Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2026
07/05/2026 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% ( um por cento) sobre o valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.
Ementa:Direito processual civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de demonstração de repercussão geral. Argumentos genéricos. Honorários advocatícios. Perda superveniente do objeto em ação anulatória. Prescrição intercorrente reconhecida na execução fiscal. Princípio da causalidade. Necessidade de reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional. Súmula nº 279/STF. Ausência de ofensa constitucional direta. Inadequação ao Tema nº 1.255 da Repercussão Geral. Provimento negado.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, em que se discute a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais após extinção de ação anulatória por perda superveniente do objeto, decorrente do reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente em execução fiscal pela Fazenda Nacional.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve demonstração adequada da repercussão geral da matéria constitucional; (ii) estabelecer se é possível afastar a condenação em honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade; e (iii) determinar se o caso se enquadra no Tema nº 1.255 da Repercussão Geral.
III. Razões de decidir
3. A parte recorrente não demonstra de forma fundamentada a repercussão geral, limitando-se a alegações genéricas e à indicação de tema já reconhecido, o que não supre o requisito dos arts. 102, § 3º, da CRFB e 1.035, § 2º, do CPC.
4. A jurisprudência do STF exige argumentação específica que evidencie a relevância econômica, política, social ou jurídica da controvérsia, sendo insuficiente a mera menção a precedentes ou temas de repercussão geral.
5. A controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional, o que é vedado em recurso extraordinário, nos termos da Súmula nº 279/STF, e diante da ausência de ofensa constitucional direta.
6. O Tribunal de origem conclui que a Fazenda Nacional não deu causa à propositura da ação, pois atuou regularmente e reconheceu administrativamente a prescrição intercorrente, afastando a aplicação do princípio da causalidade para redistribuição dos honorários.
7. O caso concreto não se amolda ao Tema nº 1.255, que trata da fixação equitativa de honorários em hipóteses de valores exorbitantes, pois a controvérsia envolve a causalidade na sucumbência, e não a forma de fixação da verba.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
06/05/2026 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% ( um por cento) sobre o valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.
Ementa:Direito processual civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de demonstração de repercussão geral. Argumentos genéricos. Honorários advocatícios. Perda superveniente do objeto em ação anulatória. Prescrição intercorrente reconhecida na execução fiscal. Princípio da causalidade. Necessidade de reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional. Súmula nº 279/STF. Ausência de ofensa constitucional direta. Inadequação ao Tema nº 1.255 da Repercussão Geral. Provimento negado.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, em que se discute a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais após extinção de ação anulatória por perda superveniente do objeto, decorrente do reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente em execução fiscal pela Fazenda Nacional.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve demonstração adequada da repercussão geral da matéria constitucional; (ii) estabelecer se é possível afastar a condenação em honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade; e (iii) determinar se o caso se enquadra no Tema nº 1.255 da Repercussão Geral.
III. Razões de decidir
3. A parte recorrente não demonstra de forma fundamentada a repercussão geral, limitando-se a alegações genéricas e à indicação de tema já reconhecido, o que não supre o requisito dos arts. 102, § 3º, da CRFB e 1.035, § 2º, do CPC.
4. A jurisprudência do STF exige argumentação específica que evidencie a relevância econômica, política, social ou jurídica da controvérsia, sendo insuficiente a mera menção a precedentes ou temas de repercussão geral.
5. A controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional, o que é vedado em recurso extraordinário, nos termos da Súmula nº 279/STF, e diante da ausência de ofensa constitucional direta.
6. O Tribunal de origem conclui que a Fazenda Nacional não deu causa à propositura da ação, pois atuou regularmente e reconheceu administrativamente a prescrição intercorrente, afastando a aplicação do princípio da causalidade para redistribuição dos honorários.
7. O caso concreto não se amolda ao Tema nº 1.255, que trata da fixação equitativa de honorários em hipóteses de valores exorbitantes, pois a controvérsia envolve a causalidade na sucumbência, e não a forma de fixação da verba.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
07/04/2026 Visualizar PDF
Brasília, 6 de abril de 2026.
