Informações do processo HC 268338

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 13/02/2026 a 19/02/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

19/02/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO


Habeas corpus.Tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Prisão preventiva.Não exaurimento dainstância antecedente. Não se conhece de habeas corpusimpetrado contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior. Precedentes. Negativa de seguimento.


Trata-se de habeas corpusimpetrado em favor de Fernanda da Silva contra decisão monocrática do Relator do HC 1.071.742/RS do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o writ (evento 4).


A paciente foi presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/2003) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/2006) (evento 5).


No presente writ, a Defesa sustenta a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Alega que o suposto delito não foi praticado com violência ou grave ameaça, de modo que o decreto preventivo carece de fundamentação idônea e concreta. Assevera que a paciente possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, além de ser mãe de duas crianças menores de idade. Requer, em medida liminar e no mérito, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar e, caso necessário, a aplicação de medidas cautelares diversas.


É o relatório. Decido.


Colho do ato apontado como coator (evento 4):


(...)

Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.

Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpushabeas corpus contra decisão do relator que, em

Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:

(...)

No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.”


Há óbice ao conhecimento do presente writ, uma vez não esgotada a jurisdição do Tribunal Superior antecedente. O ato impugnado é decisão monocrática e não o resultado de julgamento colegiado.


O exaurimento da instância no Tribunal Superior é condição para instaurar a competência desta Suprema Corte com base nos artigos 102, I, ‘i’, e 102, II, ‘a’, da Constituição Federal. Nesse sentido, a jurisprudência desta Suprema Corte afirma que “Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que não esgotada a jurisdição antecedente, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância, dado o cabimento de agravo regimental(HC 234.766-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 05.02.2024); “A não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça ou a ausência da análise da decisão monocrática pelo Colegiado daquela Corte impedem o conhecimento do habeas corpus pelo Supremo Tribunal Federal, pois, do contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer.” (HC 235.743-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 14.02.2024).


Na mesma linha: HC 235.631-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14.02.2024; HC 233.763-AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 13.12.2023; HC 235.584-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 09.02.2024; HC 232.665-AgR, Rel. min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 26.10.2023; HC 233.620-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 09.01.2024; HC 234.766-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 05.02.2024; HC 228.740-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 228.740-AgR; HC 221.482-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 01.12.2022; HC 230.493-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 09.01.2024; HC 225.698-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 27.4.2023; HC 218.742-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 20.9.2022.


Na esteira da orientação do Ministro Celso de Mello, [e]staSuprema Corte (...) compreendeque a cognoscibilidade da ação de “habeas corpus” supõe, em contexto idêntico ao de que ora se cuida, aexistênciade decisão colegiada da Corte Superior apontadacomo coatora, situaçãoinocorrentena espécie(HC 183.035/CE).


O caso concretonão autoriza superação desse entendimento, porquanto não identificadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou de teratologia constatáveis de plano, ou, ainda, de decisão manifestamente contrária à jurisprudência desta Suprema Corte.


Ademais, verifico que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul mantevea prisão preventiva da paciente ao fundamento de que “embora a paciente tenha demonstrado ser mãe de ao menos uma criança menor de 12 anos (1.2), as peculiaridades do caso desautorizam, por ora, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Como bem destacado na origem (50.1), além da quantidade significativa de drogas apreendida, bem como de armamentos, carregadores e munições, as circunstâncias do flagrante e do cotidiano da paciente enquanto estava em liberdade, não permitem concluir que ela seja a única responsável pelos filhos menores” (evento 3).


Ante o exposto, nego seguimentoao presente habeas corpus(art. 21, § 1º, do RISTF).


Publique-se.


Brasília, 18 de fevereiro de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 517 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DECISÃO


Habeas corpus.Tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Prisão preventiva.Não exaurimento dainstância antecedente. Não se conhece de habeas corpusimpetrado contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior. Precedentes. Negativa de seguimento.


Trata-se de habeas corpusimpetrado em favor de Fernanda da Silva contra decisão monocrática do Relator do HC 1.071.742/RS do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o writ (evento 4).


A paciente foi presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/2003) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/2006) (evento 5).


No presente writ, a Defesa sustenta a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Alega que o suposto delito não foi praticado com violência ou grave ameaça, de modo que o decreto preventivo carece de fundamentação idônea e concreta. Assevera que a paciente possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, além de ser mãe de duas crianças menores de idade. Requer, em medida liminar e no mérito, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar e, caso necessário, a aplicação de medidas cautelares diversas.


É o relatório. Decido.


Colho do ato apontado como coator (evento 4):


(...)

Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.

Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpushabeas corpus contra decisão do relator que, em

Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:

(...)

No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.”


Há óbice ao conhecimento do presente writ, uma vez não esgotada a jurisdição do Tribunal Superior antecedente. O ato impugnado é decisão monocrática e não o resultado de julgamento colegiado.


O exaurimento da instância no Tribunal Superior é condição para instaurar a competência desta Suprema Corte com base nos artigos 102, I, ‘i’, e 102, II, ‘a’, da Constituição Federal. Nesse sentido, a jurisprudência desta Suprema Corte afirma que “Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que não esgotada a jurisdição antecedente, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância, dado o cabimento de agravo regimental(HC 234.766-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 05.02.2024); “A não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça ou a ausência da análise da decisão monocrática pelo Colegiado daquela Corte impedem o conhecimento do habeas corpus pelo Supremo Tribunal Federal, pois, do contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer.” (HC 235.743-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 14.02.2024).


Na mesma linha: HC 235.631-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14.02.2024; HC 233.763-AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 13.12.2023; HC 235.584-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 09.02.2024; HC 232.665-AgR, Rel. min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 26.10.2023; HC 233.620-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 09.01.2024; HC 234.766-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 05.02.2024; HC 228.740-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 228.740-AgR; HC 221.482-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 01.12.2022; HC 230.493-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 09.01.2024; HC 225.698-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 27.4.2023; HC 218.742-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 20.9.2022.


Na esteira da orientação do Ministro Celso de Mello, [e]staSuprema Corte (...) compreendeque a cognoscibilidade da ação de “habeas corpus” supõe, em contexto idêntico ao de que ora se cuida, aexistênciade decisão colegiada da Corte Superior apontadacomo coatora, situaçãoinocorrentena espécie(HC 183.035/CE).


O caso concretonão autoriza superação desse entendimento, porquanto não identificadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou de teratologia constatáveis de plano, ou, ainda, de decisão manifestamente contrária à jurisprudência desta Suprema Corte.


Ademais, verifico que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul mantevea prisão preventiva da paciente ao fundamento de que “embora a paciente tenha demonstrado ser mãe de ao menos uma criança menor de 12 anos (1.2), as peculiaridades do caso desautorizam, por ora, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Como bem destacado na origem (50.1), além da quantidade significativa de drogas apreendida, bem como de armamentos, carregadores e munições, as circunstâncias do flagrante e do cotidiano da paciente enquanto estava em liberdade, não permitem concluir que ela seja a única responsável pelos filhos menores” (evento 3).


Ante o exposto, nego seguimentoao presente habeas corpus(art. 21, § 1º, do RISTF).


Publique-se.


Brasília, 18 de fevereiro de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 77 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/02/2026 Visualizar PDF

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