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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026
Movimentação bloqueada
03/06/2026 Visualizar PDF
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
12/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de EDUARDO NANTES BOLSONARO, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Inq. 4.995/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 1º/12/2025) pela prática do crime previsto no art. 344 do Código Penal (coação no curso do processo), na forma do art. 71 do Código Penal (crime continuado).
Efetivada a citação por edital, não foi apresentada defesa prévia (eDoc. 157).
Em despacho de 26/3/2026, ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, designei audiência de instrução desta Ação Penal, para a realização do interrogatório do réu (art. 400 do Código de Processo Penal), às 14h do dia 14/4/2026, a ser realizada por videoconferência.
A audiência foi realizada na data designada e, nos termos do art. 367 do Codigo de Processo Penal, o Juiz Auxiliar deste Gabinete determinou o prosseguimento do ato, prejudicado o interrogatório do réu, tendo em vista a sua ausência e a decretação da revelia (eDoc, 182), além de intimar as partes, abrindo vista conjunta para eventuais requerimentos de diligências previstas no art. 402 do Código de Processo Penal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não foram formulados quaisquer requerimentos pela Procuradoria-Geral da República ou pela Defesa do réu.
Em despacho de 23/4/2026, determinei a intimação das partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.
Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral da República em 24/4/2026 (eDoc. 192).
Em 11/5/2026, a Procuradoria-Geral da República apresentou alegações finais (eDoc. 199).
É o breve relatório. DECIDO.
INTIME-SE a Defensoria Pública da União para apresentar alegações finais em nome do réu EDUARDO NANTES BOLSONARO, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.
Publique-se.
Brasília, 11 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
12/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de EDUARDO NANTES BOLSONARO, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Inq. 4.995/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 1º/12/2025) pela prática do crime previsto no art. 344 do Código Penal (coação no curso do processo), na forma do art. 71 do Código Penal (crime continuado).
Efetivada a citação por edital, não foi apresentada defesa prévia (eDoc. 157).
Em despacho de 26/3/2026, ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, designei audiência de instrução desta Ação Penal, para a realização do interrogatório do réu (art. 400 do Código de Processo Penal), às 14h do dia 14/4/2026, a ser realizada por videoconferência.
A audiência foi realizada na data designada e, nos termos do art. 367 do Codigo de Processo Penal, o Juiz Auxiliar deste Gabinete determinou o prosseguimento do ato, prejudicado o interrogatório do réu, tendo em vista a sua ausência e a decretação da revelia (eDoc, 182), além de intimar as partes, abrindo vista conjunta para eventuais requerimentos de diligências previstas no art. 402 do Código de Processo Penal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não foram formulados quaisquer requerimentos pela Procuradoria-Geral da República ou pela Defesa do réu.
É o breve relatório. DECIDO.
INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.
OFICIE-SE ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Regional Federal da residência do acusado, bem como ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que enviem, em 5 (cinco) dias, as respectivas certidões de antecedentes criminais da parte acusada, observando que, na hipótese de ser positiva, deverá, também, vir acompanhada da certidão de objeto e pé, com efetivo detalhamento do trâmite do processo mencionado.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
24/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de EDUARDO NANTES BOLSONARO, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Inq. 4.995/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 1º/12/2025) pela prática do crime previsto no art. 344 do Código Penal (coação no curso do processo), na forma do art. 71 do Código Penal (crime continuado).
Efetivada a citação por edital, não foi apresentada defesa prévia (eDoc. 157).
Em despacho de 26/3/2026, ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, designei audiência de instrução desta Ação Penal, para a realização do interrogatório do réu (art. 400 do Código de Processo Penal), às 14h do dia 14/4/2026, a ser realizada por videoconferência.
A audiência foi realizada na data designada e, nos termos do art. 367 do Codigo de Processo Penal, o Juiz Auxiliar deste Gabinete determinou o prosseguimento do ato, prejudicado o interrogatório do réu, tendo em vista a sua ausência e a decretação da revelia (eDoc, 182), além de intimar as partes, abrindo vista conjunta para eventuais requerimentos de diligências previstas no art. 402 do Código de Processo Penal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não foram formulados quaisquer requerimentos pela Procuradoria-Geral da República ou pela Defesa do réu.
É o breve relatório. DECIDO.
INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.
OFICIE-SE ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Regional Federal da residência do acusado, bem como ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que enviem, em 5 (cinco) dias, as respectivas certidões de antecedentes criminais da parte acusada, observando que, na hipótese de ser positiva, deverá, também, vir acompanhada da certidão de objeto e pé, com efetivo detalhamento do trâmite do processo mencionado.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
23/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de EDUARDO NANTES BOLSONARO, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Inq. 4.995/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 1º/12/2025) pela prática do crime previsto no art. 344 do Código Penal (coação no curso do processo), na forma do art. 71 do Código Penal (crime continuado).
Efetivada a citação por edital, não foi apresentada defesa prévia (eDoc. 157).
Em despacho de 26/3/2026, ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, designei audiência de instrução desta Ação Penal, para a realização do interrogatório do réu (art. 400 do Código de Processo Penal), às 14h do dia 14/4/2026, a ser realizada por videoconferência.
A audiência foi realizada na data designada e, nos termos do art. 367 do Codigo de Processo Penal, o Juiz Auxiliar deste Gabinete determinou o prosseguimento do ato, prejudicado o interrogatório do réu, tendo em vista a sua ausência e a decretação da revelia (eDoc, 182), além de intimar as partes, abrindo vista conjunta para eventuais requerimentos de diligências previstas no art. 402 do Código de Processo Penal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não foram formulados quaisquer requerimentos pela Procuradoria-Geral da República ou pela Defesa do réu.
É o breve relatório. DECIDO.
INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.
OFICIE-SE ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Regional Federal da residência do acusado, bem como ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que enviem, em 5 (cinco) dias, as respectivas certidões de antecedentes criminais da parte acusada, observando que, na hipótese de ser positiva, deverá, também, vir acompanhada da certidão de objeto e pé, com efetivo detalhamento do trâmite do processo mencionado.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
09/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
DETERMINO à Secretaria Judiciária desta SUPREMA CORTE que proceda ao desentranhamento da petição STF nº 42.886/2026, bem como dos documentos anexos, com posterior encaminhamento à Procuradoria-Geral da República para adoção das medidas que entender pertinentes.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 7 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
08/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
DETERMINO à Secretaria Judiciária desta SUPREMA CORTE que proceda ao desentranhamento da petição STF nº 42.886/2026, bem como dos documentos anexos, com posterior encaminhamento à Procuradoria-Geral da República para adoção das medidas que entender pertinentes.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 7 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
06/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de EDUARDO NANTES BOLSONARO, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Inq. 4.995/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 1º/12/2025) pela prática do crime previsto no art. 344 do Código Penal (coação no curso do processo), na forma do art. 71 do Código Penal (crime continuado).
Efetivada a citação por edital, não foi apresentada defesa prévia (eDoc. 157).
Em 28/3/2026, foi veiculado na rede social “X” um vídeo de EDUARDO NANTES BOLSONARO gravado durante a sua participação em evento denominado “Conferência de Ação Política Conservadora (CPAC)”, realizado entre os dias 25 e 28/3/2026, nos Estados Unidos da América, no qual ele, diante de diversas pessoas que compunham o público do evento Em 28/3/2026, foi veiculado na rede social “X” um vídeo de EDUARDO NANTES BOLSONARO gravado durante a sua participação em evento denominado “Conferência de Ação Política Conservadora (CPAC)”, realizado entre os dias 25 e 28/3/2026, nos Estados Unidos da América, no qual ele, diante de diversas pessoas que compunham o público do evento, aparece afirmando o seguinte (https://x.com/jfreiress_/status/2037996817745326302?s=46):
“Vocês sabem por que eu estou fazendo esse vídeo? Porque eu estou mostrando para o meu pai e eu vou provar para todo mundo no Brasil que você não pode calar um movimento de forma injusta, tirando o seu líder, Jair Messias Bolsonaro. Muito obrigado”.
O referido vídeo foi juntado aos autos (eDoc. 161).
É o breve relatório.
INTIMEM-SE a Procuradoria-Geral da República e a defesa para manifestação.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
31/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de EDUARDO NANTES BOLSONARO, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Inq. 4.995/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 1º/12/2025) pela prática do crime previsto no art. 344 do Código Penal (coação no curso do processo), na forma do art. 71 do Código Penal (crime continuado).
Efetivada a citação por edital, não foi apresentada defesa prévia (eDoc. 157).
Em 28/3/2026, foi veiculado na rede social “X” um vídeo de EDUARDO NANTES BOLSONARO gravado durante a sua participação em evento denominado “Conferência de Ação Política Conservadora (CPAC)”, realizado entre os dias 25 e 28/3/2026, nos Estados Unidos da América, no qual ele, diante de diversas pessoas que compunham o público do evento Em 28/3/2026, foi veiculado na rede social “X” um vídeo de EDUARDO NANTES BOLSONARO gravado durante a sua participação em evento denominado “Conferência de Ação Política Conservadora (CPAC)”, realizado entre os dias 25 e 28/3/2026, nos Estados Unidos da América, no qual ele, diante de diversas pessoas que compunham o público do evento, aparece afirmando o seguinte (https://x.com/jfreiress_/status/2037996817745326302?s=46):
“Vocês sabem por que eu estou fazendo esse vídeo? Porque eu estou mostrando para o meu pai e eu vou provar para todo mundo no Brasil que você não pode calar um movimento de forma injusta, tirando o seu líder, Jair Messias Bolsonaro. Muito obrigado”.
O referido vídeo foi juntado aos autos (eDoc. 161).
É o breve relatório.
INTIMEM-SE a Procuradoria-Geral da República e a defesa para manifestação.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
30/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de EDUARDO NANTES BOLSONARO, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Inq. 4.995/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 1º/12/2025) pela prática do crime previsto no art. 344 do Código Penal (coação no curso do processo), na forma do art. 71 do Código Penal (crime continuado).
Efetivada a citação por edital, não foi apresentada defesa prévia (eDoc. 157).
É o breve relatório. DECIDO.
Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO desta Ação Penal, para a realização do interrogatório do réu (art. 400 do Código de Processo Penal), às 14h do dia 14/4/2026, a ser realizada por videoconferência.
Deverá a Secretaria disponibilizar sala de audiência, nas dependências do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de onde o ato de interrogatório será conduzido, com apoio de pessoal e equipamentos, inclusive com o fornecimento de link para a videoconferência e encaminhamento às partes.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intime-se a Defensoria Pública da União.
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
27/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de EDUARDO NANTES BOLSONARO, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Inq. 4.995/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 1º/12/2025) pela prática do crime previsto no art. 344 do Código Penal (coação no curso do processo), na forma do art. 71 do Código Penal (crime continuado).
Efetivada a citação por edital, não foi apresentada defesa prévia (eDoc. 157).
É o breve relatório. DECIDO.
Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO desta Ação Penal, para a realização do interrogatório do réu (art. 400 do Código de Processo Penal), às 14h do dia 14/4/2026, a ser realizada por videoconferência.
Deverá a Secretaria disponibilizar sala de audiência, nas dependências do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de onde o ato de interrogatório será conduzido, com apoio de pessoal e equipamentos, inclusive com o fornecimento de link para a videoconferência e encaminhamento às partes.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intime-se a Defensoria Pública da União.
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
25/02/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de EDUARDO NANTES BOLSONARO, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Inq. 4.995/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 1º/12/2025) pela prática do crime previsto no art. 344 do Código Penal (coação no curso do processo), na forma do art. 71 do Código Penal (crime continuado)
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 363 do Código de Processo Penal, “o processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado” . O § 1º complementa que ”não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital”.
De igual maneira, a Lei 8.038/1990 dispõe sobre normas procedimentais para os processos em trâmite no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
Art. 4º - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.
§ 1º - Com a notificação, serão entregues ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados.
§ 2º - Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar dificuldades para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notificação por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em cinco dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.
De acordo com precedente de minha relatoria, ”certificado pelo oficial de justiça que o réu estava em local incerto, a citação por edital é regular” (HC 173580 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 13/9/2019).
No caso dos autos, o réu, de maneira transitória, encontra-se fora do território nacional, exatamente, conforme consta na denúncia, para reiterar na prática criminosa e evadir-se de possível responsabilização judicial evitando, dessa maneira, a aplicação da lei penal.
Diante do exposto, permanecendo o réu em local incerto e não sabido,DETERMINO a citação por edital do réu , nos termos dos arts. 361, 363, § 1º, e 365, do Código de Processo Penal, c/c o art. 4º, § 2º e o art. 7º da Lei 8.038/1990, com o prazo de 15 (quinze) dias.EDUARDO NANTES BOLSONARO
À Secretaria Judiciária para as providências necessárias.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
24/02/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de EDUARDO NANTES BOLSONARO, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Inq. 4.995/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 1º/12/2025) pela prática do crime previsto no art. 344 do Código Penal (coação no curso do processo), na forma do art. 71 do Código Penal (crime continuado)
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 363 do Código de Processo Penal, “o processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado” . O § 1º complementa que ”não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital”.
De igual maneira, a Lei 8.038/1990 dispõe sobre normas procedimentais para os processos em trâmite no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
Art. 4º - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.
§ 1º - Com a notificação, serão entregues ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados.
§ 2º - Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar dificuldades para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notificação por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em cinco dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.
De acordo com precedente de minha relatoria, ”certificado pelo oficial de justiça que o réu estava em local incerto, a citação por edital é regular” (HC 173580 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 13/9/2019).
No caso dos autos, o réu, de maneira transitória, encontra-se fora do território nacional, exatamente, conforme consta na denúncia, para reiterar na prática criminosa e evadir-se de possível responsabilização judicial evitando, dessa maneira, a aplicação da lei penal.
Diante do exposto, permanecendo o réu em local incerto e não sabido,DETERMINO a citação por edital do réu , nos termos dos arts. 361, 363, § 1º, e 365, do Código de Processo Penal, c/c o art. 4º, § 2º e o art. 7º da Lei 8.038/1990, com o prazo de 15 (quinze) dias.EDUARDO NANTES BOLSONARO
À Secretaria Judiciária para as providências necessárias.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
23/02/2026 Visualizar PDF
20/02/2026 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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