Informações do processo ARE 1590204

Movimentações Ano de 2026

27/05/2026 Visualizar PDF

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26/05/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-ED-AGR-ED

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.


Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que inadmitiu recurso extraordinário com agravo por insuficiência na fundamentação da preliminar de repercussão geral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorre em omissão ao não enfrentar, de forma individualizada, os argumentos apresentados pela parte quanto à demonstração da repercussão geral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP.

O acórdão embargado reconhece de forma expressa a insuficiência da fundamentação da repercussão geral, circunstância que afasta a necessidade de exame individualizado de todos os argumentos apresentados.

A demonstração da repercussão geral exige fundamentação específica e detalhada, não sendo suficiente a mera indicação de dispositivos constitucionais ou alegações genéricas.

Inexiste qualquer vício no acórdão embargado, sendo evidente a tentativa de rediscussão do mérito com efeitos infringentes.

IV. DISPOSITIVO

Embargos de declaração rejeitados.



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Retirado da página 5389 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/04/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-ED-AGR

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026.


Ementa: Direito Penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Crime de frustração ao caráter competitivo da Licitação. Crime de responsabilidade. Preliminar de repercussão geral. Fundamentação insuficiente. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo em razão da ausência de fundamentação adequada da preliminar de repercussão geral.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte recorrente cumpriu o requisito de fundamentação específica e detalhada, que transcenda os interesses subjetivos das partes, na preliminar de repercussão geral.

III. Razões de decidir

3. A demonstração da repercussão geral das questões constitucionais em recurso extraordinário exige fundamentação expressa e detalhada, que revele a transcendência dos limites subjetivos da causa sob os aspectos econômico, político, social ou jurídico.

4. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, exige-se o desenvolvimento de argumentação específica, nos termos do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e do art. 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.

5. O requisito da fundamentação aplica-se também às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida, não sendo suficiente a simples alegação de dispositivo constitucional supostamente violado.

6. O momento processual adequado para apresentar e fundamentar a preliminar de repercussão geral é na interposição do próprio recurso extraordinário, não sendo permitida a adição de novos argumentos em agravo regimental interposto contra a decisão que não conhece do recurso.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido.



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Retirado da página 1484 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/04/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-ED-AGR

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026.


Ementa: Direito Penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Crime de frustração ao caráter competitivo da Licitação. Crime de responsabilidade. Preliminar de repercussão geral. Fundamentação insuficiente. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo em razão da ausência de fundamentação adequada da preliminar de repercussão geral.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte recorrente cumpriu o requisito de fundamentação específica e detalhada, que transcenda os interesses subjetivos das partes, na preliminar de repercussão geral.

III. Razões de decidir

3. A demonstração da repercussão geral das questões constitucionais em recurso extraordinário exige fundamentação expressa e detalhada, que revele a transcendência dos limites subjetivos da causa sob os aspectos econômico, político, social ou jurídico.

4. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, exige-se o desenvolvimento de argumentação específica, nos termos do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e do art. 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.

5. O requisito da fundamentação aplica-se também às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida, não sendo suficiente a simples alegação de dispositivo constitucional supostamente violado.

6. O momento processual adequado para apresentar e fundamentar a preliminar de repercussão geral é na interposição do próprio recurso extraordinário, não sendo permitida a adição de novos argumentos em agravo regimental interposto contra a decisão que não conhece do recurso.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido.



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Retirado da página 189 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: ED

DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos (eDOC 273):


Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.

No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:

I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.

(...)

II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.

1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).

2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).

III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.

(...)

4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.’

Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.

Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).

Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuís Roberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)”.


Nas razões recursais, o embargante alega que a decisão incorreu em omissão quanto à análise da relevância da matéria suscitada, uma vez quea discussão não se restringe ao interesse subjetivo da parte, mas envolve a delimitação dos limites do cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão, o que transcende o caso concreto, uma vez que diz respeito à garantia de direito fundamental e à validade de provas obtidas no procedimento investigativo”.

Sustenta, também, que “a diligência foi realizada em local não indicado no mandado, o que caracteriza extrapolação dos limites da autorização judicial, é evidente a violação direta ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal”.

Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados.

É o relatório. Decido.

Sem razão a parte Embargante.

Registro, inicialmente, que os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, conforme dispõe o art. 619 do CPP, o que não ocorre no presente caso.

O embargante busca, indevidamente, a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. De fato, as razões veiculadas na petição dos embargos de declaração limitam-se a discutir o acerto ou o desacerto da decisão embargada.

Não obstante a irresignação do recorrente com o resultado do julgamento, o decisum embargado deixou claramente consignado que:


Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.

No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.


Portanto, de acordo com a compreensão externada na decisão embargada, a inadmissibilidade recursal procedeu ao nítido e exaustivo exame das questões suscitadas.

Ao oposto do que afirmado pela defesa, a decisão embargada invoca o óbice processual que entende aplicável ao caso, sem incorrer no vício da omissão ou obscuridade. O que se verifica é o mero inconformismo do embargante e o nítido intuito de rediscutir a decisão recorrida.

Com essas considerações, repiso ser perceptível, de todo o alegado pelo ora embargante, o intento de provocar a rediscussão de pontos já enfrentados, para o que não se prestam os embargos de declaração, conforme reiterados pronunciamentos desta Suprema Corte (INQ 3.221-ED, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 12.11.2015; INQ 3.412-ED, Rel. Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, DJe 8.10.2014).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 3 de março de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente



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Retirado da página 369 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: ED

DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos (eDOC 273):


Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.

No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:

I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.

(...)

II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.

1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).

2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).

III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.

(...)

4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.’

Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.

Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).

Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuís Roberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)”.


Nas razões recursais, o embargante alega que a decisão incorreu em omissão quanto à análise da relevância da matéria suscitada, uma vez quea discussão não se restringe ao interesse subjetivo da parte, mas envolve a delimitação dos limites do cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão, o que transcende o caso concreto, uma vez que diz respeito à garantia de direito fundamental e à validade de provas obtidas no procedimento investigativo”.

Sustenta, também, que “a diligência foi realizada em local não indicado no mandado, o que caracteriza extrapolação dos limites da autorização judicial, é evidente a violação direta ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal”.

Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados.

É o relatório. Decido.

Sem razão a parte Embargante.

Registro, inicialmente, que os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, conforme dispõe o art. 619 do CPP, o que não ocorre no presente caso.

O embargante busca, indevidamente, a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. De fato, as razões veiculadas na petição dos embargos de declaração limitam-se a discutir o acerto ou o desacerto da decisão embargada.

Não obstante a irresignação do recorrente com o resultado do julgamento, o decisum embargado deixou claramente consignado que:


Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.

No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.


Portanto, de acordo com a compreensão externada na decisão embargada, a inadmissibilidade recursal procedeu ao nítido e exaustivo exame das questões suscitadas.

Ao oposto do que afirmado pela defesa, a decisão embargada invoca o óbice processual que entende aplicável ao caso, sem incorrer no vício da omissão ou obscuridade. O que se verifica é o mero inconformismo do embargante e o nítido intuito de rediscutir a decisão recorrida.

Com essas considerações, repiso ser perceptível, de todo o alegado pelo ora embargante, o intento de provocar a rediscussão de pontos já enfrentados, para o que não se prestam os embargos de declaração, conforme reiterados pronunciamentos desta Suprema Corte (INQ 3.221-ED, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 12.11.2015; INQ 3.412-ED, Rel. Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, DJe 8.10.2014).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 3 de março de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

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Retirado da página 211 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/02/2026 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃOCRIMINAL.SENTENÇA CONDENATÓRIA. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO E CRIME DE RESPONSABILIDADE (ARTIGOS 90, CAPUT, DA LEI 8666/93, E 1, XII, DO DECRETO-LEI 201/67, NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL). APELAÇÕES DEFENSIVAS. PRELIMINARES. 1. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM DESFAVOR DO APELANTE ACIR. ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA INDEFERIR O DIREITO DO ACUSADO EM RECORRER EM LIBERDADE. SÚMULA 9 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE SE ENCONTRA SUPERADA. 2. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO COM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 1O, XII, DO DECRETO-LEI N 201/67. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS COAPELANTES ACIR E EDSON NO QUE TANGE A ESTE DELITO. 3. NULIDADE, POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, PREVENÇÃO E LITISPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FATOS, PARTES, CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS DAQUELES CONSTANTESNOS AUTOS N 1003493-84.2017.8.26.0191. 4. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DA JUNTADA DOS PROCEDIMENTOS QUE DERAM CAUSA À DEMISSÃO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS. VÍCIO NÃO IDENTIFICADO. PROVA QUE NÃO ERA PERTINENTE, TAMPOUCO NECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO. AO MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA É ATRIBUÍDO O DEVER DE INDEFERIR AS PROVAS MERAMENTE PROTELATÓRIAS E AQUELAS QUE NÃO INFLUIRÃO NO DESFECHO PROCESSUAL. 5. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE CLAITON NUMA DAS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO NO ENDEREÇO INFORMADO POR ELE NOS AUTOS. DEVER DO RÉU DE MANTER AS INFORMAÇÕES CADASTRAIS ATUALIZADAS. PREJUÍZO, ADEMAIS, NÃO VISLUMBRADO, NA MEDIDA EM QUE O PATRONO CONSTITUÍDO POR CLAITON PARTICIPOU DO ATO PROCESSUAL. 6. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. LEGITIMIDADE DO GAECO PARA ATUAR NA INVESTIGAÇÃO E NO PROCESSO. RESOLUÇÃO N 1.047/2017 DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. ALÉM DISSO, A DENÚNCIA FOI SUBSCRITA PELOS PROMOTORES DE JUSTIÇA DO GAECO EM CONJUNTO COM O PROMOTOR ATUANTE NA COMARCA DE FERRAZ DE VASCONCELOS. 7. NULIDADE PROBATÓRIA DECORRENTE DA EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO MANDADO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MANDADO CUMPRIDO NO PRÉDIO DA PREFEITURA DESTINADO AO ARQUIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO, ADEMAIS, QUE JÁ POSSUÍA A CÓPIA DOS AUTOS DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO EM QUESTÃO POR FORÇA DE INVESTIGAÇÕES ANTERIORES, CONFORME AMPLAMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS. 8. NULIDADE PROBATÓRIA DECORRENTE DAS FALSAS DENÚNCIAS ANÔNIMAS E ADULTERAÇÃO DAS FOLHAS DO DROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INVIABILIDADE DEFUNDAMENTAÇÃO DA R. SENTENÇA NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTOS DE DECIDIR DEVIDAMENTE EXPOSTOS PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. MÉRITO. CRIME DE FRUSTRAÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, XI, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.

No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:

I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.

(...)

II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.

1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).

2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).

III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.

(...)

4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.” 

Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.

Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).

Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuís Roberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 25 de fevereiro de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 329 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/02/2026 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃOCRIMINAL.SENTENÇA CONDENATÓRIA. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO E CRIME DE RESPONSABILIDADE (ARTIGOS 90, CAPUT, DA LEI 8666/93, E 1, XII, DO DECRETO-LEI 201/67, NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL). APELAÇÕES DEFENSIVAS. PRELIMINARES. 1. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM DESFAVOR DO APELANTE ACIR. ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA INDEFERIR O DIREITO DO ACUSADO EM RECORRER EM LIBERDADE. SÚMULA 9 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE SE ENCONTRA SUPERADA. 2. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO COM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 1O, XII, DO DECRETO-LEI N 201/67. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS COAPELANTES ACIR E EDSON NO QUE TANGE A ESTE DELITO. 3. NULIDADE, POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, PREVENÇÃO E LITISPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FATOS, PARTES, CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS DAQUELES CONSTANTESNOS AUTOS N 1003493-84.2017.8.26.0191. 4. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DA JUNTADA DOS PROCEDIMENTOS QUE DERAM CAUSA À DEMISSÃO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS. VÍCIO NÃO IDENTIFICADO. PROVA QUE NÃO ERA PERTINENTE, TAMPOUCO NECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO. AO MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA É ATRIBUÍDO O DEVER DE INDEFERIR AS PROVAS MERAMENTE PROTELATÓRIAS E AQUELAS QUE NÃO INFLUIRÃO NO DESFECHO PROCESSUAL. 5. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE CLAITON NUMA DAS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO NO ENDEREÇO INFORMADO POR ELE NOS AUTOS. DEVER DO RÉU DE MANTER AS INFORMAÇÕES CADASTRAIS ATUALIZADAS. PREJUÍZO, ADEMAIS, NÃO VISLUMBRADO, NA MEDIDA EM QUE O PATRONO CONSTITUÍDO POR CLAITON PARTICIPOU DO ATO PROCESSUAL. 6. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. LEGITIMIDADE DO GAECO PARA ATUAR NA INVESTIGAÇÃO E NO PROCESSO. RESOLUÇÃO N 1.047/2017 DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. ALÉM DISSO, A DENÚNCIA FOI SUBSCRITA PELOS PROMOTORES DE JUSTIÇA DO GAECO EM CONJUNTO COM O PROMOTOR ATUANTE NA COMARCA DE FERRAZ DE VASCONCELOS. 7. NULIDADE PROBATÓRIA DECORRENTE DA EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO MANDADO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MANDADO CUMPRIDO NO PRÉDIO DA PREFEITURA DESTINADO AO ARQUIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO, ADEMAIS, QUE JÁ POSSUÍA A CÓPIA DOS AUTOS DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO EM QUESTÃO POR FORÇA DE INVESTIGAÇÕES ANTERIORES, CONFORME AMPLAMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS. 8. NULIDADE PROBATÓRIA DECORRENTE DAS FALSAS DENÚNCIAS ANÔNIMAS E ADULTERAÇÃO DAS FOLHAS DO DROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INVIABILIDADE DEFUNDAMENTAÇÃO DA R. SENTENÇA NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTOS DE DECIDIR DEVIDAMENTE EXPOSTOS PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. MÉRITO. CRIME DE FRUSTRAÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, XI, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.

No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:

I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.

(...)

II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.

1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).

2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).

III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.

(...)

4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.” 

Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.

Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).

Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuís Roberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 25 de fevereiro de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 762 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão