Informações do processo Rcl 91026

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 27/02/2026 a 14/04/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
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Movimentações Ano de 2026

14/04/2026 Visualizar PDF

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Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.

EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PENAL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO POR ESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4.395. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.




Retirado da página 2883 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/04/2026 Visualizar PDF

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Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.

EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PENAL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO POR ESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4.395. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.




Retirado da página 708 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/03/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO


RECLAMAÇÃO. PENAL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO POR ESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4.395. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.


Relatório

1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por , em 25.2.2026, contra decisão do Ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça, pela qual não conhecido o Recurso Especial n. 2.044.110/SP. Alega-se contrariedade às teses firmadas por este Supremo Tribunal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.395.Duilio Vetorazzo Filho


2. O reclamante afirma quea ação penal tem como pressuposto normativo justamente o regime de sub-rogação do art. 30, IV, da Lei 8.212/91, pois a imputação de sonegação está diretamente ligada ao suposto não recolhimento do FUNRURAL por sub-rogação, a partir de omissões em GFIP relativas à aquisição/comercialização de gado para abate. Em outras palavras: embora o processo seja penal, a própria tipicidade e o elemento subjetivo (dolo) são construídos sobre a existência, validade e exigibilidade do dever de recolher ‘por sub-rogação’, tema que coincide com o núcleo jurídico submetido ao STF na ADI 4.395” (fl. 2, e-doc. 1).


Observa que a própria acusação amarra o dever de recolher ao art. 30, IV, da Lei 8.212/91, consignando que as contribuições decorrentes da comercialização da produção rural seriam “devidas por sub-rogação nos termos do art. 30, inciso IV”, justamente porque a empresa ‘deixou de declarar’ em GFIP os valores de aquisição de gado para abate” (fl. 5, e-doc. 1).


Afirma que, enquanto a constitucionalidade da sub-rogação estiver pendente, a continuidade de processos com potencial de consolidar resultados definitivos (inclusive com consequências penais) viola a racionalidade expressa pelo próprio Relator da ADI, que registrou não ser razoável permitir trânsito em julgado nesse cenário de incerteza e, por isso, reputou prudente determinar a suspensão nacional dos processos sobre o tema” (fl. 6, e-doc. 1).


Argumenta que, ainda que a ação seja penal, ela é um processo judicial que ‘trata do assunto’ (sub-rogação art. 30, IV) como questão prejudicial determinante para tipicidade, antijuridicidade e dolo, de modo que o comando de sobrestamento deve alcançá-la, sob pena de permitir a consolidação de efeitos justamente no ambiente que o STF buscou evitar(fl. 6, e-doc. 1).


Sustenta que a própria denúncia fundamenta a imputação na lógica do FUNRURAL por sub-rogação, indicando expressamente o art. 30, IV, da Lei 8.212/91 como base do dever de recolhimento, e descreve a dinâmica típica de aquisição de gado para abate e suposta omissão em GFIP(fl. 8, e-doc. 1).


Estes os requerimentos e o pedido:

1. Recebimento e processamento da presente Reclamação Constitucional, com a autuação regular, a juntada das peças anexas e a certificação da data de ciência/publicação do ato reclamado (25/02/2026).

2. Concessão de medida liminar (tutela de urgência), preferencialmente inaudita altera parte, para garantir a autoridade da decisão proferida na ADI 4.395, determinando-se:

2.1 O imediato sobrestamento/suspensão do Recurso Especial Resp. n. 2044110 – SP (2022/0391833-0) (e de quaisquer incidentes ou atos subsequentes no STJ a ele vinculados), impedindo-se a prática de atos tendentes ao trânsito em julgado, baixa ou produção de efeitos, até a proclamação do resultado da ADI 4.395;

2.2 A suspensão da eficácia do ato decisório monocrático reclamado, exclusivamente para evitar consolidação definitiva e preservar a utilidade do controle concentrado, sem prejuízo de posterior reapreciação após o julgamento da ADI;

2.3 A expedição de ofício/comunicação imediata ao Superior Tribunal de Justiça, para ciência e cumprimento da determinação liminar, com urgência, consignando-se que o caso se enquadra no núcleo da suspensão nacional por envolver a sub-rogação do art. 30, IV, da Lei 8.212/91.

3. Notificação da autoridade reclamada (STJ/Relator) para que preste informações, na forma da lei.

4. Oitiva da Procuradoria-Geral da República, para emissão de parecer.

5.Aofinal,nomérito,sejaaReclamaçãojulgada procedente,para:

5.1 Reconhecer o descumprimento/afronta à autoridade da decisão do STF proferida na ADI 4.395 (suspensão nacional dos processos judiciais sem trânsito que tratem da constitucionalidade da sub-rogação do art. 30, IV, da Lei 8.212/91);

5.2 cassar o ato reclamado, na extensão necessária para adequar o caso ao comando de suspensão nacional (sem análise de admissibilidade ou mérito recursal), determinando-se ao STJ que:

5.2.1 mantenha o feito sobrestado/suspenso até a proclamação do resultado da ADI 4.395; e

5.2.2 abstenha-se de praticar atos de impulso útil tendentes à estabilização definitiva do julgado enquanto vigente a suspensão.

6 Requer, ainda, que todas as intimações sejam realizadas em nome dos patronos indicados na procuração, sob pena de nulidade(fls. 10-11, e-doc. 1).


Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.


3. A reclamação é instrumento constitucional processual posto no sistema como dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e veja a decisão proferida afrontada, fragilizada e despojada de plena eficácia; segundo, para o Supremo Tribunal Federal (al. l do inc. I do art. 102 da Constituição da República) ou para o Superior Tribunal de Justiça (al. f do inc. I do art. 105 da Constituição), que podem ter suas competências enfrentadas e menosprezadas por outros órgãos do Poder Judiciário e a autoridade de suas decisões mitigada em face de atos questionados.


Busca-se pela reclamação fazer que a prestação jurisdicional mantenha-se dotada de vigor jurídico próprio ou que o órgão judicial de instância superior tenha sua competência resguardada.


4. Põe-se em foco na presente reclamação se, ao não conhecer do Recurso Especial n. /SP, o Ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça, teria contrariado o decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.395, Relator o Ministro Gilmar Mendes.2.044.110


Em sessão virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025, o Plenário deste Supremo Tribunal determinou a suspensão nacional dos processos judiciais que ainda não transitaram em julgado e que tratam da constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.528/1997, até a proclamação do resultado da presente ação direta, nos termos do voto do Relator”.


5. No caso dos autos, a irresignação do reclamante é contra a decisão de não suspensão da ação penal e não conhecimento do recurso especial. Contudo, na ação penal originária não se discute o abordado no processo paradigma. Isso porque a ação originária discute a constitucionalidade da contribuição destinada ao FUNRURAL, prevista no art. 25 da Lei n. 8.212/1991.


Não foi abordado, pelas instâncias antecedentes, ao menos nos documentos que constam dos autos, a situação do reclamante como sub-rogado da pessoa física ou do segurado especial previsto no art. 25 da 8.212/1991, que é a situação descrita na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.395.


Consta da sentença, sobre o crime de sonegação de contribuição previdenciária:

A denúncia imputa aos réus, ademais, a prática do crime de sonegação de contribuição previdenciária, tipificado no art. 337-A, I e III, do Código Penal, pois Alberto Pedro Filho, Duilio Vetorazzo, Alberto Pedro, na condição de sócio de fato da Campo Oeste Carnes, Sebastião Silva, na condição de sócio simulado, e Mário Guizilini, na condição de procurador da empresa, e Anastácio Candia, na condição de contador, deixaram de recolher aproximadamente R$ 23.707.794,54 em contribuições previdenciárias mediante a omissão de informações que deveriam prestar ao INSS referente ao valor da comercialização de gado bovino para abate e contribuição sobre a folha de salário. As contribuições previdenciárias, na sua maioria, eram devidas por sub-rogação nos termos do art. 25 e 30 da Lei 8.212/1991.

Primeira fiscalização realizada por agentes da autarquia previdenciária constatou que no período de agosto de 2001 a abril de 2004 a empresa Campo Oeste Carnes suprimiu por 33 (trinta e três) vezes as contribuições previdenciárias cujo fato gerador era a comercialização da produção rural, devidos por sub-rogação pela adquirente, e contribuição sobre a folha de salários. Dessa fiscalização resultou a lavratura das NFLD nº 35.686.118-0 (R$ 7.614.295,73), 35.686.124-4 (R$ 229.028,30) e 35.686.125-2 (R$ 1.394.085,97).

Uma segunda fiscalização realizada pela Receita Federal constatou que no período de junho de 2004 a agosto de 2008 a empresa Campo Oeste Carnes deixou de recolher por 51 (cinquenta e um) vezes a contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização da produção rural por ela devida por sub-rogação, uma vez que deixara novamente de declarar os valores da aquisição de gado bovino para abate na GFIP, acarretando a lavratura dos autos de infração Al nº 37.222.172-6 (R$ 13.212.090,17) e do lb AI nº 37.222.173-4.

Compulsando os documentos de constituição dos débitos tributários percebe-se que a sonegação tributária se refere à contribuição social previdenciária do empregador rural pessoa física prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991 devida pelo adquirente por meio de sub-rogação. O citado artigo sofreu sucessivas modificações legislativas e também foi objeto de sucessivas decisões do Supremo Tribunal Federal que se manifestou sobre a constitucionalidade de cada modificação” (fls. 26-27, e-doc. 5).


No julgamento da Apelação Criminal n. 0004985-59.2005.4.03.6000/MS, o Tribunal Regional Federal da Terceira Região consignou:

O crime de sonegação previdenciária apenas pode ser imputado aos responsáveis pela pessoa jurídica que deixou de recolher o tributo. Dessa forma, demonstrado o vínculo entre o réu e o crime praticado.

Funrural. Empregador rural pessoa física. Art. 25 da Lei n. 8.212/91, com a redação decorrente da Lei n. 10.256/01. Exigibilidade. O STF declarou a inconstitucionalidade dos arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei n. 8.212/91, com as redações decorrentes das Leis ns. 8.540/92 e 9.529/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional n. 20/98, que incluiu ‘receita’ ao lado de ‘faturamento’, viesse a instituir a exação (STF, RE n. 363.852, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 03.02.10). No referido julgamento, não foi analisada a constitucionalidade da contribuição à luz da superveniência da Lei n. 10.256/01, que modificou o caput do art. 25 da Lei n. 8.212/91 para fazer constar que a contribuição do empregador rural pessoa física se dará em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22 da mesma lei. A esse respeito, precedentes deste Tribunal sugerem a exigibilidade da contribuição a partir da Lei n. 10.256/01, na medida em que editada posteriormente à Emenda Constitucional n. 20/98 (...).

A 1ª Seção deste Tribunal pronunciou-se pela exigibilidade da contribuição social a cargo dos empregadores rurais pessoas físicas com fundamento na Lei n. 10.256/01, considerando válidos os incisos I e II do art. 25 da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 8.540/92, pois o Supremo Tribunal Federal, no RE n. 363.852, não os declarou inconstitucionais. Ademais, registrou que aquela Corte, no RE n. 596.177, julgado pelo regime do art. 543-B do Código de Processo Civil, não tratou da constitucionalidade da Lei n. 10.256/01, tendo apenas o Ministro Marco Aurélio externado opinião quanto a tema que não fora posto em julgamento. Nesse sentido, não é exato dizer que o Supremo Tribunal Federal tem posição firmada pela inexigibilidade da contribuição, inclusive posteriormente à edição da Lei n. 10.256/01, tanto que, no RE n. 585.684, por decisão singular do Ministro Joaquim Barbosa, foi afastada a contribuição somente até a edição dessa Lei. Em última análise, a P Seção considerou devidas as contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta da comercialização de produtos do empregador rural pessoa física a partir da entrada em vigor da Lei n. 10.256/01 (...).

A questão foi definida no julgamento do RE n. 718.874, em sede de repercussão geral, quando o Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual ‘é constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei n. 10.256/01, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção’ (...).

Pela análise da fundamentação, evidencia-se que apenas foi declarada inexigível a contribuição fundamentada nos termos do art. 25 e 30 da Lei n. 8.212/91, com redação dada pelas Leis ns. 8.450/92 e 9.528/97, sendo analisada a legalidade da contribuição posterior à Lei n. 10.256/01 e declarado seu cabimento. A sentença registrou a inexigibilidade do débito da NFLD - Notificação Fiscal de Lançamento de Débito n. 35.686.124-4 (fl. 2.906).

As demais NFLDs - Notificações Fiscais de Lançamento de Débito questionadas nestes autos estão fundamentadas na legislação posterior, Lei n. 10.256/01, conforme já registrado. Ainda, referem-se à supressão de 84 (oitenta e quatro) contribuições nos períodos de 08.01 a 04.04 e de 06.04 a 08.08, os quais se encontram na vigência da nova lei, considerada constitucional.

Em ambos os casos, a Lei n. 8.212/91 é especificada pelas alterações após a Lei n. 10.256. Logo, não se trata de contribuições inconstitucionais, pois tiveram a constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 718.874. Tampouco se encontravam com a exigibilidade suspensa.

No que tange à afirmação de que a contribuição não era retida no momento da emissão da nota fiscal, a alegação não se mostra relevante para reformar a condenação.

O crime do art. 337-A, III, do Código Penal, pelo qual os réus foram condenados, tipifica a conduta de suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária mediante a conduta de omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias.

Trata-se exatamente da conduta praticada pelos réus, que não declaravam os valores de receita bruta proveniente da comercialização de bovinos.

Conforme o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/91, a empresa tinha obrigação de declarar dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária de interesse do Instituto Nacional do Seguro Nacional ou do Conselho Curador do FGTS, por meio da GFIP.

Os valores referentes à comercialização de bovinos para abate não foram declarados, o que pode ser comprovado pelo Oficio da Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Nacional de Campo Grande, que encaminha a Representação Fiscal para Fins Penais referente às NFLDs - Notificações Fiscais de Lançamento de Débito do período de 2001 a 2004 (fls. 1/10 do Apenso I), e pela Representação Fiscal para Fins Penais referente aos autos de infração do período de 2004 a 2009 (fls. 1/4 do volume I, do Apenso III). Os valores foram aferidos por meio indireto, a partir do arbitramento realizado pelo levantamento das notas fiscais de produtor, emitidas para o contribuinte Campo Oeste Carnes.

O fato de não terem retido as contribuições dos produtores apenas afasta a configuração do crime de apropriação indébita previdenciária, mas não a sonegação previdenciária, crime efetivamente praticado pelos réus” (fls. 9-20, e-doc. 6).


6. Não há, pois, identidade material entre a situação posta nos autos e o decidido por este Supremo Tribunal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.395. A ausência de estrita identidade material entre a decisão reclamada e a decisão tida por descumprida conduz ao descabimento da reclamação. Nesse sentido, por exemplo:

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NS. 1.662, 4.400, 4.425 E 4.357. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL ENTRE A MATÉRIA POSTA NA DECISÃO RECLAMADA E OS PARADIGMAS APONTADOS. USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO(Rcl n. 31.697-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 11.9.2019).


AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO QUE DECIDIDO NA ADI 4.876. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O ATO RECLAMADO E A DECISÃO PARADIGMA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. 1. À míngua de identidade material entre os paradigmas invocados e o ato reclamado, não há como divisar a alegada afronta à autoridade de decisão desta Excelsa Corte. 2. Reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, não servindo como sucedâneo recursal ou ação rescisória. 3. Agravo interno conhecido e não provido

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Retirado da página 1379 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/03/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO


RECLAMAÇÃO. PENAL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO POR ESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4.395. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.


