Informações do processo ARE 1590658

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 02/03/2026 a 16/03/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Interessado
    • N.A.C.T
  • Interessado
    • S.R.O.J
  • Recorrente
    • R.B

Movimentações Ano de 2026

16/03/2026 Visualizar PDF

  • N.A.C.T
  • S.R.O.J
  • R.B

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: TEMA 660. FALTA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO
OU AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO: SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRETENSA REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM: NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.


Relatório

1.Recurso extraordinário com agravo interposto, com base na
al.
ado inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que, em 14.10.2025, deu parcial provimento à apelação criminal interposta pelo agravante, para “absolvê-lo do crime de tráfico de drogas (art. 33) e redimensionar a pena pelo crime de associação (art. 35), fixando-a em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.421 (mil, quatrocentos e vinte e um) dias-multa(fl. 4, e-doc. 58).


O Tribunal estadual manteve a condenação do agravante, com corréus, imposta pelo juízo quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas. O acórdão recorrido do Tribunal estadual tem esta ementa:da Primeira Vara Criminal da comarca de Barra do Garças/MT,

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OPERAÇÃO ESCAMOTES. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO PARCIALMENTE PROVIDO. ABSOLVIÇÃO PARCIAL DOS RÉUS, COM REDIMENSIONAMENTO DE PENAS. DEFERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE BENS. RECURSOS DE [A L] PROVIDO, E DE [R B, N A C T, J P F C e S R O J] PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas contra sentença que condenoupela prática dos crimes previstos nos; 35; e 40, V e VII, da Lei n. 11.343/2006. [R B, N A C T, S R O J e J P F C]

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Foram suscitadas as seguintes preliminares:

(i) nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia ; (...)

(ii) nulidade pore violação de garantias constitucionais; fishing expedition

(iii) nulidade pela cisão do inquérito e incompetência da Justiça Estadual por suposta transnacionalidade do tráfico; (...)

(iv) inépcia da denúncia e ausência de justa causa; (...)

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há nulidade na extração dos dados dos celulares, pois a cadeia de custódia foi preservada de forma suficiente, com respaldo judicial prévio e ausência de indício de adulteração. Inexistente prejuízo, inaplicável o art. 563 do CPP.

5. A tese de ‘foi afastada, pois a investigação teve início a partir de fatos concretos – prisões em flagrante com apreensão de substâncias entorpecentes – e se desenvolveu de forma progressiva e autorizada judicialmente, com base em elementos informativos consistentes e não em diligências aleatórias ou desvinculadas de causa provável.fishing expedition’

6. A cisão do inquérito policial não configurou nulidade, por ter ocorrido em razão da conveniência da persecução penal, sem prejuízo à continuidade investigativa e com integral compartilhamento das provas entre os procedimentos conexos.

7. Quanto à competência, não restando comprovada a transnacionalidade do tráfico de drogas, e tendo os atos materiais do crime ocorrido exclusivamente em território nacional, é da Justiça Estadual a competência para processar e julgar os feitos.

8. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, viabilizando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, não sendo inepta. (...)

11. No mérito:

a)foram absolvidos da imputação de tráfico de drogas, por ausência de provas seguras de seu envolvimento direto nas apreensões de entorpecentes descritas na denúncia. [R B, N A C T e S R O J] (...)

IV. DISPOSITIVO E TESE (...)

13. Recurso de: parcialmente provido para absolvê-lo do crime de tráfico de drogas (art. 33) e redimensionar a pena pelo crime de associação (art. 35), fixando-a em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.421 (mil, quatrocentos e vinte e um) dias-multa [R B](fls. 2-4, e-doc. 58).


Embargos de declaração opostos pelo agravante foram parcialmente acolhidos pelo Tribunal estadual, em 4.11.2025, para “sanar o vício verificado na terceira fase da dosimetria da pena referente ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), readequando as reprimendas definitivas [do agravante para] 5 (cinco) de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.066 (mil e sessenta e seis) dias-multa(fl. 10,
e-doc. 66).


2. No recurso extraordinário, o agravante alegou ter a Primeira Câmara Criminal do Tribunal estadual contrariado os incs. LIII e LIV do art. 5º e o inc. V do art. 109 da Constituição da República.


Argumentou que, pelo acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, “manteve[-se] a condenação na esfera estadual, em flagrante violação à competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar crimes de tráfico internacional de entorpecentes, conforme preconiza o artigo 109, inciso V, da Constituição Federal(fl. 8, e-doc. 68).


Afirmou haver usurpação de competência por dois fatos que seriam incontroversos:

1. A Contradição Probatória (O ‘Paradoxo da Pista de Pouso’): O Tribunal utilizou a ‘construção de pista de pouso para recepção de drogas oriundas da Bolívia’ como elemento de prova robusto para fundamentar a estabilidade da associação e o dolo. Contudo, para fins de fixação da competência, classificou o mesmo fato como ‘mera conjectura’. A ordem constitucional não admite que um fato jurídico exista para fins punitivos, mas seja desconsiderado para a definição do juiz natural.

2. A Conexão com a Justiça Federal (Fato 05): O mesmo evento criminoso (prisão em flagrante de) ensejou condenação por Tráfico Internacional perante a Justiça Federal (com trânsito em julgado em 10/05/2024, antes do oferecimento da denúncia) e condenação dos supostos líderes na Justiça Estadual. A manutenção da competência estadual para o delito de associação, quando o crime-fim é reconhecido judicialmente como de competência federal, viola as regras de atração de competência e a unidade do processo [K](fl. 8, e-doc. 68).


Sustentou que, “ao chancelar a fragmentação da investigação operada pela autoridade policial, o Tribunal de origem validou prática inconstitucional de, vulnerando o princípio do Juiz Natural (Art. 5º, inciso LIII, da CF). A intenção deliberada de manipular a competência não constitui mera ilação defensiva, mas encontra-se comprovada por admissão formal da autoridade policial nos autos forum shopping(fl. 9, e-doc. 68).


Defendeu que “a prova definitiva da competência federal e da artificialidade da cisão reside na sentença proferida pela Justiça Federal de Rio Verde/GO (Ação Penal nº 1000975-64.2024.4.01.3503), referente ao corréu, preso no bojo da mesma operação e fatos conexos. Naquela decisão, o Juízo Federal afastou a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (Art. 33, § 4º, Lei 11.343/06) sob o fundamento expresso de que o réu integrava uma organização criminosa internacional
[K D M E](fl. 10, e-doc. 68).


Salientou que, “no julgamento da Questão de Ordem no Inquérito 4.130/PR (Rel. Min. Dias Toffoli), o Plenário desta Corte assentou a tese fundamental de que a prevenção constitui mero critério de concentração, jamais podendo sobrepor-se aos critérios primários de competência em razão da matéria ()ratione materiae(fl. 12, e-doc. 68).


Concluiu que, “ao manter o caso na Justiça Estadual com base na ‘prevenção’ do juízo que decretou as cautelares ou na ‘conveniência’ da polícia, o Tribunalinverteu a hierarquia processual: conferiu prevalência a quo (fl. 13,
e-doc. 68).


Pediu “a reforma do v. Acórdão recorrido para reconhecer a Incompetência Absoluta da Justiça Estadual, por violação aos artigos 5º, inciso LIII, e 109, inciso V, da Constituição Federal, anulando-se os atos decisórios e determinando a remessa dos autos à Justiça Federal competente(fl. 14, e-doc. 68).


3. Em 20.1.2026, no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo agravante, a Vice-Presidente do Tribunal estadual, Desembargadora , negou seguimento ao recurso, fundamentando pela incidência do Tema 660 da repercussão geral, e inadmitiu-o, pelo fundamento de ausência de prequestionamento (e-doc. 74).Nilza Maria Pôssas de Carvalho


4. No recurso extraordinário com agravo, o agravante alega que “a controvérsia não versa sobre cerceamento de defesa ou regras infraconstitucionais de processo. Discute-se a Competência Absoluta da União (Art. 109, V, CF). A sentença estadual reconheceu que a conduta do Agravante visava o tráfico com a Bolívia, mas manteve a competência no Estado. Trata-se de usurpação de competência federal, matéria de ordem constitucional direta que não se submete à limitação do Tema 660(fl. 1, e-doc. 77).


Esclarece que “não pretende rediscutir fatos. Pretende-se a qualificação jurídica de um fato que o próprio Juízo de piso assentou como verdadeiro em sua sentença: Uma vez que o Magistrado afirma textualmente que a conduta ocorreu em ‘contexto típico de tráfico transnacional’, a manutenção do feito na Justiça Estadual viola frontalmente o princípio do Juiz Natural(fl. 2, e-doc. 77).


Pede provimento do agravo e do recurso extraordinário interpostos (fl. 2, e-doc. 77).


Examinados os elementos dos autos, DECIDO.


5. No presente recurso extraordinário com agravo, pretende-se o afastamento do óbice processual pelo qual inadmitido o recurso extraordinário. Nele pleiteia-se reconhecimento de descumprimento, pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal estadual, do inc. LIII do art. 5º e do inc. V do art. 109 da Constituição da República.


Pede-se reforma do acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso para reconhecer a incompetência da Justiça estadual para julgar o caso em análise, anulando-se os atos decisórios e determinando-se a remessa dos autos eletrônicos à Justiça Federal.


6. Quanto à alegação de ofensa ao inc. LIV do art. 5º da Constituição da República, no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, a Vice-Presidente do Tribunal estadual, Desembargadora , negou seguimento ao recurso, com fundamento na incidência do Tema 660 da repercussão geralNilza Maria Pôssas de Carvalho(e-doc. 74).


Contra a parte da decisão do juízo de admissibilidade pela qual negado seguimento ao recurso extraordinário, não se interpôs agravo interno.


7. No julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
 n. 760.358, Relator o Ministro Gilmar Mendes, assentou-se não caber recurso ou outro instrumento processual para este Supremo Tribunal contra decisão pela qual se aplica a sistemática da repercussão geral na origem:


Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.

1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal
 de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do  art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.

2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.

3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida.

4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem(Plenário, DJe 3.12.2009).


Essa orientação jurisprudencialfoiacolhidapelalegislaçãoprocessual vigente, a qual, nos termos do § 2º do art. 1.030 e do caputdo  art. 1.042 do Código de Processo Civil, prevê agravo interno como recurso cabível contra decisão da presidência de tribunal ou de turma recursal
pela qual se aplica a sistemática da repercussão geral para inadmitir, negar seguimento ou concluir prejudicado o recurso extraordinário. Confiram-se, por exemplo, estes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS INCS. LIV E LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO(ARE n. 1.543.116-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 16.5.2025).


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. APELO EXTREMO INADMITIDO COM FUNDAMENTO NOS TEMAS Nº 339 E 660. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DIRIGIDO A ESTA SUPREMA CORTE CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)

2. Pacífica a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que incabível agravo para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação da sistemática da repercussão geral (arts. 1.036 a 1.040 do CPC) pelo Tribunal de origem. Exaustivamente examinados os argumentos veiculados no agravo interno, ratifica-se a adequação da sistemática aplicada à espécie (art. 328 do RISTF). (...)

5. Agravo interno conhecido e não provido(ARE n. 1.400.120-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Presidente, Plenário, DJe 25.11.2022).


8. Sobre o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto, o agravante não demonstrou, no agravo interposto (e-doc. 77), de forma específica e objetiva, os motivos pelos quais o óbice de inadmissibilidade do recurso extraordinário, referente à ausência de prequestionamento, poderia ser superado, o qual, por esse motivo, subsiste.