Secretaria Judiciária
06/04/2026 Visualizar PDF
Brasília, 6 de abril de 2026.
Secretaria Judiciária
24/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Recebo os embargos de declaração como agravo regimental, tendo em vista o nítido caráter infringente da fundamentação e do pedido recursal, por aplicação do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil c/c o art. 317, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
2. Intimem-se as partes recorrentes para, querendo, complementarem as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 317, § 1º, do RISTF e do art. 1.021, § 1º, do CPC, no prazo previsto de 5 (cinco) dias.
3. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para reautuação como agravo regimental.
Publique-se.
Brasília, 23 de março de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
23/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Recebo os embargos de declaração como agravo regimental, tendo em vista o nítido caráter infringente da fundamentação e do pedido recursal, por aplicação do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil c/c o art. 317, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
2. Intimem-se as partes recorrentes para, querendo, complementarem as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 317, § 1º, do RISTF e do art. 1.021, § 1º, do CPC, no prazo previsto de 5 (cinco) dias.
3. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para reautuação como agravo regimental.
Publique-se.
Brasília, 23 de março de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
13/03/2026 Visualizar PDF
Brasília, 12 de março de 2026.
Secretaria Judiciária
12/03/2026 Visualizar PDF
Brasília, 12 de março de 2026.
Secretaria Judiciária
04/03/2026 Visualizar PDF
Ementa: Direito TributárioRecurso Extraordinário com AgravoPreliminar de repercussão geral. Deficiência na demonstração. Termos genéricos. Honorários advocatícios. Redistribuição. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório e de legislação infraconstitucional. Enunciado nº 279 da SúmuladoSTF. Ausência de ofensa constitucional direta. Ausência de identidade com o Tema RG nº 1.255. Recurso extraordinário com agravo ao qual se nega provimento..
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, pelo qual se manteve a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios em ação anulatória de débito fiscal. A ação foi extinta sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, em razão do reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente do crédito tributário pela Fazenda Nacional.
2. A recorrente alega que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, fixada em patamar desproporcional e irrazoável, ofende os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, isonomia e devido processo legal, e se desvirtua do entendimento assentado no Tema RG nº 1255. Pede a reforma do acórdão para que a verba honorária seja fixada por apreciação equitativa ou que os autos sejam devolvidos ao Tribunal de origem para nova fixação, observando a orientação do Tema RG nº 1.255.
3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário por ausência de ofensa constitucional direta e aplicação dos enunciados nº 279 e nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de demonstração fundamentada da repercussão geral do tema inviabiliza o recurso extraordinário; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da prescrição administrativa impede a manutenção da fixação de honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
5. O recorrente não demonstrou a existência de repercussão geral do tema objeto do recurso, limitando-se a alegar a similitude fática e jurídica com o Tema RG nº 1255, o que é insuficiente para cumprir o requisito constitucional e legal.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que a demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas é indispensável, mesmo nas hipóteses de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso.
7. Ainda que fosse possível afastar o óbice da repercussão geral, o recurso não prosperaria, pois o caso em análise não guarda identidade com o Tema RG nº 1.255.
8. No acórdão recorrido, concluiu-se que a Fazenda Nacional atuou no exercício regular de sua função arrecadatória e que a improcedência do pedido se manteve fundada e legítima, não havendo elemento que justifique a redistribuição dos honorários com base na causalidade.
9. Para divergir do entendimento do Tribunal de origem, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e a análise da legislação infraconstitucional, o que é inviável em recurso extraordinário, ante o óbice do enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
10. Recurso extraordinário com agravo ao qual se nega provimento.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão prolatado pela 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:
“DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO FUNDADO NO ART. 42 DA LEI Nº 9.430/1996. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO SUPERVENIENTE DO CRÉDITO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PERDA DO OBJETO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME.
1. Apelação interposta por contribuinte contra sentença da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de anulação de auto de infração lavrado com base no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, em razão de depósitos bancários com origem não comprovada. A sentença reconheceu a legalidade do lançamento, afastou a alegação de violação ao sigilo bancário e considerou insuficientes os documentos apresentados pelo contribuinte quanto à origem dos valores.
2. A parte autora sustenta que os valores depositados decorrem de atividades legítimas de fomento mercantil, capital próprio e rendimentos anteriores ao exercício de 1998, além de alegar erro de tipo na autuação e pleitear o reconhecimento de dedutibilidade de custos operacionais.
3. No curso da demanda, foi reconhecida, na esfera administrativa, a prescrição intercorrente do crédito fiscal executado, e determinada a extinção da execução fiscal respectiva, resultando na perda superveniente do objeto da ação anulatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em determinar se a extinção administrativa do crédito tributário impugnado, em razão da prescrição intercorrente, implica a perda superveniente do objeto da ação anulatória, bem como se há fundamento para redistribuição dos ônus da sucumbência com base no princípio da causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Perda superveniente do objeto
5. A Fazenda Nacional reconheceu a prescrição intercorrente na esfera administrativa e requereu a extinção da execução fiscal correspondente, o que foi acolhido judicialmente. A extinção do crédito tributário acarreta a perda do objeto da presente ação anulatória, ante a inexistência de interesse de agir.
6. Conforme jurisprudência da Corte, a extinção do crédito por pagamento, prescrição ou cancelamento administrativo impõe a extinção da ação anulatória sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ônus da sucumbência.
7. A condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios deve ser mantida. O reconhecimento da prescrição intercorrente decorreu de iniciativa da própria Fazenda na esfera administrativa, sem que se possa atribuir-lhe a causa do ajuizamento da presente demanda.
8. Não se aplica, no caso, o princípio da causalidade de forma a inverter os ônus sucumbenciais, especialmente diante da regularidade do lançamento fiscal e da atuação legítima da autoridade fazendária, conforme precedentes do STJ (Tema 1229) e do STF (Tema 842).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação não conhecida. Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Mantida a condenação da parte autora nos ônus da sucumbência, conforme fixado na sentença.
Tese de julgamento:
"1. A extinção administrativa do crédito tributário por prescrição intercorrente acarreta a perda superveniente do objeto da ação anulatória correspondente."
"2. Não se aplica o princípio da causalidade para redistribuição dos ônus sucumbenciais quando o lançamento fiscal é legítimo e a extinção do crédito se deu por iniciativa da Fazenda após o ajuizamento.” (e-doc. 14).
2. Não foram opostos embargos de declaração.
3. No recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega que “o v. acórdão recorrido, ao manter a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em patamar desproporcional e irrazoável, ofendeu diretamente os princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade, da isonomia e do devido processo legal em sua dimensão substantiva (art. 5º, caput e inciso LIV, da CF/88), ainda se desvirtuando do que vem sendo decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no que tange no entendimento assentado no Tema 1255 da Repercussão Geral”, e, “por conseguinte, há a direta violação ao princípio da moralidade (art. 37), da isonomia (art. 5º, caput, da CF)” (e-doc. 18, p. 4).
3.1. Pede: “a) Conhecer do presente Recurso Extraordinário, por estarem preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, notadamente o prequestionamento da matéria constitucional e a repercussão geral da questão, em conformidade com o Tema 1255; b) No mérito, dar provimento ao presente recurso para, reconhecendo a violação aos princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia, reformar o v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região no ponto específico da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais; c) Consequentemente, requer que seja a verba honorária fixada por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, em valor justo, razoável e proporcional ao trabalho efetivamente realizado pelo patrono da parte Recorrida, à complexidade da causa e ao seu desfecho processual, ou, subsidiariamente, que os autos sejam devolvidos ao Tribunal de origem para que proceda à nova fixação, observando-se a orientação que vier a ser firmada por esta Suprema Corte no julgamento de mérito do Tema 1255 da Repercussão Geral” (e-doc. 18, p. 10).
4. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário diante dos enunciados nº 279 e nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e por ausência de ofensa constitucional direta (e-doc. 23).
5. A agravante sustenta que “não pretende, em sede extraordinária, discutir se houve ou não a prestação do serviço advocatício, ou revolver os fatos que levaram à extinção do processo. Fatos esses que são incontroversos e estão delineados no próprio acórdão recorrido: o valor da causa é elevado (um milhão de reais históricos), a extinção se deu por perda de objeto decorrente de prescrição reconhecida pela Fazenda, e a condenação em honorários foi fixada em percentual sobre esse valor vultoso”, e que, “o que se discute é uma questão eminentemente jurídica e constitucional, a saber se a aplicação literal das regras do Código de Processo Civil para fixação de honorários (critério de percentuais sobre o valor da causa), quando resulta em montante flagrantemente desproporcional e confiscatório, viola os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia”(e-doc. 25, p. 3-4).
É o relatório.
Decido.
6. O recurso não merece prosperar.
7. Da leitura atenta das razões do recurso extraordinário, tenho que o recorrente não demonstrou a existência de repercussão geral do tema objeto do recurso, na forma determinada pelos arts. 102, § 3º, da Constituição da República e 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil.
7.1. Sobre o ponto, a recorrente limitou-se a alegar:
“IV.2 - DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1255
A questão constitucional versada no presente recurso possui manifesta repercussão geral, porquanto transcende os interesses meramente subjetivos das partes e apresenta relevância social, econômica e jurídica para um sem-número de processos em todo o território nacional. Com efeito, este Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.412.069/PR, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia, fixando o Tema 1255 da sistemática, cuja descrição é a seguinte:
‘Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.’
A similitude fática e jurídica entre o caso em apreço e o paradigma do Tema 1255 é insofismável. A presente demanda versa exatamente sobre a situação fática descrita no tema, qual seja, uma condenação em honorários de sucumbência que, por ser calculada com base em um percentual sobre o causa de alto valor, que resulta em montante que se afigura exorbitante e desproporcional, especialmente quando se considera a natureza da causa, o trabalho efetivamente realizado pelo patrono da parte adversa e o desfecho do processo, que se deu por perda de objeto em razão de ato da própria Fazenda Pública.
Ademais, é de crucial importância destacar que, em Questão de Ordem no referido Recurso Extraordinário 1.412.069/PR, esta Suprema Corte deliberou por delimitar, em um primeiro momento, o alcance do Tema 1255, conforme se extrai da ementa do v. Acórdão:
(...)
A presente demanda amolda-se com perfeição ao escopo delimitado, uma vez que a parte Recorrida é a União Federal (Fazenda Nacional). Nessa toada, a questão, portanto, insere-se precisamente no debate sobre a fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública é parte, o que reforça a imperiosa necessidade de que este Egrégio Pretório Excelso se manifeste sobre a controvérsia, garantindo a uniformidade da interpretação constitucional em todo o país.” (e-doc. 18, p. 5-6).
7.2. Com efeito, a jurisprudência consolidou-se no sentido da inviabilidade do recurso extraordinário quando não demonstrada a repercussão geral do tema controvertido. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 2. Ausência no recurso extraordinário, interposto sob a égide do CPC/2015, de demonstração da existência de repercussão geral. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno conhecido e não provido.”
(RE nº 1.031.526-AgR/RN, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 16/10/2017, p. 07/11/2017).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. A ausência de demonstração de repercussão geral impede o conhecimento do recurso extraordinário. 2. Agravo regimental desprovido.”
(ARE nº 1.114.038-AgR/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 31/05/2019, p. 10/06/2019).
7.3. Ressalto que a demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida ou reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em outro recurso. Nesse sentido:
“Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário. Servidor público municipal. Aposentadoria. Preliminar de repercussão geral da matéria. Fundamentação. Necessidade. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao recurso. 2. Como já registrado por este Tribunal, ‘a simples descrição do instituto da repercussão geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus processual de demonstrar de forma fundamentada porque a questão específica apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa’ (RE 596.579-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 3. A ‘repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, sem que a preliminar esteja devidamente fundamentada, não é suficiente para se considerar preenchido o requisito dos arts. 102, § 3º e 1.035, § 2º, do CPC. Precedentes’ (RE 1443953-AgR, Rel. Min. Edson Fachin). 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento.”
(RE nº 1.460.428-AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 04/12/2023, p. 08/01/2024; grifos nossos).
“DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA Nº 284 DO STF. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Ausente a indicação de dispositivo constitucional a amparar a insurgência do recorrente. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. Deficiência na fundamentação, em recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015, da existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os
(...) Ver conteúdo completo03/03/2026 Visualizar PDF
Ementa: Direito TributárioRecurso Extraordinário com AgravoPreliminar de repercussão geral. Deficiência na demonstração. Termos genéricos. Honorários advocatícios. Redistribuição. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório e de legislação infraconstitucional. Enunciado nº 279 da SúmuladoSTF. Ausência de ofensa constitucional direta. Ausência de identidade com o Tema RG nº 1.255. Recurso extraordinário com agravo ao qual se nega provimento..
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, pelo qual se manteve a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios em ação anulatória de débito fiscal. A ação foi extinta sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, em razão do reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente do crédito tributário pela Fazenda Nacional.
2. A recorrente alega que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, fixada em patamar desproporcional e irrazoável, ofende os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, isonomia e devido processo legal, e se desvirtua do entendimento assentado no Tema RG nº 1255. Pede a reforma do acórdão para que a verba honorária seja fixada por apreciação equitativa ou que os autos sejam devolvidos ao Tribunal de origem para nova fixação, observando a orientação do Tema RG nº 1.255.
3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário por ausência de ofensa constitucional direta e aplicação dos enunciados nº 279 e nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de demonstração fundamentada da repercussão geral do tema inviabiliza o recurso extraordinário; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da prescrição administrativa impede a manutenção da fixação de honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
5. O recorrente não demonstrou a existência de repercussão geral do tema objeto do recurso, limitando-se a alegar a similitude fática e jurídica com o Tema RG nº 1255, o que é insuficiente para cumprir o requisito constitucional e legal.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que a demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas é indispensável, mesmo nas hipóteses de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso.
7. Ainda que fosse possível afastar o óbice da repercussão geral, o recurso não prosperaria, pois o caso em análise não guarda identidade com o Tema RG nº 1.255.
8. No acórdão recorrido, concluiu-se que a Fazenda Nacional atuou no exercício regular de sua função arrecadatória e que a improcedência do pedido se manteve fundada e legítima, não havendo elemento que justifique a redistribuição dos honorários com base na causalidade.
9. Para divergir do entendimento do Tribunal de origem, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e a análise da legislação infraconstitucional, o que é inviável em recurso extraordinário, ante o óbice do enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
10. Recurso extraordinário com agravo ao qual se nega provimento.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão prolatado pela 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:
“DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO FUNDADO NO ART. 42 DA LEI Nº 9.430/1996. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO SUPERVENIENTE DO CRÉDITO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PERDA DO OBJETO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME.
1. Apelação interposta por contribuinte contra sentença da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de anulação de auto de infração lavrado com base no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, em razão de depósitos bancários com origem não comprovada. A sentença reconheceu a legalidade do lançamento, afastou a alegação de violação ao sigilo bancário e considerou insuficientes os documentos apresentados pelo contribuinte quanto à origem dos valores.
2. A parte autora sustenta que os valores depositados decorrem de atividades legítimas de fomento mercantil, capital próprio e rendimentos anteriores ao exercício de 1998, além de alegar erro de tipo na autuação e pleitear o reconhecimento de dedutibilidade de custos operacionais.
