Informações do processo Ext 2001

Movimentações Ano de 2026

17/03/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:


Aguarde-se o prazo legal para a apresentação de defesa escrita do extraditando.

Após sua juntada, remetam-se à PGR, independentemente de novo pronunciamento.

No retorno, venham conclusos.


Brasília, 12 de março de 2026.




Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 182 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/03/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:


Aguarde-se o prazo legal para a apresentação de defesa escrita do extraditando.

Após sua juntada, remetam-se à PGR, independentemente de novo pronunciamento.

No retorno, venham conclusos.


Brasília, 12 de março de 2026.




Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 75 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO:


Trata-se de pedido de extradição formulado pelo Governo da Espanha, com base no Tratado de Extradição, entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, promulgado pelo Decreto nº 99.975/1990, pelo qual se pede a entrega do nacional uruguaio Daniel Sebastian Burgio Souto.

Consta dos autos que o extraditando é procurado “para responder a processo penal na Espanha pelo crime de tráfico internacional de entorpecentes, tipificado no artigo 368 c/c 369, 1, 5ª, do Código Penal espanhol, cuja pena máxima alcança 9 (nove) anos” (e-doc 1). 

A prisão preventiva foi decretada em 27/11/2025 (PPE 1284 - doc. 9) e cumprida em 04/12/2025 (PPE 1284 - doc. 12). 

Atualmente o extraditando encontra-se recolhido no Presidio Estadual de Jaguarão/RS.

Por meio do Ofício nº 4207/2025, o Ministério da Justiça e Segurança Pública encaminhou o pedido de extradição formulado pelo governo da Espanha em desfavor do nacional uruguaio (e-doc. 1).

É o relatório. Decido.

Delego a competência para o ato de interrogatório do nacional uruguaio Daniel Sebastian Burgio, a se realizar nos termos do artigo 91 da Lei 13.445/2017, o Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Rio Grande, nos termos do artigo art. 21, I e XIII, do RISTF.

Expeça-se carta de ordem, a ser instruída com cópia integral dos autos, observando-se o seguinte: 

a) caso necessário, na hipótese, deverá ser nomeado tradutor juramentado no idioma do súdito estrangeiro para o ato;  

b) deverá ser intimada a Defensoria Pública da União, caso não haja advogado constituído nos autos, para acompanhamento do interrogatório designado, nomeando-se, na hipótese de seu não comparecimento injustificadamente, defensor para o só efeito do ato;  

c) a defesa deverá ser intimada a apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, a contar do interrogatório (art. 91, § 1º, da Lei nº 13.445/17 e art. 210 do RISTF) e, apresentada ou não a defesa no prazo legal, deverão os autos retornar, com urgência, à Suprema Corte;  

d) deverão ser diligenciados informes sobre os motivos da prisão do extraditando por outro processo, requisitando-se certidão a seu respeito, que deverá instruir a devolução da carta de ordem

Dê-se ciência Superintendência da Polícia Federal no Rio Grande do Sul, à Defesa e à Procuradoria Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 26 de fevereiro de 2026.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1148 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/02/2026 Visualizar PDF

DECISÃO:


Trata-se de pedido de extradição formulado pelo Governo da Espanha, com base no Tratado de Extradição, entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, promulgado pelo Decreto nº 99.975/1990, pelo qual se pede a entrega do nacional uruguaio Daniel Sebastian Burgio Souto.

Consta dos autos que o extraditando é procurado “para responder a processo penal na Espanha pelo crime de tráfico internacional de entorpecentes, tipificado no artigo 368 c/c 369, 1, 5ª, do Código Penal espanhol, cuja pena máxima alcança 9 (nove) anos” (e-doc 1). 

A prisão preventiva foi decretada em 27/11/2025 (PPE 1284 - doc. 9) e cumprida em 04/12/2025 (PPE 1284 - doc. 12). 

Atualmente o extraditando encontra-se recolhido no Presidio Estadual de Jaguarão/RS.

Por meio do Ofício nº 4207/2025, o Ministério da Justiça e Segurança Pública encaminhou o pedido de extradição formulado pelo governo da Espanha em desfavor do nacional uruguaio (e-doc. 1).

É o relatório. Decido.

Delego a competência para o ato de interrogatório do nacional uruguaio Daniel Sebastian Burgio, a se realizar nos termos do artigo 91 da Lei 13.445/2017, o Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Rio Grande, nos termos do artigo art. 21, I e XIII, do RISTF.

Expeça-se carta de ordem, a ser instruída com cópia integral dos autos, observando-se o seguinte: 

a) caso necessário, na hipótese, deverá ser nomeado tradutor juramentado no idioma do súdito estrangeiro para o ato;  

b) deverá ser intimada a Defensoria Pública da União, caso não haja advogado constituído nos autos, para acompanhamento do interrogatório designado, nomeando-se, na hipótese de seu não comparecimento injustificadamente, defensor para o só efeito do ato;  

c) a defesa deverá ser intimada a apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, a contar do interrogatório (art. 91, § 1º, da Lei nº 13.445/17 e art. 210 do RISTF) e, apresentada ou não a defesa no prazo legal, deverão os autos retornar, com urgência, à Suprema Corte;  

d) deverão ser diligenciados informes sobre os motivos da prisão do extraditando por outro processo, requisitando-se certidão a seu respeito, que deverá instruir a devolução da carta de ordem

Dê-se ciência Superintendência da Polícia Federal no Rio Grande do Sul, à Defesa e à Procuradoria Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 26 de fevereiro de 2026.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/02/2026 Visualizar PDF

24/02/2026 Visualizar PDF