Relatório

1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por , em 25.2.2026, contra decisão do Ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça, pela qual não conhecido o Recurso Especial n. 2.044.110/SP. Alega-se contrariedade às teses firmadas por este Supremo Tribunal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.395.Duilio Vetorazzo Filho


2. O reclamante afirma quea ação penal tem como pressuposto normativo justamente o regime de sub-rogação do art. 30, IV, da Lei 8.212/91, pois a imputação de sonegação está diretamente ligada ao suposto não recolhimento do FUNRURAL por sub-rogação, a partir de omissões em GFIP relativas à aquisição/comercialização de gado para abate. Em outras palavras: embora o processo seja penal, a própria tipicidade e o elemento subjetivo (dolo) são construídos sobre a existência, validade e exigibilidade do dever de recolher ‘por sub-rogação’, tema que coincide com o núcleo jurídico submetido ao STF na ADI 4.395” (fl. 2, e-doc. 1).


Observa que a própria acusação amarra o dever de recolher ao art. 30, IV, da Lei 8.212/91, consignando que as contribuições decorrentes da comercialização da produção rural seriam “devidas por sub-rogação nos termos do art. 30, inciso IV”, justamente porque a empresa ‘deixou de declarar’ em GFIP os valores de aquisição de gado para abate” (fl. 5, e-doc. 1).


Afirma que, enquanto a constitucionalidade da sub-rogação estiver pendente, a continuidade de processos com potencial de consolidar resultados definitivos (inclusive com consequências penais) viola a racionalidade expressa pelo próprio Relator da ADI, que registrou não ser razoável permitir trânsito em julgado nesse cenário de incerteza e, por isso, reputou prudente determinar a suspensão nacional dos processos sobre o tema” (fl. 6, e-doc. 1).


Argumenta que, ainda que a ação seja penal, ela é um processo judicial que ‘trata do assunto’ (sub-rogação art. 30, IV) como questão prejudicial determinante para tipicidade, antijuridicidade e dolo, de modo que o comando de sobrestamento deve alcançá-la, sob pena de permitir a consolidação de efeitos justamente no ambiente que o STF buscou evitar(fl. 6, e-doc. 1).


Sustenta que a própria denúncia fundamenta a imputação na lógica do FUNRURAL por sub-rogação, indicando expressamente o art. 30, IV, da Lei 8.212/91 como base do dever de recolhimento, e descreve a dinâmica típica de aquisição de gado para abate e suposta omissão em GFIP(fl. 8, e-doc. 1).


Estes os requerimentos e o pedido:

1. Recebimento e processamento da presente Reclamação Constitucional, com a autuação regular, a juntada das peças anexas e a certificação da data de ciência/publicação do ato reclamado (25/02/2026).

2. Concessão de medida liminar (tutela de urgência), preferencialmente inaudita altera parte, para garantir a autoridade da decisão proferida na ADI 4.395, determinando-se:

2.1 O imediato sobrestamento/suspensão do Recurso Especial Resp. n. 2044110 – SP (2022/0391833-0) (e de quaisquer incidentes ou atos subsequentes no STJ a ele vinculados), impedindo-se a prática de atos tendentes ao trânsito em julgado, baixa ou produção de efeitos, até a proclamação do resultado da ADI 4.395;

2.2 A suspensão da eficácia do ato decisório monocrático reclamado, exclusivamente para evitar consolidação definitiva e preservar a utilidade do controle concentrado, sem prejuízo de posterior reapreciação após o julgamento da ADI;

2.3 A expedição de ofício/comunicação imediata ao Superior Tribunal de Justiça, para ciência e cumprimento da determinação liminar, com urgência, consignando-se que o caso se enquadra no núcleo da suspensão nacional por envolver a sub-rogação do art. 30, IV, da Lei 8.212/91.