3. No curso da demanda, foi reconhecida, na esfera administrativa, a prescrição intercorrente do crédito fiscal executado, e determinada a extinção da execução fiscal respectiva, resultando na perda superveniente do objeto da ação anulatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em determinar se a extinção administrativa do crédito tributário impugnado, em razão da prescrição intercorrente, implica a perda superveniente do objeto da ação anulatória, bem como se há fundamento para redistribuição dos ônus da sucumbência com base no princípio da causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Perda superveniente do objeto
5. A Fazenda Nacional reconheceu a prescrição intercorrente na esfera administrativa e requereu a extinção da execução fiscal correspondente, o que foi acolhido judicialmente. A extinção do crédito tributário acarreta a perda do objeto da presente ação anulatória, ante a inexistência de interesse de agir.
6. Conforme jurisprudência da Corte, a extinção do crédito por pagamento, prescrição ou cancelamento administrativo impõe a extinção da ação anulatória sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ônus da sucumbência.
7. A condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios deve ser mantida. O reconhecimento da prescrição intercorrente decorreu de iniciativa da própria Fazenda na esfera administrativa, sem que se possa atribuir-lhe a causa do ajuizamento da presente demanda.
8. Não se aplica, no caso, o princípio da causalidade de forma a inverter os ônus sucumbenciais, especialmente diante da regularidade do lançamento fiscal e da atuação legítima da autoridade fazendária, conforme precedentes do STJ (Tema 1229) e do STF (Tema 842).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação não conhecida. Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Mantida a condenação da parte autora nos ônus da sucumbência, conforme fixado na sentença.
Tese de julgamento:
"1. A extinção administrativa do crédito tributário por prescrição intercorrente acarreta a perda superveniente do objeto da ação anulatória correspondente."
"2. Não se aplica o princípio da causalidade para redistribuição dos ônus sucumbenciais quando o lançamento fiscal é legítimo e a extinção do crédito se deu por iniciativa da Fazenda após o ajuizamento.” (e-doc. 14).
2. Não foram opostos embargos de declaração.
3. No recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega que “o v. acórdão recorrido, ao manter a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em patamar desproporcional e irrazoável, ofendeu diretamente os princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade, da isonomia e do devido processo legal em sua dimensão substantiva (art. 5º, caput e inciso LIV, da CF/88), ainda se desvirtuando do que vem sendo decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no que tange no entendimento assentado no Tema 1255 da Repercussão Geral”, e, “por conseguinte, há a direta violação ao princípio da moralidade (art. 37), da isonomia (art. 5º, caput, da CF)” (e-doc. 18, p. 4).
3.1. Pede: “a) Conhecer do presente Recurso Extraordinário, por estarem preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, notadamente o prequestionamento da matéria constitucional e a repercussão geral da questão, em conformidade com o Tema 1255; b) No mérito, dar provimento ao presente recurso para, reconhecendo a violação aos princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia, reformar o v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região no ponto específico da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais; c) Consequentemente, requer que seja a verba honorária fixada por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, em valor justo, razoável e proporcional ao trabalho efetivamente realizado pelo patrono da parte Recorrida, à complexidade da causa e ao seu desfecho processual, ou, subsidiariamente, que os autos sejam devolvidos ao Tribunal de origem para que proceda à nova fixação, observando-se a orientação que vier a ser firmada por esta Suprema Corte no julgamento de mérito do Tema 1255 da Repercussão Geral” (e-doc. 18, p. 10).
4. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário diante dos enunciados nº 279 e nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e por ausência de ofensa constitucional direta (e-doc. 23).
5. A agravante sustenta que “não pretende, em sede extraordinária, discutir se houve ou não a prestação do serviço advocatício, ou revolver os fatos que levaram à extinção do processo. Fatos esses que são incontroversos e estão delineados no próprio acórdão recorrido: o valor da causa é elevado (um milhão de reais históricos), a extinção se deu por perda de objeto decorrente de prescrição reconhecida pela Fazenda, e a condenação em honorários foi fixada em percentual sobre esse valor vultoso”, e que, “o que se discute é uma questão eminentemente jurídica e constitucional, a saber se a aplicação literal das regras do Código de Processo Civil para fixação de honorários (critério de percentuais sobre o valor da causa), quando resulta em montante flagrantemente desproporcional e confiscatório, viola os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia”(e-doc. 25, p. 3-4).