Este Supremo Tribunal assentou a inviabilidade de recurso no qual não se impugnam os fundamentos do ato questionado. Incide, na espécie, a Súmula n. 287 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, citem-se, por exemplo:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS: SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...)AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO(ARE n. 1.518.973-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 29.11.2024).


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1017 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/03/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: TEMA 660. FALTA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO
OU AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO: SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRETENSA REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM: NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.


Relatório

1.Recurso extraordinário com agravo interposto, com base na
al.
ado inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que, em 14.10.2025, deu parcial provimento à apelação criminal interposta pelo agravante, para “absolvê-lo do crime de tráfico de drogas (art. 33) e redimensionar a pena pelo crime de associação (art. 35), fixando-a em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.421 (mil, quatrocentos e vinte e um) dias-multa(fl. 4, e-doc. 58).


O Tribunal estadual manteve a condenação do agravante, com corréus, imposta pelo juízo quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas. O acórdão recorrido do Tribunal estadual tem esta ementa:da Primeira Vara Criminal da comarca de Barra do Garças/MT,

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OPERAÇÃO ESCAMOTES. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO PARCIALMENTE PROVIDO. ABSOLVIÇÃO PARCIAL DOS RÉUS, COM REDIMENSIONAMENTO DE PENAS. DEFERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE BENS. RECURSOS DE [A L] PROVIDO, E DE [R B, N A C T, J P F C e S R O J] PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas contra sentença que condenoupela prática dos crimes previstos nos; 35; e 40, V e VII, da Lei n. 11.343/2006. [R B, N A C T, S R O J e J P F C]

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Foram suscitadas as seguintes preliminares:

(i) nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia ; (...)

(ii) nulidade pore violação de garantias constitucionais; fishing expedition

(iii) nulidade pela cisão do inquérito e incompetência da Justiça Estadual por suposta transnacionalidade do tráfico; (...)

(iv) inépcia da denúncia e ausência de justa causa; (...)

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há nulidade na extração dos dados dos celulares, pois a cadeia de custódia foi preservada de forma suficiente, com respaldo judicial prévio e ausência de indício de adulteração. Inexistente prejuízo, inaplicável o art. 563 do CPP.

5. A tese de ‘foi afastada, pois a investigação teve início a partir de fatos concretos – prisões em flagrante com apreensão de substâncias entorpecentes – e se desenvolveu de forma progressiva e autorizada judicialmente, com base em elementos informativos consistentes e não em diligências aleatórias ou desvinculadas de causa provável.fishing expedition’

6. A cisão do inquérito policial não configurou nulidade, por ter ocorrido em razão da conveniência da persecução penal, sem prejuízo à continuidade investigativa e com integral compartilhamento das provas entre os procedimentos conexos.

7. Quanto à competência, não restando comprovada a transnacionalidade do tráfico de drogas, e tendo os atos materiais do crime ocorrido exclusivamente em território nacional, é da Justiça Estadual a competência para processar e julgar os feitos.

8. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, viabilizando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, não sendo inepta. (...)

11. No mérito:

a)foram absolvidos da imputação de tráfico de drogas, por ausência de provas seguras de seu envolvimento direto nas apreensões de entorpecentes descritas na denúncia. [R B, N A C T e S R O J] (...)

IV. DISPOSITIVO E TESE (...)

13. Recurso de: parcialmente provido para absolvê-lo do crime de tráfico de drogas (art. 33) e redimensionar a pena pelo crime de associação (art. 35), fixando-a em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.421 (mil, quatrocentos e vinte e um) dias-multa [R B](fls. 2-4, e-doc. 58).


Embargos de declaração opostos pelo agravante foram parcialmente acolhidos pelo Tribunal estadual, em 4.11.2025, para “sanar o vício verificado na terceira fase da dosimetria da pena referente ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), readequando as reprimendas definitivas [do agravante para] 5 (cinco) de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.066 (mil e sessenta e seis) dias-multa(fl. 10,
e-doc. 66).


2. No recurso extraordinário, o agravante alegou ter a Primeira Câmara Criminal do Tribunal estadual contrariado os incs. LIII e LIV do art. 5º e o inc. V do art. 109 da Constituição da República.


