Informações do processo AP 2765

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 18/02/2026 a 08/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

08/06/2026

Movimentação bloqueada

xxxxxxxx xxxxx-xx xx xxxx xxxxx xxxxxxx xx xxxx xx xxxxxx xxxxxxxxx xx xxxx, xx xxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxxxxxxxx xxxxxxxx xxxx xxxxxxxx xxxxx xxxxx xxxxxxx xxxxx (xxx-xx-xxxxxxxx xxxxx/xx, xxx. xxx. xxxxxxxxx xx xxxxxx, xxxxxxxx xxxxx, xxx xx xx/xx/xxxx), xxxxxxxxx-xxx x xxxxxxx xxx xxxxxxxx xxxxxxxxx xx xxx. xxx, xxxxxxxxx xxxxx, xx xx), xxxxxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxxxxxx xx xxxxxxx (xxx. xxx-x xx xx), xxxxx xx xxxxxx (xxx. xxx-x xx xx), xxxx xxxxxxxxxxx xxxx xxxxxxxxx x xxxxx xxxxxx, xxxxxx x xxxxxxxxxx xx xxxxx, x xxx xxxxxxxxxxxx xxxxxxxx xxxx x xxxxxx (xxx. xxx, xxxxxxxxx xxxxx, x, xxx x xx, xx xx), x xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxx (xxx. xx, x, xx xxx x. x.xxx/xxxx), xxxxxxxxxx xx xxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxx (xxx. xx, xxxxx, xx xx) x xxxxxxxx xxxxxxxx (xxx. xx, xxxxx, xx xx). x xxx xxx xxxxxx xxx xxxxxx, xx x/x/xxxx, xxxx xxxxxxxxxx xxxxxx xxxxxx (xxxx. xx), xxxxxxx, xxx xxxxxx xxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxxxxxx xxx xxxxx. xx xx/x/xxxx, xxxxxxxxxx x xxxxxxxxx xx xxx xxxx xxxxxxxxxxx x xxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx, xx xxxxx xx xx (xxx) xxxx, xxxxxxxxxx xxx, xxxx xxx x xxxxxxx, x xxxxxxxxxx xxxxxxx xx xxxxx xxxxxxxxxxxx x xxxx xxxxxxxxx x xxxxxxx xxxx xxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xxx xxxxx xxxxx xx x.xxx/xx(xxxx.xx). xx xx/x/xxxx, x xxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxx/xx xxxxxxxxx xxx x xxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxx xxx “xxxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxx xx/xx/xxxx x, xxxxx xxx, xxxxxxxxx xxx x xxxxxx xxxx xxxxx. xxx xxxxxxx xxx xxxx xxxxx xxxx xx xxxxx xx xx xxx, xxxxx xxxxxxxxxx x xxx. xxxx x xxxxxxx, xxxxxx xx xxxxxxx x(x) xx(x). xxxxxx xxxxxxxxx xx xxxx”(xxxx.xx). x x xxxxxxxxx. xxxxxx. xxxxx xx xxxxx x xxxxxxxxxx xx xxx x xxx xx xxxxxxxx xx xxxxx xxxxxxx x xxx xxxxxx, xxxxxx x xxxxxxxxxx xxxxxxx xx xxxxx xxxx xxxxxxxxxx x xxxxxx xx xxxxxx xxxxxxxxx xx xxxx. xxxxxxx x xxxxxxxxxxxx-xxxxx xx xxxxxxxxx. xxxxxx-xx x xxxxxxxxxx xxxxxxx xx xxxxx. xxxxxxxx-xx. xxxxxxxx, x xx xxxxx xx xxxx. xxxxxxxx xxxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxxxxxxx

05/06/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de RENATO MALAQUIAS DE LIMA, em razão de Denúncia integralmente recebida pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE (Pet-RD-terceiro 12456/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 22/12/2025), imputando-lhe a prática das condutas descritas no art. 288, parágrafo único, do CP), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).

O réu foi citado por edital, em 6/3/2026, para apresentar defesa prévia (eDoc. 29), todavia, não possui representação defensiva cadastrada aos autos.

Em 20/5/2026, determinei a intimação do réu para regularizar a representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo que, caso não o fizesse, a Defensoria Pública da União apresentaria a peça defensiva e atuaria como representante processual nos autos desta AP 2.765/DF(eDoc.34).

Em 1º/6/2026, o Juízo da Subseção Judiciária de Vilhena/RO comunicou que o Oficial de Justiça certificou que “Retornei ao endereço no dia 01/06/2026 e, dessa vez, conversei com o senhor João Paulo. Ele afirmou que mora nessa casa há cerca de 01 ano, porém desconhece o réu. Ante o exposto, DEIXEI DE INTIMAR o(a) Sr(a). Renato Malaquias de Lima”(eDoc.40).

É o relatório. DECIDO.


Tendo em vista a informação de que o réu se encontra em local incerto e não sabido, NOMEIO a Defensoria Pública da União para patrocinar a defesa de RENATO MALAQUIAS DE LIMA.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intime-se a Defensoria Pública da União.

Publique-se.

Brasília, 2 de junho de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 150 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/05/2026 Visualizar PDF

DESPACHO

Trata-se de Ação Penal autuada em face de RENATO MALAQUIAS DE LIMA, em razão de Denúncia integralmente recebida pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE (Pet-RD-terceiro 12456/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 22/12/2025), imputando-lhe a prática das condutas descritas no art. 288, parágrafo único, do CP), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).

O réu foi citado por edital, em 6/3/2026, para apresentar defesa prévia (eDoc. 29), todavia, não possui representação defensiva cadastrada aos autos.

É o relatório. DECIDO.

INTIME-SE o réu para regularizar a representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo que, caso não o faça, a Defensoria Pública da União apresentará a peça defensiva e atuará como representante processual nos autos desta AP 2.765/DF.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 20 de maio de 2026.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1464 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/05/2026 Visualizar PDF

DESPACHO

Trata-se de Ação Penal autuada em face de RENATO MALAQUIAS DE LIMA, em razão de Denúncia integralmente recebida pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE (Pet-RD-terceiro 12456/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 22/12/2025), imputando-lhe a prática das condutas descritas no art. 288, parágrafo único, do CP), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).

O réu foi citado por edital, em 6/3/2026, para apresentar defesa prévia (eDoc. 29), todavia, não possui representação defensiva cadastrada aos autos.

É o relatório. DECIDO.

INTIME-SE o réu para regularizar a representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo que, caso não o faça, a Defensoria Pública da União apresentará a peça defensiva e atuará como representante processual nos autos desta AP 2.765/DF.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 20 de maio de 2026.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 3342 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2026 Visualizar PDF






DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de RENATO MALAQUIAS DE LIMA, em razão de Denúncia integralmente recebida pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE (Pet-RD-terceiro 12456/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 22/12/2025), imputando-lhe a prática das condutas descritas no art. 288, parágrafo único, do CP), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).

Em 24/2/2026, determinei a citação do réu para ciência dos termos da acusação, bem como a intimação para apresentação de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (eDoc.22).

Em 3/3/2026, a Direção do Foro da Seção Judiciária de São Paulo/SP comunicou que Oficial de Justiça certificou que “em cumprimento ao mandado expedido nos autos do processo 5000056-70.2026.4.03.6125, dirigi-me à Rua Eurico Amaral Santos, 324, em Ourinhos-SP e, na segunda diligência, fui recebida pela moradora Crenilda Diniz Ramos, que afirmou residir no local há seis anos, como inquilina, desconhecendo o réu Renato Malaquias de Lima”(eDoc.27).

É o relatório.Decido.


Nos termos do art. 363 do Código de Processo Penal, “O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. O § 1º complementa que Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.”

De igual maneira, a Lei 8.038/1990 dispõe sobre normas procedimentais para os processos em trâmite no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:



Art. 4º - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.

§ 1º - Com a notificação, serão entregues ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados.

§ 2º - Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar dificuldades para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notificação por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em cinco dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.



De acordo com precedente de minha relatoria, “Certificado pelo oficial de justiça que o réu estava em local incerto, a citação por edital é regular(HC 173580 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 13/9/2019).