É o relatório.
Decido.
6. O recurso não merece prosperar.
7. Da leitura atenta das razões do recurso extraordinário, tenho que o recorrente não demonstrou a existência de repercussão geral do tema objeto do recurso, na forma determinada pelos arts. 102, § 3º, da Constituição da República e 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil.
7.1. Sobre o ponto, a recorrente limitou-se a alegar:
“IV.2 - DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1255
A questão constitucional versada no presente recurso possui manifesta repercussão geral, porquanto transcende os interesses meramente subjetivos das partes e apresenta relevância social, econômica e jurídica para um sem-número de processos em todo o território nacional. Com efeito, este Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.412.069/PR, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia, fixando o Tema 1255 da sistemática, cuja descrição é a seguinte:
‘Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.’
A similitude fática e jurídica entre o caso em apreço e o paradigma do Tema 1255 é insofismável. A presente demanda versa exatamente sobre a situação fática descrita no tema, qual seja, uma condenação em honorários de sucumbência que, por ser calculada com base em um percentual sobre o causa de alto valor, que resulta em montante que se afigura exorbitante e desproporcional, especialmente quando se considera a natureza da causa, o trabalho efetivamente realizado pelo patrono da parte adversa e o desfecho do processo, que se deu por perda de objeto em razão de ato da própria Fazenda Pública.
Ademais, é de crucial importância destacar que, em Questão de Ordem no referido Recurso Extraordinário 1.412.069/PR, esta Suprema Corte deliberou por delimitar, em um primeiro momento, o alcance do Tema 1255, conforme se extrai da ementa do v. Acórdão:
(...)
A presente demanda amolda-se com perfeição ao escopo delimitado, uma vez que a parte Recorrida é a União Federal (Fazenda Nacional). Nessa toada, a questão, portanto, insere-se precisamente no debate sobre a fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública é parte, o que reforça a imperiosa necessidade de que este Egrégio Pretório Excelso se manifeste sobre a controvérsia, garantindo a uniformidade da interpretação constitucional em todo o país.” (e-doc. 18, p. 5-6).
7.2. Com efeito, a jurisprudência consolidou-se no sentido da inviabilidade do recurso extraordinário quando não demonstrada a repercussão geral do tema controvertido. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 2. Ausência no recurso extraordinário, interposto sob a égide do CPC/2015, de demonstração da existência de repercussão geral. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno conhecido e não provido.”
(RE nº 1.031.526-AgR/RN, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 16/10/2017, p. 07/11/2017).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. A ausência de demonstração de repercussão geral impede o conhecimento do recurso extraordinário. 2. Agravo regimental desprovido.”
(ARE nº 1.114.038-AgR/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 31/05/2019, p. 10/06/2019).
7.3. Ressalto que a demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida ou reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em outro recurso. Nesse sentido:
“Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário. Servidor público municipal. Aposentadoria. Preliminar de repercussão geral da matéria. Fundamentação. Necessidade. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao recurso. 2. Como já registrado por este Tribunal, ‘a simples descrição do instituto da repercussão geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus processual de demonstrar de forma fundamentada porque a questão específica apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa’ (RE 596.579-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 3. A ‘repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, sem que a preliminar esteja devidamente fundamentada, não é suficiente para se considerar preenchido o requisito dos arts. 102, § 3º e 1.035, § 2º, do CPC. Precedentes’ (RE 1443953-AgR, Rel. Min. Edson Fachin). 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento.”
(RE nº 1.460.428-AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 04/12/2023, p. 08/01/2024; grifos nossos).
“DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA Nº 284 DO STF. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Ausente a indicação de dispositivo constitucional a amparar a insurgência do recorrente. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. Deficiência na fundamentação, em recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015, da existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os
(...) Ver conteúdo completo20/02/2026 Visualizar PDF
19/02/2026 Visualizar PDF
18/02/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
15/02/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?