Informações do processo AP 2782

  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 20/02/2026 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

05/06/2026

Movimentação bloqueada

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: xxxxxx
xxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxx xxxx xxxxx

03/06/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal




Retirado da página 513 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de EDUARDO NANTES BOLSONARO, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Inq. 4.995/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 1º/12/2025) pela prática do crime previsto no art. 344 do Código Penal (coação no curso do processo), na forma do art. 71 do Código Penal (crime continuado).

Efetivada a citação por edital, não foi apresentada defesa prévia (eDoc. 157).

Em despacho de 26/3/2026, ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, designei audiência de instrução desta Ação Penal, para a realização do interrogatório do réu (art. 400 do Código de Processo Penal), às 14h do dia 14/4/2026, a ser realizada por videoconferência.

A audiência foi realizada na data designada e, nos termos do art. 367 do Codigo de Processo Penal, o Juiz Auxiliar deste Gabinete determinou o prosseguimento do ato, prejudicado o interrogatório do réu, tendo em vista a sua ausência e a decretação da revelia (eDoc, 182), além de intimar as partes, abrindo vista conjunta para eventuais requerimentos de diligências previstas no art. 402 do Código de Processo Penal, no prazo de 5 (cinco) dias.

Não foram formulados quaisquer requerimentos pela Procuradoria-Geral da República ou pela Defesa do réu.

Em despacho de 23/4/2026, determinei a intimação das partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.

Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral da República em 24/4/2026 (eDoc. 192).

Em 11/5/2026, a Procuradoria-Geral da República apresentou alegações finais (eDoc. 199).


É o breve relatório. DECIDO.


INTIME-SE a Defensoria Pública da União para apresentar alegações finais em nome do réu EDUARDO NANTES BOLSONARO, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.

Publique-se.

Brasília, 11 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 649 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de EDUARDO NANTES BOLSONARO, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Inq. 4.995/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 1º/12/2025) pela prática do crime previsto no art. 344 do Código Penal (coação no curso do processo), na forma do art. 71 do Código Penal (crime continuado).

Efetivada a citação por edital, não foi apresentada defesa prévia (eDoc. 157).

Em despacho de 26/3/2026, ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, designei audiência de instrução desta Ação Penal, para a realização do interrogatório do réu (art. 400 do Código de Processo Penal), às 14h do dia 14/4/2026, a ser realizada por videoconferência.

A audiência foi realizada na data designada e, nos termos do art. 367 do Codigo de Processo Penal, o Juiz Auxiliar deste Gabinete determinou o prosseguimento do ato, prejudicado o interrogatório do réu, tendo em vista a sua ausência e a decretação da revelia (eDoc, 182), além de intimar as partes, abrindo vista conjunta para eventuais requerimentos de diligências previstas no art. 402 do Código de Processo Penal, no prazo de 5 (cinco) dias.

Não foram formulados quaisquer requerimentos pela Procuradoria-Geral da República ou pela Defesa do réu.


É o breve relatório. DECIDO.


INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.

OFICIE-SE ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Regional Federal da residência do acusado, bem como ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que enviem, em 5 (cinco) dias, as respectivas certidões de antecedentes criminais da parte acusada, observando que, na hipótese de ser positiva, deverá, também, vir acompanhada da certidão de objeto e pé, com efetivo detalhamento do trâmite do processo mencionado.

Publique-se.

Brasília, 23 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 650 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/04/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de EDUARDO NANTES BOLSONARO, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Inq. 4.995/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 1º/12/2025) pela prática do crime previsto no art. 344 do Código Penal (coação no curso do processo), na forma do art. 71 do Código Penal (crime continuado).

Efetivada a citação por edital, não foi apresentada defesa prévia (eDoc. 157).

Em despacho de 26/3/2026, ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, designei audiência de instrução desta Ação Penal, para a realização do interrogatório do réu (art. 400 do Código de Processo Penal), às 14h do dia 14/4/2026, a ser realizada por videoconferência.

A audiência foi realizada na data designada e, nos termos do art. 367 do Codigo de Processo Penal, o Juiz Auxiliar deste Gabinete determinou o prosseguimento do ato, prejudicado o interrogatório do réu, tendo em vista a sua ausência e a decretação da revelia (eDoc, 182), além de intimar as partes, abrindo vista conjunta para eventuais requerimentos de diligências previstas no art. 402 do Código de Processo Penal, no prazo de 5 (cinco) dias.

Não foram formulados quaisquer requerimentos pela Procuradoria-Geral da República ou pela Defesa do réu.


É o breve relatório. DECIDO.


INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.

OFICIE-SE ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Regional Federal da residência do acusado, bem como ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que enviem, em 5 (cinco) dias, as respectivas certidões de antecedentes criminais da parte acusada, observando que, na hipótese de ser positiva, deverá, também, vir acompanhada da certidão de objeto e pé, com efetivo detalhamento do trâmite do processo mencionado.

Publique-se.

Brasília, 23 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 339 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de EDUARDO NANTES BOLSONARO, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Inq. 4.995/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 1º/12/2025) pela prática do crime previsto no art. 344 do Código Penal (coação no curso do processo), na forma do art. 71 do Código Penal (crime continuado).

Efetivada a citação por edital, não foi apresentada defesa prévia (eDoc. 157).

Em despacho de 26/3/2026, ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, designei audiência de instrução desta Ação Penal, para a realização do interrogatório do réu (art. 400 do Código de Processo Penal), às 14h do dia 14/4/2026, a ser realizada por videoconferência.

A audiência foi realizada na data designada e, nos termos do art. 367 do Codigo de Processo Penal, o Juiz Auxiliar deste Gabinete determinou o prosseguimento do ato, prejudicado o interrogatório do réu, tendo em vista a sua ausência e a decretação da revelia (eDoc, 182), além de intimar as partes, abrindo vista conjunta para eventuais requerimentos de diligências previstas no art. 402 do Código de Processo Penal, no prazo de 5 (cinco) dias.

Não foram formulados quaisquer requerimentos pela Procuradoria-Geral da República ou pela Defesa do réu.


É o breve relatório. DECIDO.


INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.

OFICIE-SE ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Regional Federal da residência do acusado, bem como ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que enviem, em 5 (cinco) dias, as respectivas certidões de antecedentes criminais da parte acusada, observando que, na hipótese de ser positiva, deverá, também, vir acompanhada da certidão de objeto e pé, com efetivo detalhamento do trâmite do processo mencionado.

Publique-se.

Brasília, 23 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1502 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/04/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO



DETERMINO à Secretaria Judiciária desta SUPREMA CORTE que proceda ao desentranhamento da petição STF nº 42.886/2026, bem como dos documentos anexos, com posterior encaminhamento à Procuradoria-Geral da República para adoção das medidas que entender pertinentes.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 7 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2246 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO



DETERMINO à Secretaria Judiciária desta SUPREMA CORTE que proceda ao desentranhamento da petição STF nº 42.886/2026, bem como dos documentos anexos, com posterior encaminhamento à Procuradoria-Geral da República para adoção das medidas que entender pertinentes.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 7 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2233 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de EDUARDO NANTES BOLSONARO, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Inq. 4.995/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 1º/12/2025) pela prática do crime previsto no art. 344 do Código Penal (coação no curso do processo), na forma do art. 71 do Código Penal (crime continuado).

Efetivada a citação por edital, não foi apresentada defesa prévia (eDoc. 157).

Em 28/3/2026, foi veiculado na rede social “X” um vídeo de EDUARDO NANTES BOLSONARO gravado durante a sua participação em evento denominado “Conferência de Ação Política Conservadora (CPAC)”, realizado entre os dias 25 e 28/3/2026, nos Estados Unidos da América, no qual ele, diante de diversas pessoas que compunham o público do evento Em 28/3/2026, foi veiculado na rede social “X” um vídeo de EDUARDO NANTES BOLSONARO gravado durante a sua participação em evento denominado “Conferência de Ação Política Conservadora (CPAC)”, realizado entre os dias 25 e 28/3/2026, nos Estados Unidos da América, no qual ele, diante de diversas pessoas que compunham o público do evento, aparece afirmando o seguinte (https://x.com/jfreiress_/status/2037996817745326302?s=46):


Vocês sabem por que eu estou fazendo esse vídeo? Porque eu estou mostrando para o meu pai e eu vou provar para todo mundo no Brasil que você não pode calar um movimento de forma injusta, tirando o seu líder, Jair Messias Bolsonaro. Muito obrigado”.

 

O referido vídeo foi juntado aos autos (eDoc. 161).

É o breve relatório.


INTIMEM-SE a Procuradoria-Geral da República e a defesa para manifestação.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 30 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2552 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de EDUARDO NANTES BOLSONARO, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Inq. 4.995/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 1º/12/2025) pela prática do crime previsto no art. 344 do Código Penal (coação no curso do processo), na forma do art. 71 do Código Penal (crime continuado).

Efetivada a citação por edital, não foi apresentada defesa prévia (eDoc. 157).

Em 28/3/2026, foi veiculado na rede social “X” um vídeo de EDUARDO NANTES BOLSONARO gravado durante a sua participação em evento denominado “Conferência de Ação Política Conservadora (CPAC)”, realizado entre os dias 25 e 28/3/2026, nos Estados Unidos da América, no qual ele, diante de diversas pessoas que compunham o público do evento Em 28/3/2026, foi veiculado na rede social “X” um vídeo de EDUARDO NANTES BOLSONARO gravado durante a sua participação em evento denominado “Conferência de Ação Política Conservadora (CPAC)”, realizado entre os dias 25 e 28/3/2026, nos Estados Unidos da América, no qual ele, diante de diversas pessoas que compunham o público do evento, aparece afirmando o seguinte (https://x.com/jfreiress_/status/2037996817745326302?s=46):


Vocês sabem por que eu estou fazendo esse vídeo? Porque eu estou mostrando para o meu pai e eu vou provar para todo mundo no Brasil que você não pode calar um movimento de forma injusta, tirando o seu líder, Jair Messias Bolsonaro. Muito obrigado”.

 

O referido vídeo foi juntado aos autos (eDoc. 161).

É o breve relatório.


INTIMEM-SE a Procuradoria-Geral da República e a defesa para manifestação.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 30 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 128 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO

Trata-se de Ação Penal autuada em face de EDUARDO NANTES BOLSONARO, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Inq. 4.995/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 1º/12/2025) pela prática do crime previsto no art. 344 do Código Penal (coação no curso do processo), na forma do art. 71 do Código Penal (crime continuado).

Efetivada a citação por edital, não foi apresentada defesa prévia (eDoc. 157).

É o breve relatório. DECIDO.

Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO desta Ação Penal, para a realização do interrogatório do réu (art. 400 do Código de Processo Penal), às 14h do dia 14/4/2026, a ser realizada por videoconferência.

Deverá a Secretaria disponibilizar sala de audiência, nas dependências do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de onde o ato de interrogatório será conduzido, com apoio de pessoal e equipamentos, inclusive com o fornecimento de link para a videoconferência e encaminhamento às partes.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intime-se a Defensoria Pública da União.

Publique-se.

Brasília, 26 de março de 2026.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1041 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO

Trata-se de Ação Penal autuada em face de EDUARDO NANTES BOLSONARO, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Inq. 4.995/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 1º/12/2025) pela prática do crime previsto no art. 344 do Código Penal (coação no curso do processo), na forma do art. 71 do Código Penal (crime continuado).

Efetivada a citação por edital, não foi apresentada defesa prévia (eDoc. 157).

É o breve relatório. DECIDO.

Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO desta Ação Penal, para a realização do interrogatório do réu (art. 400 do Código de Processo Penal), às 14h do dia 14/4/2026, a ser realizada por videoconferência.

Deverá a Secretaria disponibilizar sala de audiência, nas dependências do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de onde o ato de interrogatório será conduzido, com apoio de pessoal e equipamentos, inclusive com o fornecimento de link para a videoconferência e encaminhamento às partes.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intime-se a Defensoria Pública da União.

Publique-se.

Brasília, 26 de março de 2026.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2013 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de EDUARDO NANTES BOLSONARO, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Inq. 4.995/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 1º/12/2025) pela prática do crime previsto no art. 344 do Código Penal (coação no curso do processo), na forma do art. 71 do Código Penal (crime continuado)


É o relatório. DECIDO.


Nos termos do art. 363 do Código de Processo Penal, o processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado” . O § 1º complementa que não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital”.

De igual maneira, a Lei 8.038/1990 dispõe sobre normas procedimentais para os processos em trâmite no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:


Art. 4º - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.

§ 1º - Com a notificação, serão entregues ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados.

§ 2º - Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar dificuldades para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notificação por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em cinco dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.


De acordo com precedente de minha relatoria, certificado pelo oficial de justiça que o réu estava em local incerto, a citação por edital é regular” (HC 173580 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 13/9/2019).

No caso dos autos, o réu, de maneira transitória, encontra-se fora do território nacional, exatamente, conforme consta na denúncia, para reiterar na prática criminosa e evadir-se de possível responsabilização judicial evitando, dessa maneira, a aplicação da lei penal.

Diante do exposto, permanecendo o réu em local incerto e não sabido,DETERMINO a citação por edital do réu , nos termos dos arts. 361, 363, § 1º, e 365, do Código de Processo Penal, c/c o art. 4º, § 2º e o art. 7º da Lei 8.038/1990, com o prazo de 15 (quinze) dias.EDUARDO NANTES BOLSONARO

À Secretaria Judiciária para as providências necessárias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 24 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 518 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de EDUARDO NANTES BOLSONARO, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Inq. 4.995/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 1º/12/2025) pela prática do crime previsto no art. 344 do Código Penal (coação no curso do processo), na forma do art. 71 do Código Penal (crime continuado)


É o relatório. DECIDO.


Nos termos do art. 363 do Código de Processo Penal, o processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado” . O § 1º complementa que não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital”.

De igual maneira, a Lei 8.038/1990 dispõe sobre normas procedimentais para os processos em trâmite no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:


Art. 4º - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.

§ 1º - Com a notificação, serão entregues ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados.

§ 2º - Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar dificuldades para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notificação por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em cinco dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.


De acordo com precedente de minha relatoria, certificado pelo oficial de justiça que o réu estava em local incerto, a citação por edital é regular” (HC 173580 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 13/9/2019).

No caso dos autos, o réu, de maneira transitória, encontra-se fora do território nacional, exatamente, conforme consta na denúncia, para reiterar na prática criminosa e evadir-se de possível responsabilização judicial evitando, dessa maneira, a aplicação da lei penal.

Diante do exposto, permanecendo o réu em local incerto e não sabido,DETERMINO a citação por edital do réu , nos termos dos arts. 361, 363, § 1º, e 365, do Código de Processo Penal, c/c o art. 4º, § 2º e o art. 7º da Lei 8.038/1990, com o prazo de 15 (quinze) dias.EDUARDO NANTES BOLSONARO

À Secretaria Judiciária para as providências necessárias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 24 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 158 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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20/02/2026 Visualizar PDF

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