Informações do processo ARE 1589331

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/02/2026 a 26/02/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

26/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA REGIME MAIS GRAVOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré como incursa nas sanções do artigo 35 da Lei n° 11.343/2006, à pena de 03 anos de reclusão, em regime semiaberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 700 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas; (ii) a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A materialidade e autoria do crime de associação para o tráfico estão comprovadas pelo inquérito policial, boletim de ocorrência, auto de apreensão, relatórios de análise de celular e prova oral produzida durante a instrução.

4. O telefone celular apreendido com a ré continha fotografias de armas de fogo e entorpecentes sendo pesados, comprovantes de transferências de valores para outro envolvido, além de conversas sobre venda de drogas, demonstrando sua participação no esquema.

5. As anotações referentes à maconha encontradas em cadernos apreendidos na residência da acusada reforçam seu envolvimento com o tráfico de drogas.

6. A intensa troca de mensagens e ligações entre a ré e os demais envolvidos, somada aos comprovantes de pagamento realizados por ela, demonstram a vinculação estável e permanente para o fim de traficância.

7. Os depoimentos dos policiais civis responsáveis pela investigação são idôneos para fundamentar a condenação, pois foram prestados de forma coesa e harmoniosa, convergindo com as demais provas dos autos.

8. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para o aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, considerando que a pena ficou abaixo de quatro anos, a ré não é reincidente e nenhuma das circunstâncias judiciais foi valorada negativamente.

7. O pedido de gratuidade de justiça não merece acolhimento, pois não foram apresentadas documentações comprobatórias da hipossuficiência da ré, ônus que lhe incumbia.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

Tese de julgamento: 1. A associação para o tráfico de drogas resta caracterizada quando demonstrado o vínculo estável e permanente entre os agentes, com divisão de tarefas e finalidade específica de praticar o comércio ilícito de entorpecentes. 2. A palavra dos policiais, assim como demais testemunhas compromissadas, é idônea para fundamentar decisões judiciais.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, alínea "c"; CP, art. 44; Lei nº 11.343/06, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 737.535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 4/3/2024.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, incisos XII, LIV, LV, LVI, LVII e LXXIV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o(s) dispositivo(s) indicado(s) como violado(s) no recurso extraordinário carece(m) do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas 282 e 356/STF. Nesse sentido:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.230.706/DF - AgR, Tribunal Pleno, Rel.  Min. Dias Toffoli, DJe de 18/12/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DEBATE NO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A AFRONTA CONSTITUCIONAL APONTADA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, RESSALVADA EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.144.189/ES-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 03/12/2018).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 23 de fevereiro de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1442 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA REGIME MAIS GRAVOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré como incursa nas sanções do artigo 35 da Lei n° 11.343/2006, à pena de 03 anos de reclusão, em regime semiaberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 700 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas; (ii) a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A materialidade e autoria do crime de associação para o tráfico estão comprovadas pelo inquérito policial, boletim de ocorrência, auto de apreensão, relatórios de análise de celular e prova oral produzida durante a instrução.

4. O telefone celular apreendido com a ré continha fotografias de armas de fogo e entorpecentes sendo pesados, comprovantes de transferências de valores para outro envolvido, além de conversas sobre venda de drogas, demonstrando sua participação no esquema.

5. As anotações referentes à maconha encontradas em cadernos apreendidos na residência da acusada reforçam seu envolvimento com o tráfico de drogas.

6. A intensa troca de mensagens e ligações entre a ré e os demais envolvidos, somada aos comprovantes de pagamento realizados por ela, demonstram a vinculação estável e permanente para o fim de traficância.

7. Os depoimentos dos policiais civis responsáveis pela investigação são idôneos para fundamentar a condenação, pois foram prestados de forma coesa e harmoniosa, convergindo com as demais provas dos autos.

8. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para o aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, considerando que a pena ficou abaixo de quatro anos, a ré não é reincidente e nenhuma das circunstâncias judiciais foi valorada negativamente.

7. O pedido de gratuidade de justiça não merece acolhimento, pois não foram apresentadas documentações comprobatórias da hipossuficiência da ré, ônus que lhe incumbia.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

Tese de julgamento: 1. A associação para o tráfico de drogas resta caracterizada quando demonstrado o vínculo estável e permanente entre os agentes, com divisão de tarefas e finalidade específica de praticar o comércio ilícito de entorpecentes. 2. A palavra dos policiais, assim como demais testemunhas compromissadas, é idônea para fundamentar decisões judiciais.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, alínea "c"; CP, art. 44; Lei nº 11.343/06, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 737.535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 4/3/2024.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, incisos XII, LIV, LV, LVI, LVII e LXXIV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o(s) dispositivo(s) indicado(s) como violado(s) no recurso extraordinário carece(m) do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas 282 e 356/STF. Nesse sentido:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.230.706/DF - AgR, Tribunal Pleno, Rel.  Min. Dias Toffoli, DJe de 18/12/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DEBATE NO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A AFRONTA CONSTITUCIONAL APONTADA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, RESSALVADA EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.144.189/ES-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 03/12/2018).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 23 de fevereiro de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 675 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão