Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2026
13/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal em face de CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE, em razão de denúncia integralmente recebida pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE (PET 10.872 RD-quinto/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 15/12/2025) imputando a prática das condutas descritas no art. 288, parágrafo único, no art. 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), no art. 359-M (golpe de Estado), no art. 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caputcaput (concurso de pessoas) e do art. 69,
Na oportunidade do oferecimento da denúncia não foram arroladas testemunhas pela Procuradoria-Geral da República.
Efetivada a citação, foi apresentada defesa prévia e foram arroladas 4 (quatro) testemunhas (eDoc. 73).
Em 10/4/2026, foi realizada a audiência de instrução desta Ação Penal, para a oitiva das testemunhas arroladas pela Defesa, e a realização do interrogatório do réu, oportunidade em que as partes foram intimadas para eventuais requerimentos de diligências previstas no art. 402, do Código de Processo Penal (eDocs. 83-86).
Em 14/4/2026, a Procuradoria-Geral da República requereu que fossem “trasladados nos autos desta Ação Penal os documentos requeridos na cota do aditamento à denúncia, quais sejam: Informação de Polícia Judiciária n. 203/2023, do Termo de Declarações n. 3672226/20242 e do respectivo Relatório Conclusivo apresentado pela Polícia Federal3 , bem como dos documentos que instruem a Petição n. 11.022/DF, sobretudo os mencionados na denúncia”(eDoc. 87), o que acolhi em 16/4/2026 (eDoc. 89).
Em 17/4/2026, a Secretaria Judiciária desta CORTE comunicou o cumprimento da decisão que proferi em 16/4/2026 (eDoc. 98).
Na mesma data, a Defesa de CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE requereu a juntada de documentos (eDocs. 99-104).
É o breve relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
O atual estágio processual destina-se a oportunizar às partes a realização de diligências imprescindíveis que tenham como circunstâncias ou fatos apurados na instrução criminal, cujo deferimento deve ser precedido da demonstração da sua necessidade: AP 2.330 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 3/4/2025); AP 2.519 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 12/3/2025); AP 2.524 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 12/3/2025); AP 2.540 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 6/5/2025).
A Defesa de CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE requereu, tão somente, a juntada de documentos, pois, conforme alega, “serão tratados quando da apresentação de alegações finais”.
Nesse aspecto, ressalte-se que nos termos do art. 231 do Código de Processo Penal (“Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo”), a acusação e a defesa podem apresentar documentos em qualquer momento do processo.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, do art. 10 da Lei nº 8.038/90 e dos artigos, 231, 400, § 1º, e 402 do Código de Processo Penal, DEFIRO a juntada dos documentos apresentados pela Defesa de CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE, por meio da petição STF nº 50.802/2026.
INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.
OFICIE-SE ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Regional Federal da residência do acusado, bem como ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que enviem, em 5 (cinco) dias, as respectivas certidões de antecedentes criminais da parte acusada, observando que, na hipótese de ser positiva, deverá, também, vir acompanhada da certidão de objeto e pé, com efetivo detalhamento do trâmite do processo mencionado.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 22 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo12/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal em face de CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE, em razão de denúncia integralmente recebida pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE (PET 10.872 RD-quinto/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 15/12/2025) imputando a prática das condutas descritas no art. 288, parágrafo único, no art. 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), no art. 359-M (golpe de Estado), no art. 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caputcaput (concurso de pessoas) e do art. 69,
Na oportunidade do oferecimento da denúncia não foram arroladas testemunhas pela Procuradoria-Geral da República.
Efetivada a citação, foi apresentada defesa prévia e foram arroladas 4 (quatro) testemunhas (eDoc. 73).
Em 10/4/2026, foi realizada a audiência de instrução desta Ação Penal, para a oitiva das testemunhas arroladas pela Defesa, e a realização do interrogatório do réu, oportunidade em que as partes foram intimadas para eventuais requerimentos de diligências previstas no art. 402, do Código de Processo Penal (eDocs. 83-86).
Em 14/4/2026, a Procuradoria-Geral da República requereu que fossem “trasladados nos autos desta Ação Penal os documentos requeridos na cota do aditamento à denúncia, quais sejam: Informação de Polícia Judiciária n. 203/2023, do Termo de Declarações n. 3672226/20242 e do respectivo Relatório Conclusivo apresentado pela Polícia Federal3 , bem como dos documentos que instruem a Petição n. 11.022/DF, sobretudo os mencionados na denúncia”(eDoc. 87), o que acolhi em 16/4/2026 (eDoc. 89).
Em 17/4/2026, a Secretaria Judiciária desta CORTE comunicou o cumprimento da decisão que proferi em 16/4/2026 (eDoc. 98).
Na mesma data, a Defesa de CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE requereu a juntada de documentos (eDocs. 99-104).
É o breve relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
O atual estágio processual destina-se a oportunizar às partes a realização de diligências imprescindíveis que tenham como circunstâncias ou fatos apurados na instrução criminal, cujo deferimento deve ser precedido da demonstração da sua necessidade: AP 2.330 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 3/4/2025); AP 2.519 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 12/3/2025); AP 2.524 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 12/3/2025); AP 2.540 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 6/5/2025).
A Defesa de CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE requereu, tão somente, a juntada de documentos, pois, conforme alega, “serão tratados quando da apresentação de alegações finais”.
Nesse aspecto, ressalte-se que nos termos do art. 231 do Código de Processo Penal (“Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo”), a acusação e a defesa podem apresentar documentos em qualquer momento do processo.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, do art. 10 da Lei nº 8.038/90 e dos artigos, 231, 400, § 1º, e 402 do Código de Processo Penal, DEFIRO a juntada dos documentos apresentados pela Defesa de CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE, por meio da petição STF nº 50.802/2026.
INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.
OFICIE-SE ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Regional Federal da residência do acusado, bem como ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que enviem, em 5 (cinco) dias, as respectivas certidões de antecedentes criminais da parte acusada, observando que, na hipótese de ser positiva, deverá, também, vir acompanhada da certidão de objeto e pé, com efetivo detalhamento do trâmite do processo mencionado.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 22 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo23/04/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal em face de CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE, em razão de denúncia integralmente recebida pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE (PET 10.872 RD-quinto/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 15/12/2025) imputando a prática das condutas descritas no art. 288, parágrafo único, no art. 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), no art. 359-M (golpe de Estado), no art. 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caputcaput (concurso de pessoas) e do art. 69,
Na oportunidade do oferecimento da denúncia não foram arroladas testemunhas pela Procuradoria-Geral da República.
Efetivada a citação, foi apresentada defesa prévia e foram arroladas 4 (quatro) testemunhas (eDoc. 73).
Em 10/4/2026, foi realizada a audiência de instrução desta Ação Penal, para a oitiva das testemunhas arroladas pela Defesa, e a realização do interrogatório do réu, oportunidade em que as partes foram intimadas para eventuais requerimentos de diligências previstas no art. 402, do Código de Processo Penal (eDocs. 83-86).
Em 14/4/2026, a Procuradoria-Geral da República requereu que fossem “trasladados nos autos desta Ação Penal os documentos requeridos na cota do aditamento à denúncia, quais sejam: Informação de Polícia Judiciária n. 203/2023, do Termo de Declarações n. 3672226/20242 e do respectivo Relatório Conclusivo apresentado pela Polícia Federal3 , bem como dos documentos que instruem a Petição n. 11.022/DF, sobretudo os mencionados na denúncia”(eDoc. 87), o que acolhi em 16/4/2026 (eDoc. 89).
Em 17/4/2026, a Secretaria Judiciária desta CORTE comunicou o cumprimento da decisão que proferi em 16/4/2026 (eDoc. 98).
Na mesma data, a Defesa de CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE requereu a juntada de documentos (eDocs. 99-104).
É o breve relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
O atual estágio processual destina-se a oportunizar às partes a realização de diligências imprescindíveis que tenham como circunstâncias ou fatos apurados na instrução criminal, cujo deferimento deve ser precedido da demonstração da sua necessidade: AP 2.330 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 3/4/2025); AP 2.519 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 12/3/2025); AP 2.524 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 12/3/2025); AP 2.540 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 6/5/2025).
A Defesa de CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE requereu, tão somente, a juntada de documentos, pois, conforme alega, “serão tratados quando da apresentação de alegações finais”.
Nesse aspecto, ressalte-se que nos termos do art. 231 do Código de Processo Penal (“Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo”), a acusação e a defesa podem apresentar documentos em qualquer momento do processo.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, do art. 10 da Lei nº 8.038/90 e dos artigos, 231, 400, § 1º, e 402 do Código de Processo Penal, DEFIRO a juntada dos documentos apresentados pela Defesa de CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE, por meio da petição STF nº 50.802/2026.
INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.
OFICIE-SE ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Regional Federal da residência do acusado, bem como ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que enviem, em 5 (cinco) dias, as respectivas certidões de antecedentes criminais da parte acusada, observando que, na hipótese de ser positiva, deverá, também, vir acompanhada da certidão de objeto e pé, com efetivo detalhamento do trâmite do processo mencionado.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 22 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo22/04/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal em face de CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE, em razão de denúncia integralmente recebida pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE (PET 10.872 RD-quinto/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 15/12/2025) imputando a prática das condutas descritas no art. 288, parágrafo único, no art. 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), no art. 359-M (golpe de Estado), no art. 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caputcaput (concurso de pessoas) e do art. 69,
Na oportunidade do oferecimento da denúncia não foram arroladas testemunhas pela Procuradoria-Geral da República.
Efetivada a citação, foi apresentada defesa prévia e foram arroladas 4 (quatro) testemunhas (eDoc. 73).
Em 10/4/2026, foi realizada a audiência de instrução desta Ação Penal, para a oitiva das testemunhas arroladas pela Defesa, e a realização do interrogatório do réu, oportunidade em que as partes foram intimadas para eventuais requerimentos de diligências previstas no art. 402, do Código de Processo Penal(eDocs.83-86).
Em 14/4/2026, a Procuradoria-Geral da República requereu que “sejam trasladados nos autos desta Ação Penal os documentos requeridos na cota do aditamento à denúncia, quais sejam: Informação de Polícia Judiciária n. 203/2023, do Termo de Declarações n. 3672226/20242 e do respectivo Relatório Conclusivo apresentado pela Polícia Federal3 , bem como dos documentos que instruem a Petição n. 11.022/DF, sobretudo os mencionados na denúncia”(eDoc.87).
É o breve relatório. DECIDO.
O atual estágio desta ação penal destina-se a oportunizar às partes a realização de diligências imprescindíveis que tenham como circunstâncias ou fatos apurados na instrução criminal, cujo deferimento deve ser precedido da demonstração da sua necessidade, nos termos do art.402 do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, verifico a pertinência na juntada da Informação de Polícia Judiciária nº 203/2023, do Termo de Declarações nº 3672226/20242 e do respectivo Relatório Conclusivo apresentado pela Polícia Federal, bem como dos documentos que instruem a Petição nº 11.022/DF, pois possuem estrita relação com os fatos objeto desta Ação Penal.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO o requerimento formulado pela Procuradoria-Geral da República, e DETERMINO a juntada a estas autos de cópia da Informação de Polícia Judiciária n. 203/2023, do Termo de Declarações n. 3672226/2024, do Termo de Declarações n. 3672226/2024 e do respectivo Relatório Conclusivo apresentado pela Polícia Federal, bem como dos documentos que instruem a Petição n. 11.022/DF, sobretudo os mencionados na denúncia.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
22/04/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal em face de CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE, em razão de denúncia integralmente recebida pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE (PET 10.872 RD-quinto/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 15/12/2025) imputando a prática das condutas descritas no art. 288, parágrafo único, no art. 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), no art. 359-M (golpe de Estado), no art. 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caputcaput (concurso de pessoas) e do art. 69,
Na oportunidade do oferecimento da denúncia não foram arroladas testemunhas pela Procuradoria-Geral da República.
Efetivada a citação, foi apresentada defesa prévia e foram arroladas 4 (quatro) testemunhas (eDoc. 73).
Em 10/4/2026, foi realizada a audiência de instrução desta Ação Penal, para a oitiva das testemunhas arroladas pela Defesa, e a realização do interrogatório do réu, oportunidade em que as partes foram intimadas para eventuais requerimentos de diligências previstas no art. 402, do Código de Processo Penal (eDocs. 83-86).
Em 14/4/2026, a Procuradoria-Geral da República requereu que fossem “trasladados nos autos desta Ação Penal os documentos requeridos na cota do aditamento à denúncia, quais sejam: Informação de Polícia Judiciária n. 203/2023, do Termo de Declarações n. 3672226/20242 e do respectivo Relatório Conclusivo apresentado pela Polícia Federal3 , bem como dos documentos que instruem a Petição n. 11.022/DF, sobretudo os mencionados na denúncia”(eDoc. 87), o que acolhi em 16/4/2026 (eDoc. 89).
Em 17/4/2026, a Secretaria Judiciária desta CORTE comunicou o cumprimento da decisão que proferi em 16/4/2026 (eDoc. 98).
Na mesma data, a Defesa de CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE requereu a juntada de documentos (eDocs. 99-104).
É o breve relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
O atual estágio processual destina-se a oportunizar às partes a realização de diligências imprescindíveis que tenham como circunstâncias ou fatos apurados na instrução criminal, cujo deferimento deve ser precedido da demonstração da sua necessidade: AP 2.330 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 3/4/2025); AP 2.519 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 12/3/2025); AP 2.524 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 12/3/2025); AP 2.540 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 6/5/2025).
A Defesa de CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE requereu, tão somente, a juntada de documentos, pois, conforme alega, “serão tratados quando da apresentação de alegações finais”.
Nesse aspecto, ressalte-se que nos termos do art. 231 do Código de Processo Penal (“Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo”), a acusação e a defesa podem apresentar documentos em qualquer momento do processo.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, do art. 10 da Lei nº 8.038/90 e dos artigos, 231, 400, § 1º, e 402 do Código de Processo Penal, DEFIRO a juntada dos documentos apresentados pela Defesa de CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE, por meio da petição STF nº 50.802/2026.
INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.
OFICIE-SE ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Regional Federal da residência do acusado, bem como ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que enviem, em 5 (cinco) dias, as respectivas certidões de antecedentes criminais da parte acusada, observando que, na hipótese de ser positiva, deverá, também, vir acompanhada da certidão de objeto e pé, com efetivo detalhamento do trâmite do processo mencionado.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 22 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo17/04/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal em face de CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE, em razão de denúncia integralmente recebida pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE (PET 10.872 RD-quinto/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 15/12/2025) imputando a prática das condutas descritas no art. 288, parágrafo único, no art. 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), no art. 359-M (golpe de Estado), no art. 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caputcaput (concurso de pessoas) e do art. 69,
Na oportunidade do oferecimento da denúncia não foram arroladas testemunhas pela Procuradoria-Geral da República.
Efetivada a citação, foi apresentada defesa prévia e foram arroladas 4 (quatro) testemunhas (eDoc. 73).
Em 10/4/2026, foi realizada a audiência de instrução desta Ação Penal, para a oitiva das testemunhas arroladas pela Defesa, e a realização do interrogatório do réu, oportunidade em que as partes foram intimadas para eventuais requerimentos de diligências previstas no art. 402, do Código de Processo Penal(eDocs.83-86).
Em 14/4/2026, a Procuradoria-Geral da República requereu que “sejam trasladados nos autos desta Ação Penal os documentos requeridos na cota do aditamento à denúncia, quais sejam: Informação de Polícia Judiciária n. 203/2023, do Termo de Declarações n. 3672226/20242 e do respectivo Relatório Conclusivo apresentado pela Polícia Federal3 , bem como dos documentos que instruem a Petição n. 11.022/DF, sobretudo os mencionados na denúncia”(eDoc.87).
É o breve relatório. DECIDO.
O atual estágio desta ação penal destina-se a oportunizar às partes a realização de diligências imprescindíveis que tenham como circunstâncias ou fatos apurados na instrução criminal, cujo deferimento deve ser precedido da demonstração da sua necessidade, nos termos do art.402 do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, verifico a pertinência na juntada da Informação de Polícia Judiciária nº 203/2023, do Termo de Declarações nº 3672226/20242 e do respectivo Relatório Conclusivo apresentado pela Polícia Federal, bem como dos documentos que instruem a Petição nº 11.022/DF, pois possuem estrita relação com os fatos objeto desta Ação Penal.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO o requerimento formulado pela Procuradoria-Geral da República, e DETERMINO a juntada a estas autos de cópia da Informação de Polícia Judiciária n. 203/2023, do Termo de Declarações n. 3672226/2024, do Termo de Declarações n. 3672226/2024 e do respectivo Relatório Conclusivo apresentado pela Polícia Federal, bem como dos documentos que instruem a Petição n. 11.022/DF, sobretudo os mencionados na denúncia.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
23/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal em face de CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE, em razão de denúncia integralmente recebida pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE (PET 10.872 RD-quinto/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 15/12/2025) imputando a prática das condutas descritas no art. 288, parágrafo único, no art. 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), no art. 359-M (golpe de Estado), no art. 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caputcaput (concurso de pessoas) e do art. 69,
Na oportunidade do oferecimento da denúncia não foram arroladas testemunhas pela Procuradoria-Geral da República.
Efetivada a citação, foi apresentada defesa prévia e foram arroladas 4 (quatro) testemunhas (eDoc. 73).
É o breve relatório. DECIDO.
Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO desta Ação Penal, para a oitiva das testemunhas arroladas pela Defesa, e a realização do interrogatório do réu (art. 400 do Código de Processo Penal), às 13h do dia 10/4/2026, a ser realizada por videoconferência e presidida pela Juíza Auxiliar deste Gabinete, Dra. Luciana Yuki Fugishita Sorrentino (art. 21-A do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
Deverá a Secretaria disponibilizar sala de audiência, nas dependências do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de onde o ato de oitiva das testemunhas e interrogatório será conduzido, com apoio de pessoal e equipamentos, inclusive com o fornecimento de link para a videoconferência e encaminhamento às partes.
As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela Defesa em audiência, independentemente de intimação, FICANDO INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas, até a data da audiência de instrução.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 19 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
20/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal em face de CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE, em razão de denúncia integralmente recebida pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE (PET 10.872 RD-quinto/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 15/12/2025) imputando a prática das condutas descritas no art. 288, parágrafo único, no art. 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), no art. 359-M (golpe de Estado), no art. 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caputcaput (concurso de pessoas) e do art. 69,
Na oportunidade do oferecimento da denúncia não foram arroladas testemunhas pela Procuradoria-Geral da República.
Efetivada a citação, foi apresentada defesa prévia e foram arroladas 4 (quatro) testemunhas (eDoc. 73).
É o breve relatório. DECIDO.
Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO desta Ação Penal, para a oitiva das testemunhas arroladas pela Defesa, e a realização do interrogatório do réu (art. 400 do Código de Processo Penal), às 13h do dia 10/4/2026, a ser realizada por videoconferência e presidida pela Juíza Auxiliar deste Gabinete, Dra. Luciana Yuki Fugishita Sorrentino (art. 21-A do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
Deverá a Secretaria disponibilizar sala de audiência, nas dependências do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de onde o ato de oitiva das testemunhas e interrogatório será conduzido, com apoio de pessoal e equipamentos, inclusive com o fornecimento de link para a videoconferência e encaminhamento às partes.
As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela Defesa em audiência, independentemente de intimação, FICANDO INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas, até a data da audiência de instrução.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 19 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
25/02/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
CITE-SE o réu para ciência dos termos da acusação, bem como INTIME-SE para apresentação de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ocasião em que poderá alegar tudo o que interesse à sua defesa, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as, observando-se que:
(a) A instrução do processo obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal (art. 239 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL);
(b) A audiência de instrução será realizada por videoconferência e o interrogatório do réu ocorrerá ao final da instrução, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal (AP 528 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 8/6/2011).
(c) O processo seguirá sem a sua presença, caso citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixe de comparecer sem motivo justificado, ou, na hipótese de mudança de residência, não comunique o novo endereço (artigo 367 do Código de Processo Penal).
(d) Na hipótese de não ser encontrado o acusado no endereço dos autos, e esgotados os meios disponíveis para consulta sobre a sua localização, a sua citação se dará por edital, com prazo de 15 (quinze) dias.
(e) As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação;
(f) FICA INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas, até a data da audiência de instrução.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
24/02/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
CITE-SE o réu para ciência dos termos da acusação, bem como INTIME-SE para apresentação de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ocasião em que poderá alegar tudo o que interesse à sua defesa, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as, observando-se que:
(a) A instrução do processo obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal (art. 239 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL);
(b) A audiência de instrução será realizada por videoconferência e o interrogatório do réu ocorrerá ao final da instrução, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal (AP 528 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 8/6/2011).
(c) O processo seguirá sem a sua presença, caso citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixe de comparecer sem motivo justificado, ou, na hipótese de mudança de residência, não comunique o novo endereço (artigo 367 do Código de Processo Penal).
(d) Na hipótese de não ser encontrado o acusado no endereço dos autos, e esgotados os meios disponíveis para consulta sobre a sua localização, a sua citação se dará por edital, com prazo de 15 (quinze) dias.
(e) As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação;
(f) FICA INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas, até a data da audiência de instrução.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
20/02/2026 Visualizar PDF
19/02/2026 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?