Argumentou que, pelo acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, “manteve[-se] a condenação na esfera estadual, em flagrante violação à competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar crimes de tráfico internacional de entorpecentes, conforme preconiza o artigo 109, inciso V, da Constituição Federal(fl. 8, e-doc. 68).


Afirmou haver usurpação de competência por dois fatos que seriam incontroversos:

1. A Contradição Probatória (O ‘Paradoxo da Pista de Pouso’): O Tribunal utilizou a ‘construção de pista de pouso para recepção de drogas oriundas da Bolívia’ como elemento de prova robusto para fundamentar a estabilidade da associação e o dolo. Contudo, para fins de fixação da competência, classificou o mesmo fato como ‘mera conjectura’. A ordem constitucional não admite que um fato jurídico exista para fins punitivos, mas seja desconsiderado para a definição do juiz natural.

2. A Conexão com a Justiça Federal (Fato 05): O mesmo evento criminoso (prisão em flagrante de) ensejou condenação por Tráfico Internacional perante a Justiça Federal (com trânsito em julgado em 10/05/2024, antes do oferecimento da denúncia) e condenação dos supostos líderes na Justiça Estadual. A manutenção da competência estadual para o delito de associação, quando o crime-fim é reconhecido judicialmente como de competência federal, viola as regras de atração de competência e a unidade do processo [K](fl. 8, e-doc. 68).


Sustentou que, “ao chancelar a fragmentação da investigação operada pela autoridade policial, o Tribunal de origem validou prática inconstitucional de, vulnerando o princípio do Juiz Natural (Art. 5º, inciso LIII, da CF). A intenção deliberada de manipular a competência não constitui mera ilação defensiva, mas encontra-se comprovada por admissão formal da autoridade policial nos autos forum shopping(fl. 9, e-doc. 68).


Defendeu que “a prova definitiva da competência federal e da artificialidade da cisão reside na sentença proferida pela Justiça Federal de Rio Verde/GO (Ação Penal nº 1000975-64.2024.4.01.3503), referente ao corréu, preso no bojo da mesma operação e fatos conexos. Naquela decisão, o Juízo Federal afastou a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (Art. 33, § 4º, Lei 11.343/06) sob o fundamento expresso de que o réu integrava uma organização criminosa internacional
[K D M E](fl. 10, e-doc. 68).


Salientou que, “no julgamento da Questão de Ordem no Inquérito 4.130/PR (Rel. Min. Dias Toffoli), o Plenário desta Corte assentou a tese fundamental de que a prevenção constitui mero critério de concentração, jamais podendo sobrepor-se aos critérios primários de competência em razão da matéria ()ratione materiae(fl. 12, e-doc. 68).


Concluiu que, “ao manter o caso na Justiça Estadual com base na ‘prevenção’ do juízo que decretou as cautelares ou na ‘conveniência’ da polícia, o Tribunalinverteu a hierarquia processual: conferiu prevalência a quo (fl. 13,
e-doc. 68).


Pediu “a reforma do v. Acórdão recorrido para reconhecer a Incompetência Absoluta da Justiça Estadual, por violação aos artigos 5º, inciso LIII, e 109, inciso V, da Constituição Federal, anulando-se os atos decisórios e determinando a remessa dos autos à Justiça Federal competente(fl. 14, e-doc. 68).


3. Em 20.1.2026, no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo agravante, a Vice-Presidente do Tribunal estadual, Desembargadora , negou seguimento ao recurso, fundamentando pela incidência do Tema 660 da repercussão geral, e inadmitiu-o, pelo fundamento de ausência de prequestionamento (e-doc. 74).Nilza Maria Pôssas de Carvalho


4. No recurso extraordinário com agravo, o agravante alega que “a controvérsia não versa sobre cerceamento de defesa ou regras infraconstitucionais de processo. Discute-se a Competência Absoluta da União (Art. 109, V, CF). A sentença estadual reconheceu que a conduta do Agravante visava o tráfico com a Bolívia, mas manteve a competência no Estado. Trata-se de usurpação de competência federal, matéria de ordem constitucional direta que não se submete à limitação do Tema 660(fl. 1, e-doc. 77).


Esclarece que “não pretende rediscutir fatos. Pretende-se a qualificação jurídica de um fato que o próprio Juízo de piso assentou como verdadeiro em sua sentença: Uma vez que o Magistrado afirma textualmente que a conduta ocorreu em ‘contexto típico de tráfico transnacional’, a manutenção do feito na Justiça Estadual viola frontalmente o princípio do Juiz Natural(fl. 2, e-doc. 77).


Pede provimento do agravo e do recurso extraordinário interpostos (fl. 2, e-doc. 77).


Examinados os elementos dos autos, DECIDO.


5. No presente recurso extraordinário com agravo, pretende-se o afastamento do óbice processual pelo qual inadmitido o recurso extraordinário. Nele pleiteia-se reconhecimento de descumprimento, pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal estadual, do inc. LIII do art. 5º e do inc. V do art. 109 da Constituição da República.


Pede-se reforma do acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso para reconhecer a incompetência da Justiça estadual para julgar o caso em análise, anulando-se os atos decisórios e determinando-se a remessa dos autos eletrônicos à Justiça Federal.


6. Quanto à alegação de ofensa ao inc. LIV do art. 5º da Constituição da República, no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, a Vice-Presidente do Tribunal estadual, Desembargadora , negou seguimento ao recurso, com fundamento na incidência do Tema 660 da repercussão geralNilza Maria Pôssas de Carvalho(e-doc. 74).


Contra a parte da decisão do juízo de admissibilidade pela qual negado seguimento ao recurso extraordinário, não se interpôs agravo interno.


7. No julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
 n. 760.358, Relator o Ministro Gilmar Mendes, assentou-se não caber recurso ou outro instrumento processual para este Supremo Tribunal contra decisão pela qual se aplica a sistemática da repercussão geral na origem:


Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.

1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal
 de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do  art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.

2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.

3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida.

4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem(Plenário, DJe 3.12.2009).


Essa orientação jurisprudencialfoiacolhidapelalegislaçãoprocessual vigente, a qual, nos termos do § 2º do art. 1.030 e do caputdo  art. 1.042 do Código de Processo Civil, prevê agravo interno como recurso cabível contra decisão da presidência de tribunal ou de turma recursal
pela qual se aplica a sistemática da repercussão geral para inadmitir, negar seguimento ou concluir prejudicado o recurso extraordinário. Confiram-se, por exemplo, estes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS INCS. LIV E LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO(ARE n. 1.543.116-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 16.5.2025).


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. APELO EXTREMO INADMITIDO COM FUNDAMENTO NOS TEMAS Nº 339 E 660. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DIRIGIDO A ESTA SUPREMA CORTE CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)

2. Pacífica a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que incabível agravo para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação da sistemática da repercussão geral (arts. 1.036 a 1.040 do CPC) pelo Tribunal de origem. Exaustivamente examinados os argumentos veiculados no agravo interno, ratifica-se a adequação da sistemática aplicada à espécie (art. 328 do RISTF). (...)

5. Agravo interno conhecido e não provido(ARE n. 1.400.120-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Presidente, Plenário, DJe 25.11.2022).


8. Sobre o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto, o agravante não demonstrou, no agravo interposto (e-doc. 77), de forma específica e objetiva, os motivos pelos quais o óbice de inadmissibilidade do recurso extraordinário, referente à ausência de prequestionamento, poderia ser superado, o qual, por esse motivo, subsiste.


Este Supremo Tribunal assentou a inviabilidade de recurso no qual não se impugnam os fundamentos do ato questionado. Incide, na espécie, a Súmula n. 287 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, citem-se, por exemplo:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS: SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...)AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO(ARE n. 1.518.973-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 29.11.2024).


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 72 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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