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Movimentações Ano de 2026
30/03/2026 Visualizar PDF
Ementa:Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário. Art. 309 do CTB. Absolvição por insuficiência de provas. Reexame de fatos e provas. Ofensa reflexa à constituição. Súmula 279/STF. Agravo regimental desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF. O recurso extremo foi manejado contra acórdão de Turma Recursal Criminal que, em apelação, absolveu o réu da imputação do art. 309 do CTB, por insuficiência de provas quanto à geração de perigo concreto de dano, nos termos do art. 386, VII, do CPP. O agravante sustenta violação aos arts. 2º e 5º, II e XXXIX, da CF, ao argumento de que a exigência de comprovação de dano efetivo implicaria criação de tipicidade sem respaldo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia relativa à configuração do crime previsto no art. 309 do CTB envolve matéria constitucional direta, apta a viabilizar o processamento do recurso extraordinário, ou se demanda reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional, caracterizando ofensa meramente reflexa à Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O recurso extraordinário não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula 279/STF.
4.O Tribunal de origem absolve o réu com base na insuficiência de provas quanto à condução anômala do veículo e à efetiva geração de risco, fundamentando-se na interpretação do art. 309 do CTB e do art. 386, VII, do CPP.
5.Eventual violação aos princípios da legalidade estrita e da separação de poderes dependeria, previamente, da revisão da interpretação da norma infraconstitucional adotada pelo Tribunal de origem, configurando ofensa indireta ou reflexa à Constituição.
6.A ausência de argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão agravada impõe a sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO
7.Agravo regimental desprovido.
27/03/2026 Visualizar PDF
Ementa:Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário. Art. 309 do CTB. Absolvição por insuficiência de provas. Reexame de fatos e provas. Ofensa reflexa à constituição. Súmula 279/STF. Agravo regimental desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF. O recurso extremo foi manejado contra acórdão de Turma Recursal Criminal que, em apelação, absolveu o réu da imputação do art. 309 do CTB, por insuficiência de provas quanto à geração de perigo concreto de dano, nos termos do art. 386, VII, do CPP. O agravante sustenta violação aos arts. 2º e 5º, II e XXXIX, da CF, ao argumento de que a exigência de comprovação de dano efetivo implicaria criação de tipicidade sem respaldo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia relativa à configuração do crime previsto no art. 309 do CTB envolve matéria constitucional direta, apta a viabilizar o processamento do recurso extraordinário, ou se demanda reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional, caracterizando ofensa meramente reflexa à Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O recurso extraordinário não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula 279/STF.
4.O Tribunal de origem absolve o réu com base na insuficiência de provas quanto à condução anômala do veículo e à efetiva geração de risco, fundamentando-se na interpretação do art. 309 do CTB e do art. 386, VII, do CPP.
5.Eventual violação aos princípios da legalidade estrita e da separação de poderes dependeria, previamente, da revisão da interpretação da norma infraconstitucional adotada pelo Tribunal de origem, configurando ofensa indireta ou reflexa à Constituição.
6.A ausência de argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão agravada impõe a sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO
7.Agravo regimental desprovido.
23/02/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou por dirigir veículo automotor sem habilitação, gerando perigo de dano, conforme o art. 309 do CTB, à pena de 10 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência de provas para comprovar o perigo de dano; (ii) a possibilidade de absolvição por ausência de comprovação do perigo concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Inexiste prova segura acerca das elementares exigidas pelo tipo penal no tocante à geração do perigo de dano.
2. Em que pese a palavra do agente público, apenas um policial, não foi possível apurar, com a necessária segurança que o direito penal requer, se o acusado realmente conduziu o veículo de forma anômala, de molde a caracterizar as elementares de perigo de dano, máxime se a declaração policial servia para embasar a própria ação da autoridade em perseguição ao réu.
3. O perigo de dano há de ser efetivo e não suposto. Opinião policial desserve para caracterizar elementar do tipo - art. 213, do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso provido ao fim de absolver o apelante, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
Tese de julgamento: 1. A geração do perigo concreto de dano deve estar suficiente comprovado pelo conjunto da prova judicializada, não bastando que seja suposto pela opinião do agente público.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 2º e 5º, II e XXXIX, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279. Sobre o tema, a propósito:/STF
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa Reflexa.Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, tampouco para a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 2. Agravo regimental não provido” (ARE 1183314/CE - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min.Dias Toffoli, DJe de 15/04/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas. 3. Agravo regimental desprovido” (ARE 1165382/SP - AgR, Segunda Turma, Rel. Min.Edson Fachin, DJe de 04/03/2020).
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO” (ARE 1131709 AgR, Segunda Turma, Rel. Min.Celso de Mello, DJe de 30/10/2018).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo21/02/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou por dirigir veículo automotor sem habilitação, gerando perigo de dano, conforme o art. 309 do CTB, à pena de 10 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência de provas para comprovar o perigo de dano; (ii) a possibilidade de absolvição por ausência de comprovação do perigo concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Inexiste prova segura acerca das elementares exigidas pelo tipo penal no tocante à geração do perigo de dano.
2. Em que pese a palavra do agente público, apenas um policial, não foi possível apurar, com a necessária segurança que o direito penal requer, se o acusado realmente conduziu o veículo de forma anômala, de molde a caracterizar as elementares de perigo de dano, máxime se a declaração policial servia para embasar a própria ação da autoridade em perseguição ao réu.
3. O perigo de dano há de ser efetivo e não suposto. Opinião policial desserve para caracterizar elementar do tipo - art. 213, do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso provido ao fim de absolver o apelante, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
Tese de julgamento: 1. A geração do perigo concreto de dano deve estar suficiente comprovado pelo conjunto da prova judicializada, não bastando que seja suposto pela opinião do agente público.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 2º e 5º, II e XXXIX, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279. Sobre o tema, a propósito:/STF
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa Reflexa.Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, tampouco para a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 2. Agravo regimental não provido” (ARE 1183314/CE - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min.Dias Toffoli, DJe de 15/04/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas. 3. Agravo regimental desprovido” (ARE 1165382/SP - AgR, Segunda Turma, Rel. Min.Edson Fachin, DJe de 04/03/2020).
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO” (ARE 1131709 AgR, Segunda Turma, Rel. Min.Celso de Mello, DJe de 30/10/2018).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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