artigo 37, § 6º, da CF/88, ou contra o notário e oficial de registro, por alternativa sua, não havendo falar-se, portanto, em ilegitimidade do apelante. A correção monetária é direito do autor, a fim de preservar o seu poder aquisitivo e não caracterizar enriquecimento ilícito do réu (doc. 19, pp. 1-2).
A recorrente, fundada no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega, em suma, violação dos arts. 37, § 6°, e 236, caput e § 1°, da mesma Carta, sob o argumento de que:
[...] o ato notarial ou de registro que gera dano ao particular deve ser atribuído como responsabilidade direta do Estado, que deverá ajuizar a respectiva ação de regresso contra o tabelião ou registrador que perpetrou o dano, de modo a investigar a sua responsabilidade subjetiva na espécie (doc. 21, p. 8).
É o relatório. Decido.
A pretensão recursal merece acolhida.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 842.846 RG/SC (Tema 777 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Luiz Fux, assentou que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
No voto condutor do referido precedente, o relator assinalou que:
[...] tabeliães e registradores oficiais são agentes públicos, que exercem suas atividades in nomine do Estado. Nesse prisma, uma vez que o Estado responde diretamente pelos atos dos seus agentes, reconheço a responsabilidade estatal direta pelos atos de tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
Com essa orientação, esta Suprema Corte fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 940 da Repercussão Geral (RE 1.027.633 RG/SP, Rel. Min. Marco Aurélio):
A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Nessa linha, destaco ainda os seguintes julgados:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ATO DE TABELIÃ CAUSADOR DE PREJUÍZO A TERCEIROS. RESPONSABILIDADE DIRETA DO ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TABELIÃ. TEMAS 777 E 940 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I — O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 842.846 RG/SC (Tema 777 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Luiz Fux, consignou que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. II — Consoante a tese fixada no julgamento do Tema 940 da Repercussão Geral (RE 1.027.633 RG/SP, Rel. Min. Marco Aurélio), “a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. III — Agravo regimental a que se nega provimento (RE 1.527.423 AgR/PR, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 17/3/2025 — grifei).
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 12.06.2024. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRORESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEMAS 777 E 940 DA REPERCUSSÃO GERAL.. IRREGULARIDADE DE EMISSÃO DO DOCUMENTO. PREJUÍZO. a quo está em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (RE 1.485.377 AgR/SC, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 18/9/2024).
Ementa: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA TABELIÃ EM VIRTUDE DE ATO PRATICADO NO EXERCÍCIO DA DELEGAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA N. 777 DA REPERCUSSÃO GERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGATÁRIO. TEMA N. 940 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. Conforme decidido no Tema n. 777/RG (RE 842.846, ministro Luiz Fux), o Estado – e não o delegatário – responde objetivamente por atos de tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, sem prejuízo do dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 2. O Plenário do Supremo, no Tema n. 940/RG (RE 1.027.633, ministro Marco Aurélio), firmou a seguinte tese: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” 3. Majoração de 1% (um por cento) da verba honorária fixada na origem, observados os limites impostos. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido (ARE 1.335.946 AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 31/8/2023).
No mesmo sentido, reporto-me às seguintes decisões: ARE 1.526.536/PR, da minha relatoria, DJe 10/12/2024; RE 1.582.973/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 11/2/2026; RE 1.489.558/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14/5/2024; RE 1.470.869/RJ, Rel. Min. André Mendonça, DJe 20/2/2024; e RE 1.444.280 AgR/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 20/9/2023.
Posto isso, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 932 do CPC) para reconhecer a violação ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 777 e 940 da Repercussão Geral e, como corolário, reformar o acórdão recorrido a fim de assentar a ilegitimidade passiva da ora recorrente. Invertidos os ônus da sucumbência.
Publique-se.
