Informações do processo RHC 268688

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 25/02/2026 a 05/05/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

05/05/2026 Visualizar PDF

  • F.A.S.S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MC

DECISÃO


1. F.A.S.S. interpôs recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que está assim ementado:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal sob alegação de ausência de justa causa.

2. O agravante sustenta que a decisão do Tribunal de Justiça não analisou adequadamente a ausência de justa causa, limitando-se a afirmar que a matéria seria de mérito. Argumenta que a fragilidade da autoria, baseada unicamente no reconhecimento por uma vítima cuja capacidade de discernimento é questionada, somada ao resultado negativo do exame de PSA, demonstra a ausência de suporte mínimo para a acusação.

3. O Tribunal de Justiça entendeu que o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus só é possível quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa, o que não se verificou no caso concreto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, considerando os elementos apresentados pelo agravante, como a fragilidade do reconhecimento da autoria e o resultado negativo do exame de PSA.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus somente é cabível quando comprovadas, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa.

6. O habeas corpus não se presta à análise aprofundada de provas, à dilação probatória ou ao exame do mérito da imputação penal, sendo necessário que o alegado constrangimento ilegal esteja comprovado de forma inequívoca.

7. A existência de elementos indiciários de materialidade e autoria delitiva, como prova oral colhida na fase inquisitorial e laudo pericial que aponta vestígios de conjunção carnal forçada e atesta a debilidade mental da vítima, impede o trancamento da ação penal.

8. A pretensão do agravante deve ser analisada pelo juízo processante no decorrer da instrução processual, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus somente é possível quando comprovadas, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. 2. O habeas corpus não se presta à análise aprofundada de provas, à dilação probatória ou ao exame do mérito da imputação penal. 3. A existência de elementos indiciários de materialidade e autoria delitiva impede o trancamento da ação penal.

(RHC AgRg, ministro )219.846


Em suas razões, a parte recorrente pretende, em síntese, “, em razão da . o TRANCAMENTO DEFINITIVO da Ação Penal nº 0006613-29.2017.8.06.0121, com fundamento no artigo 395, inciso III, e no artigo 648, inciso I, ambos do Código de Processo Penal”


É o relatório.


2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.


Inicialmente, ressalto que esta Suprema Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de não se conhecer de recurso ordinário em habeas corpus quando interposto contra decisão proferida em recurso ordinário em habeas corpus manejado perante Tribunal Superior. Ilustram essa orientação os seguintes acórdãos: RHC 115.133, ministro Luiz Fux; RHC 119.015, ministro Dias Toffoli; RHC 161.468 AgR, ministro Celso de Mello; RHC 192.719 AgR, ministro Ricardo Lewandowski e; RHC 123.706, ministra Rosa Weber, que ora transcrevo (com meus grifos):


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS MANEJADO NO STF CONTRA DECISÃO DO STJ EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.NÃO CABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONEXÃO ENTRE AÇÕES PENAIS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.

1. Contra acórdão exarado em recurso ordinário em habeas corpus cabível o recurso extraordinário previsto no art. 102, III, da Constituição Federal, e não o manejo de novo recurso ordinário, como no presente caso, o que conduz a seu não conhecimento. […]

3. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido.


Não obstante a inadmissibilidade do presente recurso, a constatação de evidente ilegalidade enseja a concessão do habeas corpuscaput de ofício, conforme disposto nos arts. 647-A,


Ocorre que, segundo penso, tal situação não foi verificada no caso em exame, porquanto o Superior Tribunal de Justiça, ao afastar as alegações da parte recorrente, assim se manifestou (com meus grifos):


Como já referido anteriormente, o Tribunal de Justiça decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte de que o trancamento da ação penal, por meio do habeas corpus, só é possível quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. Entendeu a Corte a quo que, no caso, a impetração não comprova, de forma plena, a ausência de justa causa, mas apenas lança dúvida sobre questões próprias do mérito da ação penal, sendo evidente, portanto, que a controvérsia apresentada não se harmoniza com o rito estreito do writ, que exige prova inequívoca do alegado constrangimento ilegal.

No acórdão impugnado, com efeito, foi registrado que o habeas corpus não se presta à análise aprofundada de provas, tampouco comporta dilação probatória ou exame do mérito da imputação penal, não sendo "possível, por essa via, aferir se a vítima possuía ou não condições de saúde mental para reconhecer o autor do fato, ou mesmo para consentir com a conjunção carnal ou com atos libidinosos diversos, sendo este, inclusive, o objeto próprio de apuração por meio de exame pericial" (e-STJ, fl. 159).

