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Movimentações Ano de 2026
14/04/2026 Visualizar PDF
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AUSÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA OU DE ÚNICA INSTÂNCIA. DESCABIMENTO. ALEGAÇÕES DE SUPRESSÃO DE DEFESA PRÉVIA, USO INDEVIDO DE ALGEMAS, REGISTRO FOTOGRÁFICO VEXATÓRIO, IRREGULARIDADE NO EXAME DE CORPO DE DELITO, AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA SEM ADEQUADA ASSISTÊNCIA DA DEFESA, DEPOIMENTO TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIO E AUSÊNCIA DE JUNTADA DE GRAVAÇÃO AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
13/04/2026 Visualizar PDF
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AUSÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA OU DE ÚNICA INSTÂNCIA. DESCABIMENTO. ALEGAÇÕES DE SUPRESSÃO DE DEFESA PRÉVIA, USO INDEVIDO DE ALGEMAS, REGISTRO FOTOGRÁFICO VEXATÓRIO, IRREGULARIDADE NO EXAME DE CORPO DE DELITO, AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA SEM ADEQUADA ASSISTÊNCIA DA DEFESA, DEPOIMENTO TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIO E AUSÊNCIA DE JUNTADA DE GRAVAÇÃO AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
23/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
PETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO VIRTUAL: RESOLUÇÕES NS. 642/2019 E 669/2020 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E LEI N. 11.365/2022. REQUERIMENTO DE RETIRADA DE RECURSO DA PAUTA INDEFERIDO.
Relatório
1. Em 10.3.2026, foi negado seguimento ao recurso ordinário em habeas corpusinterposto por Jeferson Salgado, nestes termos:
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AUSÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA OU DE ÚNICA INSTÂNCIA. DESCABIMENTO. ALEGAÇÕES DE SUPRESSÃO DE DEFESA PRÉVIA, USO INDEVIDO DE ALGEMAS, REGISTRO FOTOGRÁFICO VEXATÓRIO, IRREGULARIDADE NO EXAME DE CORPO DE DELITO, AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA SEM ADEQUADA ASSISTÊNCIA DA DEFESA, DEPOIMENTO TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIO E AUSÊNCIA DE JUNTADA DE GRAVAÇÃO AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSAO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO” (fls. 1-2, doc. 48).
Contra essa decisão Jeferson Salgado interpôs o presente agravo regimental (doc. 52).
2. Em 18.3.2026, foi determinada a inclusão deste recurso na pauta de julgamento virtual da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, agendado para começar em 27.3.2026.
Em, pela Petição/STF n. , o agravante requer 18.3.20261. a retirada do presente processo da pauta do Plenário Virtual; 2. a designação de julgamento em sessão presencial ou por videoconferência, possibilitando a realização de sustentação oral ao vivo pelo patrono do paciente; 3. o regular exercício da prerrogativa profissional prevista no art. 7º, X, da Lei 8.906/94” (fl. 4, doc. 54).
Examinados os elementos havidos no processo,DECIDO.
3. Razão jurídica não assiste ao agravante.
4. No art. 5º-A da Resolução n. 642/2019 do Supremo Tribunal Federal, incluído pela Resolução n. 669/2020, dispõe-se:
“Art. 5º-A Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual”.
Buscou-se, com essa norma, a compatibilidade da prestação jurisdicional com a garantia aos advogados de poderem fazer sustentação, se for o caso, conforme o interesse da parte.
5. As alterações promovidas pela Resolução n. 669/2020 na Resolução n. 642/2019 deste Supremo Tribunal permitem sustentação oral nos julgamentos das classes processuais com previsão legal de sustentação oral.
Com a Lei n. 14.365, de 2.6.2022, alterou-se o art. 7º da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) para incluir-se o § 2º-B:
“Art. 7º (…)
§ 2º-B. Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações:
I – recurso de apelação;
II – recurso ordinário;
III – recurso especial;
IV – recurso extraordinário;
V – embargos de divergência;
VI – ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária”.
Com a alteração legislativa, a possibilidade de sustentação oral em recurso ordinário em habeas corpus passa a estar expressamente autorizada pelo inc. II do art. 2-B da Lei n. 14.365/2022.
6. Nos termos da Resolução n. 669/2020 deste Supremo Tribunal, o advogado pode encaminhar as sustentações por meio eletrônico, nos casos de julgamento no Plenário virtual, após a publicação da pauta, em até quarenta e oito horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.
Assim, não há motivo para determinar o julgamento presencial deste recurso, o qual pode ser realizado no ambiente virtual, ao tempo em que encaminhadas as razões que sustentam a tese do advogado.
7. Os argumentos expostos pela parte estão devidamente cumpridos com a possibilidade de realização de sustentação por meio virtual.
Convencida de que a mora no julgamento não interessa ao advogado do agravante, tampouco à sociedade, que busca a mais eficiente prestação jurisdicional, tem-se que a fórmula adotada por este Supremo Tribunal cobre a contento o interesse público pela jurisdição.
Como anotado, não há prejuízo, mas mais eficiência e presteza na adoção da fórmula tecnológica com a garantia da sustentação oral por meio virtual, nos termos da Resolução n. 669/2020 do Supremo Tribunal Federal.
O uso de ferramentas tecnológicas para o exercício da jurisdição é adotado por este Supremo Tribunal como forma de cumprir-se o postulado constitucional da razoável duração do processo.
No julgamento pelo Plenário virtual, a decisão questionada, o voto do Relator e as demais peças processuais podem ser visualizados pelos Ministros, a propiciar ampla análise do processo. Não há proibições para advogados apresentarem memoriais e questões de fato, tempestivamente, por escrito.
Não se tem, na espécie, excepcionalidade a justificar o julgamento presencial deste agravo regimental, interposto contra decisão fundamentada na consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
8. Pelo exposto, indefiro o requerimento de retirada deste recurso da sessão virtual, anotando a possibilidade de sustentação oral, desde que apresentada tempestivamente, nos casos da lei e na forma da Resolução n. 669/2020 do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 20 de março de 2026.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
(...) Ver conteúdo completo20/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
PETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO VIRTUAL: RESOLUÇÕES NS. 642/2019 E 669/2020 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E LEI N. 11.365/2022. REQUERIMENTO DE RETIRADA DE RECURSO DA PAUTA INDEFERIDO.
Relatório
1. Em 10.3.2026, foi negado seguimento ao recurso ordinário em habeas corpusinterposto por Jeferson Salgado, nestes termos:
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AUSÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA OU DE ÚNICA INSTÂNCIA. DESCABIMENTO. ALEGAÇÕES DE SUPRESSÃO DE DEFESA PRÉVIA, USO INDEVIDO DE ALGEMAS, REGISTRO FOTOGRÁFICO VEXATÓRIO, IRREGULARIDADE NO EXAME DE CORPO DE DELITO, AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA SEM ADEQUADA ASSISTÊNCIA DA DEFESA, DEPOIMENTO TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIO E AUSÊNCIA DE JUNTADA DE GRAVAÇÃO AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSAO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO” (fls. 1-2, doc. 48).
Contra essa decisão Jeferson Salgado interpôs o presente agravo regimental (doc. 52).
2. Em 18.3.2026, foi determinada a inclusão deste recurso na pauta de julgamento virtual da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, agendado para começar em 27.3.2026.
Em, pela Petição/STF n. , o agravante requer 18.3.20261. a retirada do presente processo da pauta do Plenário Virtual; 2. a designação de julgamento em sessão presencial ou por videoconferência, possibilitando a realização de sustentação oral ao vivo pelo patrono do paciente; 3. o regular exercício da prerrogativa profissional prevista no art. 7º, X, da Lei 8.906/94” (fl. 4, doc. 54).
Examinados os elementos havidos no processo,DECIDO.
3. Razão jurídica não assiste ao agravante.
4. No art. 5º-A da Resolução n. 642/2019 do Supremo Tribunal Federal, incluído pela Resolução n. 669/2020, dispõe-se:
“Art. 5º-A Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual”.
Buscou-se, com essa norma, a compatibilidade da prestação jurisdicional com a garantia aos advogados de poderem fazer sustentação, se for o caso, conforme o interesse da parte.
5. As alterações promovidas pela Resolução n. 669/2020 na Resolução n. 642/2019 deste Supremo Tribunal permitem sustentação oral nos julgamentos das classes processuais com previsão legal de sustentação oral.
Com a Lei n. 14.365, de 2.6.2022, alterou-se o art. 7º da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) para incluir-se o § 2º-B:
“Art. 7º (…)
§ 2º-B. Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações:
I – recurso de apelação;
II – recurso ordinário;
III – recurso especial;
IV – recurso extraordinário;
V – embargos de divergência;
VI – ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária”.
Com a alteração legislativa, a possibilidade de sustentação oral em recurso ordinário em habeas corpus passa a estar expressamente autorizada pelo inc. II do art. 2-B da Lei n. 14.365/2022.
6. Nos termos da Resolução n. 669/2020 deste Supremo Tribunal, o advogado pode encaminhar as sustentações por meio eletrônico, nos casos de julgamento no Plenário virtual, após a publicação da pauta, em até quarenta e oito horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.
Assim, não há motivo para determinar o julgamento presencial deste recurso, o qual pode ser realizado no ambiente virtual, ao tempo em que encaminhadas as razões que sustentam a tese do advogado.
7. Os argumentos expostos pela parte estão devidamente cumpridos com a possibilidade de realização de sustentação por meio virtual.
Convencida de que a mora no julgamento não interessa ao advogado do agravante, tampouco à sociedade, que busca a mais eficiente prestação jurisdicional, tem-se que a fórmula adotada por este Supremo Tribunal cobre a contento o interesse público pela jurisdição.
Como anotado, não há prejuízo, mas mais eficiência e presteza na adoção da fórmula tecnológica com a garantia da sustentação oral por meio virtual, nos termos da Resolução n. 669/2020 do Supremo Tribunal Federal.
O uso de ferramentas tecnológicas para o exercício da jurisdição é adotado por este Supremo Tribunal como forma de cumprir-se o postulado constitucional da razoável duração do processo.
No julgamento pelo Plenário virtual, a decisão questionada, o voto do Relator e as demais peças processuais podem ser visualizados pelos Ministros, a propiciar ampla análise do processo. Não há proibições para advogados apresentarem memoriais e questões de fato, tempestivamente, por escrito.
Não se tem, na espécie, excepcionalidade a justificar o julgamento presencial deste agravo regimental, interposto contra decisão fundamentada na consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
8. Pelo exposto, indefiro o requerimento de retirada deste recurso da sessão virtual, anotando a possibilidade de sustentação oral, desde que apresentada tempestivamente, nos casos da lei e na forma da Resolução n. 669/2020 do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 20 de março de 2026.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
(...) Ver conteúdo completo11/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AUSÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA OU DE ÚNICA INSTÂNCIA. DESCABIMENTO. ALEGAÇÕES DE SUPRESSÃO DE DEFESA PRÉVIA, USO INDEVIDO DE ALGEMAS, REGISTRO FOTOGRÁFICO VEXATÓRIO, IRREGULARIDADE NO EXAME DE CORPO DE DELITO, AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA SEM ADEQUADA ASSISTÊNCIA DA DEFESA, DEPOIMENTO TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIO E AUSÊNCIA DE JUNTADA DE GRAVAÇÃO AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRECEDENTES.PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Recurso ordinário em habeas corpusHabeas Corpusnão se verifica, com requerimento de medida liminar, interposto por Jeferson Salgado contra decisão monocrática proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Herman Benjamin, que, em 14.1.2026, indeferiu requerimento liminar no [r] a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar” (fl. 2, e-doc. 14).
O caso
2. Consta do processo ter sido o recorrente detido em flagrante delito, em 21.6.2024, pela apontada prática do crime de tráfico de drogas (caputdo art. 33 da Lei n. 11.343/2006) (e-doc. 8), tendo sido a prisão convertida em preventiva.
Em 3.10.2024, o juízo da Segunda Vara da comarca de Mongaguá/SP julgou procedente a Ação Penal n. para condenar o recorrente às penas de pelo crime previsto no 1500255-85.2024.8.26.0633, caput do art. 33 c/c o inc. III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006. A prisão preventiva foi mantida (e-doc. 4).
Em 4.6.2025, no julgamento da Apelação n. , a deu parcial provimento ao recurso defensivo, para redimensionar a pena do recorrente para . Esta a ementa do acórdão:1500255-85.2024.8.26.0633
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INTRODUÇÃO DE DROGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Sentença condenatória pela prática do crime de tráfico de drogas praticado em unidade prisional, réu que tentou ingressar em estabelecimento prisional com maconha, destinada ao consumo de detentos.
2. A questão em discussão consiste em (i) preliminar de nulidade da sentença, sob alegação de irregularidade na audiência de custódia; uso de algemas; custodiado acompanhado durante a audiência; laudo preliminar sem assinatura; fotografias do réu; ausência de defesa prévia, antes do recebimento da denúncia art. 55 da Lei 11.343/06; exame de corpo de delito realizado no interior da viatura, ausência dos requisitos da prisão preventiva, negativa imotivada na concessão de medidas cautelares diversas da prisão, denúncia recebida antes da apresentação da defesa prévia, depoimento contraditório e inconsistentes das testemunhas, com o constante na fase administrativa; ausência de de gravação ambiental (câmeras de monitoramento da unidade prisional, que não foram requeridas pela defesa dativa e por fim, alegação de que o réu deveria estar em regime aberto e não em regime semiaberto quando da ocorrência dos fatos a procedência da condenação por tráfico de drogas; (ii) no mérito, absolvição por ausência de prova, atipicidade de conduta ante o
estado de necessidade coação irresistível; subsidiariamente redimensionamento da pena base no mínimo legal, aplicação do § 4º do art. 33, da Lei 11.343/06.
3. Preliminares afastadas, não se verificando qualquer vício processual a ensejar nulidade. Réu devidamente assistido por defesa técnica competente. Teses de defesa divergentes não ensejam de nulidade. O novo defensor recebe os autos no estado em que se encontram. No mérito, a materialidade e autoria do delito foram comprovadas por laudos e confissão da réu, corroboradas por depoimentos de agentes penais.
4. Pena base redimensionada. Incabível a aplicação do § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas. Prisão decretada dentro dos limites do art. 312 do CPP.
5. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena aplicada” (fl. 1, e-doc. 7).
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (fls. 28-32, e-doc. 28).
Contra esse julgado impetrou-se o Habeas Corpus n. 1.066.728/SP no Superior Tribunal de Justiça.
Em 14.1.2026, o Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Herman Benjamin, indeferiu o requerimento liminar no Habeas Corpusnão se verifica n. 1.066.728/SP, por “[r] a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar” (fl. 2, e-doc. 14).
3. Essa decisão é o objeto do presente recurso ordinário em habeas corpuso feito encontra-se marcado por vícios gravíssimos, configuradores de ilegalidade manifesta e teratologia, dentre os quais se destacam:. O recorrente alega que “
1. O laudo toxicológico preliminar é apócrifo, sem identificação ou qualificação do perito responsável e não apenas a ausência de assinatura;
2. A conversão do flagrante em preventiva baseou-se em decisão padronizada;
3. Inexistem os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva;
4. As medidas cautelares diversas da prisão foram indeferidas sem motivação;
5. Houve supressão do direito à defesa prévia prevista no art. 55 da Lei nº 11.343/06;
6. Violação à Súmula Vinculante nº 11 do STF, com uso indevido de algemas;
7. Submissão do paciente a registro fotográfico vexatório e desnecessário, em afronta à dignidade humana e ao direito à imagem;
8. Realização de exame de corpo de delito dentro da viatura policial;
9. Participação do paciente na audiência de custódia sem adequada assistência defensiva.
Ressalte-se, ainda, que a única prova testemunhal direta da acusação restou fragilizada em juízo, e a gravação ambiental – prova imprescindível – jamais foi juntada, apesar das alegações consistentes de violência policial” (fls. 8-9, e-doc. 21).
Sustenta que “responde a ação penal e encontra-se submetido a prisão preventiva desde a audiência de custódia que ocorreu em 06/2024 (cerca de 18 meses). (...)
O ponto central, desde a origem, é: inexistem fundamentos concretos, ainda que mínimos, aptos a justificar a medida extrema, ausência de provas para condenação e violação sistemática do devido processo legal” (fl. 10 e-doc. 21).
Ressalta que “a plausibilidade jurídica da concessão da liminar encontra-se devidamente caracterizada. O ‘fumus comissi delicti’, significa a fumaça do cometimento do delito, o qual pelos elementos fáticos e jurídicos trazidos à colação não foram capazes de demonstrar a efetiva participação do paciente no crime em comento. Por sua vez, no que concerne o ‘periculum libertatis’ (perigo na liberdade do acusado), conforme demonstrado minuciosamente, não se vislumbra qualquer justificativa plausível para a prisão cautelar” (fl. 21, e-doc. 21).
Pede “1. O conhecimento e provimento do presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus;
2. O afastamento excepcional do óbice da Súmula 691/STF, diante da manifesta ilegalidade;
3. A concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva do Recorrente, restabelecendo-se integralmente o status libertatis;
4. Subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP);
5. Ainda subsidiariamente, que seja declarada a nulidade das decisões que mantiveram a custódia, determinando-se a prolação de nova decisão devidamente fundamentada.
6. Subsidiariamente, a concessão de ofício do Habeas Corpus” (fl. 24, e-doc. 21).
4. O presente recurso veio-me distribuído por prevenção ao Habeas Corpuscaput n. 267.485, com fundamento no
5. Em 4.3.2026, o recorrente, pela Petição/STF n. 24.078/2026, pediu “a inscrição para sustentação oral por ocasião da sessão de julgamento do recurso em referência” (e-doc. 46).
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
6. O exame dos elementos constantes dos autos conduz à conclusão de que razão jurídica não assiste ao recorrente.
7.A competência deste Supremo Tribunal para julgar recurso ordinário em habeas corpus é determinada constitucionalmente em razão do resultado do julgamento do habeas corpus e da autoridade judiciária que proferiu a decisão (al. a do inc. II do art. 102 da Constituição da República).
Não se conferiu competência constitucional a este Supremo Tribunal para processar e julgar recurso ordinário em habeas corpus contra decisão monocrática de indeferimento de liminar em habeas corpus de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Não se tem, na espécie,decisão definitiva ou de única instância.
A matéria não comporta discussão mínima, por se tratar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. Assim, por exemplo:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. 1. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 2. RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PREJUÍZO DE HABEAS CORPUSPELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: DESCABIMENTO. 3. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA: IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RHC n. 122.683-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 26.9.2014).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECURSO ORDINÁRIO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO APTA A EXCEPCIONAR ESSE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. 1. Há óbice ao conhecimento de recurso ordinário em habeas corpusmanejado contra decisão monocrática – indeferitória, denegatória ou de não conhecimento dewrit – do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição não se esgotou, ausente o manejo de agravo regimental. Precedentes. 2. O caso concreto não autoriza superação desse entendimento, porquanto não identificadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou de teratologia constatáveis de plano, ou, ainda, de decisummanifestamente contrário à jurisprudência desta Suprema Corte. 3. Agravo regimental conhecido e não provido” (RHC n. 203.710-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 20.9.2021).
“Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Recurso contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Supressão de instância. 3. Ausente flagrante ilegalidade a autorizar a superação do óbice. 4. Agravo que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo não conhecido” (RHC n. 184.913-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 1º.9.2020).
O presente recurso não pode, portanto, ser conhecido.
8. Admite-se, em casos excepcionais e circunstâncias fora do ordinário, a superação desse óbice jurisprudencial. Essa excepcionalidade é demonstrada em situações nas quais se patenteie flagrante ilegalidade ou contrariedade a princípios constitucionais ou legais na decisão questionada, o que não se comprova na espécie.
9. Tem-se na denúncia, citada na sentença:
“Jeferson retornava do período de estudo na escola interna da Unidade Prisional, e foi visto, em atitude suspeita, tentando passar um pacote para o interior do pavilhão 1, pelo guichê da porta que estava trancada. Destarte, os funcionários que visualizaram o ocorrido, pois estavam distribuindo alimentação aos presos dos pavilhões ímpares, ordenaram que ele entregasse o pacote, porém Jeferson saiu correndo para o campo do pavilhão, jogando o pacote em cima do telhado da Ala C. O mencionado pacote caiu ao chão e constatou-se em seu interior continha 63 (sessenta e três) porções de maconha, pesando sessenta gramas aproximadamente, além de material deembalagem e uma folha contendo anotações, relacionadas ao tráfico de drogas” (fls. 1-2, e-doc. 5).
Ao converter a prisão em flagrante em preventiva, o juízo da Segunda Vara da comarca de Mongaguá/SP, na Ação Penal n. assentou a gravidade da conduta e a reincidência do recorrente, com os seguintes fundamentos:1500255-85.2024.8.26.0633,
“O indiciado foi preso em situação flagrancial, conforme depoimentos trazidos durante lavratura do auto de prisão em flagrante, nos moldes do artigo 302, do Código de Processo Penal. Há também prova de materialidade delitiva conforme auto de apreensão de fls. 11/12 e auto de constatação preliminar de fls. 14. Também não comporta acolhida o pedido de liberdade provisória.
O delito de tráfico é grave e sérias consequências traz à sociedade e ainda foi praticado no lugar de cumprimento de pena. O autuado foi preso no interior de unidade prisional ao tentar passar um pacote para um pavilhão e depois procedeu ao seu descarte, o que foi encontrado pelos agentes penitenciários. Portanto, a custódia cautelar, ao menos por ora, é necessária para a garantia da ordem pública.
Anoto que no flagrante há indícios de autoria, segundo o relato dos policiais militares que, em patrulhamento, avistaram o autuado passando um pacote para o interior do pavilhão 1, pelo guichê da porta trancada e ao ordenarem a sua entrega, o autuado correu para o campo e descartou o pacote em um telhado, que caiu no chão e o reeducando foi detido alguns metros depois. No pacote, continha 63 porções de maconha pesando 60 gramas.
Ademais, o autuado é REINCIDENTE específico, conforme certidão de fls. 54/59, razão pela qual seu estado de liberdade gera perigo concreto para sociedade, uma vez que, ao que tudo indicado, ainda não houve ressocialização completa, verificando-se nova delinquência a atentar contra a ordem social.
Ante o exposto, nos termos do artigo 310, do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante de JEFERSON SALGADO em preventiva”.
Na sentença condenatória, a prisão preventiva do recorrente foi mantida pelo juízo sentenciante, que realçou a reincidência, a possibilidade de reiteração criminosa e o fato de a prisão subsistir desde o flagrante (e-doc. 5).
No julgamento da apelação criminal interposta pelo recorrente, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a prisão preventiva e rejeitou as preliminares arguidas, nos seguintes termos:
“A defesa requer a anulação da sentença alegando violação a garantias processuais. No entanto, nenhuma das nulidades apontadas restou comprovada de forma a comprometer a regularidade do feito. A audiência de custódia foi realizada regularmente, sem indicação de abusos ou irregularidades. O uso de algemas decorreu da segurança inerente à custódia e não demonstrou qualquer prejuízo à defesa. O custodiado não esteve acompanhado por policiais durante a audiência de custódia, verifica-se na mídia respectiva, que ele se encontra em sala preparada para o ato, através de videoconferência, isolado. O laudo preliminar sem assinatura não compromete a comprovação da materialidade, uma vez que o laudo definitivo está regular. As fotografias do réu estão dentro da legalidade, se tratando de elementos inerentes aos procedimentos policiais administrativos, não havendo que se falar em violação e imagem e muito menos violação de garantia constitucional. A ausência de defesa prévia antes do recebimento da denúncia não configura nulidade, uma vez que o rito adotado para a ação em análise foi o sumário, conforme asseverado pelo MM. Juiz a quo, sem ofensa ao contraditório e a ampla defesa. O exame de corpo de delito realizado não se vislumbrou ter sido realizado no interior de viatura, ao contrário de alegado pela
(...) Ver conteúdo completo10/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AUSÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA OU DE ÚNICA INSTÂNCIA. DESCABIMENTO. ALEGAÇÕES DE SUPRESSÃO DE DEFESA PRÉVIA, USO INDEVIDO DE ALGEMAS, REGISTRO FOTOGRÁFICO VEXATÓRIO, IRREGULARIDADE NO EXAME DE CORPO DE DELITO, AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA SEM ADEQUADA ASSISTÊNCIA DA DEFESA, DEPOIMENTO TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIO E AUSÊNCIA DE JUNTADA DE GRAVAÇÃO AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRECEDENTES.PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Recurso ordinário em habeas corpusHabeas Corpusnão se verifica, com requerimento de medida liminar, interposto por Jeferson Salgado contra decisão monocrática proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Herman Benjamin, que, em 14.1.2026, indeferiu requerimento liminar no [r] a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar” (fl. 2, e-doc. 14).
O caso
2. Consta do processo ter sido o recorrente detido em flagrante delito, em 21.6.2024, pela apontada prática do crime de tráfico de drogas (caputdo art. 33 da Lei n. 11.343/2006) (e-doc. 8), tendo sido a prisão convertida em preventiva.
Em 3.10.2024, o juízo da Segunda Vara da comarca de Mongaguá/SP julgou procedente a Ação Penal n. para condenar o recorrente às penas de pelo crime previsto no 1500255-85.2024.8.26.0633, caput do art. 33 c/c o inc. III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006. A prisão preventiva foi mantida (e-doc. 4).
Em 4.6.2025, no julgamento da Apelação n. , a deu parcial provimento ao recurso defensivo, para redimensionar a pena do recorrente para . Esta a ementa do acórdão:1500255-85.2024.8.26.0633
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INTRODUÇÃO DE DROGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Sentença condenatória pela prática do crime de tráfico de drogas praticado em unidade prisional, réu que tentou ingressar em estabelecimento prisional com maconha, destinada ao consumo de detentos.
2. A questão em discussão consiste em (i) preliminar de nulidade da sentença, sob alegação de irregularidade na audiência de custódia; uso de algemas; custodiado acompanhado durante a audiência; laudo preliminar sem assinatura; fotografias do réu; ausência de defesa prévia, antes do recebimento da denúncia art. 55 da Lei 11.343/06; exame de corpo de delito realizado no interior da viatura, ausência dos requisitos da prisão preventiva, negativa imotivada na concessão de medidas cautelares diversas da prisão, denúncia recebida antes da apresentação da defesa prévia, depoimento contraditório e inconsistentes das testemunhas, com o constante na fase administrativa; ausência de de gravação ambiental (câmeras de monitoramento da unidade prisional, que não foram requeridas pela defesa dativa e por fim, alegação de que o réu deveria estar em regime aberto e não em regime semiaberto quando da ocorrência dos fatos a procedência da condenação por tráfico de drogas; (ii) no mérito, absolvição por ausência de prova, atipicidade de conduta ante o
estado de necessidade coação irresistível; subsidiariamente redimensionamento da pena base no mínimo legal, aplicação do § 4º do art. 33, da Lei 11.343/06.
3. Preliminares afastadas, não se verificando qualquer vício processual a ensejar nulidade. Réu devidamente assistido por defesa técnica competente. Teses de defesa divergentes não ensejam de nulidade. O novo defensor recebe os autos no estado em que se encontram. No mérito, a materialidade e autoria do delito foram comprovadas por laudos e confissão da réu, corroboradas por depoimentos de agentes penais.
4. Pena base redimensionada. Incabível a aplicação do § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas. Prisão decretada dentro dos limites do art. 312 do CPP.
5. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena aplicada” (fl. 1, e-doc. 7).
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (fls. 28-32, e-doc. 28).
Contra esse julgado impetrou-se o Habeas Corpus n. 1.066.728/SP no Superior Tribunal de Justiça.
Em 14.1.2026, o Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Herman Benjamin, indeferiu o requerimento liminar no Habeas Corpusnão se verifica n. 1.066.728/SP, por “[r] a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar” (fl. 2, e-doc. 14).
3. Essa decisão é o objeto do presente recurso ordinário em habeas corpuso feito encontra-se marcado por vícios gravíssimos, configuradores de ilegalidade manifesta e teratologia, dentre os quais se destacam:. O recorrente alega que “
1. O laudo toxicológico preliminar é apócrifo, sem identificação ou qualificação do perito responsável e não apenas a ausência de assinatura;
2. A conversão do flagrante em preventiva baseou-se em decisão padronizada;
3. Inexistem os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva;
4. As medidas cautelares diversas da prisão foram indeferidas sem motivação;
5. Houve supressão do direito à defesa prévia prevista no art. 55 da Lei nº 11.343/06;
6. Violação à Súmula Vinculante nº 11 do STF, com uso indevido de algemas;
7. Submissão do paciente a registro fotográfico vexatório e desnecessário, em afronta à dignidade humana e ao direito à imagem;
8. Realização de exame de corpo de delito dentro da viatura policial;
9. Participação do paciente na audiência de custódia sem adequada assistência defensiva.
Ressalte-se, ainda, que a única prova testemunhal direta da acusação restou fragilizada em juízo, e a gravação ambiental – prova imprescindível – jamais foi juntada, apesar das alegações consistentes de violência policial” (fls. 8-9, e-doc. 21).
Sustenta que “responde a ação penal e encontra-se submetido a prisão preventiva desde a audiência de custódia que ocorreu em 06/2024 (cerca de 18 meses). (...)
O ponto central, desde a origem, é: inexistem fundamentos concretos, ainda que mínimos, aptos a justificar a medida extrema, ausência de provas para condenação e violação sistemática do devido processo legal” (fl. 10 e-doc. 21).
Ressalta que “a plausibilidade jurídica da concessão da liminar encontra-se devidamente caracterizada. O ‘fumus comissi delicti’, significa a fumaça do cometimento do delito, o qual pelos elementos fáticos e jurídicos trazidos à colação não foram capazes de demonstrar a efetiva participação do paciente no crime em comento. Por sua vez, no que concerne o ‘periculum libertatis’ (perigo na liberdade do acusado), conforme demonstrado minuciosamente, não se vislumbra qualquer justificativa plausível para a prisão cautelar” (fl. 21, e-doc. 21).
Pede “1. O conhecimento e provimento do presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus;
2. O afastamento excepcional do óbice da Súmula 691/STF, diante da manifesta ilegalidade;
3. A concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva do Recorrente, restabelecendo-se integralmente o status libertatis;
4. Subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP);
5. Ainda subsidiariamente, que seja declarada a nulidade das decisões que mantiveram a custódia, determinando-se a prolação de nova decisão devidamente fundamentada.
6. Subsidiariamente, a concessão de ofício do Habeas Corpus” (fl. 24, e-doc. 21).
4. O presente recurso veio-me distribuído por prevenção ao Habeas Corpuscaput n. 267.485, com fundamento no
5. Em 4.3.2026, o recorrente, pela Petição/STF n. 24.078/2026, pediu “a inscrição para sustentação oral por ocasião da sessão de julgamento do recurso em referência” (e-doc. 46).
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
6. O exame dos elementos constantes dos autos conduz à conclusão de que razão jurídica não assiste ao recorrente.
7.A competência deste Supremo Tribunal para julgar recurso ordinário em habeas corpus é determinada constitucionalmente em razão do resultado do julgamento do habeas corpus e da autoridade judiciária que proferiu a decisão (al. a do inc. II do art. 102 da Constituição da República).
Não se conferiu competência constitucional a este Supremo Tribunal para processar e julgar recurso ordinário em habeas corpus contra decisão monocrática de indeferimento de liminar em habeas corpus de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Não se tem, na espécie,decisão definitiva ou de única instância.
A matéria não comporta discussão mínima, por se tratar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. Assim, por exemplo:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. 1. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 2. RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PREJUÍZO DE HABEAS CORPUSPELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: DESCABIMENTO. 3. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA: IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RHC n. 122.683-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 26.9.2014).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECURSO ORDINÁRIO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO APTA A EXCEPCIONAR ESSE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. 1. Há óbice ao conhecimento de recurso ordinário em habeas corpusmanejado contra decisão monocrática – indeferitória, denegatória ou de não conhecimento dewrit – do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição não se esgotou, ausente o manejo de agravo regimental. Precedentes. 2. O caso concreto não autoriza superação desse entendimento, porquanto não identificadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou de teratologia constatáveis de plano, ou, ainda, de decisummanifestamente contrário à jurisprudência desta Suprema Corte. 3. Agravo regimental conhecido e não provido” (RHC n. 203.710-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 20.9.2021).
“Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Recurso contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Supressão de instância. 3. Ausente flagrante ilegalidade a autorizar a superação do óbice. 4. Agravo que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo não conhecido” (RHC n. 184.913-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 1º.9.2020).
O presente recurso não pode, portanto, ser conhecido.
8. Admite-se, em casos excepcionais e circunstâncias fora do ordinário, a superação desse óbice jurisprudencial. Essa excepcionalidade é demonstrada em situações nas quais se patenteie flagrante ilegalidade ou contrariedade a princípios constitucionais ou legais na decisão questionada, o que não se comprova na espécie.
9. Tem-se na denúncia, citada na sentença:
“Jeferson retornava do período de estudo na escola interna da Unidade Prisional, e foi visto, em atitude suspeita, tentando passar um pacote para o interior do pavilhão 1, pelo guichê da porta que estava trancada. Destarte, os funcionários que visualizaram o ocorrido, pois estavam distribuindo alimentação aos presos dos pavilhões ímpares, ordenaram que ele entregasse o pacote, porém Jeferson saiu correndo para o campo do pavilhão, jogando o pacote em cima do telhado da Ala C. O mencionado pacote caiu ao chão e constatou-se em seu interior continha 63 (sessenta e três) porções de maconha, pesando sessenta gramas aproximadamente, além de material deembalagem e uma folha contendo anotações, relacionadas ao tráfico de drogas” (fls. 1-2, e-doc. 5).
Ao converter a prisão em flagrante em preventiva, o juízo da Segunda Vara da comarca de Mongaguá/SP, na Ação Penal n. assentou a gravidade da conduta e a reincidência do recorrente, com os seguintes fundamentos:1500255-85.2024.8.26.0633,
“O indiciado foi preso em situação flagrancial, conforme depoimentos trazidos durante lavratura do auto de prisão em flagrante, nos moldes do artigo 302, do Código de Processo Penal. Há também prova de materialidade delitiva conforme auto de apreensão de fls. 11/12 e auto de constatação preliminar de fls. 14. Também não comporta acolhida o pedido de liberdade provisória.
O delito de tráfico é grave e sérias consequências traz à sociedade e ainda foi praticado no lugar de cumprimento de pena. O autuado foi preso no interior de unidade prisional ao tentar passar um pacote para um pavilhão e depois procedeu ao seu descarte, o que foi encontrado pelos agentes penitenciários. Portanto, a custódia cautelar, ao menos por ora, é necessária para a garantia da ordem pública.
Anoto que no flagrante há indícios de autoria, segundo o relato dos policiais militares que, em patrulhamento, avistaram o autuado passando um pacote para o interior do pavilhão 1, pelo guichê da porta trancada e ao ordenarem a sua entrega, o autuado correu para o campo e descartou o pacote em um telhado, que caiu no chão e o reeducando foi detido alguns metros depois. No pacote, continha 63 porções de maconha pesando 60 gramas.
Ademais, o autuado é REINCIDENTE específico, conforme certidão de fls. 54/59, razão pela qual seu estado de liberdade gera perigo concreto para sociedade, uma vez que, ao que tudo indicado, ainda não houve ressocialização completa, verificando-se nova delinquência a atentar contra a ordem social.
Ante o exposto, nos termos do artigo 310, do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante de JEFERSON SALGADO em preventiva”.
Na sentença condenatória, a prisão preventiva do recorrente foi mantida pelo juízo sentenciante, que realçou a reincidência, a possibilidade de reiteração criminosa e o fato de a prisão subsistir desde o flagrante (e-doc. 5).
No julgamento da apelação criminal interposta pelo recorrente, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a prisão preventiva e rejeitou as preliminares arguidas, nos seguintes termos:
“A defesa requer a anulação da sentença alegando violação a garantias processuais. No entanto, nenhuma das nulidades apontadas restou comprovada de forma a comprometer a regularidade do feito. A audiência de custódia foi realizada regularmente, sem indicação de abusos ou irregularidades. O uso de algemas decorreu da segurança inerente à custódia e não demonstrou qualquer prejuízo à defesa. O custodiado não esteve acompanhado por policiais durante a audiência de custódia, verifica-se na mídia respectiva, que ele se encontra em sala preparada para o ato, através de videoconferência, isolado. O laudo preliminar sem assinatura não compromete a comprovação da materialidade, uma vez que o laudo definitivo está regular. As fotografias do réu estão dentro da legalidade, se tratando de elementos inerentes aos procedimentos policiais administrativos, não havendo que se falar em violação e imagem e muito menos violação de garantia constitucional. A ausência de defesa prévia antes do recebimento da denúncia não configura nulidade, uma vez que o rito adotado para a ação em análise foi o sumário, conforme asseverado pelo MM. Juiz a quo, sem ofensa ao contraditório e a ampla defesa. O exame de corpo de delito realizado não se vislumbrou ter sido realizado no interior de viatura, ao contrário de alegado pela
(...) Ver conteúdo completo02/03/2026 Visualizar PDF
27/02/2026 Visualizar PDF
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