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Movimentações Ano de 2026
08/06/2026
Movimentação bloqueada
05/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de RENATO MALAQUIAS DE LIMA, em razão de Denúncia integralmente recebida pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE (Pet-RD-terceiro 12456/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 22/12/2025), imputando-lhe a prática das condutas descritas no art. 288, parágrafo único, do CP), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).
O réu foi citado por edital, em 6/3/2026, para apresentar defesa prévia (eDoc. 29), todavia, não possui representação defensiva cadastrada aos autos.
Em 20/5/2026, determinei a intimação do réu para regularizar a representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo que, caso não o fizesse, a Defensoria Pública da União apresentaria a peça defensiva e atuaria como representante processual nos autos desta AP 2.765/DF(eDoc.34).
Em 1º/6/2026, o Juízo da Subseção Judiciária de Vilhena/RO comunicou que o Oficial de Justiça certificou que “Retornei ao endereço no dia 01/06/2026 e, dessa vez, conversei com o senhor João Paulo. Ele afirmou que mora nessa casa há cerca de 01 ano, porém desconhece o réu. Ante o exposto, DEIXEI DE INTIMAR o(a) Sr(a). Renato Malaquias de Lima”(eDoc.40).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista a informação de que o réu se encontra em local incerto e não sabido, NOMEIO a Defensoria Pública da União para patrocinar a defesa de RENATO MALAQUIAS DE LIMA.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intime-se a Defensoria Pública da União.
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
21/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de RENATO MALAQUIAS DE LIMA, em razão de Denúncia integralmente recebida pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE (Pet-RD-terceiro 12456/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 22/12/2025), imputando-lhe a prática das condutas descritas no art. 288, parágrafo único, do CP), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).
O réu foi citado por edital, em 6/3/2026, para apresentar defesa prévia (eDoc. 29), todavia, não possui representação defensiva cadastrada aos autos.
É o relatório. DECIDO.
INTIME-SE o réu para regularizar a representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo que, caso não o faça, a Defensoria Pública da União apresentará a peça defensiva e atuará como representante processual nos autos desta AP 2.765/DF.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 20 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
20/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de RENATO MALAQUIAS DE LIMA, em razão de Denúncia integralmente recebida pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE (Pet-RD-terceiro 12456/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 22/12/2025), imputando-lhe a prática das condutas descritas no art. 288, parágrafo único, do CP), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).
O réu foi citado por edital, em 6/3/2026, para apresentar defesa prévia (eDoc. 29), todavia, não possui representação defensiva cadastrada aos autos.
É o relatório. DECIDO.
INTIME-SE o réu para regularizar a representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo que, caso não o faça, a Defensoria Pública da União apresentará a peça defensiva e atuará como representante processual nos autos desta AP 2.765/DF.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 20 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
05/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de RENATO MALAQUIAS DE LIMA, em razão de Denúncia integralmente recebida pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE (Pet-RD-terceiro 12456/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 22/12/2025), imputando-lhe a prática das condutas descritas no art. 288, parágrafo único, do CP), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).
Em 24/2/2026, determinei a citação do réu para ciência dos termos da acusação, bem como a intimação para apresentação de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (eDoc.22).
Em 3/3/2026, a Direção do Foro da Seção Judiciária de São Paulo/SP comunicou que Oficial de Justiça certificou que “em cumprimento ao mandado expedido nos autos do processo 5000056-70.2026.4.03.6125, dirigi-me à Rua Eurico Amaral Santos, 324, em Ourinhos-SP e, na segunda diligência, fui recebida pela moradora Crenilda Diniz Ramos, que afirmou residir no local há seis anos, como inquilina, desconhecendo o réu Renato Malaquias de Lima”(eDoc.27).
É o relatório.Decido.
Nos termos do art. 363 do Código de Processo Penal, “O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado”. O § 1º complementa que “Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.”
De igual maneira, a Lei 8.038/1990 dispõe sobre normas procedimentais para os processos em trâmite no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
Art. 4º - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.
§ 1º - Com a notificação, serão entregues ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados.
§ 2º - Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar dificuldades para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notificação por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em cinco dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.
De acordo com precedente de minha relatoria, “Certificado pelo oficial de justiça que o réu estava em local incerto, a citação por edital é regular” (HC 173580 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 13/9/2019).
Diante da informação de que o acusado se encontra em local incerto e não sabido, DETERMINO a citação por edital, nos termos dos arts. 361, 363, § 1º, e 365, do Código de Processo Penal, c/c o art. 4º, § 2º e o art. 7º da Lei 8.038/1990, com o prazo de 15 (quinze) dias.
À Secretaria Judiciária para as providências necessárias.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 3 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
04/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de RENATO MALAQUIAS DE LIMA, em razão de Denúncia integralmente recebida pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE (Pet-RD-terceiro 12456/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 22/12/2025), imputando-lhe a prática das condutas descritas no art. 288, parágrafo único, do CP), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).
Em 24/2/2026, determinei a citação do réu para ciência dos termos da acusação, bem como a intimação para apresentação de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (eDoc.22).
Em 3/3/2026, a Direção do Foro da Seção Judiciária de São Paulo/SP comunicou que Oficial de Justiça certificou que “em cumprimento ao mandado expedido nos autos do processo 5000056-70.2026.4.03.6125, dirigi-me à Rua Eurico Amaral Santos, 324, em Ourinhos-SP e, na segunda diligência, fui recebida pela moradora Crenilda Diniz Ramos, que afirmou residir no local há seis anos, como inquilina, desconhecendo o réu Renato Malaquias de Lima”(eDoc.27).
É o relatório.Decido.
Nos termos do art. 363 do Código de Processo Penal, “O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado”. O § 1º complementa que “Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.”
De igual maneira, a Lei 8.038/1990 dispõe sobre normas procedimentais para os processos em trâmite no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
Art. 4º - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.
§ 1º - Com a notificação, serão entregues ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados.
§ 2º - Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar dificuldades para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notificação por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em cinco dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.
De acordo com precedente de minha relatoria, “Certificado pelo oficial de justiça que o réu estava em local incerto, a citação por edital é regular” (HC 173580 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 13/9/2019).
Diante da informação de que o acusado se encontra em local incerto e não sabido, DETERMINO a citação por edital, nos termos dos arts. 361, 363, § 1º, e 365, do Código de Processo Penal, c/c o art. 4º, § 2º e o art. 7º da Lei 8.038/1990, com o prazo de 15 (quinze) dias.
À Secretaria Judiciária para as providências necessárias.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 3 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
25/02/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
CITE-SE o réu para ciência dos termos da acusação, bem como INTIME-SE para apresentação de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ocasião em que poderá alegar tudo o que interesse à sua defesa, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as, observando-se que:
(a) A instrução do processo obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal (art. 239 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL);
(b) A audiência de instrução será realizada por videoconferência e o interrogatório do réu ocorrerá ao final da instrução, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal (AP 528 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 8/6/2011).
(c) O processo seguirá sem a sua presença, caso citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixe de comparecer sem motivo justificado, ou, na hipótese de mudança de residência, não comunique o novo endereço (artigo 367 do Código de Processo Penal).
(d) Na hipótese de não ser encontrado o acusado no endereço dos autos, e esgotados os meios disponíveis para consulta sobre a sua localização, a sua citação se dará por edital, com prazo de 15 (quinze) dias.
(e) As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação;
(f) FICA INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas, até a data da audiência de instrução.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
24/02/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
CITE-SE o réu para ciência dos termos da acusação, bem como INTIME-SE para apresentação de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ocasião em que poderá alegar tudo o que interesse à sua defesa, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as, observando-se que:
(a) A instrução do processo obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal (art. 239 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL);
(b) A audiência de instrução será realizada por videoconferência e o interrogatório do réu ocorrerá ao final da instrução, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal (AP 528 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 8/6/2011).
(c) O processo seguirá sem a sua presença, caso citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixe de comparecer sem motivo justificado, ou, na hipótese de mudança de residência, não comunique o novo endereço (artigo 367 do Código de Processo Penal).
(d) Na hipótese de não ser encontrado o acusado no endereço dos autos, e esgotados os meios disponíveis para consulta sobre a sua localização, a sua citação se dará por edital, com prazo de 15 (quinze) dias.
(e) As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação;
(f) FICA INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas, até a data da audiência de instrução.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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19/02/2026 Visualizar PDF
18/02/2026 Visualizar PDF
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Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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