Ainda nos termos do julgado a quo, "é evidente que a controvérsia apresentada não se harmoniza com o rito estreito do writ, que exige prova inequívoca do alegado constrangimento ilegal" (e-STJ, fls. 159-160).

De fato, a falta de justa causa apreciável em sede de habeas corpus é aquela em que a inocência do agente se apresente evidente, o que não se revela no caso.

Consoante exposto no parecer ministerial, "[a] decisão pela manutenção da ação penal fundamenta-se na presença de justa causa, atestada por elementos indiciários de materialidade e autoria delitiva. O recebimento da denúncia foi respaldado por prova oral colhida na fase inquisitorial, bem como pelo laudo pericial que aponta vestígios de conjunção carnal forçada e atesta a debilidade mental da vítimaa existência de provas da materialidade e indícios mínimos de autoria impede o trancamento, preservando a ação penal para que o mérito seja devidamente apurado. Assim,

Sendo assim, a pretensão do recorrente deverá ser reservada ao Juízo processante que, no decorrer da instrução processual analisará as teses suscitadas pela defesa.


Com efeito, este Supremo Tribunal Federal consolidou sua jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal só é viável por meio de habeas corpus em casos excepcionais, quando for evidente a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa (HC 186.154 AgR, ministro Gilmar Mendes; HC 187.227 AgR, ministro Ricardo Lewandowski):


1. O trancamento da ação penal, por meio do habeas corpus, só é possível quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. Precedentes.”

(HC 191.216 AgR, ministro Roberto Barroso)


Nesse contexto conforme exposto pelo ato dito coator “a pretensão do recorrente deverá ser reservada ao Juízo processante que, no decorrer da instrução processual analisará as teses suscitadas pela defesa.


Em síntese, não vislumbro situação de flagrante ilegalidade para superar a inviabilidade do conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão proferida em recurso ordinário em habeas corpus manejado perante Tribunal Superior, nos termos da pacífica orientação jurisprudencial desta Suprema Corte.


3. Em face do exposto, nego seguimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus (art. 21, §1º, do RISTF).


4. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 25 de fevereiro de 2026.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1526 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/05/2026 Visualizar PDF

  • F.A.S.S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MC

DECISÃO


1. F.A.S.S. interpôs recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que está assim ementado:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal sob alegação de ausência de justa causa.

2. O agravante sustenta que a decisão do Tribunal de Justiça não analisou adequadamente a ausência de justa causa, limitando-se a afirmar que a matéria seria de mérito. Argumenta que a fragilidade da autoria, baseada unicamente no reconhecimento por uma vítima cuja capacidade de discernimento é questionada, somada ao resultado negativo do exame de PSA, demonstra a ausência de suporte mínimo para a acusação.

3. O Tribunal de Justiça entendeu que o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus só é possível quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa, o que não se verificou no caso concreto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, considerando os elementos apresentados pelo agravante, como a fragilidade do reconhecimento da autoria e o resultado negativo do exame de PSA.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus somente é cabível quando comprovadas, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa.

6. O habeas corpus não se presta à análise aprofundada de provas, à dilação probatória ou ao exame do mérito da imputação penal, sendo necessário que o alegado constrangimento ilegal esteja comprovado de forma inequívoca.

7. A existência de elementos indiciários de materialidade e autoria delitiva, como prova oral colhida na fase inquisitorial e laudo pericial que aponta vestígios de conjunção carnal forçada e atesta a debilidade mental da vítima, impede o trancamento da ação penal.

8. A pretensão do agravante deve ser analisada pelo juízo processante no decorrer da instrução processual, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus somente é possível quando comprovadas, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. 2. O habeas corpus não se presta à análise aprofundada de provas, à dilação probatória ou ao exame do mérito da imputação penal. 3. A existência de elementos indiciários de materialidade e autoria delitiva impede o trancamento da ação penal.

(RHC AgRg, ministro )219.846


Em suas razões, a parte recorrente pretende, em síntese, “, em razão da . o TRANCAMENTO DEFINITIVO da Ação Penal nº 0006613-29.2017.8.06.0121, com fundamento no artigo 395, inciso III, e no artigo 648, inciso I, ambos do Código de Processo Penal”


É o relatório.


2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.


