Informações do processo ARE 1588519

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/02/2026 a 18/02/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

18/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DEMORA NA ENTREGA DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE (RG). AUSÉNCIA DE ATO ILÍCITO. MEROS TRANSTORNOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qual a parte autora pleiteia a expedição de documento de identidade (RG) e indenização por danos morais, alegando demora injustificada na entrega do documento após agendamento no Poupatempo em 17/05/2022. A requerida informou que o documento já se encontrava disponível para retirada, restando controvertido apenas o pedido indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questáo em discussáo consiste em verificar se a demora na expedição e entrega do documento de identidade, decorrente de suposta falha administrativa, configura dano moral indenizável. A responsabilidade civil do Estado exige a demonstracáo de conduta ilícita, dano e nexo causal. Ausente prova de dolo ou culpa da Administracáo, inexiste dever de indenizar. A. demora na entrega do documento, embora tenha causado aborrecimentos, não se reveste de gravidade suficiente para caracterizar dano moral, por náo atingir a esfera íntima do indivíduo nem causar abalo psicológico relevante. A jurisprudéncia dos tribunais superiores e a doutrina civilista circunscrevem o dano moral a hipóteses de maior gravidade, como morte de ente querido, sequelas permanentes ou inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, não se aplicando a meros dissabores da vida cotidiana. Constatou-se que a própria duplicidade de solicitações do documento pela autora, sem o cancelamento da primeira, gerou suspeita de fraude no sistema, ocasionando a destruição do documento e, consequentemente, a demora na entrega - fato que afasta a ilicitude da conduta estatal. A necessidade de aperfeiçoamento da atividade administrativa não implica, por si só, o dever de indenizar quando ausente violação aos direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A demora na expedição e entrega de documento de identidade, desacompanhada de prova de conduta ilícita e de abalo moral efetivo, não gera direito à indenização por danos morais. Meros transtornos ou aborrecimentos decorrentes de falhas administrativas ordinárias não configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, 8 6º; CPC, arts. 355, I, e 487, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 38 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível, Rel. Des. Teixeira Leite, j. 29.03.2007.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, III; 5º, V e X e 37, § 6º, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.

No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:

I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.

(...)

II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.

1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).

2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).

III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.

(...)

4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.” 

Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.

Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).

Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuís Roberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 13 de fevereiro de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 516 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DEMORA NA ENTREGA DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE (RG). AUSÉNCIA DE ATO ILÍCITO. MEROS TRANSTORNOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qual a parte autora pleiteia a expedição de documento de identidade (RG) e indenização por danos morais, alegando demora injustificada na entrega do documento após agendamento no Poupatempo em 17/05/2022. A requerida informou que o documento já se encontrava disponível para retirada, restando controvertido apenas o pedido indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questáo em discussáo consiste em verificar se a demora na expedição e entrega do documento de identidade, decorrente de suposta falha administrativa, configura dano moral indenizável. A responsabilidade civil do Estado exige a demonstracáo de conduta ilícita, dano e nexo causal. Ausente prova de dolo ou culpa da Administracáo, inexiste dever de indenizar. A. demora na entrega do documento, embora tenha causado aborrecimentos, não se reveste de gravidade suficiente para caracterizar dano moral, por náo atingir a esfera íntima do indivíduo nem causar abalo psicológico relevante. A jurisprudéncia dos tribunais superiores e a doutrina civilista circunscrevem o dano moral a hipóteses de maior gravidade, como morte de ente querido, sequelas permanentes ou inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, não se aplicando a meros dissabores da vida cotidiana. Constatou-se que a própria duplicidade de solicitações do documento pela autora, sem o cancelamento da primeira, gerou suspeita de fraude no sistema, ocasionando a destruição do documento e, consequentemente, a demora na entrega - fato que afasta a ilicitude da conduta estatal. A necessidade de aperfeiçoamento da atividade administrativa não implica, por si só, o dever de indenizar quando ausente violação aos direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A demora na expedição e entrega de documento de identidade, desacompanhada de prova de conduta ilícita e de abalo moral efetivo, não gera direito à indenização por danos morais. Meros transtornos ou aborrecimentos decorrentes de falhas administrativas ordinárias não configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, 8 6º; CPC, arts. 355, I, e 487, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 38 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível, Rel. Des. Teixeira Leite, j. 29.03.2007.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, III; 5º, V e X e 37, § 6º, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.

No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:

I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.

(...)

II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.

1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).

2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).

III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.

(...)

4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.” 

Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.

Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).

Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuís Roberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 13 de fevereiro de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 184 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão