Informações do processo ARE 1588925

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/02/2026 a 23/02/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

23/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL TRIBUTÁRIO C/C REVISIONAL DE LANÇAMENTO. TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL IMPRESSA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. REGULARIDADE DA MULTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação anulatória de débito fiscal, reconhecendo a nulidade do ato administrativo apenas quanto ao ICMS lançado, mantendo, contudo, a penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia reside na obrigatoriedade da apresentação da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) impressa para fins de fiscalização e na legalidade da penalidade imposta pelo descumprimento de obrigação acessória.

III. Razões de decidir

3. O Ajuste SINIEF 07/05 e a Portaria 160/2021 regulamentam a NF-e, mas não excluem a necessidade de portar o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) impresso durante o transporte de mercadorias.

4. O descumprimento de obrigação acessória enseja a aplicação de penalidade, conforme disposto no art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional (CTN), sendo independente da exigibilidade do tributo principal.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal consolidou entendimento de que a ausência de cumprimento das obrigações acessórias sujeita o contribuinte às sanções correspondentes, independentemente de eventual nulidade do lançamento do tributo.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "A exigência de apresentação do DANFE impresso no transporte de mercadorias permanece vigente, sendo legítima a penalidade imposta pelo descumprimento da obrigação acessória, independentemente da validade do lançamento do tributo principal."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CTN, art. 113, § 2º; Ajuste SINIEF 07/05; Portaria 160/2021-SEFAZ/MT.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.583.022/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05.04.2016; TJMT, N.U. 1000995-16.2019.8.11.0012, Rel. Des. Maria Aparecida Ferreira Fago, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 17.12.2024.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, LIV; 150, IV da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)


Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)


No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar MendesLuiz Fux, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 20 de fevereiro de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

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Retirado da página 469 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL TRIBUTÁRIO C/C REVISIONAL DE LANÇAMENTO. TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL IMPRESSA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. REGULARIDADE DA MULTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação anulatória de débito fiscal, reconhecendo a nulidade do ato administrativo apenas quanto ao ICMS lançado, mantendo, contudo, a penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia reside na obrigatoriedade da apresentação da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) impressa para fins de fiscalização e na legalidade da penalidade imposta pelo descumprimento de obrigação acessória.

III. Razões de decidir

3. O Ajuste SINIEF 07/05 e a Portaria 160/2021 regulamentam a NF-e, mas não excluem a necessidade de portar o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) impresso durante o transporte de mercadorias.

4. O descumprimento de obrigação acessória enseja a aplicação de penalidade, conforme disposto no art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional (CTN), sendo independente da exigibilidade do tributo principal.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal consolidou entendimento de que a ausência de cumprimento das obrigações acessórias sujeita o contribuinte às sanções correspondentes, independentemente de eventual nulidade do lançamento do tributo.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "A exigência de apresentação do DANFE impresso no transporte de mercadorias permanece vigente, sendo legítima a penalidade imposta pelo descumprimento da obrigação acessória, independentemente da validade do lançamento do tributo principal."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CTN, art. 113, § 2º; Ajuste SINIEF 07/05; Portaria 160/2021-SEFAZ/MT.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.583.022/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05.04.2016; TJMT, N.U. 1000995-16.2019.8.11.0012, Rel. Des. Maria Aparecida Ferreira Fago, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 17.12.2024.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, LIV; 150, IV da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)


Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)


No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar MendesLuiz Fux, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 20 de fevereiro de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 64 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão