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Movimentações Ano de 2026
08/06/2026 Visualizar PDF
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DECISÃO
Trata-se de execução penal em face de CLODOALDO CABRAL, decorrente da Ação Penal nº 2639/DF, julgada procedente para condenar o réu à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incurso nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão;
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão;
- 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado) todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena(eDoc. 274).
Em 20/5/2025, substituí a prisão preventiva de pela prisão domiciliar, em seu endereço residencial, acrescida da imposição de medidas cautelares (eDoc. 38).CLODOALDO CABRAL
Em 30/01/2026, deferi autorizei o deslocamento de CLODOALDO CABRAL, no dia 9/2/2026, para comparecimento à consulta médica, agendada para às 14h15min, e autorizei a retirada temporária do equipamento de monitoramento eletrônico, tão somente no período estritamente necessário para realização do procedimento cirúrgico, no dia 20/2/2026, conforme solicitado pela defesa (eDoc. 305).
Em 12/02/2026, em virtude do trânsito em julgado do acórdão condenatório, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, em relação ao apenado, com a manutenção da prisão domiciliar acrescida das medidas cautelares fixadas em 20/5/2025.
Em 02/03/2026, deferi que a instalação do equipamento de monitoração eletrônica seja feito pela autoridade policial ou penitenciária na residência do apenado (eDoc. 151).
Em 27/03/2026, o Procurador-Geral da República apresentou manifestação “(..) pelo reconhecimento do direito do sentenciado à detração do tempo em que esteve submetido à prisão preventiva e pelo regular prosseguimento da execução penal” (eDoc. 151).
Em 30/03/2026, deferi o requerimento de detração penal formulado pela Procuradoria-Geral da República em favor de CLODOALDO CABRAL, para que sejam computados na pena os períodos de prisão preventiva compreendidos entre 17/03/2023 a 16/12/2023 e 14/06/2024 a 20/05/2025 (eDoc. 153).
Em 03/06/2026, foram remetidas informações da Central de Monitoramento sobre violações à zona de inclusão (eDoc. 161).
Em 03/06/2026, determinei a intimação do réu CLODOALDO CABRAL, para que preste esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas, sob pena de revogação da prisão domiciliar, nos termos do art. 146-D, inciso II, da Lei de Execução Penal, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Em 03/06/2026, o apenado solicitou autorização para comparecimento a consulta médica (eDoc. 162).
CLODOALDO CABRALtem 52 (cinquenta e dois) anos, e cumpriu 3 (três) anos e 2 (dois) dias de pena. Foram homologados 176 (cento e setenta e seis) dias de remição. O apenado cumpre a pena de 14 (quatorze) anos de prisão.
É o relatório. DECIDO.
O direito à saúde é garantia fundamental, assegurado a todos e, de forma específica, aos presos e internados pela Lei de Execução Penal. O artigo 14 da Lei nº 7.210/84 estabelece que a assistência à saúde, de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
A documentação apresentada pela defesa comprova a imprescindibilidade da realização de consulta médica de retorno.
Diante da urgência do agendamento, marcado para o dia 09/06/2026, a liberação para o atendimento médico é medida que se impõe para assegurar o direito à saúde do apenado.
Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF:
(a) AUTORIZO a liberação do apenado CLODOALDO CABRAL para comparecimento em 9/6/2026, às 7:40 e durante o período estritamente necessário para realização da consulta, no seguinte endereço: Grupo AMO - Uberaba/MG. A defesa deverá apresentar comprovação do comparecimento em até 5 (cinco) dias após a consulta.
(b) DETERMINO que seja expedido ofício ao órgão responsável pelo monitoramento do apenado, acerca da autorização quanto ao comparecimento à consulta médica.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo05/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de execução penal em face de CLODOALDO CABRAL, decorrente da Ação Penal nº 2639/DF, julgada procedente para condenar o réu à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incurso nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão;
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão;
- 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado) todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena(eDoc. 274).
Em 20/5/2025, substituí a prisão preventiva de pela prisão domiciliar, em seu endereço residencial, acrescida da imposição de medidas cautelares (eDoc. 38).CLODOALDO CABRAL
Em 30/01/2026, deferi autorizei o deslocamento de CLODOALDO CABRAL, no dia 9/2/2026, para comparecimento à consulta médica, agendada para às 14h15min, e autorizei a retirada temporária do equipamento de monitoramento eletrônico, tão somente no período estritamente necessário para realização do procedimento cirúrgico, no dia 20/2/2026, conforme solicitado pela defesa (eDoc. 305).
Em 12/02/2026, em virtude do trânsito em julgado do acórdão condenatório, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, em relação ao apenado, com a manutenção da prisão domiciliar acrescida das medidas cautelares fixadas em 20/5/2025.
Em 02/03/2026, deferi que a instalação do equipamento de monitoração eletrônica seja feito pela autoridade policial ou penitenciária na residência do apenado (eDoc. 151).
Em 27/03/2026, o Procurador-Geral da República apresentou manifestação “(..) pelo reconhecimento do direito do sentenciado à detração do tempo em que esteve submetido à prisão preventiva e pelo regular prosseguimento da execução penal” (eDoc. 151).
Em 30/03/2026, deferi o requerimento de detração penal formulado pela Procuradoria-Geral da República em favor de CLODOALDO CABRAL, para que sejam computados na pena os períodos de prisão preventiva compreendidos entre 17/03/2023 a 16/12/2023 e 14/06/2024 a 20/05/2025 (eDoc. 153).
Em 03/06/2026, foram remetidas informações da Central de Monitoramento sobre violações à zona de inclusão (eDoc. 161).
Em 03/06/2026, determinei a intimação do réu CLODOALDO CABRAL, para que preste esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas, sob pena de revogação da prisão domiciliar, nos termos do art. 146-D, inciso II, da Lei de Execução Penal, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Em 03/06/2026, o apenado solicitou autorização para comparecimento a consulta médica (eDoc. 162).
CLODOALDO CABRALtem 52 (cinquenta e dois) anos, e cumpriu 3 (três) anos e 2 (dois) dias de pena. Foram homologados 176 (cento e setenta e seis) dias de remição. O apenado cumpre a pena de 14 (quatorze) anos de prisão.
É o relatório. DECIDO.
O direito à saúde é garantia fundamental, assegurado a todos e, de forma específica, aos presos e internados pela Lei de Execução Penal. O artigo 14 da Lei nº 7.210/84 estabelece que a assistência à saúde, de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
A documentação apresentada pela defesa comprova a imprescindibilidade da realização de consulta médica de retorno.
Diante da urgência do agendamento, marcado para o dia 09/06/2026, a liberação para o atendimento médico é medida que se impõe para assegurar o direito à saúde do apenado.
Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF:
(a) AUTORIZO a liberação do apenado CLODOALDO CABRAL para comparecimento em 9/6/2026, às 7:40 e durante o período estritamente necessário para realização da consulta, no seguinte endereço: Grupo AMO - Uberaba/MG. A defesa deverá apresentar comprovação do comparecimento em até 5 (cinco) dias após a consulta.
(b) DETERMINO que seja expedido ofício ao órgão responsável pelo monitoramento do apenado, acerca da autorização quanto ao comparecimento à consulta médica.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo05/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de execução penal em face de CLODOALDO CABRAL, decorrente da Ação Penal nº 2639/DF, julgada procedente para condenar o réu à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incurso nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão;
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão;
- 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado) todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena(eDoc. 274).
Em 20/5/2025, substituí a prisão preventiva de pela prisão domiciliar, em seu endereço residencial, acrescida da imposição de medidas cautelares (eDoc. 38).CLODOALDO CABRAL
Em 30/01/2026, deferi autorizei o deslocamento de CLODOALDO CABRAL, no dia 9/2/2026, para comparecimento à consulta médica, agendada para às 14h15min, e autorizei a retirada temporária do equipamento de monitoramento eletrônico, tão somente no período estritamente necessário para realização do procedimento cirúrgico, no dia 20/2/2026, conforme solicitado pela defesa (eDoc. 305).
Em 12/02/2026, em virtude do trânsito em julgado do acórdão condenatório, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, em relação ao apenado, com a manutenção da prisão domiciliar acrescida das medidas cautelares fixadas em 20/5/2025.
Em 02/03/2026, deferi que a instalação do equipamento de monitoração eletrônica seja feito pela autoridade policial ou penitenciária na residência do apenado (eDoc. 151).
Em 27/03/2026, o Procurador-Geral da República apresentou manifestação “(..) pelo reconhecimento do direito do sentenciado à detração do tempo em que esteve submetido à prisão preventiva e pelo regular prosseguimento da execução penal” (eDoc. 151).
Em 30/03/2026, deferi o requerimento de detração penal formulado pela Procuradoria-Geral da República em favor de CLODOALDO CABRAL, para que sejam computados na pena os períodos de prisão preventiva compreendidos entre 17/03/2023 a 16/12/2023 e 14/06/2024 a 20/05/2025 (eDoc. 153).
Em 03/06/2026, foram remetidas informações da Central de Monitoramento sobre violações à zona de inclusão (eDoc. 161).
É o relatório. DECIDO.
INTIMEM-SE pessoalmente o réu CLODOALDO CABRAL, para que preste esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas, sob pena de revogação da prisão domiciliar, nos termos do art. 146-D, inciso II, da Lei de Execução Penal, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Com as informações, ABRA-SE VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DECISÃO
Trata-se de execução penal em face de CLODOALDO CABRAL, decorrente da Ação Penal nº 2639/DF, julgada procedente para condenar o réu à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incurso nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão;
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão;
- 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado) todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena(eDoc. 274).
Em 20/5/2025, substituí a prisão preventiva de pela prisão domiciliar, em seu endereço residencial, acrescida da imposição de medidas cautelares (eDoc. 38).CLODOALDO CABRAL
Em 30/01/2026, deferi autorizei o deslocamento de CLODOALDO CABRAL, no dia 9/2/2026, para comparecimento à consulta médica, agendada para às 14h15min, e autorizei a retirada temporária do equipamento de monitoramento eletrônico, tão somente no período estritamente necessário para realização do procedimento cirúrgico, no dia 20/2/2026, conforme solicitado pela defesa (eDoc. 305).
Em 12/02/2026, em virtude do trânsito em julgado do acórdão condenatório, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, em relação ao apenado, com a manutenção da prisão domiciliar acrescida das medidas cautelares fixadas em 20/5/2025.
Em 02/03/2026, deferi que a instalação do equipamento de monitoração eletrônica seja feito pela autoridade policial ou penitenciária na residência do apenado (eDoc. 151).
Em 27/03/2026, o Procurador-Geral da República apresentou manifestação “(..) pelo reconhecimento do direito do sentenciado à detração do tempo em que esteve submetido à prisão preventiva e pelo regular prosseguimento da execução penal” (eDoc. 151).
É o relatório. DECIDO.
A detração penal, nos termos do art. 66, inciso III, alínea “c”, da Lei 7.210/1984, compete ao Juízo da execução. O art. 42 do Código Penal estabelece que se computam na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de prisão administrativa.
No caso concreto, o apenado esteve privado de sua liberdade em regime de prisão preventiva nos períodos de 17/03/2023 a 16/12/2023 e de 14/06/2024 a 20/05/2025.
Quanto ao período de monitoramento eletrônico e demais medidas cautelares diversas da prisão, os precedentes deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL são no sentido de que tais restrições não autorizam a detração. Conforme destacado pela Procuradoria-Geral da República, o art. 42 do Código Penal exige a efetiva privação da liberdade de locomoção em estabelecimento prisional ou situação análoga de prisão cautelar para fins de cômputo.
Nesse sentido, a Primeira Turma desta Corte já firmou que descabe detrair das penas o período de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que o dispositivo legal de regência não prevê tal hipótese, não sendo possível a aplicação da analogia ou de princípios de proporcionalidade para ampliar o benefício legal a situações que não configurem efetivo encarceramento (HC 243.576 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 20/08/2024).
Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF DEFIRO o requerimento de detração penal formulado pela Procuradoria-Geral da República em favor de CLODOALDO CABRAL, para que sejam computados na pena os períodos de prisão preventiva compreendidos entre 17/03/2023 a 16/12/2023 e 14/06/2024 a 20/05/2025.
OFICIE-SE ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Uberaba/MG para que proceda à retificação do Atestado de Pena a Cumprir, considerando os períodos ora homologados, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo30/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de execução penal em face de CLODOALDO CABRAL, decorrente da Ação Penal nº 2639/DF, julgada procedente para condenar o réu à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incurso nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão;
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão;
- 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado) todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena(eDoc. 274).
Em 20/5/2025, substituí a prisão preventiva de pela prisão domiciliar, em seu endereço residencial, acrescida da imposição de medidas cautelares (eDoc. 38).CLODOALDO CABRAL
Em 30/01/2026, deferi autorizei o deslocamento de CLODOALDO CABRAL, no dia 9/2/2026, para comparecimento à consulta médica, agendada para às 14h15min, e autorizei a retirada temporária do equipamento de monitoramento eletrônico, tão somente no período estritamente necessário para realização do procedimento cirúrgico, no dia 20/2/2026, conforme solicitado pela defesa (eDoc. 305).
Em 12/02/2026, em virtude do trânsito em julgado do acórdão condenatório, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, em relação ao apenado, com a manutenção da prisão domiciliar acrescida das medidas cautelares fixadas em 20/5/2025.
Em 02/03/2026, deferi que a instalação do equipamento de monitoração eletrônica seja feito pela autoridade policial ou penitenciária na residência do apenado (eDoc. 151).
Em 27/03/2026, o Procurador-Geral da República apresentou manifestação “(..) pelo reconhecimento do direito do sentenciado à detração do tempo em que esteve submetido à prisão preventiva e pelo regular prosseguimento da execução penal” (eDoc. 151).
É o relatório. DECIDO.
A detração penal, nos termos do art. 66, inciso III, alínea “c”, da Lei 7.210/1984, compete ao Juízo da execução. O art. 42 do Código Penal estabelece que se computam na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de prisão administrativa.
No caso concreto, o apenado esteve privado de sua liberdade em regime de prisão preventiva nos períodos de 17/03/2023 a 16/12/2023 e de 14/06/2024 a 20/05/2025.
Quanto ao período de monitoramento eletrônico e demais medidas cautelares diversas da prisão, os precedentes deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL são no sentido de que tais restrições não autorizam a detração. Conforme destacado pela Procuradoria-Geral da República, o art. 42 do Código Penal exige a efetiva privação da liberdade de locomoção em estabelecimento prisional ou situação análoga de prisão cautelar para fins de cômputo.
Nesse sentido, a Primeira Turma desta Corte já firmou que descabe detrair das penas o período de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que o dispositivo legal de regência não prevê tal hipótese, não sendo possível a aplicação da analogia ou de princípios de proporcionalidade para ampliar o benefício legal a situações que não configurem efetivo encarceramento (HC 243.576 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 20/08/2024).
Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF DEFIRO o requerimento de detração penal formulado pela Procuradoria-Geral da República em favor de CLODOALDO CABRAL, para que sejam computados na pena os períodos de prisão preventiva compreendidos entre 17/03/2023 a 16/12/2023 e 14/06/2024 a 20/05/2025.
OFICIE-SE ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Uberaba/MG para que proceda à retificação do Atestado de Pena a Cumprir, considerando os períodos ora homologados, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo03/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de execução penal em face de CLODOALDO CABRAL, decorrente da Ação Penal 2639/DF, julgada procedente para CONDENAR O RÉU à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incurso nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão;
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão;
- 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado) todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena, tudo nos termos da seguinte ementa (eDoc. 274).
Em 20/5/2025, substituí a prisão preventiva de pela prisão domiciliar, em seu endereço residencial, acrescida da imposição das seguintes medidas cautelares (eDoc. 38).CLODOALDO CABRAL
Em 30/01/2026, deferi autorizei o deslocamento de CLODOALDO CABRAL, no dia 9/2/2026, para comparecimento à consulta médica, agendada para às 14h15min, e autorizei a retirada temporária do equipamento de monitoramento eletrônico de CLODOALDO CABRAL, tão somente no período estritamente necessário para realização do procedimento cirúrgico, no dia 20/2/2026, conforme solicitado pela defesa (eDoc. 305).
Em 12/02/2026, em virtude do trânsito em julgado do acórdão condenatório, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, em relação ao réu CLODOALDO CABRAL (CPF 755.933.006- 15), COM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR ACRESCIDA DAS MEDIDAS CAUTELARES, NOS TERMOS DA DECISÃO PROFERIDA EM 20/5/2025.
Em 23/02/2026, a defesa requereu: “a. Isenção ou postergação da instalação da tornozeleira para o término do repouso, dia 22/03/2026. b. Caso o pedido anterior não seja deferido, pugna pelo deslocamento do Policial Penal até a residência do Sentenciado para recolocação da tornozeleira”.
É o relatório. DECIDO.
Verifico que o apenado submeteu-se em 20/02/2026 a microdiscectomia lombar, existindo recomendação médica para que permaneça em repouso por 30 (trinta) dias, contados de 22/02/2026 (eDoc. 134).
Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF DEFIRO o requerimento para DETERMINAR que a instalação do equipamento de monitoração eletrônica seja feito pela autoridade policial ou penitenciária na residência do apenado.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos
Publique-se.
Brasília, 2 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
02/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de execução penal em face de CLODOALDO CABRAL, decorrente da Ação Penal 2639/DF, julgada procedente para CONDENAR O RÉU à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incurso nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão;
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão;
- 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado) todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena, tudo nos termos da seguinte ementa (eDoc. 274).
Em 20/5/2025, substituí a prisão preventiva de pela prisão domiciliar, em seu endereço residencial, acrescida da imposição das seguintes medidas cautelares (eDoc. 38).CLODOALDO CABRAL
Em 30/01/2026, deferi autorizei o deslocamento de CLODOALDO CABRAL, no dia 9/2/2026, para comparecimento à consulta médica, agendada para às 14h15min, e autorizei a retirada temporária do equipamento de monitoramento eletrônico de CLODOALDO CABRAL, tão somente no período estritamente necessário para realização do procedimento cirúrgico, no dia 20/2/2026, conforme solicitado pela defesa (eDoc. 305).
Em 12/02/2026, em virtude do trânsito em julgado do acórdão condenatório, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, em relação ao réu CLODOALDO CABRAL (CPF 755.933.006- 15), COM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR ACRESCIDA DAS MEDIDAS CAUTELARES, NOS TERMOS DA DECISÃO PROFERIDA EM 20/5/2025.
Em 23/02/2026, a defesa requereu: “a. Isenção ou postergação da instalação da tornozeleira para o término do repouso, dia 22/03/2026. b. Caso o pedido anterior não seja deferido, pugna pelo deslocamento do Policial Penal até a residência do Sentenciado para recolocação da tornozeleira”.
É o relatório. DECIDO.
Verifico que o apenado submeteu-se em 20/02/2026 a microdiscectomia lombar, existindo recomendação médica para que permaneça em repouso por 30 (trinta) dias, contados de 22/02/2026 (eDoc. 134).
Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF DEFIRO o requerimento para DETERMINAR que a instalação do equipamento de monitoração eletrônica seja feito pela autoridade policial ou penitenciária na residência do apenado.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos
Publique-se.
Brasília, 2 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
24/02/2026 Visualizar PDF
23/02/2026 Visualizar PDF
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