Brasília, 1819 de fevereiro de 2026.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
(...) Ver conteúdo completo19/02/2026 Visualizar PDF
19/02/2026 Visualizar PDF
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO DE EMOLUMENTOS. DEVOLUÇÃO ADMINISTRATIVA SEM CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. QUESTÃO DE ORDEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E TEMA 777 DO STF. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS TABELIÃES. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA NO CASO CONCRETO. DEVER ACESSÓRIO AO PAGAMENTO DO DÉBITO PRINCIPAL. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO APELO. A parte prejudicada poderá voltar-se contra o Estado, aplicando-se as regras da responsabilidade objetiva, consagrada no artigo 37, § 6º, da CF/88, ou contra o notário e oficial de registro, por alternativa sua, não havendo falar-se, portanto, em ilegitimidade do apelante. A correção monetária é direito do autor, a fim de preservar o seu poder aquisitivo e não caracterizar enriquecimento ilícito do réu (doc. 19, pp. 1-2).
A recorrente, fundada no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega, em suma, violação dos arts. 37, § 6°, e 236, caput e § 1°, da mesma Carta, sob o argumento de que:
[...] o ato notarial ou de registro que gera dano ao particular deve ser atribuído como responsabilidade direta do Estado, que deverá ajuizar a respectiva ação de regresso contra o tabelião ou registrador que perpetrou o dano, de modo a investigar a sua responsabilidade subjetiva na espécie (doc. 21, p. 8).
É o relatório. Decido.
A pretensão recursal merece acolhida.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 842.846 RG/SC (Tema 777 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Luiz Fux, assentou que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
No voto condutor do referido precedente, o relator assinalou que:
[...] tabeliães e registradores oficiais são agentes públicos, que exercem suas atividades in nomine do Estado. Nesse prisma, uma vez que o Estado responde diretamente pelos atos dos seus agentes, reconheço a responsabilidade estatal direta pelos atos de tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
Com essa orientação, esta Suprema Corte fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 940 da Repercussão Geral (RE 1.027.633 RG/SP, Rel. Min. Marco Aurélio):
A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Nessa linha, destaco ainda os seguintes julgados:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ATO DE TABELIÃ CAUSADOR DE PREJUÍZO A TERCEIROS. RESPONSABILIDADE DIRETA DO ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TABELIÃ. TEMAS 777 E 940 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I — O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 842.846 RG/SC (Tema 777 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Luiz Fux, consignou que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. II — Consoante a tese fixada no julgamento do Tema 940 da Repercussão Geral (RE 1.027.633 RG/SP, Rel. Min. Marco Aurélio), “a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. III — Agravo regimental a que se nega provimento (RE 1.527.423 AgR/PR, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 17/3/2025 — grifei).
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 12.06.2024. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRORESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEMAS 777 E 940 DA REPERCUSSÃO GERAL.. IRREGULARIDADE DE EMISSÃO DO DOCUMENTO. PREJUÍZO. a quo está em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (RE 1.485.377 AgR/SC, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 18/9/2024).
Ementa: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA TABELIÃ EM VIRTUDE DE ATO PRATICADO NO EXERCÍCIO DA DELEGAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA N. 777 DA REPERCUSSÃO GERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGATÁRIO. TEMA N. 940 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. Conforme decidido no Tema n. 777/RG (RE 842.846, ministro Luiz Fux), o Estado – e não o delegatário – responde objetivamente por atos de tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, sem prejuízo do dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 2. O Plenário do Supremo, no Tema n. 940/RG (RE 1.027.633, ministro Marco Aurélio), firmou a seguinte tese: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” 3. Majoração de 1% (um por cento) da verba honorária fixada na origem, observados os limites impostos. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido (ARE 1.335.946 AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 31/8/2023).
No mesmo sentido, reporto-me às seguintes decisões: ARE 1.526.536/PR, da minha relatoria, DJe 10/12/2024; RE 1.582.973/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 11/2/2026; RE 1.489.558/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14/5/2024; RE 1.470.869/RJ, Rel. Min. André Mendonça, DJe 20/2/2024; e RE 1.444.280 AgR/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 20/9/2023.
Posto isso, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 932 do CPC) para reconhecer a violação ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 777 e 940 da Repercussão Geral e, como corolário, reformar o acórdão recorrido a fim de assentar a ilegitimidade passiva da ora recorrente. Invertidos os ônus da sucumbência.
Publique-se.
Brasília, 1819 de fevereiro de 2026.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
(...) Ver conteúdo completo18/02/2026 Visualizar PDF
13/02/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
12/02/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?