Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2026
06/04/2026 Visualizar PDF
Ementa: CONSTITUCIONAL, E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, DO CPC). INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NA ADI 7.265. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo Interno em face de decisão quejulgou procedente a Reclamação.
II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a violação à autoridade da decisão proferida por esta CORTE nos autos da ADI 7.265, Rel. Min. ROBERTO BARROSO.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Por ocasião do julgamento da ADI 7.265, afirmou a constitucionalidade da imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados pela CORTE, sendo que a “cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa”.
4. Nos termos do referido julgado, “a ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC”, sendo possível a concessão excepcional de medicamento registrado pela ANVISA, mas não listado pela ANS, desde que o juízo observe as seguintes condições: “(a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS; (b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo; (c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e (d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória”.
5. A não observância das condições fixadas na Tese fixada na ADI 7.265 implica violação ao parâmetro de controle ora suscitado.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso de Agravo a que se nega provimento.
31/03/2026 Visualizar PDF
Ementa: CONSTITUCIONAL, E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, DO CPC). INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NA ADI 7.265. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo Interno em face de decisão quejulgou procedente a Reclamação.
II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a violação à autoridade da decisão proferida por esta CORTE nos autos da ADI 7.265, Rel. Min. ROBERTO BARROSO.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Por ocasião do julgamento da ADI 7.265, afirmou a constitucionalidade da imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados pela CORTE, sendo que a “cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa”.
4. Nos termos do referido julgado, “a ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC”, sendo possível a concessão excepcional de medicamento registrado pela ANVISA, mas não listado pela ANS, desde que o juízo observe as seguintes condições: “(a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS; (b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo; (c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e (d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória”.
5. A não observância das condições fixadas na Tese fixada na ADI 7.265 implica violação ao parâmetro de controle ora suscitado.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso de Agravo a que se nega provimento.
12/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela , contra decisão que julgou procedente a Reclamação.Unimed Blumenau - Cooperativa de Trabalho Médico
A parte embargante sustenta, em síntese, que (eDoc. 24):
“O presente recurso é cabível, pois a decisão atacada apresenta omissão/contradição/obscuridade, muito em decorrência ao equivocado cumprimento da decisão aqui deflagrada, no Juízo de origem, circunstância que exige explicações de estilo para correto e completo deslinde da questão controvertida, sem que acarrete o protocolo da nova reclamação.
A omissão/contradição/obscuridade consiste em deixar indene de dúvidas que o cumprimento do item “c” da Tese fixada na ADI 7265 exige, de forma inafastável, prévia consulta ao NATJUS ou, ainda, de prévia consulta a entidades ou profissionais com expertise na área da saúde, realizada especificamente para examinar o quadro clínico da paciente em questão e demandante no respectivo processo em discussão.
Ou seja, não se admite, para esse fim, a utilização de nota técnica elaborada em outro processo, ainda que envolva patologia semelhante ou algo que o valha, tal como infelizmente fez o Juízo Reclamado de Indaial/SC, ao proferir novo julgamento em atendimento a decisão proferida por essa respeitável Corte na presente reclamação.
[...]
Ocorre que, na origem, o Juízo da Comarca de Indaial, em decisão proferida em 23/02/26 (anexa na íntegra), incorreu em vício ainda mais grave, agora em decisão visando dar cumprimento à determinação imposta na presente Reclamação.
Aplicou de forma distorcida o comando do item “c” da tese fixada na ADI nº 7.265.
Em vez de promover consulta técnica específica para o caso concreto, valeu-se de notas técnicas estranhas aos autos, produzidas para outros processos, envolvendo outros pacientes, outros juízos e até outros Estados da Federação, sendo uma delas datada do ano de 2020 e outra de 2025, sem qualquer correlação direta com as circunstâncias clínicas da parte autora, apenas com a “semelhança” quanto ao tipo de medicação discutida, entre outras.
Nesse contexto, vejamos trecho da decisão proferida na origem (decisão anexa) ao arrepio da determinação da Corte:
No mais, verifica-se que o NATJUS Nacional (item 'c') já se manifestou favoravelmente à utilização do fármaco no tratamento da CID D80.8, conforme Notas Técnicas n. 23222 e 318685.
Assim, preenchidos os requisitos mencionados, evidente a probabilidade do direito.
O perigo de dano, por sua vez, consubstancia-se na possibilidade de que a gestação não evolua adequadamente, dada a condição de gestante de alto risco e de abortamentos anteriores, conforme se extrai da certidão de óbito de Ev. 01, 12.
Nesse contexto, Por tais razões, DEFIRO a tutela provisória postulada e determino que a requerida forneça o tratamento de IMUNOGLOBULINA HUMANA ENDOVENOSA (IVIG) (na forma do receituário de 1.8), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para caso de descumprimento, limitada ao teto dos Juizados Especiais.
Ao assim proceder, substituiu a exigência de análise técnica individualizada por pareceres genéricos e alheios ao feito, conferindo interpretação incompatível com o sentido e o alcance do item “c” da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Não houve, portanto, cumprimento do precedente vinculante, mas mera aparência de observância formal, mediante utilização de documentos técnicos produzidos em contextos absolutamente distintos, o que esvazia o próprio núcleo da exigência fixada pelo STF: a verificação técnica prévia, concreta e direcionada ao caso específico submetido a julgamento.
Trata-se, assim, de nova violação ao paradigma vinculante, por falseamento do itinerário decisório imposto pela Corte Constitucional, o que mantém hígido o vício de nulidade já reconhecido na Reclamação.
Em prestígio à celeridade e à economia processual, impõe-se a integração da decisão ora embargada, para que dela conste que é imprescindível, de forma expressa, que o cumprimento do item “c” da tese fixada na ADI nº 7.265 exige, de modo inafastável, a realização de consulta técnica prévia ao NATJUS ou, alternativamente, a entidades ou profissionais com expertise na área da saúde, voltada especificamente ao exame do quadro clínico da paciente em questão.”
Ao final, requer “que seja suprida a omissão, com a prolação de nova decisão que deixe claro que o cumprimento do item “c” da Tese fixada exige, de forma inafastável, prévia consulta ao NATJUS ou, ainda, de prévia consulta a entidades ou profissionais com expertise na área da saúde, realizada especificamente para examinar o quadro clínico da paciente em questão. Não se admite, para esse fim, a utilização de nota técnica elaborada em outro processo, ainda que envolva patologia semelhante ou algo que o valha.”
É o relatório. Decido.
O Código de Processo Civil prevê o recurso de embargos de declaração para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Trata-se de instrumento colocado à disposição das partes com a finalidade de eliminar do julgado omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.
No presente caso, contudo, a decisão embargada não apresenta nenhum desses vícios. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória.
O Juízo reclamado deferiu tutela de urgência para determinar à Reclamante a obrigação de fornecer o “tratamento de IMUNOGLOBULINA HUMANA ENDOVENOSA (IVIG) (na forma do receituário de 1.8) no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentosreais) para caso de descumprimento, limitada ao teto dos Juizados Especiais , o que teria negado vigência ao entendimento firmado pela CORTE no julgamento da ADI 7.265, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO.
Em 18/02/2026, proferi decisão julgando procedente o pedido para cassar a decisão reclamadae determinar que outra fosse proferida em observância ao decidido nos precedentes vinculantes deste TRIBUNAL
Em cumprimento à decisão desta CORTE, o Juízo reclamado reanalisou a tutela de urgência anteriormente deferida e proferiu nova decisão. (eDoc. 25)
Deste modo, a procedência desta reclamação com a determinação que outra decisão seja proferida devolve ao próprio Juízo reclamado a reapreciação do caso concreto, observando-se os precedentes desta CORTE.
Evidencia-se, assim, o propósito infringente, para o qual não está vocacionado o presente recurso. Os Embargos de Declaração não são o meio processual legítimo para rediscutir questões que se traduzam em mero inconformismo da parte com o julgado embargado, como ocorre na espécie. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do Tribunal Pleno:
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. APLICAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECLAMAÇÃO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para fins de correção de erro material.
2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.
3. O Embargante busca indevidamente rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.
4. Embargos de declaração, opostos em 12.08.2016, rejeitados.” (RCL 17.218 AgR-EDv-ED, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 23/11/2016)
Por todo o exposto, ausentes os vícios elencados nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se.
Brasília, 11 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo11/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela , contra decisão que julgou procedente a Reclamação.Unimed Blumenau - Cooperativa de Trabalho Médico
A parte embargante sustenta, em síntese, que (eDoc. 24):
“O presente recurso é cabível, pois a decisão atacada apresenta omissão/contradição/obscuridade, muito em decorrência ao equivocado cumprimento da decisão aqui deflagrada, no Juízo de origem, circunstância que exige explicações de estilo para correto e completo deslinde da questão controvertida, sem que acarrete o protocolo da nova reclamação.
A omissão/contradição/obscuridade consiste em deixar indene de dúvidas que o cumprimento do item “c” da Tese fixada na ADI 7265 exige, de forma inafastável, prévia consulta ao NATJUS ou, ainda, de prévia consulta a entidades ou profissionais com expertise na área da saúde, realizada especificamente para examinar o quadro clínico da paciente em questão e demandante no respectivo processo em discussão.
Ou seja, não se admite, para esse fim, a utilização de nota técnica elaborada em outro processo, ainda que envolva patologia semelhante ou algo que o valha, tal como infelizmente fez o Juízo Reclamado de Indaial/SC, ao proferir novo julgamento em atendimento a decisão proferida por essa respeitável Corte na presente reclamação.
[...]
Ocorre que, na origem, o Juízo da Comarca de Indaial, em decisão proferida em 23/02/26 (anexa na íntegra), incorreu em vício ainda mais grave, agora em decisão visando dar cumprimento à determinação imposta na presente Reclamação.
Aplicou de forma distorcida o comando do item “c” da tese fixada na ADI nº 7.265.
Em vez de promover consulta técnica específica para o caso concreto, valeu-se de notas técnicas estranhas aos autos, produzidas para outros processos, envolvendo outros pacientes, outros juízos e até outros Estados da Federação, sendo uma delas datada do ano de 2020 e outra de 2025, sem qualquer correlação direta com as circunstâncias clínicas da parte autora, apenas com a “semelhança” quanto ao tipo de medicação discutida, entre outras.
Nesse contexto, vejamos trecho da decisão proferida na origem (decisão anexa) ao arrepio da determinação da Corte:
No mais, verifica-se que o NATJUS Nacional (item 'c') já se manifestou favoravelmente à utilização do fármaco no tratamento da CID D80.8, conforme Notas Técnicas n. 23222 e 318685.
Assim, preenchidos os requisitos mencionados, evidente a probabilidade do direito.
O perigo de dano, por sua vez, consubstancia-se na possibilidade de que a gestação não evolua adequadamente, dada a condição de gestante de alto risco e de abortamentos anteriores, conforme se extrai da certidão de óbito de Ev. 01, 12.
Nesse contexto, Por tais razões, DEFIRO a tutela provisória postulada e determino que a requerida forneça o tratamento de IMUNOGLOBULINA HUMANA ENDOVENOSA (IVIG) (na forma do receituário de 1.8), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para caso de descumprimento, limitada ao teto dos Juizados Especiais.
Ao assim proceder, substituiu a exigência de análise técnica individualizada por pareceres genéricos e alheios ao feito, conferindo interpretação incompatível com o sentido e o alcance do item “c” da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Não houve, portanto, cumprimento do precedente vinculante, mas mera aparência de observância formal, mediante utilização de documentos técnicos produzidos em contextos absolutamente distintos, o que esvazia o próprio núcleo da exigência fixada pelo STF: a verificação técnica prévia, concreta e direcionada ao caso específico submetido a julgamento.
Trata-se, assim, de nova violação ao paradigma vinculante, por falseamento do itinerário decisório imposto pela Corte Constitucional, o que mantém hígido o vício de nulidade já reconhecido na Reclamação.
Em prestígio à celeridade e à economia processual, impõe-se a integração da decisão ora embargada, para que dela conste que é imprescindível, de forma expressa, que o cumprimento do item “c” da tese fixada na ADI nº 7.265 exige, de modo inafastável, a realização de consulta técnica prévia ao NATJUS ou, alternativamente, a entidades ou profissionais com expertise na área da saúde, voltada especificamente ao exame do quadro clínico da paciente em questão.”
Ao final, requer “que seja suprida a omissão, com a prolação de nova decisão que deixe claro que o cumprimento do item “c” da Tese fixada exige, de forma inafastável, prévia consulta ao NATJUS ou, ainda, de prévia consulta a entidades ou profissionais com expertise na área da saúde, realizada especificamente para examinar o quadro clínico da paciente em questão. Não se admite, para esse fim, a utilização de nota técnica elaborada em outro processo, ainda que envolva patologia semelhante ou algo que o valha.”
É o relatório. Decido.
O Código de Processo Civil prevê o recurso de embargos de declaração para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Trata-se de instrumento colocado à disposição das partes com a finalidade de eliminar do julgado omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.
No presente caso, contudo, a decisão embargada não apresenta nenhum desses vícios. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória.
O Juízo reclamado deferiu tutela de urgência para determinar à Reclamante a obrigação de fornecer o “tratamento de IMUNOGLOBULINA HUMANA ENDOVENOSA (IVIG) (na forma do receituário de 1.8) no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentosreais) para caso de descumprimento, limitada ao teto dos Juizados Especiais , o que teria negado vigência ao entendimento firmado pela CORTE no julgamento da ADI 7.265, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO.
Em 18/02/2026, proferi decisão julgando procedente o pedido para cassar a decisão reclamadae determinar que outra fosse proferida em observância ao decidido nos precedentes vinculantes deste TRIBUNAL
Em cumprimento à decisão desta CORTE, o Juízo reclamado reanalisou a tutela de urgência anteriormente deferida e proferiu nova decisão. (eDoc. 25)
Deste modo, a procedência desta reclamação com a determinação que outra decisão seja proferida devolve ao próprio Juízo reclamado a reapreciação do caso concreto, observando-se os precedentes desta CORTE.
Evidencia-se, assim, o propósito infringente, para o qual não está vocacionado o presente recurso. Os Embargos de Declaração não são o meio processual legítimo para rediscutir questões que se traduzam em mero inconformismo da parte com o julgado embargado, como ocorre na espécie. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do Tribunal Pleno:
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. APLICAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECLAMAÇÃO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para fins de correção de erro material.
2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.
3. O Embargante busca indevidamente rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.
4. Embargos de declaração, opostos em 12.08.2016, rejeitados.” (RCL 17.218 AgR-EDv-ED, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 23/11/2016)
Por todo o exposto, ausentes os vícios elencados nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se.
Brasília, 11 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo19/02/2026 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pela em face de decisão do Juízo da (Processo ), que teria negado vigência ao entendimento firmado pela CORTE no julgamento da ADI 7.265, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO.Unimed Blumenau - Cooperativa de Trabalho Medico
Na inicial, a parte autora expõe as seguintes alegações de fato e de direito (eDoc. 1):
“A presente reclamação constitucional decorre de decisão judicial que afronta, de forma direta, a autoridade de precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
No processo de origem (nº 5000477-88.2026.8.24.0031), a autora Jessica Luana Griggio ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência contra a Reclamante, pleiteando o fornecimento de Imunoglobulina Humana Endovenosa (IVIG), na dosagem de 5g a cada 30 dias, por período inicial de 3 meses, para tratamento de gestação de alto risco decorrente de trombofilia hereditária e adquirida, Síndrome do Anticorpo Antifosfolípide (SAAF), aloimunidade e falha de placentação.
A petição inicial alega probabilidade do direito com base em prescrição médica, laudos de exames, histórico de óbito fetal anterior e ausência de cláusula contratual excludente, além de perigo de dano pela iminência de perda fetal. O medicamento em questão não consta em bula para a indicação pretendida, configurando uso off-label, e a Reclamante negou administrativamente a cobertura por ausência de previsão no do Rol da ANS.
Em decisão interlocutória, a autoridade reclamada deferiu a tutela de urgência, determinando que a Reclamante forneça o medicamento no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária, sem exigir a comprovação cumulativa dos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265.
A decisão reclamada fundamenta-se em argumentos genéricos de proteção à vida e à saúde, sem análise detida sobre a existência de alternativa terapêutica no Rol da ANS, comprovação científica de alto nível (medicina baseada em evidências, como ensaios clínicos randomizados ou meta-análises) ou demais critérios cumulativos fixados pelo STF. Tal conduta usurpa a autoridade da decisão proferida por esta Corte na ADI 7.265, que possui efeitos erga omnes e vinculante.
A Reclamante, inconformada, interpõe a presente reclamação para preservar a autoridade do acórdão proferido na ADI 7.265, requerendo a cassação da decisão reclamada e a suspensão de seus efeitos, nos termos do art. 989, III, do CPC.”
Ao final, no mérito, requer “a procedência da reclamação, para efeito de confirmar a pretendida liminar e assim cassar definitivamente a decisão guerreada, determinando a estrita observância da tese fixada na ADI Nº 7265, a fim de que seja produzida as provas técnicas necessárias para aferição dos requisitos exigidos na tese vinculante”.
É o relatório. Decido.
A respeito do cabimento de Reclamação para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a Constituição da República dispõe o seguinte:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
[...]
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;”
“Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei;
[...]
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.”
Veja-se também o art. 988, I, II e III, do Código de Processo Civil:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;”
O parâmetro de controle invocado é o entendimento firmado pela CORTE no julgamento da ADI 7.265, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, em que se conferiu interpretação conforme à Constituição: ao § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, incluído pela Lei 14.454/2022, nos termos da seguinte Tese
“1. É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão. 2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. 3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente: (a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS; (b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo; (c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e (d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória”.
Assiste razão à parte reclamante.
Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada em face da Reclamante, por meio do qual a parte beneficiária pretende a concessão do medicamento “IMUNOGLOBULINA HUMANA ENDOVENOSA (IVIG) (5g a cada 30 dias, por 3 meses)”, registrado na ANVISA, mas ausente no rol da ANS, para tratamento de “patologias gestacionais (trombofilia hereditária e adquirida, Síndrome do Anticorpo Antifosfolípide – SAAF, aloimunidade, haplótipo KIR AA e alterações genéticas relevantes)”.
O Juízo reclamado deferiu tutela de urgência para determinar à Reclamante a obrigação de fornecer o “tratamento de IMUNOGLOBULINA HUMANA ENDOVENOSA (IVIG) (na forma do receituário de 1.8) no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentosreais) para caso de descumprimento, limitada ao teto dos Juizados Especiais , sob os seguintes fundamentos (eDoc. 12):
“No caso dos autos, o relatório médico de Ev.1.7 indica que a parte autora é gestante de alto risco (CID D80.8), necessitando de tratamento médico específico com imunoglobina para propiciar o regular desenvolvimento do embrião, sendo que "com a adoção desta terapêutica, as chances de termos uma gravidez a termo e sem complicações para a paciente sobem de 20 para 89%.".
Por sua vez, a documentação de Ev. 1.13 e 1.14 demonstra que houve negativa de fornecimento por parte da requerida ao argumento de que"o medicamento não é indicado em bula para o diagnóstico apresentado, o que caracteriza uso offlabel [...] não tem cobertura no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)".
Sobre o tema, tem-se que "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear medicamento com registro na Anvisa e prescrito pelo médico assistente do paciente, ainda que se trate de fármaco off label ou de caráter experimental" (AgInt no REsp 2.053.703/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
Com efeito, além de ter sido expressamente indicada pelo médico da parte autora (Ev. 1.8), em consulta ao INFOSUS, verifica-se que a medicação possui registro na ANVISA e encontra-se incorporada ao SUS para o tratamento do diagnóstico registrado nos autos (CID D80.8), a atrair a probabilidade do direito.
Por sua vez, o perigo de dano consubstancia-se na possibilidade de que a gestação não evolua adequadamente, dada a condição de gestante de alto risco e de abortamentos anteriores, conforme se extrai da certidão de óbito de Ev. 1.12.
Por tais razões, DEFIRO a tutela provisória postulada e determino que a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça o tratamento de IMUNOGLOBULINA HUMANA ENDOVENOSA (IVIG) (na forma do receituário de 1.8) no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos”
Assim, é possível assentar que, em relação ao tratamento de IMUNOGLOBULINA HUMANA ENDOVENOSA (IVIG), rpara tratamento de “egistrado na ANVISA, mas não listado no rol de cobertura de tratamento da ANS, patologias gestacionais (trombofilia hereditária e adquirida, Síndrome do Anticorpo Antifosfolípide – SAAF, aloimunidade, haplótipo KIR AA e alterações genéticas relevantes)cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa” incide o entendimento presente na ADI 7.265, é constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados pela CORTE, sendo que a “
Nos termos do referido julgado, “A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC”, sendo possível a concessão excepcional de medicamento registrado pela ANVISA, mas não listado pela ANS, desde que o juízo observe as seguintes condições:
“(a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS;
(b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo;
(c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e
(d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória"..”
Logo, restaram estabelecidos parâmetros a serem observados por ocasião da análise do preenchimento dos requisitos aptos ao deferimento de fornecimento de medicamentos por determinação judicial, “sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC”.
Nessas circunstâncias, em que a autoridade reclamada deixou de apreciar os itens “b”, “c” e “d” da Tese fixada no referido paradigma, há clara violação aos parâmetros de controle ora suscitados.
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão impugnada (Processo), determinando que outra seja proferido 5000477-88.2026.8.24.0031em observância ao decidido nos precedentes vinculantes deste TRIBUNAL.
Nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo da sobre o teor da presente decisão.2ª Vara Cível da Comarca de Indaial/SC
Publique-se.
Brasília, 14 de fevereiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo18/02/2026 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pela em face de decisão do Juízo da (Processo ), que teria negado vigência ao entendimento firmado pela CORTE no julgamento da ADI 7.265, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO.Unimed Blumenau - Cooperativa de Trabalho Medico
Na inicial, a parte autora expõe as seguintes alegações de fato e de direito (eDoc. 1):
“A presente reclamação constitucional decorre de decisão judicial que afronta, de forma direta, a autoridade de precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
No processo de origem (nº 5000477-88.2026.8.24.0031), a autora Jessica Luana Griggio ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência contra a Reclamante, pleiteando o fornecimento de Imunoglobulina Humana Endovenosa (IVIG), na dosagem de 5g a cada 30 dias, por período inicial de 3 meses, para tratamento de gestação de alto risco decorrente de trombofilia hereditária e adquirida, Síndrome do Anticorpo Antifosfolípide (SAAF), aloimunidade e falha de placentação.
A petição inicial alega probabilidade do direito com base em prescrição médica, laudos de exames, histórico de óbito fetal anterior e ausência de cláusula contratual excludente, além de perigo de dano pela iminência de perda fetal. O medicamento em questão não consta em bula para a indicação pretendida, configurando uso off-label, e a Reclamante negou administrativamente a cobertura por ausência de previsão no do Rol da ANS.
Em decisão interlocutória, a autoridade reclamada deferiu a tutela de urgência, determinando que a Reclamante forneça o medicamento no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária, sem exigir a comprovação cumulativa dos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265.
A decisão reclamada fundamenta-se em argumentos genéricos de proteção à vida e à saúde, sem análise detida sobre a existência de alternativa terapêutica no Rol da ANS, comprovação científica de alto nível (medicina baseada em evidências, como ensaios clínicos randomizados ou meta-análises) ou demais critérios cumulativos fixados pelo STF. Tal conduta usurpa a autoridade da decisão proferida por esta Corte na ADI 7.265, que possui efeitos erga omnes e vinculante.
A Reclamante, inconformada, interpõe a presente reclamação para preservar a autoridade do acórdão proferido na ADI 7.265, requerendo a cassação da decisão reclamada e a suspensão de seus efeitos, nos termos do art. 989, III, do CPC.”
Ao final, no mérito, requer “a procedência da reclamação, para efeito de confirmar a pretendida liminar e assim cassar definitivamente a decisão guerreada, determinando a estrita observância da tese fixada na ADI Nº 7265, a fim de que seja produzida as provas técnicas necessárias para aferição dos requisitos exigidos na tese vinculante”.
É o relatório. Decido.
A respeito do cabimento de Reclamação para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a Constituição da República dispõe o seguinte:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
[...]
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;”
“Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei;
[...]
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.”
Veja-se também o art. 988, I, II e III, do Código de Processo Civil:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;”
O parâmetro de controle invocado é o entendimento firmado pela CORTE no julgamento da ADI 7.265, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, em que se conferiu interpretação conforme à Constituição: ao § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, incluído pela Lei 14.454/2022, nos termos da seguinte Tese
“1. É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão. 2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. 3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente: (a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS; (b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo; (c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e (d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória”.
Assiste razão à parte reclamante.
Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada em face da Reclamante, por meio do qual a parte beneficiária pretende a concessão do medicamento “IMUNOGLOBULINA HUMANA ENDOVENOSA (IVIG) (5g a cada 30 dias, por 3 meses)”, registrado na ANVISA, mas ausente no rol da ANS, para tratamento de “patologias gestacionais (trombofilia hereditária e adquirida, Síndrome do Anticorpo Antifosfolípide – SAAF, aloimunidade, haplótipo KIR AA e alterações genéticas relevantes)”.
O Juízo reclamado deferiu tutela de urgência para determinar à Reclamante a obrigação de fornecer o “tratamento de IMUNOGLOBULINA HUMANA ENDOVENOSA (IVIG) (na forma do receituário de 1.8) no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentosreais) para caso de descumprimento, limitada ao teto dos Juizados Especiais , sob os seguintes fundamentos (eDoc. 12):
“No caso dos autos, o relatório médico de Ev.1.7 indica que a parte autora é gestante de alto risco (CID D80.8), necessitando de tratamento médico específico com imunoglobina para propiciar o regular desenvolvimento do embrião, sendo que "com a adoção desta terapêutica, as chances de termos uma gravidez a termo e sem complicações para a paciente sobem de 20 para 89%.".
Por sua vez, a documentação de Ev. 1.13 e 1.14 demonstra que houve negativa de fornecimento por parte da requerida ao argumento de que"o medicamento não é indicado em bula para o diagnóstico apresentado, o que caracteriza uso offlabel [...] não tem cobertura no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)".
Sobre o tema, tem-se que "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear medicamento com registro na Anvisa e prescrito pelo médico assistente do paciente, ainda que se trate de fármaco off label ou de caráter experimental" (AgInt no REsp 2.053.703/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
Com efeito, além de ter sido expressamente indicada pelo médico da parte autora (Ev. 1.8), em consulta ao INFOSUS, verifica-se que a medicação possui registro na ANVISA e encontra-se incorporada ao SUS para o tratamento do diagnóstico registrado nos autos (CID D80.8), a atrair a probabilidade do direito.
Por sua vez, o perigo de dano consubstancia-se na possibilidade de que a gestação não evolua adequadamente, dada a condição de gestante de alto risco e de abortamentos anteriores, conforme se extrai da certidão de óbito de Ev. 1.12.
Por tais razões, DEFIRO a tutela provisória postulada e determino que a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça o tratamento de IMUNOGLOBULINA HUMANA ENDOVENOSA (IVIG) (na forma do receituário de 1.8) no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos”
Assim, é possível assentar que, em relação ao tratamento de IMUNOGLOBULINA HUMANA ENDOVENOSA (IVIG), rpara tratamento de “egistrado na ANVISA, mas não listado no rol de cobertura de tratamento da ANS, patologias gestacionais (trombofilia hereditária e adquirida, Síndrome do Anticorpo Antifosfolípide – SAAF, aloimunidade, haplótipo KIR AA e alterações genéticas relevantes)cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa” incide o entendimento presente na ADI 7.265, é constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados pela CORTE, sendo que a “
Nos termos do referido julgado, “A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC”, sendo possível a concessão excepcional de medicamento registrado pela ANVISA, mas não listado pela ANS, desde que o juízo observe as seguintes condições:
“(a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS;
(b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo;
(c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e
(d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória"..”
Logo, restaram estabelecidos parâmetros a serem observados por ocasião da análise do preenchimento dos requisitos aptos ao deferimento de fornecimento de medicamentos por determinação judicial, “sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC”.
Nessas circunstâncias, em que a autoridade reclamada deixou de apreciar os itens “b”, “c” e “d” da Tese fixada no referido paradigma, há clara violação aos parâmetros de controle ora suscitados.
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão impugnada (Processo), determinando que outra seja proferido 5000477-88.2026.8.24.0031em observância ao decidido nos precedentes vinculantes deste TRIBUNAL.
Nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo da sobre o teor da presente decisão.2ª Vara Cível da Comarca de Indaial/SC
Publique-se.
Brasília, 14 de fevereiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo13/02/2026 Visualizar PDF
12/02/2026 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?