Informações do processo ARE 1590349

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 28/02/2026 a 04/05/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

04/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Em 17.03.2026, determinei a intimação da parte recorrente com a finalidade de regularizar a representação processual (eDOC 132).

A Secretaria do Supremo Tribunal Federal certificou a ausência de manifestação em relação ao despacho do dia 17 de março de 2026 (eDOC 134).

Ante o exposto, intime-se pessoalmente a parte recorrente para constituir novo advogado, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 76 c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil).

Publique-se.

Brasília, 29 de abril de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1623 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Em 17.03.2026, determinei a intimação da parte recorrente com a finalidade de regularizar a representação processual (eDOC 132).

A Secretaria do Supremo Tribunal Federal certificou a ausência de manifestação em relação ao despacho do dia 17 de março de 2026 (eDOC 134).

Ante o exposto, intime-se pessoalmente a parte recorrente para constituir novo advogado, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 76 c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil).

Publique-se.

Brasília, 29 de abril de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1212 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Referente à Petição 31447/2026

O advogado da parte recorrente apresenta renúncia ao mandato que lhe foi outorgado (eDOC 130).

Ante o exposto, determino a intimação da parte recorrente para regularizar a representação processual.

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2187 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Referente à Petição 31447/2026

O advogado da parte recorrente apresenta renúncia ao mandato que lhe foi outorgado (eDOC 130).

Ante o exposto, determino a intimação da parte recorrente para regularizar a representação processual.

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 15 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – INDULTO – DECRETO Nº 12.338/2024 – UNIFICAÇÃO DAS PENAS NECESSÁRIA – TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO DEMONSTRADO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – DECISÃO MANTIDA –RECURSO NÃO PROVIDO, COM O PARECER.

O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 é claro ao estabelecer em seu artigo 7 que, para fins de concessão de indulto, "as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024". Logo, todas as sanções impostas ao réu deverão ser unificadas para a análise do preenchimento dos requisitos, pouco importando que a sentença condenatória ainda não tenha transitado em julgado para a defesa. O não atendimento aos requisitos objetivo e subjetivo estipulados no decreto torna inviável a concessão do indulto natalino ao reeducando, tal como decidido pelo juízo da execução.

Com o parecer, recurso não provido.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279. Sobre o tema, a propósito:/STF


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa Reflexa.Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, tampouco para a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 2. Agravo regimental não provido” (ARE 1183314/CE - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min.Dias Toffoli, DJe de 15/04/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas. 3. Agravo regimental desprovido” (ARE 1165382/SP - AgR, Segunda Turma, Rel. Min.Edson Fachin, DJe de 04/03/2020).


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO” (ARE 1131709 AgR, Segunda Turma, Rel. Min.Celso de Mello, DJe de 30/10/2018).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 786 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – INDULTO – DECRETO Nº 12.338/2024 – UNIFICAÇÃO DAS PENAS NECESSÁRIA – TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO DEMONSTRADO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – DECISÃO MANTIDA –RECURSO NÃO PROVIDO, COM O PARECER.

O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 é claro ao estabelecer em seu artigo 7 que, para fins de concessão de indulto, "as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024". Logo, todas as sanções impostas ao réu deverão ser unificadas para a análise do preenchimento dos requisitos, pouco importando que a sentença condenatória ainda não tenha transitado em julgado para a defesa. O não atendimento aos requisitos objetivo e subjetivo estipulados no decreto torna inviável a concessão do indulto natalino ao reeducando, tal como decidido pelo juízo da execução.

Com o parecer, recurso não provido.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279. Sobre o tema, a propósito:/STF


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa Reflexa.Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, tampouco para a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 2. Agravo regimental não provido” (ARE 1183314/CE - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min.Dias Toffoli, DJe de 15/04/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas. 3. Agravo regimental desprovido” (ARE 1165382/SP - AgR, Segunda Turma, Rel. Min.Edson Fachin, DJe de 04/03/2020).


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO” (ARE 1131709 AgR, Segunda Turma, Rel. Min.Celso de Mello, DJe de 30/10/2018).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 225 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão