Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2026
17/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Aguarde-se o prazo legal para a apresentação de defesa escrita do extraditando.
Após sua juntada, remetam-se à PGR, independentemente de novo pronunciamento.
No retorno, venham conclusos.
Brasília, 12 de março de 2026.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
16/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Aguarde-se o prazo legal para a apresentação de defesa escrita do extraditando.
Após sua juntada, remetam-se à PGR, independentemente de novo pronunciamento.
No retorno, venham conclusos.
Brasília, 12 de março de 2026.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
02/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de pedido de extradição formulado pelo Governo da Espanha, com base no Tratado de Extradição, entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, promulgado pelo Decreto nº 99.975/1990, pelo qual se pede a entrega do nacional uruguaio Daniel Sebastian Burgio Souto.
Consta dos autos que o extraditando é procurado “para responder a processo penal na Espanha pelo crime de tráfico internacional de entorpecentes, tipificado no artigo 368 c/c 369, 1, 5ª, do Código Penal espanhol, cuja pena máxima alcança 9 (nove) anos” (e-doc 1).
A prisão preventiva foi decretada em 27/11/2025 (PPE 1284 - doc. 9) e cumprida em 04/12/2025 (PPE 1284 - doc. 12).
Atualmente o extraditando encontra-se recolhido no Presidio Estadual de Jaguarão/RS.
Por meio do Ofício nº 4207/2025, o Ministério da Justiça e Segurança Pública encaminhou o pedido de extradição formulado pelo governo da Espanha em desfavor do nacional uruguaio (e-doc. 1).
É o relatório. Decido.
Delego a competência para o ato de interrogatório do nacional uruguaio Daniel Sebastian Burgio, a se realizar nos termos do artigo 91 da Lei 13.445/2017, o Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Rio Grande, nos termos do artigo art. 21, I e XIII, do RISTF.
Expeça-se carta de ordem, a ser instruída com cópia integral dos autos, observando-se o seguinte:
a) caso necessário, na hipótese, deverá ser nomeado tradutor juramentado no idioma do súdito estrangeiro para o ato;
b) deverá ser intimada a Defensoria Pública da União, caso não haja advogado constituído nos autos, para acompanhamento do interrogatório designado, nomeando-se, na hipótese de seu não comparecimento injustificadamente, defensor para o só efeito do ato;
c) a defesa deverá ser intimada a apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, a contar do interrogatório (art. 91, § 1º, da Lei nº 13.445/17 e art. 210 do RISTF) e, apresentada ou não a defesa no prazo legal, deverão os autos retornar, com urgência, à Suprema Corte;
d) deverão ser diligenciados informes sobre os motivos da prisão do extraditando por outro processo, requisitando-se certidão a seu respeito, que deverá instruir a devolução da carta de ordem.
Dê-se ciência Superintendência da Polícia Federal no Rio Grande do Sul, à Defesa e à Procuradoria Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2026.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
27/02/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de pedido de extradição formulado pelo Governo da Espanha, com base no Tratado de Extradição, entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, promulgado pelo Decreto nº 99.975/1990, pelo qual se pede a entrega do nacional uruguaio Daniel Sebastian Burgio Souto.
Consta dos autos que o extraditando é procurado “para responder a processo penal na Espanha pelo crime de tráfico internacional de entorpecentes, tipificado no artigo 368 c/c 369, 1, 5ª, do Código Penal espanhol, cuja pena máxima alcança 9 (nove) anos” (e-doc 1).
A prisão preventiva foi decretada em 27/11/2025 (PPE 1284 - doc. 9) e cumprida em 04/12/2025 (PPE 1284 - doc. 12).
Atualmente o extraditando encontra-se recolhido no Presidio Estadual de Jaguarão/RS.
Por meio do Ofício nº 4207/2025, o Ministério da Justiça e Segurança Pública encaminhou o pedido de extradição formulado pelo governo da Espanha em desfavor do nacional uruguaio (e-doc. 1).
É o relatório. Decido.
Delego a competência para o ato de interrogatório do nacional uruguaio Daniel Sebastian Burgio, a se realizar nos termos do artigo 91 da Lei 13.445/2017, o Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Rio Grande, nos termos do artigo art. 21, I e XIII, do RISTF.
Expeça-se carta de ordem, a ser instruída com cópia integral dos autos, observando-se o seguinte:
a) caso necessário, na hipótese, deverá ser nomeado tradutor juramentado no idioma do súdito estrangeiro para o ato;
b) deverá ser intimada a Defensoria Pública da União, caso não haja advogado constituído nos autos, para acompanhamento do interrogatório designado, nomeando-se, na hipótese de seu não comparecimento injustificadamente, defensor para o só efeito do ato;
c) a defesa deverá ser intimada a apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, a contar do interrogatório (art. 91, § 1º, da Lei nº 13.445/17 e art. 210 do RISTF) e, apresentada ou não a defesa no prazo legal, deverão os autos retornar, com urgência, à Suprema Corte;
d) deverão ser diligenciados informes sobre os motivos da prisão do extraditando por outro processo, requisitando-se certidão a seu respeito, que deverá instruir a devolução da carta de ordem.
Dê-se ciência Superintendência da Polícia Federal no Rio Grande do Sul, à Defesa e à Procuradoria Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2026.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
25/02/2026 Visualizar PDF
24/02/2026 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
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