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Movimentações Ano de 2026
06/04/2026 Visualizar PDF
Ementa:CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O ATO IMPUGNADO E O PARADIGMA INVOCADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno em face de decisão que negou seguimento à Reclamação.
II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a violação à autoridade da decisão proferida por esta CORTE nos autos da ADPF 324, Rel. Min. ROBERTO BARROSO; da ADC 48, Rel. Min. ROBERTO BARROSO; da ADI 3.961, Rel. Min. ROSA WEBER, bem como no julgamento do Tema 725-RG, RE 958.252, Rel. Min. LUIZ FUX.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É pacífico o entendimento desta CORTE no sentido de que a estrita aderência, entre o ato impugnado e o parâmetro de controle indicado como violado, é requisito essencial para a admissibilidade do instrumento constitucional da reclamação.
4. A postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (RCL 6.880 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/02/2013).
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo Interno a que se nega provimento.
31/03/2026 Visualizar PDF
Ementa:CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O ATO IMPUGNADO E O PARADIGMA INVOCADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno em face de decisão que negou seguimento à Reclamação.
II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a violação à autoridade da decisão proferida por esta CORTE nos autos da ADPF 324, Rel. Min. ROBERTO BARROSO; da ADC 48, Rel. Min. ROBERTO BARROSO; da ADI 3.961, Rel. Min. ROSA WEBER, bem como no julgamento do Tema 725-RG, RE 958.252, Rel. Min. LUIZ FUX.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É pacífico o entendimento desta CORTE no sentido de que a estrita aderência, entre o ato impugnado e o parâmetro de controle indicado como violado, é requisito essencial para a admissibilidade do instrumento constitucional da reclamação.
4. A postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (RCL 6.880 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/02/2013).
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo Interno a que se nega provimento.
25/02/2026 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Reclamação ajuizada por Sequoia Logística e Transportes S. A. contra decisão proferida pela (Processo 0101384-49.2024.5.01.0054), que teria violado o entendimento firmado por esta CORTE nos autos da ADC 48, Rel. Min. ROBERTO BARROSO; ADPF 324, Rel. Min. ROBERTO BARROSO; ADI 3.961, Rel. Min. ROSA WEBERe a tese fixada no Tema 725 (RE 958.252, Rel. Min. LUIZ FUX).54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Na inicial, a parte autora apresenta as seguintes alegações de fato e de direito (eDoc. 1):
“A empresa SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A., ora reclamante, é parte passiva nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 0101384- 49.2024.5.01.0054, que na origem tramita perante à Egrégia 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - RJ, ajuizada pelo Sr. ROGERIO BARROS DA SILVA. A sentença proferida pela 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - RJ reconheceu o vínculo empregatício entre o Transportador Autônomo e a reclamada, por consequência mantendo a competência da Justiça do Trabalho para julgar os demais pedidos lançados na peça exordial.
[...]
A incompetência material da Justiça do Trabalho para analisar e julgar a presente demanda é cristalina, especialmente após a decisão da ADC n.º 48. Trata-se de uma nulidade absoluta, passível de declaração a qualquer tempo, que não admite convalidação.
Dessa forma, a condenação imposta na Reclamatória nº 0101384- 49.2024.5.01.0054é, sem dúvida, inválida sob esse prisma, pois desconsidera o Art. 5º, parágrafo único, da Lei n.º 11.442/2007 e o Art. 114 da CF, em flagrante oposição ao entendimento vinculante da ADC nº 48.
[...]
Não há dúvida de que, no presente caso, tratando-se de um contrato lícito de transporte rodoviário de cargas com todas as suas características, é inviável reconhecer vínculo de emprego. Isso demonstra também o desrespeito do acórdão impugnado às decisões do STF na ADPF 324/DF e no RE 958.252/MG."
Ao final, requer “seja esta Reclamação Constitucional julgada integralmente procedente para reconhecer a Justiça Comum como competente para processar e julgar o feito originário”
É o relatório. Decido.
A respeito do cabimento de Reclamação para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a Constituição da República dispõe o seguinte:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;”
“Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei;
(...)
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.”
Veja-se também o art. 988, I, II e III, do Código de Processo Civil:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;”
Os parâmetros de controle invocados é o que decidido por esta CORTE nos autos da ADC 48, Rel. Min. ROBERTO BARROSO; ADPF 324, Rel. Min. ROBERTO BARROSO; ADI 3.961, Rel. Min. ROSA WEBERe a tese fixada no Tema 725 (RE 958.252, Rel. Min. LUIZ FUX).
Na presente hipótese, não assiste razão à parte reclamante.
Da análise dos autos, não é possível constatar qualquer violação aos paradigmas debatidos. Na sentença reclamada, os pedidos foram julgados procedentes, ante a ausência de contrato formal firmado entre as partes, conforme se infere do seguinte trecho do ato reclamado(eDoc. 12):
“Ocorre que na hipótese dos autos, a Ré não anexou contrato escrito de prestação de serviços entre as partes e, por isso, não comprovou os requisitos necessários e essenciais para a contratação de transportador autônomo de cargas.
Acresce que a referida lei também estabelece (art. 5º-A) que os pagamentos devem ser informados no Documento Eletrônico de Transporte (DT-e),requisito que também não foi preenchido.
Portanto, não há como reconhecer a regularidade da contratação do autor, afastando-se, por conseguinte, a relação comercial de natureza civil, nos moldes do art. 5º da lei em análise”.
