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Movimentações Ano de 2026
17/03/2026 Visualizar PDF
Ementa: Conflito de competência. Reiteração de incidente processual idêntico. Tríplice identidade configurada. Litispendência. Extinção do feito.
Decisão
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Penápolis/SP em face do Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do mesmo Município.
Na origem, cuida-se de reclamação trabalhista ajuizada por Iraíde Batella dos Santos Procópio, professora da rede pública municipal, em face do Município de Barbosa/SP, na qual postula o pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressão funcional.
Observo, desde logo, que o presente feito constitui mera repetição mesmas partesmesmo litígiodo CC 8.479, instaurado entre as
Verificada a tríplice identidade entre as ações — partes, pedido e causa de pedir — resta caracterizada a litispendência (CPC, art. 337, §§ 1º a 3º), matéria de ordem pública passível de reconhecimento de ofício pelo magistrado (CPC, art. 337, § 5º).
Diante do exposto, com base no art. 485, V, do CPC, julgo extinto, sem exame de mérito, este conflito de competência.
Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
16/03/2026 Visualizar PDF
Ementa: Conflito de competência. Reiteração de incidente processual idêntico. Tríplice identidade configurada. Litispendência. Extinção do feito.
Decisão
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Penápolis/SP em face do Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do mesmo Município.
Na origem, cuida-se de reclamação trabalhista ajuizada por Iraíde Batella dos Santos Procópio, professora da rede pública municipal, em face do Município de Barbosa/SP, na qual postula o pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressão funcional.
Observo, desde logo, que o presente feito constitui mera repetição mesmas partesmesmo litígiodo CC 8.479, instaurado entre as
Verificada a tríplice identidade entre as ações — partes, pedido e causa de pedir — resta caracterizada a litispendência (CPC, art. 337, §§ 1º a 3º), matéria de ordem pública passível de reconhecimento de ofício pelo magistrado (CPC, art. 337, § 5º).
Diante do exposto, com base no art. 485, V, do CPC, julgo extinto, sem exame de mérito, este conflito de competência.
Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
03/03/2026 Visualizar PDF
02/03/2026 Visualizar PDF
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