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Movimentações Ano de 2026
23/02/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário aos argumentos de que (i) incidem ao caso as Súmulas 279 e 280 do STF; e (ii) .“no tocante à alínea “c” do permissivo constitucional, embora indicada como fundamento da interposição, nada foi alegado a respeito” (Doc. 26, fl. 5)
No Agravo, a parte agravante alega que (i) o acórdão recorrido ofende diretamente a CF/1988, de modo que não há falar em ofensa reflexa; (ii) o óbice na Súmula 279/STF não incide ao caso concreto; (iii) “e (iv) “a jurisprudência do Tribunal Pleno do STF já pacificou interpretação jurídica conforme tese do recurso extraordinário do ESTADO DE GOIÁS” (Doc. 28, fl. 5);
É o relatório. Decido.
A argumentação recursal não impugnou especificamente todos os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do Agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11), em desfavor da parte agravante.
Publique-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
20/02/2026 Visualizar PDF
20/02/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário aos argumentos de que (i) incidem ao caso as Súmulas 279 e 280 do STF; e (ii) .“no tocante à alínea “c” do permissivo constitucional, embora indicada como fundamento da interposição, nada foi alegado a respeito” (Doc. 26, fl. 5)
No Agravo, a parte agravante alega que (i) o acórdão recorrido ofende diretamente a CF/1988, de modo que não há falar em ofensa reflexa; (ii) o óbice na Súmula 279/STF não incide ao caso concreto; (iii) “e (iv) “a jurisprudência do Tribunal Pleno do STF já pacificou interpretação jurídica conforme tese do recurso extraordinário do ESTADO DE GOIÁS” (Doc. 28, fl. 5);
É o relatório. Decido.
A argumentação recursal não impugnou especificamente todos os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do Agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11), em desfavor da parte agravante.
Publique-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
19/02/2026 Visualizar PDF
13/02/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
12/02/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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