Verifica-se, então, que a autoridade reclamada nada decidiu sobre o preenchimento ou não, no caso concreto, dos requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, nem tampouco afastou a existência, validade ou eficácia de qualquer contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, ou declarou a ilegalidade de eventual terceirização ou a inconstitucionalidade de dispositivo legal ou ato normativo do Poder Público em face do texto constitucional. Apenas reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, a partir da valoração do acervo fático-probatório existente nos autos originários.
Considerando tais premissas, observa-se a impossibilidade de conhecimento da presente Reclamação, por não ser possível aferir a estrita aderência com os precedentes vinculantes invocados.
Dessa forma, a postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já se pronunciou, por diversas vezes, no sentido de que a reclamação constitucional não deve ser utilizada como sucedâneo recursal ou atalho processual para postular diretamente no STF a observação de precedente vinculante estabelecido sob a sistemática da Repercussão Geral, por não ser substitutivo de recurso ou de ação rescisória (RCL 31.486 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe de 26/11/2018; (RCL 16.038 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 30/10/2014).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.
Nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo24/02/2026 Visualizar PDF
24/02/2026 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Reclamação ajuizada por Sequoia Logística e Transportes S. A. contra decisão proferida pela (Processo 0101384-49.2024.5.01.0054), que teria violado o entendimento firmado por esta CORTE nos autos da ADC 48, Rel. Min. ROBERTO BARROSO; ADPF 324, Rel. Min. ROBERTO BARROSO; ADI 3.961, Rel. Min. ROSA WEBERe a tese fixada no Tema 725 (RE 958.252, Rel. Min. LUIZ FUX).54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Na inicial, a parte autora apresenta as seguintes alegações de fato e de direito (eDoc. 1):
“A empresa SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A., ora reclamante, é parte passiva nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 0101384- 49.2024.5.01.0054, que na origem tramita perante à Egrégia 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - RJ, ajuizada pelo Sr. ROGERIO BARROS DA SILVA. A sentença proferida pela 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - RJ reconheceu o vínculo empregatício entre o Transportador Autônomo e a reclamada, por consequência mantendo a competência da Justiça do Trabalho para julgar os demais pedidos lançados na peça exordial.
[...]
A incompetência material da Justiça do Trabalho para analisar e julgar a presente demanda é cristalina, especialmente após a decisão da ADC n.º 48. Trata-se de uma nulidade absoluta, passível de declaração a qualquer tempo, que não admite convalidação.
Dessa forma, a condenação imposta na Reclamatória nº 0101384- 49.2024.5.01.0054é, sem dúvida, inválida sob esse prisma, pois desconsidera o Art. 5º, parágrafo único, da Lei n.º 11.442/2007 e o Art. 114 da CF, em flagrante oposição ao entendimento vinculante da ADC nº 48.
[...]
Não há dúvida de que, no presente caso, tratando-se de um contrato lícito de transporte rodoviário de cargas com todas as suas características, é inviável reconhecer vínculo de emprego. Isso demonstra também o desrespeito do acórdão impugnado às decisões do STF na ADPF 324/DF e no RE 958.252/MG."
Ao final, requer “seja esta Reclamação Constitucional julgada integralmente procedente para reconhecer a Justiça Comum como competente para processar e julgar o feito originário”
É o relatório. Decido.
A respeito do cabimento de Reclamação para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a Constituição da República dispõe o seguinte:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;”
“Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei;
(...)
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.”
Veja-se também o art. 988, I, II e III, do Código de Processo Civil:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;”
Os parâmetros de controle invocados é o que decidido por esta CORTE nos autos da ADC 48, Rel. Min. ROBERTO BARROSO; ADPF 324, Rel. Min. ROBERTO BARROSO; ADI 3.961, Rel. Min. ROSA WEBERe a tese fixada no Tema 725 (RE 958.252, Rel. Min. LUIZ FUX).
Na presente hipótese, não assiste razão à parte reclamante.
Da análise dos autos, não é possível constatar qualquer violação aos paradigmas debatidos. Na sentença reclamada, os pedidos foram julgados procedentes, ante a ausência de contrato formal firmado entre as partes, conforme se infere do seguinte trecho do ato reclamado(eDoc. 12):
“Ocorre que na hipótese dos autos, a Ré não anexou contrato escrito de prestação de serviços entre as partes e, por isso, não comprovou os requisitos necessários e essenciais para a contratação de transportador autônomo de cargas.
Acresce que a referida lei também estabelece (art. 5º-A) que os pagamentos devem ser informados no Documento Eletrônico de Transporte (DT-e),requisito que também não foi preenchido.
Portanto, não há como reconhecer a regularidade da contratação do autor, afastando-se, por conseguinte, a relação comercial de natureza civil, nos moldes do art. 5º da lei em análise”.
Verifica-se, então, que a autoridade reclamada nada decidiu sobre o preenchimento ou não, no caso concreto, dos requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, nem tampouco afastou a existência, validade ou eficácia de qualquer contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, ou declarou a ilegalidade de eventual terceirização ou a inconstitucionalidade de dispositivo legal ou ato normativo do Poder Público em face do texto constitucional. Apenas reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, a partir da valoração do acervo fático-probatório existente nos autos originários.
Considerando tais premissas, observa-se a impossibilidade de conhecimento da presente Reclamação, por não ser possível aferir a estrita aderência com os precedentes vinculantes invocados.
Dessa forma, a postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já se pronunciou, por diversas vezes, no sentido de que a reclamação constitucional não deve ser utilizada como sucedâneo recursal ou atalho processual para postular diretamente no STF a observação de precedente vinculante estabelecido sob a sistemática da Repercussão Geral, por não ser substitutivo de recurso ou de ação rescisória (RCL 31.486 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe de 26/11/2018; (RCL 16.038 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 30/10/2014).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.
Nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo23/02/2026 Visualizar PDF
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