Informações do processo ARE 1590027

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/02/2026 a 26/02/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

26/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO VEDADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Palmas, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação anulatória de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por beneficiário do INSS, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não reconhecido. A extinção se deu por ausência de procuração com poderes específicos, conforme exigência judicial não atendida. O autor, em sede recursal, anexou o instrumento de mandato supostamente regular, pleiteando o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do feito afronta o direito constitucional de acesso à justiça; (ii) estabelecer se é admissível a juntada de documento essencial somente na fase recursal, sem que tenha havido apreciação pelo juízo de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A juntada de documento essencial à formação válida do processo, como a procuração com poderes específicos, deve ocorrer nos autos originários, sob pena de inovação recursal e violação à estabilização da demanda, conforme previsto nos artigos 321, parágrafo único, 1.013, §1º, e 1.014, todos do Código de Processo Civil.

4. A parte foi intimada para apresentar o instrumento de mandato conforme exigido, mas permaneceu inerte, configurando desídia processual que legitima a extinção do feito sem resolução de mérito.

5. A tentativa de suprir a irregularidade somente em sede recursal não é admitida, por importar inovação vedada, como reiteradamente reconhecido pela jurisprudência pátria, que condiciona tal admissibilidade à demonstração de fato novo ou impedimento justificável, o que não se verifica na espécie.

6. A determinação judicial de emenda da inicial encontra amparo no poder geral de cautela e na busca da regularidade e segurança jurídica do processo, não configurando cerceamento de defesa ou afronta ao princípio do acesso à justiça.

7. Ressalta-se que a extinção sem resolução do mérito não impede o ajuizamento de nova ação, desde que instruída adequadamente, não havendo prejuízo irreparável à parte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente conhecido e improvido. Tese de julgamento:

1. A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial para regularização da petição inicial, por meio da juntada de documentos essenciais, autoriza o indeferimento da exordial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

2. É vedada a juntada de documentos essenciais exclusivamente na fase recursal, por configurar inovação recursal, em afronta ao princípio da não supressão de instância e aos arts. 1.013, § 1º, e 1.014 do Código de Processo Civil.

3. O direito de acesso à justiça deve ser exercido com observância dos princípios da legalidade, da cooperação e da segurança jurídica, sendo legítimas as exigências judiciais que visam assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXV; Código Civil, art. 654, § 1º; Código de Processo Civil, arts. 4º, 6º, 321, parágrafo único; 485, IV; 1.013, § 1º; e 1.014. Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0002628-93.2022.8.27.2707, Rel. Desa. Jacqueline Adorno, j. 19/10/2022; TJTO, Apelação Cível nº 0021981-21.2015.8.27.2722, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 14/04/2021; TJTO, Apelação Cível nº 0002383-78.2019.8.27.2710, Rel. Des. Helvécio de Brito Maia Neto, j. 01/12/2021; TJPR, APL nº 0000471-72.2020.8.16.0170, Rel. Desa. Elizabeth Maria de Franca Rocha, j. 16/06/2021; TJMG, AC nº 10188110018481001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 03/04/2018.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, caput, e III; 5º, X; e 170, V, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.

No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:

I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.

(...)

II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.

1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).

2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).

III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.

(...)

4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.” 

Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.

Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).

Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuís Roberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 24 de fevereiro de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 340 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO VEDADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Palmas, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação anulatória de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por beneficiário do INSS, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não reconhecido. A extinção se deu por ausência de procuração com poderes específicos, conforme exigência judicial não atendida. O autor, em sede recursal, anexou o instrumento de mandato supostamente regular, pleiteando o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do feito afronta o direito constitucional de acesso à justiça; (ii) estabelecer se é admissível a juntada de documento essencial somente na fase recursal, sem que tenha havido apreciação pelo juízo de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A juntada de documento essencial à formação válida do processo, como a procuração com poderes específicos, deve ocorrer nos autos originários, sob pena de inovação recursal e violação à estabilização da demanda, conforme previsto nos artigos 321, parágrafo único, 1.013, §1º, e 1.014, todos do Código de Processo Civil.

4. A parte foi intimada para apresentar o instrumento de mandato conforme exigido, mas permaneceu inerte, configurando desídia processual que legitima a extinção do feito sem resolução de mérito.

5. A tentativa de suprir a irregularidade somente em sede recursal não é admitida, por importar inovação vedada, como reiteradamente reconhecido pela jurisprudência pátria, que condiciona tal admissibilidade à demonstração de fato novo ou impedimento justificável, o que não se verifica na espécie.

6. A determinação judicial de emenda da inicial encontra amparo no poder geral de cautela e na busca da regularidade e segurança jurídica do processo, não configurando cerceamento de defesa ou afronta ao princípio do acesso à justiça.

7. Ressalta-se que a extinção sem resolução do mérito não impede o ajuizamento de nova ação, desde que instruída adequadamente, não havendo prejuízo irreparável à parte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente conhecido e improvido. Tese de julgamento:

1. A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial para regularização da petição inicial, por meio da juntada de documentos essenciais, autoriza o indeferimento da exordial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

2. É vedada a juntada de documentos essenciais exclusivamente na fase recursal, por configurar inovação recursal, em afronta ao princípio da não supressão de instância e aos arts. 1.013, § 1º, e 1.014 do Código de Processo Civil.

3. O direito de acesso à justiça deve ser exercido com observância dos princípios da legalidade, da cooperação e da segurança jurídica, sendo legítimas as exigências judiciais que visam assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXV; Código Civil, art. 654, § 1º; Código de Processo Civil, arts. 4º, 6º, 321, parágrafo único; 485, IV; 1.013, § 1º; e 1.014. Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0002628-93.2022.8.27.2707, Rel. Desa. Jacqueline Adorno, j. 19/10/2022; TJTO, Apelação Cível nº 0021981-21.2015.8.27.2722, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 14/04/2021; TJTO, Apelação Cível nº 0002383-78.2019.8.27.2710, Rel. Des. Helvécio de Brito Maia Neto, j. 01/12/2021; TJPR, APL nº 0000471-72.2020.8.16.0170, Rel. Desa. Elizabeth Maria de Franca Rocha, j. 16/06/2021; TJMG, AC nº 10188110018481001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 03/04/2018.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, caput, e III; 5º, X; e 170, V, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.

No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:

I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.

(...)

II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.

1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).

2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).

III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.

(...)

4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.” 

Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.

Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).

Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuís Roberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 24 de fevereiro de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 773 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão