Informações do processo EP 185

  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 23/02/2026 a 19/05/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2026

19/05/2026

Movimentação bloqueada

xxxxxxx xxxxx-xx xx xxxxxxxx xxxxx xxxxxxx xx xxxx xx , xxxxxxxxxx xx xxxx xxxxx xxxx/xx, xxxxxxx xxxxxxxxxx, xxxx xxxxxxxx x xx x xxxx xx xx (xxxxxxxxx) xxxx, xxxxx xx (xxxxxx) xxxx x x (xxxx) xxxxx xx xxxxxxxx x x (xx) xxx x x (xxxx) xxxxx xx xxxxxxxx x xxx (xxx) xxxx-xxxxx, xxxx xxx xxxxx xx xxxxx xx x/x (xx xxxxx) xx xxxxxxx xxxxxx, xx xxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxx x xxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx xxxx, xxxx xxxxxxx xxx xxxxxxx:xxxxxxxx xxxxxx - xxx-x (xxxxxxxx xxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxxxxxx xx xxxxxxx) xx xxxxxx xxxxx, x xxxx xx x (xxxxx) xxxx x x (xxxx) xxxxx xx xxxxxxxx; - xxx-x (xxxxx xx xxxxxx) xx xxxxxx xxxxx, x xxxx xx x (xxxx) xxxx x x (xxxx) xxxxx xx xxxxxxxx; - xxx, xxxxxxxxx xxxxx, x, xxx x xx (xxxx xxxxxxxxxxx), xx xxxxxx xxxxx, x xxxx xx x (xx) xxx x x (xxxx) xxxxx xx xxxxxxxx x xx (xxxxxxxxx) xxxx-xxxxx, xxxxxxx xxxx xxxx-xxxxx xx x/x (xx xxxxx) xx xxxxxxx xxxxxx; - xx, x (xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxx), xx xxx x.xxx/xxxx, x xxxx xx x (xx) xxx x x (xxxx) xxxxx xx xxxxxxxx x xx (xxxxxxxxx) xxxx-xxxxx, xxxxxxx xxxx xxx-xxxxx xx x/x (xx xxxxx) xx xxxxxxx xxxxxx. - xxx, xxxxxxxxx xxxxx (xxxxxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxx), xx xxxxxx xxxxx, x xxxx xx x (xxxx) xxxx xx xxxxxxxx. x xx xxxxxx xxx xxxxxxxxx xx xxxxxxxxx xx xxxxx xxxxxx xxxxxxxxxxxxx x xxxxxx xx xxxxx xxxxxx xxxxxxxxx xx x$ xx.xxx.xxx,xx (xxxxxx xxxxxxx xx xxxxx), x xxx xxxxxxxxx xx xxxxx xxxxxxxxx xxxxx xxxxxx xxxxxxxxxx, xx xxxxx xx xxxxx x xxx xxxxx x xxx. xx xx xxx x.xxx/xxxx. xxx xxxxxx x xxxxxx xxxxxxx xxxx x xxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx xxxx. xx x/x/xxxx, xxxxxxxxx x xxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxx xxxxxx xxxxxxxxxx, xx xxx xxxxxxxx xxxxxxxxxxx, xxxxxxxxx xx xxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxx (xxxx. xxx).xxxxxxxx xxxxxx x xxxxxxx xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxx xx xxxxxxx xx xx/xx/xxxx (xxxx. xxx). xx xx/xx/xxxx, xx xxxxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxx xx xxxx xxxxx, xxxxxxxxxx x xxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx xxxx xx xxxxxxxx, xx xxxxxx xxxxxxx, xxxxxxx x xxxxxxxx xxxxxx (xxx xxx.xxx.xxx-xx) xxx x xxxxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxx xxx xxxxxxx xxxxxxxxxx, xxx xxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxx xx x/x/xxxx (xxxx. xxx). xx xx/xx/xxxx, xxxxxxx x xxxxxx xxxxxxxxxx xxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xxxx xxxxxxx, x xxxxxxx-x xxx xxxxxxxx xxxx xxxxxxxxxxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxx x xxxxxxxx xxxxxxxxx xx xxxxxxxxx xx xxxxxx, xxx xxxxxx xx xxx. xxx, § xx, xx xxxxxx xx xxxxxxxx xxxxx x xx xxx. xxx-x, xxxxxx xx, xx xxx xx xxxxxxxx xxxxx (xxxx. xxx). xx xx/xx/xxxx, x xxxxxx xx xxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxx, xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxx xx xxxxxx xx xxx xxxxx, xxxxxxxx xxx: “(...) x xxxxxxxxxx xxxxxxxx xxxxxx, xx xxxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxx, xxx xxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxx xx xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx, xxx xxxx xxxxxx xx xxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxx – xxx, xx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxx xxx, xxxxxxxx xxxxxxxxxxxx xxxxxxxx. xxxxxx xxx, xx xxxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxxxxxxxx, xxx xxxxxxxx xxxxxxxxx xxx xx xxx: xx/xx/xxxx xx xxxxxxxx x xxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxx xx xxxxxxxx: xxxx xx xxxxxxxx (xxxxxxxxxx), x xxxx xxxxxxxxxx xxx: xx/xx/xxxx xx xxxxxxxx, (...)”. xx xx/xx/xxxx, xxxxxxxxxx x xxxxxxxxx xx xxxxxx xx xxxxxxx xxxx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxx xxxxx xx xxxxxxxxxxxxxxx xxx xxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxx, xxx xxxx xx xxxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxxxxx, xxx xxxxxx xx xxx. xxx-x, xxxxxx xx, xx xxx xx xxxxxxxx xxxxx, xx xxxxx xxxxxx xx x (xxxxx) xxxx(xxxx. xxx). xx xx/xx/xxxx, x xxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx: “xxxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xxxxxxxx xxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxx xx xxxxx xx xxxxxxxxx, x xxxxxxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxxxx xxxx xxxxxxxxxx xx xxxxx xx xxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxx, xx xxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx, xxx xxxx xxxxxxx xxxx xx/xx/xxxx xx xxxxxxxx, xx xxxxxxxx xxxxxx xxxxx, xxxxxxxxxx xx xxx xxxxx xxxxxxx xxxxxxx, xx xxx, xxxx xxx xxxx – xxxxxxxxx/xx” (xxxx. xxx). xx xx/xx/xxxx, x xxxxxxxxxxxx-xxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxxxxx-xx: “xx xxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx xxxx xxxxxx xxxx x xxxxxxxx xxxxxxxx x xxxx xx xxxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxx xxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx. x xxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx xxxxx, xxxxxxx xxxx x.x.xxxx, xxx xxxx x xxxxxxxxx xx xxxxx xx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, xxxx xxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxx xxx x xx xxxxxxxxxxx (x.x.xxxx), xxxxxxx-xx xxxxxxxxxxx xxx xx xxxxxxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxx xx xxxxxx, xx xxxxxxx x xx xxxxxxx xx xxxxx. xxx xxxxx xxxx, xxxxxxxx xxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxx, xxxxxxx-xx xxx xx xxxxxx xxxxxxx xxx xxxxxxxxxxxx xxxxx xxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxx xxx xxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxxx xxxxx. x xxxxxxxxxxxx-xxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxxxx-xx xxxx xxxxxxxxxxx xxx xxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx, xxx x xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxx xxxxx” (xxxx. xxx). xx xx/xx/xxxx, xxxxx xxxxxxxxx xxxxxxxxxx xxx xxxxxxx x xxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxx (xxxx. xxx). xx xx/xx/xxxx, x xxxxxx xxxxxxxxxx-xx: “xxxxxxxx-xx xxx x xxxxxxx xxxx xx xxxxx xxxxxxxxx x xx xxx-xx, xxxxx xxxxxxx xx xxxxxxx xxx x xxxxx xxxxxxxxxxx xxxx xxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxx x xxxxxxxx, xxxxxxxxxxx-xx, xxxxxxxxx, xx xxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xxxx xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx, xxxxxxxx xxxxxxxxx xx xxxxxxxxx x x xxxxxx xxxxx. xxxxxxxxxx xxxxxxxx xxx x xxx. xxxxxxxx xxxxxx xxxxxxxxxx, xx xxxxx xxxxxxxxxx, xxxxxxxxx xxx xxxxxxxxx xxxxxxxx, xxxxxx xxxxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxxxxx x xxxxxxxxxx xxx xx xxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxx” (xxxx. xxx). xx xx/xx/xxxx, xxxxxxxxxx x xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxxxx xxxx xxxxxx, xxxxxx xx xxxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxx (xxxx. xxx). xx xx/xx/xxxx, x xxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx xx xxx xxxxxxx: “xxxxxxxxxx xxxxxxxx xxx, xxxxxx xxx xxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx xxx xxxxx, x xxxxxx xxxxxxxx xxxx xxxxxxx xxxxx x xxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx, xxxxxxx xx xxx xxx xxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxx xxx xxx xxxxxx xxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxx x xxxxxxxxxxxx xx xxx, xxxxxxxx xxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxxxx xx xxx xx xxxxx xxxxxxxx xxxxxxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxxx xx xxxx xx xx/xx/xxxx. xxxxxxx, xxxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxx xxxxxxx xxx xxxxx (xxxx. xxx), xxxxxxxxx xxxxxxxxx xx xxxxxxxx xxxxx, xxxxxxxxxx xx xxxxx, xxxxxx xx xxxx, xxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxx xxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xxx xxxxxxxxx xxxxxxxx” (xxxx. xxx). xx xx/xx/xxxx, x xxxxxxxxxxxx-xxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxxxxx-xx xxxx: “(...) xxxxxxxxxxx xxx xxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx, xxx x xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxx xxxxx. xxxxxx, xxxxx, x xxxxxxxxx xx xxxxxx x xxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xxxx xxx xxxxx xx xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxx x xxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx x, xxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxx xxxx x xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx” (xxxx. xxx). xxxxxxxx xxxxxx xxx xx (xxxxxxxx x xxxxx) xxxx, x xxxxxxx x (xxxx) xxxx, x (xxxxx) xxxxx x x (xxxx) xxxx xx xxxx. xxx xxxxxxx xxxx xx xxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxx x xxxxxxx. x xxxxxxx xxxxxx x xxxx xx xx (xxxxxxxxx) xxxx xx xxxxxx. x x xxxxxxxxx. xxxxxx. xxxxxxxx xxxxxxxxx xxxx xxxxx xx xxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx, xxxxx xxxxxxxx xxxxxxxxxxxx xx xxxxx xx xxx xxxxx xx/x/xxxx x xx/x/xxxx (xxxx. xxx) xxxxxxxxxx, xxxxxxxxx xxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx xxxx xxxxxx, xxx xxx xxx xx xxxxxxxxxxxx xxx xxxxxx, x xxx xxxxxxx xxxxxxxx xx xxxx xx xxxxxxxx. xxxxx xxxxxxx, xxxxxxxxxx-xx x xxxxxxxxxxxx-xxxxx xx xxxxxxxxx (xxxx. xxx): xxxxxx-xx xxxxxxxxxx, xxxxx, x xxxxxxxxxxxxx xx xxx x xxxxxxxx xx xxxxx xx xxx xx xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxx xx xxxxx xxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxx xxx xxxxx xxxxxx xxxxxxx x, xxxxx, xxx xxx xxxxx xxxxxxxxxxxx xxxx xxxx xx xxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxx xx xxxxxxxxxx. xxxxx xxxxx, xxxxxx x xxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxx x xxxxx xx xxxxxxx x xxxxxx xxxxxxxxxx, xxxxxxxxxx x xx, xxxxxxxxxx, xxx xx xxxxxx xxxx xxxxxxxxxxxxxx, x xxxxxxxxx xx xxxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxx xxx xxxxxxxx, xxx xxxxxx xx xxx. xxx, § xx, xx xxxxxx xx xxxxxxxx xxxxx x xx xxx. xxx-x, xxxxxx xx, xx xxx xx xxxxxxxx xxxxx. xxxxxx xx xxxxxxx, xxx xxxxxx xx xxx. xx, § xx, xx xxxxxxxxx xxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxx, xxxxxxxx x xxxxxx xxxxxxxxxx x xx xxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxx. xxxxxxxxx x xxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xxxx xxx xxxxx xx xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxx x xxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx x, xxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxx xxxx x xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx. xxxxxxx x xxxxxxxxxxxx-xxxxx xx xxxxxxxxx. xxxxxxx-xx xx xxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx. xxxxxxxx-xx. xxxxxxxx, xx xx xxxx xx xxxx. xxxxxxxx xxxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxxxx (...) 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18/05/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Execução Penal autuada em face de , decorrente da Ação Penal 2597/DF, julgada procedente, para CONDENAR A RÉ à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:MARLUCIA RAMIRO


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão;

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão;

- 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dias-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;

- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.

- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão.


A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

Em 7/4/2025, substituí a prisão preventiva de pela prisão domiciliar, em seu endereço residencial, acrescida da imposição de medidas cautelares (eDoc. 224).MARLUCIA RAMIRO

O acórdão condenatório transitou em julgado em 10/12/2025 (eDoc. 275).

Em 12/02/2026, em virtudetrânsito em julgado da Ação Penal, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, imposta a MARLUCIA RAMIRO (CPF 063.942.408-26) com a manutenção da prisão domiciliar acrescida das medidas cautelares, nos termos da decisão proferida em 7/4/2025 (eDoc. 178).

Em 13/03/2026, mantive a prisão domiciliar por considerar justificados os deslocamentos realizados pela apenada, e adverti-a que eventual novo descumprimento poderia ocasionar a imediata conversão do benefício em prisão, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal e do art. 146-D, inciso II, da Lei de Execução Penal (eDoc. 195).

Em 07/04/2026, o Núcleo de Monitoramento de Pessoas, integrante da estrutura da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, informou que: “(...) a monitorada MARLUCIA RAMIRO, em cumprimento de medidas cautelares, tem sido monitorada eletronicamente, através de tornozeleira eletrônica, por este Núcleo de Monitoramento de Pessoas – NMP, da Secretaria da Administração Penitenciária SAP, conforme determinação judicial. Ocorre que, em análise ao referido monitoramento, foi possível constatar que no dia: 02/04/2026 às 06h56min a monitorada em questão incorreu na violação: ÁREA DE INCLUSÃO (DOMICILIAR), a qual permaneceu até: 02/04/2026 às 08h46min, (...)”.

Em 07/04/2026, determinei a intimação da defesa da apenada para prestar esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas, sob pena de revogação da prisão domiciliar, nos termos do art. 146-D, inciso II, da Lei de Execução Penal, no prazo máximo de 5 (cinco) dias(eDoc. 203).

Em 10/04/2026, a defesa da apenada apresentou manifestação: “Conforme se verifica do comprovante expedido pela Secretaria Municipal de Saúde de Guarulhos, a reeducanda possuía agendamento para realização de exame de ecocardiograma transtorácico, na especialidade de cardiologia, com data marcada para 02/04/2026 às 07h40min, no Hospital Stella Maris, localizado na Rua Maria Cândida Pereira, nº 568, Vila São João – Guarulhos/SP” (eDoc. 210).

Em 23/04/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “As justificativas apresentadas pela defesa para a violação relativa à área de inclusão domiciliar estão suficientemente demonstradas. O comprovante de agendamento do exame, marcado para 2.4.2026, bem como o resultado do exame de ecodopplercardiograma, cuja data de realização condiz com a do agendamento (2.4.2026), mostram-se compatíveis com as informações prestadas quanto ao motivo, ao horário e ao período da saída. Por outro lado, conforme anteriormente recomendado, reforça-se que as saídas médicas não emergenciais sejam previamente comunicadas nos autos da presente execução penal. A Procuradoria-Geral da República manifesta-se pelo acolhimento das justificativas apresentadas, com o regular prosseguimento da execução penal” (eDoc. 224).

Em 27/04/2026, foram remetidos relatórios que apontam a interrupção do monitoramento (eDoc. 226).

Em 05/05/2026, a defesa manifestou-se: “Ressalta-se que a apenada agiu de forma diligente e de boa-fé, tendo entrado em contato com o órgão responsável pelo monitoramento, comunicando imediatamente o problema, encontrando-se, inclusive, no aguardo de agendamento para substituição do carregador/equipamento, conforme comprovam os registros e a imagem anexa. Importante destacar que a Sra. Marlúcia jamais descumpriu, de forma deliberada, quaisquer das condições impostas, sempre mantendo postura colaborativa e respeitosa com as determinações judiciais” (eDoc. 233).

Em 05/05/2026, determinei a apresentação de esclarecimentos pela defesa, quanto ao descumprimento do monitoramento (eDoc. 238).

Em 07/05/2026, a defesa apresentou manifestação em que informa: “Importante destacar que, diante dos questionamentos apresentados nos autos, a defesa realizou novo contato junto à central de monitoramento eletrônico, ocasião em que foi informado expressamente que não existe qualquer descumprimento relacionado à manifestação do STF, tampouco consta na planilha referente ao mês de abril qualquer apontamento de violação ou irregularidade na data de 27/04/2026. Ademais, conforme se verifica do relatório de monitoramento juntado aos autos (eDoc. 226), inexistem registros de violação ativa, rompimento de cinta, evasão de área, descarregamento deliberado ou qualquer outro indicativo de descumprimento voluntário das condições impostas” (eDoc. 240).

Em 12/05/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo: “(...) acolhimento das justificativas apresentadas, com o regular prosseguimento da execução penal. Requer, ainda, a expedição de ofício à Central de Monitoramento Eletrônico para que adote as providências necessárias à verificação do funcionamento adequado do equipamento e, caso constatada eventual irregularidade, proceda às medidas cabíveis para a substituição do aparelho de monitoramento eletrônico” (eDoc. 250).

MARLUCIA RAMIRO tem 65 (sessenta e cinco) anos, e cumpriu 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias de pena. Não constam dias de remição no atestado de pena a cumprir. A apenada cumpre a pena de 17 (dezessete) anos de prisão.


É o relatório. DECIDO.


Conforme informado pelo órgão de monitoramento eletrônico, teria ocorrido interrupções no sinal de GPS entre 20/4/2026 a 26/4/2026 (eDoc. 226)

Entretanto, considero procedentes as alegações apresentadas pela defesa, uma vez que as interrupções são curtas, e não ocorreu violação da área de inclusão.

Neste sentido, manifestou-se a Procuradoria-Geral da República (eDoc. 250):

Revela-se verossímil, assim, a justificativa de que a ausência de sinal de GPS da tornozeleira eletrônica decorre de falha técnica do próprio equipamento, notadamente por durar poucos minutos e, ainda, por não haver deslocamento para fora da área de inclusão no período em referência.

Assim sendo, acolho a justificativa apresentada e deixo de revogar a prisão domiciliar, advertindo a ré, entretanto, que se houver novo descumprimento, a conversão do benefício em prisão poderá ser imediata, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal e do art. 146-D, inciso II, da Lei de Execução Penal.

Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MANTENHO a prisão domiciliar e as medidas cautelares impostas.

DETERMINO à Central de Monitoramento Eletrônico para que adote as providências necessárias à verificação do funcionamento adequado do equipamento e, caso constatada eventual irregularidade, proceda às medidas cabíveis para a substituição do aparelho de monitoramento eletrônico.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 18 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 5670 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/05/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Execução Penal autuada em face de , decorrente da Ação Penal 2597/DF, julgada procedente, para CONDENAR A RÉ à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:MARLUCIA RAMIRO


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão;

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão;

- 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dias-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;

- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.

- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão.


O ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

Em 7/4/2025, substituí a prisão preventiva de pela prisão domiciliar, em seu endereço residencial, acrescida da imposição de medidas cautelares (eDoc. 224).MARLUCIA RAMIRO

O acórdão condenatório transitou em julgado em 10/12/2025 (eDoc. 275).

Em 12/02/2026, em virtudetrânsito em julgado da Ação Penal, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, imposta a MARLUCIA RAMIRO (CPF 063.942.408-26) com a manutenção da prisão domiciliar acrescida das medidas cautelares, nos termos da decisão proferida em 7/4/2025 (eDoc. 178).

Em 13/03/2026, mantive a prisão domiciliar por considerar justificados os deslocamentos realizados pela apenada, e adverti-a que eventual novo descumprimento poderia ocasionar a imediata conversão do benefício em prisão, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal e do art. 146-D, inciso II, da Lei de Execução Penal (eDoc. 195).

Em 07/04/2026, o Núcleo de Monitoramento de Pessoas, integrante da estrutura da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, informou que: “(...) a monitorada MARLUCIA RAMIRO, em cumprimento de medidas cautelares, tem sido monitorada eletronicamente, através de tornozeleira eletrônica, por este Núcleo de Monitoramento de Pessoas – NMP, da Secretaria da Administração Penitenciária SAP, conforme determinação judicial. Ocorre que, em análise ao referido monitoramento, foi possível constatar que no dia: 02/04/2026 às 06h56min a monitorada em questão incorreu na violação: ÁREA DE INCLUSÃO (DOMICILIAR), a qual permaneceu até: 02/04/2026 às 08h46min, (...)”.

Em 07/04/2026, determinei a intimação da defesa da apenada para prestar esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas, sob pena de revogação da prisão domiciliar, nos termos do art. 146-D, inciso II, da Lei de Execução Penal, no prazo máximo de 5 (cinco) dias(eDoc. 203).

Em 10/04/2026, a defesa da apenada apresentou manifestação: “Conforme se verifica do comprovante expedido pela Secretaria Municipal de Saúde de Guarulhos, a reeducanda possuía agendamento para realização de exame de ecocardiograma transtorácico, na especialidade de cardiologia, com data marcada para 02/04/2026 às 07h40min, no Hospital Stella Maris, localizado na Rua Maria Cândida Pereira, nº 568, Vila São João – Guarulhos/SP” (eDoc. 210).

Em 23/04/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “As justificativas apresentadas pela defesa para a violação relativa à área de inclusão domiciliar estão suficientemente demonstradas. O comprovante de agendamento do exame, marcado para 2.4.2026, bem como o resultado do exame de ecodopplercardiograma, cuja data de realização condiz com a do agendamento (2.4.2026), mostram-se compatíveis com as informações prestadas quanto ao motivo, ao horário e ao período da saída. Por outro lado, conforme anteriormente recomendado, reforça-se que as saídas médicas não emergenciais sejam previamente comunicadas nos autos da presente execução penal. A Procuradoria-Geral da República manifesta-se pelo acolhimento das justificativas apresentadas, com o regular prosseguimento da execução penal” (eDoc. 224).

Em 27/04/2026, foram remetidos relatórios que apontam a interrupção do monitoramento (eDoc. 226).

Em 05/05/2026, a defesa manifestou-se: “Ressalta-se que a apenada agiu de forma diligente e de boa-fé, tendo entrado em contato com o órgão responsável pelo monitoramento, comunicando imediatamente o problema, encontrando-se, inclusive, no aguardo de agendamento para substituição do carregador/equipamento, conforme comprovam os registros e a imagem anexa. Importante destacar que a Sra. Marlúcia jamais descumpriu, de forma deliberada, quaisquer das condições impostas, sempre mantendo postura colaborativa e respeitosa com as determinações judiciais” (eDoc. 233).

MARLUCIA RAMIRO tem 65 (sessenta e cinco) anos, e cumpriu 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de pena. Não constam dias de remição no atestado de pena a cumprir. A apenada cumpre a pena de 17 (dezessete) anos de prisão.


É o relatório. DECIDO.


DETERMINO a intimação da defesa para a apresentação do comprovante de agendamento para substituição do carregador/equipamento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Com as informações, ABRA-SE VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 5 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1741 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/05/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Execução Penal autuada em face de , decorrente da Ação Penal 2597/DF, julgada procedente, para CONDENAR A RÉ à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:MARLUCIA RAMIRO


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão;

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão;

- 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dias-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;

- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.

- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão.


O ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

Em 7/4/2025, substituí a prisão preventiva de pela prisão domiciliar, em seu endereço residencial, acrescida da imposição de medidas cautelares (eDoc. 224).MARLUCIA RAMIRO

O acórdão condenatório transitou em julgado em 10/12/2025 (eDoc. 275).

Em 12/02/2026, em virtudetrânsito em julgado da Ação Penal, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, imposta a MARLUCIA RAMIRO (CPF 063.942.408-26) com a manutenção da prisão domiciliar acrescida das medidas cautelares, nos termos da decisão proferida em 7/4/2025 (eDoc. 178).

Em 13/03/2026, mantive a prisão domiciliar por considerar justificados os deslocamentos realizados pela apenada, e adverti-a que eventual novo descumprimento poderia ocasionar a imediata conversão do benefício em prisão, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal e do art. 146-D, inciso II, da Lei de Execução Penal (eDoc. 195).

Em 07/04/2026, o Núcleo de Monitoramento de Pessoas, integrante da estrutura da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, informou que: “(...) a monitorada MARLUCIA RAMIRO, em cumprimento de medidas cautelares, tem sido monitorada eletronicamente, através de tornozeleira eletrônica, por este Núcleo de Monitoramento de Pessoas – NMP, da Secretaria da Administração Penitenciária SAP, conforme determinação judicial. Ocorre que, em análise ao referido monitoramento, foi possível constatar que no dia: 02/04/2026 às 06h56min a monitorada em questão incorreu na violação: ÁREA DE INCLUSÃO (DOMICILIAR), a qual permaneceu até: 02/04/2026 às 08h46min, (...)”.

Em 07/04/2026, determinei a intimação da defesa da apenada para prestar esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas, sob pena de revogação da prisão domiciliar, nos termos do art. 146-D, inciso II, da Lei de Execução Penal, no prazo máximo de 5 (cinco) dias(eDoc. 203).

Em 10/04/2026, a defesa da apenada apresentou manifestação: “Conforme se verifica do comprovante expedido pela Secretaria Municipal de Saúde de Guarulhos, a reeducanda possuía agendamento para realização de exame de ecocardiograma transtorácico, na especialidade de cardiologia, com data marcada para 02/04/2026 às 07h40min, no Hospital Stella Maris, localizado na Rua Maria Cândida Pereira, nº 568, Vila São João – Guarulhos/SP” (eDoc. 210).

Em 23/04/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “As justificativas apresentadas pela defesa para a violação relativa à área de inclusão domiciliar estão suficientemente demonstradas. O comprovante de agendamento do exame, marcado para 2.4.2026, bem como o resultado do exame de ecodopplercardiograma, cuja data de realização condiz com a do agendamento (2.4.2026), mostram-se compatíveis com as informações prestadas quanto ao motivo, ao horário e ao período da saída. Por outro lado, conforme anteriormente recomendado, reforça-se que as saídas médicas não emergenciais sejam previamente comunicadas nos autos da presente execução penal. A Procuradoria-Geral da República manifesta-se pelo acolhimento das justificativas apresentadas, com o regular prosseguimento da execução penal” (eDoc. 224).

Em 27/04/2026, foram remetidos relatórios que apontam a interrupção do monitoramento (eDoc. 226).

Em 05/05/2026, a defesa manifestou-se: “Ressalta-se que a apenada agiu de forma diligente e de boa-fé, tendo entrado em contato com o órgão responsável pelo monitoramento, comunicando imediatamente o problema, encontrando-se, inclusive, no aguardo de agendamento para substituição do carregador/equipamento, conforme comprovam os registros e a imagem anexa. Importante destacar que a Sra. Marlúcia jamais descumpriu, de forma deliberada, quaisquer das condições impostas, sempre mantendo postura colaborativa e respeitosa com as determinações judiciais” (eDoc. 233).

MARLUCIA RAMIRO tem 65 (sessenta e cinco) anos, e cumpriu 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de pena. Não constam dias de remição no atestado de pena a cumprir. A apenada cumpre a pena de 17 (dezessete) anos de prisão.


É o relatório. DECIDO.


DETERMINO a intimação da defesa para a apresentação do comprovante de agendamento para substituição do carregador/equipamento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Com as informações, ABRA-SE VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 5 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2464 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/04/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Execução Penal autuada em face de , decorrente da Ação Penal 2597/DF, julgada procedente, para CONDENAR A RÉ à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:MARLUCIA RAMIRO


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão;

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão;

- 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dias-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;

- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.

- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão.


O ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

Em 7/4/2025, substituí a prisão preventiva de pela prisão domiciliar, em seu endereço residencial, acrescida da imposição de medidas cautelares (eDoc. 224).MARLUCIA RAMIRO

O acórdão condenatório transitou em julgado em 10/12/2025 (eDoc. 275).

Em 12/02/2026, em virtudetrânsito em julgado da Ação Penal, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, imposta a MARLUCIA RAMIRO (CPF 063.942.408-26) com a manutenção da prisão domiciliar acrescida das medidas cautelares, nos termos da decisão proferida em 7/4/2025 (eDoc. 178).

Em 13/03/2026, mantive a prisão domiciliar por considerar justificados os deslocamentos realizados pela apenada, e adverti-a que eventual novo descumprimento poderia ocasionar a imediata conversão do benefício em prisão, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal e do art. 146-D, inciso II, da Lei de Execução Penal (eDoc. 195).

Em 07/04/2026, o Núcleo de Monitoramento de Pessoas, integrante da estrutura da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, informou que: “(...) a monitorada MARLUCIA RAMIRO, em cumprimento de medidas cautelares, tem sido monitorada eletronicamente, através de tornozeleira eletrônica, por este Núcleo de Monitoramento de Pessoas – NMP, da Secretaria da Administração Penitenciária SAP, conforme determinação judicial. Ocorre que, em análise ao referido monitoramento, foi possível constatar que no dia: 02/04/2026 às 06h56min a monitorada em questão incorreu na violação: ÁREA DE INCLUSÃO (DOMICILIAR), a qual permaneceu até: 02/04/2026 às 08h46min, (...)”.

Em 07/04/2026, determinei a intimação da defesa da apenada para prestar esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas, sob pena de revogação da prisão domiciliar, nos termos do art. 146-D, inciso II, da Lei de Execução Penal, no prazo máximo de 5 (cinco) dias(eDoc. 203).

Em 10/04/2026, a defesa da apenada apresentou manifestação: “Conforme se verifica do comprovante expedido pela Secretaria Municipal de Saúde de Guarulhos, a reeducanda possuía agendamento para realização de exame de ecocardiograma transtorácico, na especialidade de cardiologia, com data marcada para 02/04/2026 às 07h40min, no Hospital Stella Maris, localizado na Rua Maria Cândida Pereira, nº 568, Vila São João – Guarulhos/SP” (eDoc. 210).

Em 23/04/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “As justificativas apresentadas pela defesa para a violação relativa à área de inclusão domiciliar estão suficientemente demonstradas. O comprovante de agendamento do exame, marcado para 2.4.2026, bem como o resultado do exame de ecodopplercardiograma, cuja data de realização condiz com a do agendamento (2.4.2026), mostram-se compatíveis com as informações prestadas quanto ao motivo, ao horário e ao período da saída. Por outro lado, conforme anteriormente recomendado, reforça-se que as saídas médicas não emergenciais sejam previamente comunicadas nos autos da presente execução penal. A Procuradoria-Geral da República manifesta-se pelo acolhimento das justificativas apresentadas, com o regular prosseguimento da execução penal” (eDoc. 224).

Em 27/04/2026, foram remetidos relatórios que apontam a interrupção do monitoramento (eDoc. 226).

MARLUCIA RAMIRO tem 65 (sessenta e cinco) anos, e cumpriu 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias de pena. Não constam dias de remição no atestado de pena a cumprir. A apenada cumpre a pena de 17 (dezessete) anos de prisão.


É o relatório. DECIDO.


Conforme informado pelo órgão de monitoramento eletrônico, a ré descumpriu a área de inclusão em 07/04/2026. Entretanto, considero procedentes as alegações apresentadas pela defesa, uma vez que o descumprimento da medida cautelar ocorreu pela necessidade de comparecimento a atendimento médico (eDoc. 211).

Destaco que, conforme informado pela defesa, foi realizado exame de ecocardiograma transtorácico, procedimento essencial para a saúde da reeducanda, tendo a saída sido previamente comunicada à central de monitoramento. Além disso, os documentos médicos apresentados, conforme destacado pela Procuradoria-Geral da República, corroboram a versão dos fatos, demonstrando que a saída foi justificada e durou o tempo necessário para o atendimento.

Assim sendo, acolho a justificativa apresentada e deixo de revogar a prisão domiciliar, advertindo a ré, entretanto, que se houver novo descumprimento, a conversão do benefício em prisão poderá ser imediata, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal e do art. 146-D, inciso II, da Lei de Execução Penal.

Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, MANTENHO a prisão domiciliar e as medidas cautelares impostas.

DETERMINO que sejam intimados os advogados constituídos da ré MARLUCIA RAMIRO, para prestarem esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas (eDoc. 226), sob pena de revogação da prisão domiciliar, nos termos do art. 146-D, inciso II, da Lei de Execução Penal, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. 

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 28 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1973 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/04/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Execução Penal autuada em face de , decorrente da Ação Penal 2597/DF, julgada procedente, para CONDENAR A RÉ à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:MARLUCIA RAMIRO


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão;

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão;

- 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dias-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;

- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.

- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão.


O ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

Em 7/4/2025, substituí a prisão preventiva de pela prisão domiciliar, em seu endereço residencial, acrescida da imposição de medidas cautelares (eDoc. 224).MARLUCIA RAMIRO

O acórdão condenatório transitou em julgado em 10/12/2025 (eDoc. 275).

Em 12/02/2026, em virtudetrânsito em julgado da Ação Penal, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, imposta a MARLUCIA RAMIRO (CPF 063.942.408-26) com a manutenção da prisão domiciliar acrescida das medidas cautelares, nos termos da decisão proferida em 7/4/2025 (eDoc. 178).

Em 13/03/2026, mantive a prisão domiciliar por considerar justificados os deslocamentos realizados pela apenada, e adverti-a que eventual novo descumprimento poderia ocasionar a imediata conversão do benefício em prisão, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal e do art. 146-D, inciso II, da Lei de Execução Penal (eDoc. 195).

Em 07/04/2026, o Núcleo de Monitoramento de Pessoas, integrante da estrutura da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, informou que: “(...) a monitorada MARLUCIA RAMIRO, em cumprimento de medidas cautelares, tem sido monitorada eletronicamente, através de tornozeleira eletrônica, por este Núcleo de Monitoramento de Pessoas – NMP, da Secretaria da Administração Penitenciária SAP, conforme determinação judicial. Ocorre que, em análise ao referido monitoramento, foi possível constatar que no dia: 02/04/2026 às 06h56min a monitorada em questão incorreu na violação: ÁREA DE INCLUSÃO (DOMICILIAR), a qual permaneceu até: 02/04/2026 às 08h46min, (...)”.

Em 07/04/2026, determinei a intimação da defesa da apenada para prestar esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas, sob pena de revogação da prisão domiciliar, nos termos do art. 146-D, inciso II, da Lei de Execução Penal, no prazo máximo de 5 (cinco) dias(eDoc. 203).

Em 10/04/2026, a defesa da apenada apresentou manifestação: “Conforme se verifica do comprovante expedido pela Secretaria Municipal de Saúde de Guarulhos, a reeducanda possuía agendamento para realização de exame de ecocardiograma transtorácico, na especialidade de cardiologia, com data marcada para 02/04/2026 às 07h40min, no Hospital Stella Maris, localizado na Rua Maria Cândida Pereira, nº 568, Vila São João – Guarulhos/SP” (eDoc. 210).

Em 23/04/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “As justificativas apresentadas pela defesa para a violação relativa à área de inclusão domiciliar estão suficientemente demonstradas. O comprovante de agendamento do exame, marcado para 2.4.2026, bem como o resultado do exame de ecodopplercardiograma, cuja data de realização condiz com a do agendamento (2.4.2026), mostram-se compatíveis com as informações prestadas quanto ao motivo, ao horário e ao período da saída. Por outro lado, conforme anteriormente recomendado, reforça-se que as saídas médicas não emergenciais sejam previamente comunicadas nos autos da presente execução penal. A Procuradoria-Geral da República manifesta-se pelo acolhimento das justificativas apresentadas, com o regular prosseguimento da execução penal” (eDoc. 224).

Em 27/04/2026, foram remetidos relatórios que apontam a interrupção do monitoramento (eDoc. 226).

MARLUCIA RAMIRO tem 65 (sessenta e cinco) anos, e cumpriu 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias de pena. Não constam dias de remição no atestado de pena a cumprir. A apenada cumpre a pena de 17 (dezessete) anos de prisão.


É o relatório. DECIDO.


Conforme informado pelo órgão de monitoramento eletrônico, a ré descumpriu a área de inclusão em 07/04/2026. Entretanto, considero procedentes as alegações apresentadas pela defesa, uma vez que o descumprimento da medida cautelar ocorreu pela necessidade de comparecimento a atendimento médico (eDoc. 211).

Destaco que, conforme informado pela defesa, foi realizado exame de ecocardiograma transtorácico, procedimento essencial para a saúde da reeducanda, tendo a saída sido previamente comunicada à central de monitoramento. Além disso, os documentos médicos apresentados, conforme destacado pela Procuradoria-Geral da República, corroboram a versão dos fatos, demonstrando que a saída foi justificada e durou o tempo necessário para o atendimento.

Assim sendo, acolho a justificativa apresentada e deixo de revogar a prisão domiciliar, advertindo a ré, entretanto, que se houver novo descumprimento, a conversão do benefício em prisão poderá ser imediata, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal e do art. 146-D, inciso II, da Lei de Execução Penal.

Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, MANTENHO a prisão domiciliar e as medidas cautelares impostas.

DETERMINO que sejam intimados os advogados constituídos da ré MARLUCIA RAMIRO, para prestarem esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas (eDoc. 226), sob pena de revogação da prisão domiciliar, nos termos do art. 146-D, inciso II, da Lei de Execução Penal, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. 

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 28 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 142 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/04/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Execução Penal autuada em face de , decorrente da Ação Penal 2597/DF, julgada procedente, para CONDENAR A RÉ à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:MARLUCIA RAMIRO


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão;

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão;

- 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dias-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;

- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.

- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão.


O ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

Em 7/4/2025, substituí a prisão preventiva de pela prisão domiciliar, em seu endereço residencial, acrescida da imposição de medidas cautelares (eDoc. 224).MARLUCIA RAMIRO

O acórdão condenatório transitou em julgado em 10/12/2025 (eDoc. 275).

Em 12/02/2026, em virtudetrânsito em julgado da Ação Penal, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, imposta a MARLUCIA RAMIRO (CPF 063.942.408-26) com a manutenção da prisão domiciliar acrescida das medidas cautelares, nos termos da decisão proferida em 7/4/2025 (eDoc. 178).

Em 13/03/2026, mantive a prisão domiciliar por considerar justificados os deslocamentos realizados pela apenada, e adverti-a que eventual novo descumprimento poderia ocasionar a imediata conversão do benefício em prisão, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal e do art. 146-D, inciso II, da Lei de Execução Penal (eDoc. 195).

Em 07/04/2026, o Núcleo de Monitoramento de Pessoas, integrante da estrutura da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, informou que: “(...) a monitorada MARLUCIA RAMIRO, em cumprimento de medidas cautelares, tem sido monitorada eletronicamente, através de tornozeleira eletrônica, por este Núcleo de Monitoramento de Pessoas – NMP, da Secretaria da Administração Penitenciária SAP, conforme determinação judicial. Ocorre que, em análise ao referido monitoramento, foi possível constatar que no dia: 02/04/2026 às 06h56min a monitorada em questão incorreu na violação: ÁREA DE INCLUSÃO (DOMICILIAR), a qual permaneceu até: 02/04/2026 às 08h46min, (...)”.

Em 07/04/2026, determinei a intimação da defesa da apenada para prestar esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas, sob pena de revogação da prisão domiciliar, nos termos do art. 146-D, inciso II, da Lei de Execução Penal, no prazo máximo de 5 (cinco) dias(eDoc. 203).

Em 10/04/2026, a defesa da apenada apresentou manifestação: “Conforme se verifica do comprovante expedido pela Secretaria Municipal de Saúde de Guarulhos, a reeducanda possuía agendamento para realização de exame de ecocardiograma transtorácico, na especialidade de cardiologia, com data marcada para 02/04/2026 às 07h40min, no Hospital Stella Maris, localizado na Rua Maria Cândida Pereira, nº 568, Vila São João – Guarulhos/SP” (eDoc. 210).


É o relatório. DECIDO.


DETERMINO que seja expedido ofício ao Juízo delegado para que remeta, no prazo de 5 (cinco) dias, o atestado de pena a cumprir atualizado.

Com as informações, ABRA-SE VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 13 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 35 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/04/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Execução Penal autuada em face de , decorrente da Ação Penal 2597/DF, julgada procedente, para CONDENAR A RÉ à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:MARLUCIA RAMIRO


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão;

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão;

- 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dias-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;

- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.

- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão.


O ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

Em 7/4/2025, substituí a prisão preventiva de pela prisão domiciliar, em seu endereço residencial, acrescida da imposição de medidas cautelares (eDoc. 224).MARLUCIA RAMIRO

O acórdão condenatório transitou em julgado em 10/12/2025 (eDoc. 275).

Em 12/02/2026, em virtudetrânsito em julgado da Ação Penal, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, imposta a MARLUCIA RAMIRO (CPF 063.942.408-26) com a manutenção da prisão domiciliar acrescida das medidas cautelares, nos termos da decisão proferida em 7/4/2025 (eDoc. 178).

Em 13/03/2026, mantive a prisão domiciliar por considerar justificados os deslocamentos realizados pela apenada, e adverti-a que eventual novo descumprimento poderia ocasionar a imediata conversão do benefício em prisão, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal e do art. 146-D, inciso II, da Lei de Execução Penal (eDoc. 195).

Em 07/04/2026, o Núcleo de Monitoramento de Pessoas, integrante da estrutura da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, informou que: “(...) a monitorada MARLUCIA RAMIRO, em cumprimento de medidas cautelares, tem sido monitorada eletronicamente, através de tornozeleira eletrônica, por este Núcleo de Monitoramento de Pessoas – NMP, da Secretaria da Administração Penitenciária SAP, conforme determinação judicial. Ocorre que, em análise ao referido monitoramento, foi possível constatar que no dia: 02/04/2026 às 06h56min a monitorada em questão incorreu na violação: ÁREA DE INCLUSÃO (DOMICILIAR), a qual permaneceu até: 02/04/2026 às 08h46min, (...)”.

Em 07/04/2026, determinei a intimação da defesa da apenada para prestar esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas, sob pena de revogação da prisão domiciliar, nos termos do art. 146-D, inciso II, da Lei de Execução Penal, no prazo máximo de 5 (cinco) dias(eDoc. 203).

Em 10/04/2026, a defesa da apenada apresentou manifestação: “Conforme se verifica do comprovante expedido pela Secretaria Municipal de Saúde de Guarulhos, a reeducanda possuía agendamento para realização de exame de ecocardiograma transtorácico, na especialidade de cardiologia, com data marcada para 02/04/2026 às 07h40min, no Hospital Stella Maris, localizado na Rua Maria Cândida Pereira, nº 568, Vila São João – Guarulhos/SP” (eDoc. 210).


É o relatório. DECIDO.


DETERMINO que seja expedido ofício ao Juízo delegado para que remeta, no prazo de 5 (cinco) dias, o atestado de pena a cumprir atualizado.

Com as informações, ABRA-SE VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 13 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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09/04/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Execução Penal autuada em face de , decorrente da Ação Penal 2597/DF, julgada procedente, para CONDENAR A RÉ à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:MARLUCIA RAMIRO


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão;

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão;

- 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dias-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;

- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.

- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão.


O ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

Em 7/4/2025, substituí a prisão preventiva de pela prisão domiciliar, em seu endereço residencial, acrescida da imposição de medidas cautelares (eDoc. 224).MARLUCIA RAMIRO

O acórdão condenatório transitou em julgado em 10/12/2025 (eDoc. 275).

Em 12/02/2026, em virtudetrânsito em julgado da Ação Penal, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, imposta a MARLUCIA RAMIRO (CPF 063.942.408-26) com a manutenção da prisão domiciliar acrescida das medidas cautelares, nos termos da decisão proferida em 7/4/2025 (eDoc. 178).

Em 13/03/2026, mantive a prisão domiciliar por considerar justificados os deslocamentos realizados pela apenada, e adverti-a que eventual novo descumprimento poderia ocasionar a imediata conversão do benefício em prisão, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal e do art. 146-D, inciso II, da Lei de Execução Penal (eDoc. 195).

Em 07/04/2026, o Núcleo de Monitoramento de Pessoas, integrante da estrutura da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, informou que: “(...) a monitorada MARLUCIA RAMIRO, em cumprimento de medidas cautelares, tem sido monitorada eletronicamente, através de tornozeleira eletrônica, por este Núcleo de Monitoramento de Pessoas – NMP, da Secretaria da Administração Penitenciária SAP, conforme determinação judicial. Ocorre que, em análise ao referido monitoramento, foi possível constatar que no dia: 02/04/2026 às 06h56min a monitorada em questão incorreu na violação: ÁREA DE INCLUSÃO (DOMICILIAR), a qual permaneceu até: 02/04/2026 às 08h46min, (...)”.


É o relatório. DECIDO.


INTIMEM-SE os advogados constituídos da ré MARLUCIA RAMIRO, para prestarem esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas, sob pena de revogação da prisão domiciliar, nos termos do art. 146-D, inciso II, da Lei de Execução Penal, no prazo máximo de 5 (cinco) dias. 

DETERMINO que seja oficiado o Juízo da Vara de Execuções Penais de Guarulhos para que remeta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, atestado de pena a cumprir atualizado.

Com as informações, ABRA-SE VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 7 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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08/04/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Execução Penal autuada em face de , decorrente da Ação Penal 2597/DF, julgada procedente, para CONDENAR A RÉ à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:MARLUCIA RAMIRO


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão;

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão;

- 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dias-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;

- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.

- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão.


O ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

Em 7/4/2025, substituí a prisão preventiva de pela prisão domiciliar, em seu endereço residencial, acrescida da imposição de medidas cautelares (eDoc. 224).MARLUCIA RAMIRO

O acórdão condenatório transitou em julgado em 10/12/2025 (eDoc. 275).

Em 12/02/2026, em virtudetrânsito em julgado da Ação Penal, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, imposta a MARLUCIA RAMIRO (CPF 063.942.408-26) com a manutenção da prisão domiciliar acrescida das medidas cautelares, nos termos da decisão proferida em 7/4/2025 (eDoc. 178).

Em 13/03/2026, mantive a prisão domiciliar por considerar justificados os deslocamentos realizados pela apenada, e adverti-a que eventual novo descumprimento poderia ocasionar a imediata conversão do benefício em prisão, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal e do art. 146-D, inciso II, da Lei de Execução Penal (eDoc. 195).

Em 07/04/2026, o Núcleo de Monitoramento de Pessoas, integrante da estrutura da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, informou que: “(...) a monitorada MARLUCIA RAMIRO, em cumprimento de medidas cautelares, tem sido monitorada eletronicamente, através de tornozeleira eletrônica, por este Núcleo de Monitoramento de Pessoas – NMP, da Secretaria da Administração Penitenciária SAP, conforme determinação judicial. Ocorre que, em análise ao referido monitoramento, foi possível constatar que no dia: 02/04/2026 às 06h56min a monitorada em questão incorreu na violação: ÁREA DE INCLUSÃO (DOMICILIAR), a qual permaneceu até: 02/04/2026 às 08h46min, (...)”.


É o relatório. DECIDO.


INTIMEM-SE os advogados constituídos da ré MARLUCIA RAMIRO, para prestarem esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas, sob pena de revogação da prisão domiciliar, nos termos do art. 146-D, inciso II, da Lei de Execução Penal, no prazo máximo de 5 (cinco) dias. 

DETERMINO que seja oficiado o Juízo da Vara de Execuções Penais de Guarulhos para que remeta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, atestado de pena a cumprir atualizado.

Com as informações, ABRA-SE VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 7 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2243 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Execução Penal autuada em face de , decorrente da Ação Penal 2597/DF, julgada procedente, para CONDENAR A RÉ à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:MARLUCIA RAMIRO


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão;

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão;

- 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dias-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;

- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.

- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão.


O ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

Em 7/4/2025, substituí a prisão preventiva de pela prisão domiciliar, em seu endereço residencial, acrescida da imposição de medidas cautelares (eDoc. 224).MARLUCIA RAMIRO

O acórdão condenatório transitou em julgado em 10/12/2025 (eDoc. 275).

Em 12/02/2026, em virtudetrânsito em julgado da Ação Penal, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, imposta a MARLUCIA RAMIRO (CPF 063.942.408-26) com a manutenção da prisão domiciliar acrescida das medidas cautelares, nos termos da decisão proferida em 7/4/2025 (eDoc. 178).

Em 23/02/2026, o Núcleo de Monitoramento de Pessoas, integrante da estrutura da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, informou que: “(...) em análise ao referido monitoramento, foi possível constatar que no dia: 13/02/2026 às 17h18 min a monitorada em questão incorreu na violação: ÁREA DE INCLUSÃO (DOMICILIAR), a qual permaneceu até: 13/02/2026 às 18h40 min, (...)” (eDoc. 180).

Em 12/03/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “As justificativas apresentadas pela defesa para a saída da zona permitida da prisão domiciliar está suficientemente demonstrada. O receituário médico, datado de 13.2.2026, com timbre do Centro de Especialidades Médicas de Guarulhos (CEMEG), da Secretaria de Saúde, com requisição de exames à apenada e agendamento de retorno, mostra-se compatível com as informações prestadas quanto ao motivo, horário e período da saída” (eDoc. 193)


É o relatório. DECIDO.


Conforme informado pelo órgão de monitoramento eletrônico, a ré descumpriu a área de inclusão em 13/2/2026.

Entretanto, considero procedentes as alegações apresentadas pela defesa, uma vez que o descumprimento da medida cautelar ocorreu pela necessidade de comparecimento a atendimento médico (eDoc. 187).

Destaco que, conforme informado pela defesa, a sentenciada contatou a central de monitoramento para comunicar o deslocamento. Além disso, os documentos médicos apresentados, conforme destacado pela Procuradoria-Geral da República, corroboram a versão dos fatos, demonstrando que a saída foi justificada e durou o tempo necessário para o atendimento (aproximadamente 1 hora e 22 minutos).

Assim sendo, acolho a justificativa apresentada e deixo de revogar a prisão domiciliar, advertindo a ré, entretanto, que se houver novo descumprimento, a conversão do benefício em prisão poderá ser imediata, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal e do art. 146-D, inciso II, da Lei de Execução Penal.

Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MANTENHO a prisão domiciliar e as medidas cautelares impostas.

Oficie-se ao Juízo delegado, com cópia da presente decisão.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 13 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 81 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Execução Penal autuada em face de , decorrente da Ação Penal 2597/DF, julgada procedente, para CONDENAR A RÉ à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:MARLUCIA RAMIRO


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão;

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão;

- 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dias-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;

- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.

- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão.


O ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

Em 7/4/2025, substituí a prisão preventiva de pela prisão domiciliar, em seu endereço residencial, acrescida da imposição de medidas cautelares (eDoc. 224).MARLUCIA RAMIRO

O acórdão condenatório transitou em julgado em 10/12/2025 (eDoc. 275).

Em 12/02/2026, em virtudetrânsito em julgado da Ação Penal, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, imposta a MARLUCIA RAMIRO (CPF 063.942.408-26) com a manutenção da prisão domiciliar acrescida das medidas cautelares, nos termos da decisão proferida em 7/4/2025 (eDoc. 178).

Em 23/02/2026, o Núcleo de Monitoramento de Pessoas, integrante da estrutura da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, informou que: “(...) em análise ao referido monitoramento, foi possível constatar que no dia: 13/02/2026 às 17h18 min a monitorada em questão incorreu na violação: ÁREA DE INCLUSÃO (DOMICILIAR), a qual permaneceu até: 13/02/2026 às 18h40 min, (...)” (eDoc. 180).

Em 12/03/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “As justificativas apresentadas pela defesa para a saída da zona permitida da prisão domiciliar está suficientemente demonstrada. O receituário médico, datado de 13.2.2026, com timbre do Centro de Especialidades Médicas de Guarulhos (CEMEG), da Secretaria de Saúde, com requisição de exames à apenada e agendamento de retorno, mostra-se compatível com as informações prestadas quanto ao motivo, horário e período da saída” (eDoc. 193)


É o relatório. DECIDO.


Conforme informado pelo órgão de monitoramento eletrônico, a ré descumpriu a área de inclusão em 13/2/2026.

Entretanto, considero procedentes as alegações apresentadas pela defesa, uma vez que o descumprimento da medida cautelar ocorreu pela necessidade de comparecimento a atendimento médico (eDoc. 187).

Destaco que, conforme informado pela defesa, a sentenciada contatou a central de monitoramento para comunicar o deslocamento. Além disso, os documentos médicos apresentados, conforme destacado pela Procuradoria-Geral da República, corroboram a versão dos fatos, demonstrando que a saída foi justificada e durou o tempo necessário para o atendimento (aproximadamente 1 hora e 22 minutos).

Assim sendo, acolho a justificativa apresentada e deixo de revogar a prisão domiciliar, advertindo a ré, entretanto, que se houver novo descumprimento, a conversão do benefício em prisão poderá ser imediata, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal e do art. 146-D, inciso II, da Lei de Execução Penal.

Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MANTENHO a prisão domiciliar e as medidas cautelares impostas.

Oficie-se ao Juízo delegado, com cópia da presente decisão.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 13 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 18 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2026 Visualizar PDF

DESPACHO



Trata-se de Execução Penal autuada em face de , decorrente da Ação Penal 2597/DF, julgada procedente, para CONDENAR A RÉ à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:MARLUCIA RAMIRO


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão;

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão;

- 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dias-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;

- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.

- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão.


O ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

Em 7/4/2025, substituí a prisão preventiva de pela prisão domiciliar, em seu endereço residencial, acrescida da imposição de medidas cautelares (eDoc. 224).MARLUCIA RAMIRO

O acórdão condenatório transitou em julgado em 10/12/2025 (eDoc. 275).

Em 12/02/2026, em virtudetrânsito em julgado da Ação Penal, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, imposta a MARLUCIA RAMIRO (CPF 063.942.408-26) com a manutenção da prisão domiciliar acrescida das medidas cautelares, nos termos da decisão proferida em 7/4/2025 (eDoc. 178).

Em 23/02/2026, o Núcleo de Monitoramento de Pessoas, integrante da estrutura da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, informou que: “(...) em análise ao referido monitoramento, foi possível constatar que no dia: 13/02/2026 às 17h18 min a monitorada em questão incorreu na violação: ÁREA DE INCLUSÃO (DOMICILIAR), a qual permaneceu até: 13/02/2026 às 18h40 min, (...)” (eDoc. 180).



É o relatório. DECIDO.



INTIMEM-SE os advogados constituídos da ré MARLUCIA RAMIRO, para prestarem esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas, sob pena de revogação da prisão domiciliar, nos termos do art. 146-D, inciso II, da Lei de Execução Penal, no prazo máximo de 5 (cinco) dias. 

DETERMINO que seja oficiado o Juízo delegado para que remeta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, atestado de pena a cumprir atualizado.

Com as informações, ABRA-SE VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 3 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1054 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/03/2026 Visualizar PDF

DESPACHO



Trata-se de Execução Penal autuada em face de , decorrente da Ação Penal 2597/DF, julgada procedente, para CONDENAR A RÉ à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:MARLUCIA RAMIRO


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão;

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão;

- 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dias-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;

- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.

- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão.


O ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

Em 7/4/2025, substituí a prisão preventiva de pela prisão domiciliar, em seu endereço residencial, acrescida da imposição de medidas cautelares (eDoc. 224).MARLUCIA RAMIRO

O acórdão condenatório transitou em julgado em 10/12/2025 (eDoc. 275).

Em 12/02/2026, em virtudetrânsito em julgado da Ação Penal, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, imposta a MARLUCIA RAMIRO (CPF 063.942.408-26) com a manutenção da prisão domiciliar acrescida das medidas cautelares, nos termos da decisão proferida em 7/4/2025 (eDoc. 178).

Em 23/02/2026, o Núcleo de Monitoramento de Pessoas, integrante da estrutura da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, informou que: “(...) em análise ao referido monitoramento, foi possível constatar que no dia: 13/02/2026 às 17h18 min a monitorada em questão incorreu na violação: ÁREA DE INCLUSÃO (DOMICILIAR), a qual permaneceu até: 13/02/2026 às 18h40 min, (...)” (eDoc. 180).



É o relatório. DECIDO.



INTIMEM-SE os advogados constituídos da ré MARLUCIA RAMIRO, para prestarem esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas, sob pena de revogação da prisão domiciliar, nos termos do art. 146-D, inciso II, da Lei de Execução Penal, no prazo máximo de 5 (cinco) dias. 

DETERMINO que seja oficiado o Juízo delegado para que remeta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, atestado de pena a cumprir atualizado.

Com as informações, ABRA-SE VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 3 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/02/2026 Visualizar PDF

23/02/2026 Visualizar PDF