Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2026
08/05/2026 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo regimental (doc. 60).
Assim, em observância ao art. 335, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a intimação da embargada para se manifestar sobre o recurso.
Publique-se.
Brasília, 7 de maio de 2026.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
07/05/2026 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo regimental (doc. 60).
Assim, em observância ao art. 335, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a intimação da embargada para se manifestar sobre o recurso.
Publique-se.
Brasília, 7 de maio de 2026.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
06/04/2026 Visualizar PDF
Ementa: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Constitucional. Precatórios do FUNDEF. Destinação de 60% dos valores aos profissionais do magistério. Aplicação da EC n. 114/2021 e da n. 14.325/2022 a precatórios pagos antes de sua promulgação. Reforma do acórdão recorrido. Agravo regimental a que se nega provimento.
I. Caso em exame
1. O agravante interpôs agravo regimental contra decisão que deu provimento a recurso extraordinário com agravo para reconhecer a aplicação retroativa da EC 114/2021, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e, como corolário, determinar que o Tribunal de origem proceda ao novo julgamento da causa, aplicando, se for o caso, os dispositivos da referida emenda constitucional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a EC n. 114/2021 e a Lei n. 14.325/2022 podem ser aplicadas a precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação, de modo a impor a destinação de 60% dos valores aos profissionais do magistério, inclusive aposentados.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a EC n. 114/2021 e a Lei n. 14.325/2022 disciplinaram a destinação dos recursos oriundos de precatórios do FUNDEF, determinando o repasse de 60% aos profissionais do magistério na forma de abono indenizatório.
4. O precedente da ADPF n. 528 não impede a aplicação da nova disciplina constitucional, pois o julgamento deve ser interpretado à luz da evolução normativa posterior.
5. O STF reconhece a possibilidade de aplicação da EC n. 114/2021 e da Lei n. 14.325/2022 a precatórios pagos antes de sua promulgação, assegurando o direito ao rateio aos profissionais do magistério, inclusive aposentados.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental a que se nega provimento com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil.
_________
Dispositivos relevantes citados: EC n. 114/2021, art. 5º; Lei n. 14.325/2022; Lei n. 14.113/2020, art. 47-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.573.948, Rel. Min. Flávio Dino, 1ª Turma, DJe 3.12.2025; STF, ARE 1.580.285, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 18.12.2025; STF, ARE 1.562.574, Rel. Min. Flávio Dino, DJe 11.9.2025.
31/03/2026 Visualizar PDF
Ementa: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Constitucional. Precatórios do FUNDEF. Destinação de 60% dos valores aos profissionais do magistério. Aplicação da EC n. 114/2021 e da n. 14.325/2022 a precatórios pagos antes de sua promulgação. Reforma do acórdão recorrido. Agravo regimental a que se nega provimento.
I. Caso em exame
1. O agravante interpôs agravo regimental contra decisão que deu provimento a recurso extraordinário com agravo para reconhecer a aplicação retroativa da EC 114/2021, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e, como corolário, determinar que o Tribunal de origem proceda ao novo julgamento da causa, aplicando, se for o caso, os dispositivos da referida emenda constitucional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a EC n. 114/2021 e a Lei n. 14.325/2022 podem ser aplicadas a precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação, de modo a impor a destinação de 60% dos valores aos profissionais do magistério, inclusive aposentados.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a EC n. 114/2021 e a Lei n. 14.325/2022 disciplinaram a destinação dos recursos oriundos de precatórios do FUNDEF, determinando o repasse de 60% aos profissionais do magistério na forma de abono indenizatório.
4. O precedente da ADPF n. 528 não impede a aplicação da nova disciplina constitucional, pois o julgamento deve ser interpretado à luz da evolução normativa posterior.
5. O STF reconhece a possibilidade de aplicação da EC n. 114/2021 e da Lei n. 14.325/2022 a precatórios pagos antes de sua promulgação, assegurando o direito ao rateio aos profissionais do magistério, inclusive aposentados.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental a que se nega provimento com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil.
_________
Dispositivos relevantes citados: EC n. 114/2021, art. 5º; Lei n. 14.325/2022; Lei n. 14.113/2020, art. 47-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.573.948, Rel. Min. Flávio Dino, 1ª Turma, DJe 3.12.2025; STF, ARE 1.580.285, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 18.12.2025; STF, ARE 1.562.574, Rel. Min. Flávio Dino, DJe 11.9.2025.