3. Notificação da autoridade reclamada (STJ/Relator) para que preste informações, na forma da lei.

4. Oitiva da Procuradoria-Geral da República, para emissão de parecer.

5.Aofinal,nomérito,sejaaReclamaçãojulgada procedente,para:

5.1 Reconhecer o descumprimento/afronta à autoridade da decisão do STF proferida na ADI 4.395 (suspensão nacional dos processos judiciais sem trânsito que tratem da constitucionalidade da sub-rogação do art. 30, IV, da Lei 8.212/91);

5.2 cassar o ato reclamado, na extensão necessária para adequar o caso ao comando de suspensão nacional (sem análise de admissibilidade ou mérito recursal), determinando-se ao STJ que:

5.2.1 mantenha o feito sobrestado/suspenso até a proclamação do resultado da ADI 4.395; e

5.2.2 abstenha-se de praticar atos de impulso útil tendentes à estabilização definitiva do julgado enquanto vigente a suspensão.

6 Requer, ainda, que todas as intimações sejam realizadas em nome dos patronos indicados na procuração, sob pena de nulidade(fls. 10-11, e-doc. 1).


Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.


3. A reclamação é instrumento constitucional processual posto no sistema como dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e veja a decisão proferida afrontada, fragilizada e despojada de plena eficácia; segundo, para o Supremo Tribunal Federal (al. l do inc. I do art. 102 da Constituição da República) ou para o Superior Tribunal de Justiça (al. f do inc. I do art. 105 da Constituição), que podem ter suas competências enfrentadas e menosprezadas por outros órgãos do Poder Judiciário e a autoridade de suas decisões mitigada em face de atos questionados.


Busca-se pela reclamação fazer que a prestação jurisdicional mantenha-se dotada de vigor jurídico próprio ou que o órgão judicial de instância superior tenha sua competência resguardada.


4. Põe-se em foco na presente reclamação se, ao não conhecer do Recurso Especial n. /SP, o Ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça, teria contrariado o decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.395, Relator o Ministro Gilmar Mendes.2.044.110


Em sessão virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025, o Plenário deste Supremo Tribunal determinou a suspensão nacional dos processos judiciais que ainda não transitaram em julgado e que tratam da constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.528/1997, até a proclamação do resultado da presente ação direta, nos termos do voto do Relator”.


5. No caso dos autos, a irresignação do reclamante é contra a decisão de não suspensão da ação penal e não conhecimento do recurso especial. Contudo, na ação penal originária não se discute o abordado no processo paradigma. Isso porque a ação originária discute a constitucionalidade da contribuição destinada ao FUNRURAL, prevista no art. 25 da Lei n. 8.212/1991.


Não foi abordado, pelas instâncias antecedentes, ao menos nos documentos que constam dos autos, a situação do reclamante como sub-rogado da pessoa física ou do segurado especial previsto no art. 25 da 8.212/1991, que é a situação descrita na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.395.


Consta da sentença, sobre o crime de sonegação de contribuição previdenciária:

A denúncia imputa aos réus, ademais, a prática do crime de sonegação de contribuição previdenciária, tipificado no art. 337-A, I e III, do Código Penal, pois Alberto Pedro Filho, Duilio Vetorazzo, Alberto Pedro, na condição de sócio de fato da Campo Oeste Carnes, Sebastião Silva, na condição de sócio simulado, e Mário Guizilini, na condição de procurador da empresa, e Anastácio Candia, na condição de contador, deixaram de recolher aproximadamente R$ 23.707.794,54 em contribuições previdenciárias mediante a omissão de informações que deveriam prestar ao INSS referente ao valor da comercialização de gado bovino para abate e contribuição sobre a folha de salário. As contribuições previdenciárias, na sua maioria, eram devidas por sub-rogação nos termos do art. 25 e 30 da Lei 8.212/1991.

Primeira fiscalização realizada por agentes da autarquia previdenciária constatou que no período de agosto de 2001 a abril de 2004 a empresa Campo Oeste Carnes suprimiu por 33 (trinta e três) vezes as contribuições previdenciárias cujo fato gerador era a comercialização da produção rural, devidos por sub-rogação pela adquirente, e contribuição sobre a folha de salários. Dessa fiscalização resultou a lavratura das NFLD nº 35.686.118-0 (R$ 7.614.295,73), 35.686.124-4 (R$ 229.028,30) e 35.686.125-2 (R$ 1.394.085,97).

Uma segunda fiscalização realizada pela Receita Federal constatou que no período de junho de 2004 a agosto de 2008 a empresa Campo Oeste Carnes deixou de recolher por 51 (cinquenta e um) vezes a contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização da produção rural por ela devida por sub-rogação, uma vez que deixara novamente de declarar os valores da aquisição de gado bovino para abate na GFIP, acarretando a lavratura dos autos de infração Al nº 37.222.172-6 (R$ 13.212.090,17) e do lb AI nº 37.222.173-4.

Compulsando os documentos de constituição dos débitos tributários percebe-se que a sonegação tributária se refere à contribuição social previdenciária do empregador rural pessoa física prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991 devida pelo adquirente por meio de sub-rogação. O citado artigo sofreu sucessivas modificações legislativas e também foi objeto de sucessivas decisões do Supremo Tribunal Federal que se manifestou sobre a constitucionalidade de cada modificação” (fls. 26-27, e-doc. 5).


No julgamento da Apelação Criminal n. 0004985-59.2005.4.03.6000/MS, o Tribunal Regional Federal da Terceira Região consignou:

O crime de sonegação previdenciária apenas pode ser imputado aos responsáveis pela pessoa jurídica que deixou de recolher o tributo. Dessa forma, demonstrado o vínculo entre o réu e o crime praticado.

Funrural. Empregador rural pessoa física. Art. 25 da Lei n. 8.212/91, com a redação decorrente da Lei n. 10.256/01. Exigibilidade. O STF declarou a inconstitucionalidade dos arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei n. 8.212/91, com as redações decorrentes das Leis ns. 8.540/92 e 9.529/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional n. 20/98, que incluiu ‘receita’ ao lado de ‘faturamento’, viesse a instituir a exação (STF, RE n. 363.852, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 03.02.10). No referido julgamento, não foi analisada a constitucionalidade da contribuição à luz da superveniência da Lei n. 10.256/01, que modificou o caput do art. 25 da Lei n. 8.212/91 para fazer constar que a contribuição do empregador rural pessoa física se dará em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22 da mesma lei. A esse respeito, precedentes deste Tribunal sugerem a exigibilidade da contribuição a partir da Lei n. 10.256/01, na medida em que editada posteriormente à Emenda Constitucional n. 20/98 (...).

A 1ª Seção deste Tribunal pronunciou-se pela exigibilidade da contribuição social a cargo dos empregadores rurais pessoas físicas com fundamento na Lei n. 10.256/01, considerando válidos os incisos I e II do art. 25 da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 8.540/92, pois o Supremo Tribunal Federal, no RE n. 363.852, não os declarou inconstitucionais. Ademais, registrou que aquela Corte, no RE n. 596.177, julgado pelo regime do art. 543-B do Código de Processo Civil, não tratou da constitucionalidade da Lei n. 10.256/01, tendo apenas o Ministro Marco Aurélio externado opinião quanto a tema que não fora posto em julgamento. Nesse sentido, não é exato dizer que o Supremo Tribunal Federal tem posição firmada pela inexigibilidade da contribuição, inclusive posteriormente à edição da Lei n. 10.256/01, tanto que, no RE n. 585.684, por decisão singular do Ministro Joaquim Barbosa, foi afastada a contribuição somente até a edição dessa Lei. Em última análise, a P Seção considerou devidas as contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta da comercialização de produtos do empregador rural pessoa física a partir da entrada em vigor da Lei n. 10.256/01 (...).

A questão foi definida no julgamento do RE n. 718.874, em sede de repercussão geral, quando o Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual ‘é constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei n. 10.256/01, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção’ (...).

Pela análise da fundamentação, evidencia-se que apenas foi declarada inexigível a contribuição fundamentada nos termos do art. 25 e 30 da Lei n. 8.212/91, com redação dada pelas Leis ns. 8.450/92 e 9.528/97, sendo analisada a legalidade da contribuição posterior à Lei n. 10.256/01 e declarado seu cabimento. A sentença registrou a inexigibilidade do débito da NFLD - Notificação Fiscal de Lançamento de Débito n. 35.686.124-4 (fl. 2.906).

As demais NFLDs - Notificações Fiscais de Lançamento de Débito questionadas nestes autos estão fundamentadas na legislação posterior, Lei n. 10.256/01, conforme já registrado. Ainda, referem-se à supressão de 84 (oitenta e quatro) contribuições nos períodos de 08.01 a 04.04 e de 06.04 a 08.08, os quais se encontram na vigência da nova lei, considerada constitucional.

Em ambos os casos, a Lei n. 8.212/91 é especificada pelas alterações após a Lei n. 10.256. Logo, não se trata de contribuições inconstitucionais, pois tiveram a constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 718.874. Tampouco se encontravam com a exigibilidade suspensa.

No que tange à afirmação de que a contribuição não era retida no momento da emissão da nota fiscal, a alegação não se mostra relevante para reformar a condenação.

O crime do art. 337-A, III, do Código Penal, pelo qual os réus foram condenados, tipifica a conduta de suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária mediante a conduta de omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias.

Trata-se exatamente da conduta praticada pelos réus, que não declaravam os valores de receita bruta proveniente da comercialização de bovinos.

Conforme o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/91, a empresa tinha obrigação de declarar dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária de interesse do Instituto Nacional do Seguro Nacional ou do Conselho Curador do FGTS, por meio da GFIP.

Os valores referentes à comercialização de bovinos para abate não foram declarados, o que pode ser comprovado pelo Oficio da Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Nacional de Campo Grande, que encaminha a Representação Fiscal para Fins Penais referente às NFLDs - Notificações Fiscais de Lançamento de Débito do período de 2001 a 2004 (fls. 1/10 do Apenso I), e pela Representação Fiscal para Fins Penais referente aos autos de infração do período de 2004 a 2009 (fls. 1/4 do volume I, do Apenso III). Os valores foram aferidos por meio indireto, a partir do arbitramento realizado pelo levantamento das notas fiscais de produtor, emitidas para o contribuinte Campo Oeste Carnes.

O fato de não terem retido as contribuições dos produtores apenas afasta a configuração do crime de apropriação indébita previdenciária, mas não a sonegação previdenciária, crime efetivamente praticado pelos réus” (fls. 9-20, e-doc. 6).


6. Não há, pois, identidade material entre a situação posta nos autos e o decidido por este Supremo Tribunal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.395. A ausência de estrita identidade material entre a decisão reclamada e a decisão tida por descumprida conduz ao descabimento da reclamação. Nesse sentido, por exemplo:

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NS. 1.662, 4.400, 4.425 E 4.357. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL ENTRE A MATÉRIA POSTA NA DECISÃO RECLAMADA E OS PARADIGMAS APONTADOS. USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO(Rcl n. 31.697-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 11.9.2019).


AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO QUE DECIDIDO NA ADI 4.876. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O ATO RECLAMADO E A DECISÃO PARADIGMA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. 1. À míngua de identidade material entre os paradigmas invocados e o ato reclamado, não há como divisar a alegada afronta à autoridade de decisão desta Excelsa Corte. 2. Reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, não servindo como sucedâneo recursal ou ação rescisória. 3. Agravo interno conhecido e não provido

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Retirado da página 10 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/03/2026 Visualizar PDF

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27/02/2026 Visualizar PDF

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