Diante da informação de que o acusado se encontra em local incerto e não sabido, DETERMINO a citação por edital, nos termos dos arts. 361, 363, § 1º, e 365, do Código de Processo Penal, c/c o art. 4º, § 2º e o art. 7º da Lei 8.038/1990, com o prazo de 15 (quinze) dias.

À Secretaria Judiciária para as providências necessárias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 3 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1108 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/03/2026 Visualizar PDF






DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de RENATO MALAQUIAS DE LIMA, em razão de Denúncia integralmente recebida pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE (Pet-RD-terceiro 12456/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 22/12/2025), imputando-lhe a prática das condutas descritas no art. 288, parágrafo único, do CP), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).

Em 24/2/2026, determinei a citação do réu para ciência dos termos da acusação, bem como a intimação para apresentação de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (eDoc.22).

Em 3/3/2026, a Direção do Foro da Seção Judiciária de São Paulo/SP comunicou que Oficial de Justiça certificou que “em cumprimento ao mandado expedido nos autos do processo 5000056-70.2026.4.03.6125, dirigi-me à Rua Eurico Amaral Santos, 324, em Ourinhos-SP e, na segunda diligência, fui recebida pela moradora Crenilda Diniz Ramos, que afirmou residir no local há seis anos, como inquilina, desconhecendo o réu Renato Malaquias de Lima”(eDoc.27).

É o relatório.Decido.


Nos termos do art. 363 do Código de Processo Penal, “O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. O § 1º complementa que Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.”

De igual maneira, a Lei 8.038/1990 dispõe sobre normas procedimentais para os processos em trâmite no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:



Art. 4º - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.

§ 1º - Com a notificação, serão entregues ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados.

§ 2º - Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar dificuldades para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notificação por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em cinco dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.



De acordo com precedente de minha relatoria, “Certificado pelo oficial de justiça que o réu estava em local incerto, a citação por edital é regular(HC 173580 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 13/9/2019).

Diante da informação de que o acusado se encontra em local incerto e não sabido, DETERMINO a citação por edital, nos termos dos arts. 361, 363, § 1º, e 365, do Código de Processo Penal, c/c o art. 4º, § 2º e o art. 7º da Lei 8.038/1990, com o prazo de 15 (quinze) dias.

À Secretaria Judiciária para as providências necessárias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 3 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 56 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/02/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


CITE-SE o réu para ciência dos termos da acusação, bem como INTIME-SE para apresentação de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ocasião em que poderá alegar tudo o que interesse à sua defesa, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as, observando-se que:


(a) A instrução do processo obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal (art. 239 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL);

(b) A audiência de instrução será realizada por videoconferência e o interrogatório do réu ocorrerá ao final da instrução, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal (AP 528 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 8/6/2011).

(c) O processo seguirá sem a sua presença, caso citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixe de comparecer sem motivo justificado, ou, na hipótese de mudança de residência, não comunique o novo endereço (artigo 367 do Código de Processo Penal).

(d) Na hipótese de não ser encontrado o acusado no endereço dos autos, e esgotados os meios disponíveis para consulta sobre a sua localização, a sua citação se dará por edital, com prazo de 15 (quinze) dias.

(e) As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação;

(f) FICA INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas, até a data da audiência de instrução.


Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 23 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 465 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/02/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


CITE-SE o réu para ciência dos termos da acusação, bem como INTIME-SE para apresentação de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ocasião em que poderá alegar tudo o que interesse à sua defesa, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as, observando-se que:


(a) A instrução do processo obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal (art. 239 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL);

(b) A audiência de instrução será realizada por videoconferência e o interrogatório do réu ocorrerá ao final da instrução, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal (AP 528 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 8/6/2011).

(c) O processo seguirá sem a sua presença, caso citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixe de comparecer sem motivo justificado, ou, na hipótese de mudança de residência, não comunique o novo endereço (artigo 367 do Código de Processo Penal).

(d) Na hipótese de não ser encontrado o acusado no endereço dos autos, e esgotados os meios disponíveis para consulta sobre a sua localização, a sua citação se dará por edital, com prazo de 15 (quinze) dias.

(e) As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação;

(f) FICA INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas, até a data da audiência de instrução.


Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 23 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 105 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/02/2026 Visualizar PDF

18/02/2026 Visualizar PDF