26/02/2026 Visualizar PDF
Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba – TJPB, assim ementado:
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DEMANDA ENVOLVENDO RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE SERVIDOR E MUNICÍPIO. REJEIÇÃO. - Cabe a Justiça Comum Estadual julgar demandas envolvendo relação jurídica entre servidor público e município, ainda que os recursos questionados sejam oriundos de transferência da União. PRELIMINAR DE NULIDADE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E AO ART. 10 DO CPC. DOCUMENTO PÚBLICO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. - Não merecem prosperar as preliminares de violação ao art. 10 do CPC, e aos princípios do contraditório e ampla defesa, quando desprovidas de fundamentos. A ausência de intimação sobre a juntada da Nota Técnica n.º 02/2022 – GTI FUNDEF/FUNDEB – 1.ª CCR/MPF, e ter a sentença se utilizado de fundamento trazido por referido documento, por si só não é capaz de gerar nulidade do julgado. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. RATEIO DOS VALORES RELATIVOS À COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA DO FUNDEB AOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL. VERBA RECEBIDA POR PRECATÓRIO DECORRENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTINAÇÃO DE PELO MENOS 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA APLICAÇÃO DE PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBVINCULAÇÃO E CONSEQUENTE DESTINAÇÃO PARA PAGAMENTO DO MAGISTÉRIO. JULGAMENTO DA ADPF N.º 528/DF PELO STF. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - “Não obstante o STF tenha reconhecido, no julgamento da ADPF 528 a vinculação da verba recebida via precatório à área da educação, concluiu não ser possível estipular a subvinculação de parte desse montante aos profissionais do magistério.” - (...) - Considerando-se que o crédito oriundo do precatório discutido nos autos é anterior ao advento da inovação normativa trazida pela lei n.º14.057/2020, não pode ser por ela alcançado.” (RO e AC 0803679-03.2021.8.15.0371, Rel: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, D.J: 03/04/2023) (doc. 26, pp. 1-2 – grifei).
No recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se ofensa ao art. 5º, da EC n. 114/2021 (doc. 40).
Bem examinados os autos, decido.
A pretensão recursal merece prosperar.
Isso porque o acórdão recorrido está em dissonância com o decidido pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal no ARE 1.573.948, da relatoria do Ministro Flávio Dino, DJe 3/12/2025, no sentido de que a Emenda Constitucional n. 114/2021 e a Lei Federal n. 14.325/2022 podem ser aplicadas a precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação, de modo a impor ao agravante o dever de destinar 60% dos valores aos profissionais do magistério, inclusive aposentados, na forma de abono. Por oportuno, transcrevo a ementa do julgado:
Direito tributário. Recurso extraordinário com agravo. Precatórios do FUNDEF. Aplicação da Emenda Constitucional nº 114/2021 e da Lei nº 14.325/2022. Destinação de 60% das verbas aos profissionais do magistério. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário com agravo para restabelecer a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa - PB. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Emenda Constitucional nº 114/2021 e a Lei Federal nº 14.325/2022 podem ser aplicadas a precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação, de modo a impor ao agravante o dever de destinar 60% dos valores aos profissionais do magistério, inclusive aposentados, na forma de abono. III. Razões de decidir 3. A Emenda Constitucional nº 114/2021 e a Lei nº 14.325/2022 disciplinaram a aplicação das verbas do FUNDEF, determinando o repasse de 60% aos profissionais do magistério, na forma de abono indenizatório e não incorporável, afastando o risco fiscal e orçamentário assegurando o direito ao rateio. O argumento do Município de que a ADPF 528 proibiria o pagamento não se sustenta, pois a interpretação teleológica e sistemática do julgado demonstra que a decisão se adaptou à nova realidade constitucional. Ademais, a Lei nº 14.325/2022, ao incluir o art. 47-A na Lei nº 14.113/2020, explicitamente reforçou a natureza indenizatória do pagamento e a sua não incorporação à remuneração, bem como assegurou o direito dos aposentados ao rateio. IV. Dispositivo e tese 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 5. Agravo interno conhecido não providoe
Nesse sentido, destaco as seguintes decisões: ARE 1.580.285, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 18/12/2025; ARE 1.562.574, Rel. Min. Flávio Dino, DJe 11/9/2025.
Posto isso, dou provimento ao recurso para reconhecer a aplicação retroativa da EC 114/2021, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e, como corolário, determinar que o Tribunal de origem proceda ao novo julgamento da causa, aplicando, se for o caso, os dispositivos da referida emenda constitucional.
Publique-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2026.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
(...) Ver conteúdo completo25/02/2026 Visualizar PDF
Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba – TJPB, assim ementado:
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DEMANDA ENVOLVENDO RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE SERVIDOR E MUNICÍPIO. REJEIÇÃO. - Cabe a Justiça Comum Estadual julgar demandas envolvendo relação jurídica entre servidor público e município, ainda que os recursos questionados sejam oriundos de transferência da União. PRELIMINAR DE NULIDADE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E AO ART. 10 DO CPC. DOCUMENTO PÚBLICO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. - Não merecem prosperar as preliminares de violação ao art. 10 do CPC, e aos princípios do contraditório e ampla defesa, quando desprovidas de fundamentos. A ausência de intimação sobre a juntada da Nota Técnica n.º 02/2022 – GTI FUNDEF/FUNDEB – 1.ª CCR/MPF, e ter a sentença se utilizado de fundamento trazido por referido documento, por si só não é capaz de gerar nulidade do julgado. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. RATEIO DOS VALORES RELATIVOS À COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA DO FUNDEB AOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL. VERBA RECEBIDA POR PRECATÓRIO DECORRENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTINAÇÃO DE PELO MENOS 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA APLICAÇÃO DE PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBVINCULAÇÃO E CONSEQUENTE DESTINAÇÃO PARA PAGAMENTO DO MAGISTÉRIO. JULGAMENTO DA ADPF N.º 528/DF PELO STF. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - “Não obstante o STF tenha reconhecido, no julgamento da ADPF 528 a vinculação da verba recebida via precatório à área da educação, concluiu não ser possível estipular a subvinculação de parte desse montante aos profissionais do magistério.” - (...) - Considerando-se que o crédito oriundo do precatório discutido nos autos é anterior ao advento da inovação normativa trazida pela lei n.º14.057/2020, não pode ser por ela alcançado.” (RO e AC 0803679-03.2021.8.15.0371, Rel: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, D.J: 03/04/2023) (doc. 26, pp. 1-2 – grifei).
No recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se ofensa ao art. 5º, da EC n. 114/2021 (doc. 40).
Bem examinados os autos, decido.
A pretensão recursal merece prosperar.
Isso porque o acórdão recorrido está em dissonância com o decidido pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal no ARE 1.573.948, da relatoria do Ministro Flávio Dino, DJe 3/12/2025, no sentido de que a Emenda Constitucional n. 114/2021 e a Lei Federal n. 14.325/2022 podem ser aplicadas a precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação, de modo a impor ao agravante o dever de destinar 60% dos valores aos profissionais do magistério, inclusive aposentados, na forma de abono. Por oportuno, transcrevo a ementa do julgado:
Direito tributário. Recurso extraordinário com agravo. Precatórios do FUNDEF. Aplicação da Emenda Constitucional nº 114/2021 e da Lei nº 14.325/2022. Destinação de 60% das verbas aos profissionais do magistério. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário com agravo para restabelecer a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa - PB. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Emenda Constitucional nº 114/2021 e a Lei Federal nº 14.325/2022 podem ser aplicadas a precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação, de modo a impor ao agravante o dever de destinar 60% dos valores aos profissionais do magistério, inclusive aposentados, na forma de abono. III. Razões de decidir 3. A Emenda Constitucional nº 114/2021 e a Lei nº 14.325/2022 disciplinaram a aplicação das verbas do FUNDEF, determinando o repasse de 60% aos profissionais do magistério, na forma de abono indenizatório e não incorporável, afastando o risco fiscal e orçamentário assegurando o direito ao rateio. O argumento do Município de que a ADPF 528 proibiria o pagamento não se sustenta, pois a interpretação teleológica e sistemática do julgado demonstra que a decisão se adaptou à nova realidade constitucional. Ademais, a Lei nº 14.325/2022, ao incluir o art. 47-A na Lei nº 14.113/2020, explicitamente reforçou a natureza indenizatória do pagamento e a sua não incorporação à remuneração, bem como assegurou o direito dos aposentados ao rateio. IV. Dispositivo e tese 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 5. Agravo interno conhecido não providoe
Nesse sentido, destaco as seguintes decisões: ARE 1.580.285, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 18/12/2025; ARE 1.562.574, Rel. Min. Flávio Dino, DJe 11/9/2025.
Posto isso, dou provimento ao recurso para reconhecer a aplicação retroativa da EC 114/2021, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e, como corolário, determinar que o Tribunal de origem proceda ao novo julgamento da causa, aplicando, se for o caso, os dispositivos da referida emenda constitucional.
Publique-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2026.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
(...) Ver conteúdo completo19/02/2026 Visualizar PDF
18/02/2026 Visualizar PDF
13/02/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
12/02/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?