Inicialmente, ressalto que esta Suprema Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de não se conhecer de recurso ordinário em habeas corpus quando interposto contra decisão proferida em recurso ordinário em habeas corpus manejado perante Tribunal Superior. Ilustram essa orientação os seguintes acórdãos: RHC 115.133, ministro Luiz Fux; RHC 119.015, ministro Dias Toffoli; RHC 161.468 AgR, ministro Celso de Mello; RHC 192.719 AgR, ministro Ricardo Lewandowski e; RHC 123.706, ministra Rosa Weber, que ora transcrevo (com meus grifos):


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS MANEJADO NO STF CONTRA DECISÃO DO STJ EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.NÃO CABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONEXÃO ENTRE AÇÕES PENAIS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.

1. Contra acórdão exarado em recurso ordinário em habeas corpus cabível o recurso extraordinário previsto no art. 102, III, da Constituição Federal, e não o manejo de novo recurso ordinário, como no presente caso, o que conduz a seu não conhecimento. […]

3. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido.


Não obstante a inadmissibilidade do presente recurso, a constatação de evidente ilegalidade enseja a concessão do habeas corpuscaput de ofício, conforme disposto nos arts. 647-A,


Ocorre que, segundo penso, tal situação não foi verificada no caso em exame, porquanto o Superior Tribunal de Justiça, ao afastar as alegações da parte recorrente, assim se manifestou (com meus grifos):


Como já referido anteriormente, o Tribunal de Justiça decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte de que o trancamento da ação penal, por meio do habeas corpus, só é possível quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. Entendeu a Corte a quo que, no caso, a impetração não comprova, de forma plena, a ausência de justa causa, mas apenas lança dúvida sobre questões próprias do mérito da ação penal, sendo evidente, portanto, que a controvérsia apresentada não se harmoniza com o rito estreito do writ, que exige prova inequívoca do alegado constrangimento ilegal.

No acórdão impugnado, com efeito, foi registrado que o habeas corpus não se presta à análise aprofundada de provas, tampouco comporta dilação probatória ou exame do mérito da imputação penal, não sendo "possível, por essa via, aferir se a vítima possuía ou não condições de saúde mental para reconhecer o autor do fato, ou mesmo para consentir com a conjunção carnal ou com atos libidinosos diversos, sendo este, inclusive, o objeto próprio de apuração por meio de exame pericial" (e-STJ, fl. 159).

Ainda nos termos do julgado a quo, "é evidente que a controvérsia apresentada não se harmoniza com o rito estreito do writ, que exige prova inequívoca do alegado constrangimento ilegal" (e-STJ, fls. 159-160).

De fato, a falta de justa causa apreciável em sede de habeas corpus é aquela em que a inocência do agente se apresente evidente, o que não se revela no caso.

Consoante exposto no parecer ministerial, "[a] decisão pela manutenção da ação penal fundamenta-se na presença de justa causa, atestada por elementos indiciários de materialidade e autoria delitiva. O recebimento da denúncia foi respaldado por prova oral colhida na fase inquisitorial, bem como pelo laudo pericial que aponta vestígios de conjunção carnal forçada e atesta a debilidade mental da vítimaa existência de provas da materialidade e indícios mínimos de autoria impede o trancamento, preservando a ação penal para que o mérito seja devidamente apurado. Assim,

Sendo assim, a pretensão do recorrente deverá ser reservada ao Juízo processante que, no decorrer da instrução processual analisará as teses suscitadas pela defesa.


Com efeito, este Supremo Tribunal Federal consolidou sua jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal só é viável por meio de habeas corpus em casos excepcionais, quando for evidente a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa (HC 186.154 AgR, ministro Gilmar Mendes; HC 187.227 AgR, ministro Ricardo Lewandowski):


1. O trancamento da ação penal, por meio do habeas corpus, só é possível quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. Precedentes.”

(HC 191.216 AgR, ministro Roberto Barroso)


Nesse contexto conforme exposto pelo ato dito coator “a pretensão do recorrente deverá ser reservada ao Juízo processante que, no decorrer da instrução processual analisará as teses suscitadas pela defesa.


Em síntese, não vislumbro situação de flagrante ilegalidade para superar a inviabilidade do conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão proferida em recurso ordinário em habeas corpus manejado perante Tribunal Superior, nos termos da pacífica orientação jurisprudencial desta Suprema Corte.


3. Em face do exposto, nego seguimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus (art. 21, §1º, do RISTF).


4. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 25 de fevereiro de 2026.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 656 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/02/2026 Visualizar PDF

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25/02/2026 Visualizar PDF

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