Informações do processo ARE 1590398

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 28/02/2026 a 19/05/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

19/05/2026

Movimentação bloqueada

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: xxx-xxx
xxxxxxx: x xxxxx, xxx xxxxxxxxxxx, xxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxxxxx x xxxxxxxx x xxxxxxxxx xx xxxxxxxxx xx xxxxx xx x% (xx xxx xxxxx) xx xxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxx, xxxxxxxxx xxxxxxxx xx xxx. x.xxx, § xx, xx xxxxxx xx xxxxxxxx xxxxx. xxxxxxx, xxxxxxxxx xxx, xxxxxxx xxxxxx xxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx xxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxx, xxx xxxxx xxxxxxxxx xxxx xxxxxxxx xx xx% (xxx xxx xxxxx) xx xxxxxxxx xx xxxxx xxxxxxxxxx, xxx xxxxxx xx xxx. xx, § xx, xx xxxxxx xx xxxxxxxx xxxxx, xxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxx §§ xx x xx xx xxxxxxxx xxxxxx x x xxxxxxxx xxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxx, xxxx xxx xxxxxx xx xxxx xx xxxxxxx, xxxxxxxx xxxx xxxxxxx. xxxxxxx xxxxx, xxxxxx xxxxxxx xx x.x.xxxx x xx.x.xxxx. xxxxxx xxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx xxx xxxxxx. xxxxxxxxxx. xxxxxxxx x xxxxxxxx. xxx. xxxx xxxxxxx. xxxxxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxx. xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx. xxxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxxxxx. xxxxxxxxxxxxxxx. xxxxxx xx xxx xx xxx. xxxxxx xxxxxxxxxx xxx xxxxxxx. x. xxxx xx xxxxxxx x xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxx x xx xxxxxxx x xxxxxxxxx xxxxxxxx, xxxxx xxxxxxxxxx x xxxxxxx xx xxxxx x xxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, xxx xxxx xx xxxxxxxx xxxxxx-xxxxxxxxxx xxxxxxxxx xxx xxxxx. xxxxxxxx xxxxxx xx xxxxx xxxxxxxxxxxxxx xxxxx, xxxx xxxxxxxxx, xxxxxx xxxxxxxx xx xxxxxxx, x xxx x xxxxxxxxxxxx xxxx xxxxxxx x xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx. xxxxxxxxxx xxx xxxxxxx xx xxx x xxx xx xxxxxxx xxxxx. x. xxxxxx xxxxxxxxxx xxx xxxxxxx, xxx xxxxxxxxx xx xxxxx xx x% (xx xxx xxxxx) xx xxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxx (xxx. x.xxx, § xx, xx xxx). x. xxxxxxx xxxxxx xxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx xxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxx, xxx xxxxx xxxxxxxxx xxxx xxxxxxxx xx xx% (xxx xxx xxxxx) xx xxxxxxxx xx xxxxx xxxxxxxxxx, xxx xxxxxx xx xxx. xx, § xx, xx xxxxxx xx xxxxxxxx xxxxx, xxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxx §§ xx x xx xx xxxxxxxx xxxxxx x x xxxxxxxx xxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxx.

18/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou o agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, consignou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.


EMENTA


Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tributário. Embargos à execução. ISS. Fato gerador. Prestação de serviços mediante tarifas bancárias. Matéria infraconstitucional. Reexame do contexto probatório. Impossibilidade. Súmula nº 279 do STF. Agravo regimental não provido.

1. Para se superar o entendimento do Tribunal de Origem e se acolher a pretensão recursal, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional, bem como do conjunto fático-probatório constante dos autos. Eventual ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nº 279 e 280 da Suprema Corte.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.




Retirado da página 4892 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Decisão:

Vistos.

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional contra o acórdão assim ementado (e-doc. 10):


TÍTULO EXECUTIVO - CDA Nulidade - Requisitos - Atendimento do disposto no art. 202 do CTN, bem como dos incisos previstos no §5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80 Títulos executivos, ademais, que preenchem todos os requisitos necessários ao exercício do direito de defesa da contribuinte Nulidade não configurada Sentença, mantida.

APELAÇÃO - Embargos à execução Fiscal - Município de Itapevi ISS Serviços bancários no período de 12/2005 a 12/2007 - Autuação sob o enquadramento descrito na lista anexa à LC 116/03: “concessão de adiantamento a depositantes”, “Tarifas Intercambiárias”, “Contratação de Operações Ativas”, e “Rendas de Contratação e Fornecimento de Talão de Cheque e Cartão Magnético” - Atividades que não se inserem no conceito de serviço como atividade fim do banco embargante - Ausência de correlação com os serviços tributáveis pelo ISSQN Precedentes - Não incidência do tributo Lançamento realizado dentro do prazo decadencial previsto no artigo 173 do CTN ISSQN sobre construção - A discussão, no caso, se resume à possibilidade ou não da dedução da base de cálculo do ISSQN em relação aos materiais empregados na construção civil Possibilidade Precedentes jurisprudenciais Entendimento desta Câmara no sentido de que é possível a dedução da base de cálculo do ISSQN dos materiais empregados na execução do serviço, desde que das notas fiscais constem especificado os materiais empregados e seus respectivos valores Faculdade do contribuinte Sentença mantida Recursos improvidos..”


No recurso extraordinário sustenta-se violação aos arts. 30, III e 156, III, da Constituição Federal.

A decisão de inadmissibilidade aplicou os verbetes sumulares nºs 279, 280 e 636 do STF para obstar a subida do recurso extraordinário.

A parte recorrente interpôs agravo que foi remetido à esta Corte Suprema.

Nas razões do extraordinário, o Município alega que o acórdão recorrido, ao afastar o ISSQN apurado pela municipalidade das Rendas de Prestação de Serviços cobrados pelo Banco por meio de tarifa, subverteu o conceito de serviço constante na Carta da República, art. 156, III, inclusive disciplinado pela LC nº 116/2003.

Relata que, seguindo orientação do STF contida na Súmula nº 588/STF, repousou seu trabalho fiscal somente nas contas em que o Banco, ora recorrido, registra as tarifas, com previsão na Lista de Serviços, e alocadas no grupo de conta COSIF de prestação de serviço, sem jamais glosar os juros ou mesmo os valores emprestados ou adiantados, ou, ainda, recebidos pelos empréstimos, nem o montante depositado.

Nesses termos, entende indevida a exclusão das contas COSIF, relacionadas a “Rendas de Contratação e Fornecimento de Talão de Cheque e Cartão Magnético (Banco eletrônico), com previsão expressa na Lita de Serviços da LC nº 116, subitem 15.14.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem consignou, no caso, que não se verifica a subsunção das contas COSIF autuadas com os itens previstos na lista de serviços da Lei Complementar Federal nº 116/2003, não sendo caso de incidência do ISS. A propósito, o seguinte trecho do voto condutor (e-doc. 10, p. 10 - 13)


Passa-se à análise das contas. Segundo a inicial, são quatro as contas tributadas descritas como “concessão de adiantamento a depositantes”, “Tarifas Intercambiárias”, “Contratação de Operações Ativas”, e “Rendas de Contratação e Fornecimento de Talão de Cheque e Cartão Magnético”, identificadas da seguinte forma:

1ª - Conta 7313.001, 7313.002, 7313.003, 7313.013 e 7313.014 COSIF nº 7.1.7.98.04- 2 e 7.1.7.95.19-3 Adiant. Deposit.

2º - Conta 7307.101, 7307.102, 7307.106 e 7307.234 COSIF nº 7.1.7.99.00-3 Tarifas Intercambiárias.

3º - Conta 7308.000, 7313.000 e 7350.000” Ativas. 4º - Conta 7311.000 e 7312.000 COSIF nº 7.1.7.99.00-3 e 7.1.7.95.07-6 Rendas de Contratação e Fornecimento de Talão de Cheque e Cartão Magnético (Banco eletrônico).

A primeira conta COSIF nº 7.1.7.98.04-2 tem valores provenientes de operações de crédito e sua função é registrar as rendas de adiantamento a depositante (pessoa física), que constituem receita da instituição, nos termos da Circular nº 3.224/2008 do Banco Central do Brasil:

(...)

Logo, não se verifica a subsunção das contas autuadas com os itens previstos na lista de serviços da Lei Complementar Federal nº 116/2003, não sendo o caso de incidência do ISS.”


Desse modo, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, bem como analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 desta Corte impede o reexame de provas. Sobre o tema, a propósito:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE FIANÇAS, AVAIS E OUTRAS GARANTIAS. ARTIGO 156, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI MUNICIPAL 13.701/2013. 1. O enquadramento de atividade econômica, para fins de incidência de ISS, cinge-se ao âmbito infraconstitucional. Súmulas 279 e 280 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 923.646/SP-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 15/08/16)


DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ISS. NATUREZA DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS TRIBUTADOS. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, não há repercussão constitucional imediata da controvérsia nos casos em que o acórdão recorrido decidiu a questão com base no exame dos fatos e da legislação infraconstitucional. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE nº 642.451/MG-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 11/02/16)


Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 5 de março de 2026.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente



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Retirado da página 318 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Decisão:

Vistos.

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional contra o acórdão assim ementado (e-doc. 10):


TÍTULO EXECUTIVO - CDA Nulidade - Requisitos - Atendimento do disposto no art. 202 do CTN, bem como dos incisos previstos no §5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80 Títulos executivos, ademais, que preenchem todos os requisitos necessários ao exercício do direito de defesa da contribuinte Nulidade não configurada Sentença, mantida.

APELAÇÃO - Embargos à execução Fiscal - Município de Itapevi ISS Serviços bancários no período de 12/2005 a 12/2007 - Autuação sob o enquadramento descrito na lista anexa à LC 116/03: “concessão de adiantamento a depositantes”, “Tarifas Intercambiárias”, “Contratação de Operações Ativas”, e “Rendas de Contratação e Fornecimento de Talão de Cheque e Cartão Magnético” - Atividades que não se inserem no conceito de serviço como atividade fim do banco embargante - Ausência de correlação com os serviços tributáveis pelo ISSQN Precedentes - Não incidência do tributo Lançamento realizado dentro do prazo decadencial previsto no artigo 173 do CTN ISSQN sobre construção - A discussão, no caso, se resume à possibilidade ou não da dedução da base de cálculo do ISSQN em relação aos materiais empregados na construção civil Possibilidade Precedentes jurisprudenciais Entendimento desta Câmara no sentido de que é possível a dedução da base de cálculo do ISSQN dos materiais empregados na execução do serviço, desde que das notas fiscais constem especificado os materiais empregados e seus respectivos valores Faculdade do contribuinte Sentença mantida Recursos improvidos..”


No recurso extraordinário sustenta-se violação aos arts. 30, III e 156, III, da Constituição Federal.

A decisão de inadmissibilidade aplicou os verbetes sumulares nºs 279, 280 e 636 do STF para obstar a subida do recurso extraordinário.

A parte recorrente interpôs agravo que foi remetido à esta Corte Suprema.

Nas razões do extraordinário, o Município alega que o acórdão recorrido, ao afastar o ISSQN apurado pela municipalidade das Rendas de Prestação de Serviços cobrados pelo Banco por meio de tarifa, subverteu o conceito de serviço constante na Carta da República, art. 156, III, inclusive disciplinado pela LC nº 116/2003.

Relata que, seguindo orientação do STF contida na Súmula nº 588/STF, repousou seu trabalho fiscal somente nas contas em que o Banco, ora recorrido, registra as tarifas, com previsão na Lista de Serviços, e alocadas no grupo de conta COSIF de prestação de serviço, sem jamais glosar os juros ou mesmo os valores emprestados ou adiantados, ou, ainda, recebidos pelos empréstimos, nem o montante depositado.

Nesses termos, entende indevida a exclusão das contas COSIF, relacionadas a “Rendas de Contratação e Fornecimento de Talão de Cheque e Cartão Magnético (Banco eletrônico), com previsão expressa na Lita de Serviços da LC nº 116, subitem 15.14.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem consignou, no caso, que não se verifica a subsunção das contas COSIF autuadas com os itens previstos na lista de serviços da Lei Complementar Federal nº 116/2003, não sendo caso de incidência do ISS. A propósito, o seguinte trecho do voto condutor (e-doc. 10, p. 10 - 13)


Passa-se à análise das contas. Segundo a inicial, são quatro as contas tributadas descritas como “concessão de adiantamento a depositantes”, “Tarifas Intercambiárias”, “Contratação de Operações Ativas”, e “Rendas de Contratação e Fornecimento de Talão de Cheque e Cartão Magnético”, identificadas da seguinte forma:

1ª - Conta 7313.001, 7313.002, 7313.003, 7313.013 e 7313.014 COSIF nº 7.1.7.98.04- 2 e 7.1.7.95.19-3 Adiant. Deposit.

2º - Conta 7307.101, 7307.102, 7307.106 e 7307.234 COSIF nº 7.1.7.99.00-3 Tarifas Intercambiárias.

3º - Conta 7308.000, 7313.000 e 7350.000” Ativas. 4º - Conta 7311.000 e 7312.000 COSIF nº 7.1.7.99.00-3 e 7.1.7.95.07-6 Rendas de Contratação e Fornecimento de Talão de Cheque e Cartão Magnético (Banco eletrônico).

A primeira conta COSIF nº 7.1.7.98.04-2 tem valores provenientes de operações de crédito e sua função é registrar as rendas de adiantamento a depositante (pessoa física), que constituem receita da instituição, nos termos da Circular nº 3.224/2008 do Banco Central do Brasil:

(...)

Logo, não se verifica a subsunção das contas autuadas com os itens previstos na lista de serviços da Lei Complementar Federal nº 116/2003, não sendo o caso de incidência do ISS.”


Desse modo, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, bem como analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 desta Corte impede o reexame de provas. Sobre o tema, a propósito:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE FIANÇAS, AVAIS E OUTRAS GARANTIAS. ARTIGO 156, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI MUNICIPAL 13.701/2013. 1. O enquadramento de atividade econômica, para fins de incidência de ISS, cinge-se ao âmbito infraconstitucional. Súmulas 279 e 280 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 923.646/SP-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 15/08/16)


DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ISS. NATUREZA DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS TRIBUTADOS. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, não há repercussão constitucional imediata da controvérsia nos casos em que o acórdão recorrido decidiu a questão com base no exame dos fatos e da legislação infraconstitucional. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE nº 642.451/MG-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 11/02/16)


Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 5 de março de 2026.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente



(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 55 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

03/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

02/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1391 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 141 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão