Informações do processo ARE 1588926

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 12/02/2026 a 18/05/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

18/05/2026

Movimentação bloqueada

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: xxx-xxx
xxxxxxx: x xxxxxxxx, xxx xxxxxxxxxxx, xxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxxxxx, xxx xxxxxx xx xxxx xx xxxxxxx, xxxxxxxx xxxxxxxxx xxxxx. x xxxxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxxxxxx x xxxxxxx xxx xxxxxxxxx. xxxxxxxx, xxxxxx xxxxxxx xx xx.x.xxxx x x.x.xxxx. xxxxxx:xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx. xxxx xxxxxx xx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx. xxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx x xxxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxxxx xx xxxxxxxxx - xxx x.xxx/xxxx x xxx x.xxx/xxxx. x xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx xxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxx xxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxx x xxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxx, xxx xxxx xx xxxxxxxxxxxx xxx xxxxx xx xxxxxxxxxxx xxxxx xxx xxxxxx xx xxxxxxxxx xx xxxxxxx. xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx. xxxxxx xxxxxxxxxx x xxx xx xxxx xxxxxxxxxx. x. xxxx xx xxxxx x. xxxxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxx xxxxxxx xxx xxxxx xxxxxxxxxx x xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx xxx xxx xxxxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xxx xxxxxx xx xxxxxxxx xx xxx xxxxxxx x xxxxx xx xxxxxxxxxxx xxxxx xxxxxxx xxxx xxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxx. xx. xxxxxxx xx xxxxxxxxx x. x xxxxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxxx xx xxxxx xx x xxxxxxx xxxxxxxxx x xxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx xxx xxx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxxx xxxx xxx xxxxxxxxxx x xxxx xxxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxx. xxx. xxxxxx xx xxxxxxx x. xxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxx x/xx xxxxx xx xxxxxxxxxxx xxxxx. xx. xxxxxxxxxxx x xxxx x. xxxxxx xxxxxxxxxx x xxx xx xxxx xxxxxxxxxx. _____________ xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxx: xxx/xxxx, xxxx. x.xxx x x.xxx. xxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxx: xxxxxxx xx xxx xxx, xxx, xxx, xxx, xxx, xxx, xxx, xxx, xxx, xxx, xxx. xxxxx xxx, xxx, xxx x xxx xx xxxxxxxxxxx xxxxx.

15/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.


Ementa:Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. estrutura administrativa e funcional da câmara municipal de guarulhos - lei 7.408/2015 e lei 8.004/2022. O conhecimento do recurso extraordinário depende do preenchimento dos requisitos processuais e sumulares do Supremo Tribunal Federal, bem como da conformidade com Temas de Repercussão Geral que tratam do cabimento do recurso. Manutenção da inadmissibilidade do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento.

I. Caso em exame

1. Agravante interpôs recurso interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário que não preencheu requisitos processuais constantes nas normas de regência ou nas súmulas e temas de repercussão geral fixados pelo Supremo Tribunal Federal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível processar e julgar recurso extraordinário que não preenche os requisitos exigidos pela lei processual e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

III. Razões de decidir

3. Súmulas do Supremo Tribunal Federal e/ou Temas de Repercussão Geral.

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

_____________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030 e 1.042.

Jurisprudência relevante citada: Súmulas do STF 279, 280, 281, 282, 283, 284, 287, 343, 454, 636, 735. Temas 339, 424, 660 e 895 da Repercussão Geral.



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Retirado da página 4990 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de agravo contra decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso extraordinário, com base nos seguintes fundamentos: deficiência da repercussão geral, incidência das Súmulas 282, 284, 356 do Supremo Tribunal Federal e consonância do caso dos autos com o Tema 1.010 da repercussão geral (doc. 72).


Aduz a agravante que a repercussão geral da matéria constitucional em debate foi devidamente demonstrada, bem como prequestionada.


Sustenta que foi:


demonstrado no Recurso Extraordinário que o v. acórdão proferido pelo TJSP violou os arts. 2°; 37, caput e inc, II; 39, §1°, incs I, II e III; 51, incs. IV e ; 52, incs XIII, todos da Constituição Federal, além de transgredir o entendimento fixado no STF sobre a matéria constitucional em debate, ficando clara a controvérsia a respeito da questão constitucional verificada na presente ADI, de maneira que não incide no caso o Enunciados n° 284 do E. Supremo Tribunal Federal (doc. 75, p. 25).


Por fim, alega que:


não há qualquer inconstitucionalidade nas expressões (cargos comissionado) previstas(os) no §3° do artigo 6° e nos Anexos II e III da Resolução n° 456, de 29 de abril de 2022, da Câmara Municipal de Guarulhos, que estão plena harmonia com a tese fixada no Tema 1.010 de repercussão geral do E. STF. (doc. 82, p. 11).


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.


Isso porque, apesar de afirmar a existência de repercussão geral, a agravante não demonstrou as razões pelas quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.


Assim, a mera alegação de existência do requisito, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, bem como a indicação de tema que não guarda especificidade com o caso dos autos não satisfazem a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil.


Ademais, verifico que os dispositivos constitucionais arguidos pelo recorrente não foram prequestionados. Assim, consoante a Súmula 282/STF, é inadmissível o recurso extraordinário, visto que a questão constitucional suscitada não foi apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios opostos não tiveram a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF.


Além disso, verifico que é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, o que faz incidir a Súmula 284/STF.


Por fim, anoto que o Tribunal a quoentendeu que o recurso extraordinário está em consonância com o Tema 1.010 da repercussão geral.

Assim, o Código de Processo Civil – CPC, na linha da jurisprudência anteriormente firmada pelo Supremo Tribunal Federal, afastou o cabimento de agravo contra a decisão do Juízo de origem que aplica a sistemática da repercussão geral. Por oportuno, transcrevo o art. 1.042, caput, do CPC:


Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (grifei).


Com o mesmo entendimento, cito precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal:


DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TESES 339 E 660. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUE APLICA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO. INTERPOSIÇÃO DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA “A”, DO ART. 102, III, DA LEI MAIOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que incabível agravo para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação da sistemática da repercussão geral (arts. 1.036 a 1.040 do CPC) pelo Tribunal de origem. 2. Consabido competir a este Supremo Tribunal Federal, nos termos da alínea “a”, do art. 102, III, da Lei Maior, julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal. A ausência de indicação do dispositivo contrariado atrai a aplicação do entendimento jurisprudencial vertido na Súmula nº 284/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 5. Agravo interno conhecido e não provido (ARE 1.414.386 AgR/PR, Rel. Min. Rosa Weber (Presidente), DJe 25/7/2023 — grifei).


Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC). Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça.


Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como nova majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo Código.


Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC).


Tendo em vista que o presente recurso extraordinário é oriundo de acórdão que diz respeito a julgamento de representação de inconstitucionalidade estadual, esclareço à Secretaria Judiciária que não se aplicam as prerrogativas processuais da Fazenda Pública aos processos do controle concentrado, dada a natureza objetiva desses feitos.


Publique-se.


Brasília, 19 de fevereiro de 2026.



Ministro Cristiano Zanin

Relator

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Retirado da página 454 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/02/2026 Visualizar PDF

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19/02/2026 Visualizar PDF

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Trata-se de agravo contra decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso extraordinário, com base nos seguintes fundamentos: deficiência da repercussão geral, incidência das Súmulas 282, 284, 356 do Supremo Tribunal Federal e consonância do caso dos autos com o Tema 1.010 da repercussão geral (doc. 72).


Aduz a agravante que a repercussão geral da matéria constitucional em debate foi devidamente demonstrada, bem como prequestionada.


Sustenta que foi:


demonstrado no Recurso Extraordinário que o v. acórdão proferido pelo TJSP violou os arts. 2°; 37, caput e inc, II; 39, §1°, incs I, II e III; 51, incs. IV e ; 52, incs XIII, todos da Constituição Federal, além de transgredir o entendimento fixado no STF sobre a matéria constitucional em debate, ficando clara a controvérsia a respeito da questão constitucional verificada na presente ADI, de maneira que não incide no caso o Enunciados n° 284 do E. Supremo Tribunal Federal (doc. 75, p. 25).


Por fim, alega que:


não há qualquer inconstitucionalidade nas expressões (cargos comissionado) previstas(os) no §3° do artigo 6° e nos Anexos II e III da Resolução n° 456, de 29 de abril de 2022, da Câmara Municipal de Guarulhos, que estão plena harmonia com a tese fixada no Tema 1.010 de repercussão geral do E. STF. (doc. 82, p. 11).


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.


Isso porque, apesar de afirmar a existência de repercussão geral, a agravante não demonstrou as razões pelas quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.


Assim, a mera alegação de existência do requisito, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, bem como a indicação de tema que não guarda especificidade com o caso dos autos não satisfazem a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil.


Ademais, verifico que os dispositivos constitucionais arguidos pelo recorrente não foram prequestionados. Assim, consoante a Súmula 282/STF, é inadmissível o recurso extraordinário, visto que a questão constitucional suscitada não foi apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios opostos não tiveram a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF.


Além disso, verifico que é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, o que faz incidir a Súmula 284/STF.


Por fim, anoto que o Tribunal a quoentendeu que o recurso extraordinário está em consonância com o Tema 1.010 da repercussão geral.

Assim, o Código de Processo Civil – CPC, na linha da jurisprudência anteriormente firmada pelo Supremo Tribunal Federal, afastou o cabimento de agravo contra a decisão do Juízo de origem que aplica a sistemática da repercussão geral. Por oportuno, transcrevo o art. 1.042, caput, do CPC:


Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (grifei).


Com o mesmo entendimento, cito precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal:


DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TESES 339 E 660. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUE APLICA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO. INTERPOSIÇÃO DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA “A”, DO ART. 102, III, DA LEI MAIOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que incabível agravo para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação da sistemática da repercussão geral (arts. 1.036 a 1.040 do CPC) pelo Tribunal de origem. 2. Consabido competir a este Supremo Tribunal Federal, nos termos da alínea “a”, do art. 102, III, da Lei Maior, julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal. A ausência de indicação do dispositivo contrariado atrai a aplicação do entendimento jurisprudencial vertido na Súmula nº 284/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 5. Agravo interno conhecido e não provido (ARE 1.414.386 AgR/PR, Rel. Min. Rosa Weber (Presidente), DJe 25/7/2023 — grifei).


Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC). Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça.


Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como nova majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo Código.


Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC).


Tendo em vista que o presente recurso extraordinário é oriundo de acórdão que diz respeito a julgamento de representação de inconstitucionalidade estadual, esclareço à Secretaria Judiciária que não se aplicam as prerrogativas processuais da Fazenda Pública aos processos do controle concentrado, dada a natureza objetiva desses feitos.


Publique-se.


Brasília, 19 de fevereiro de 2026.



Ministro Cristiano Zanin

Relator

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Retirado da página 175 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

13/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 12 de fevereiro de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 633 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 12 de fevereiro de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 77 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão