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Movimentações Ano de 2026
16/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LAVAGEM DE CAPITAIS, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA: IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado, em 27.2.2026, por advogada, em benefício de , contra decisão do Ministro Messod Azulay Neto, do Superior Tribunal de Justiça, pela qual não conhecido, em 24.2.2026, o Gabrieli de Cássia Martimbianco Barbosa, Habeas Corpus n. 1.074.469/SP.
O caso
2. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira e segunda instâncias, às penas de doze anos e seis meses de reclusão, por tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), sete anos e seis meses de reclusão, por associação para o tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), e três anos de reclusão, por lavagem de dinheiro, com a fixação do regime fechado para o cumprimento da condenação (Processo n. 3005583-66.2013.8.26.0451).
3. Transitada em julgado a ação penal, impetrou-se o Habeas Corpus n. Tribunal de Justiça de São Paulo não conhecido do 2361407-26.2025.8.26.0000, buscando-se a absolvição do paciente, tendo o habeas, em acórdão não juntado nesta impetração.
4. Contra o julgado, a impetrante renovou a pretensão por meio do Habeas Corpus n. 1.074.469/SP do Superior Tribunal de Justiça. Em 24.2.2026, o Relator, Ministro Messod Azulay Neto, dele não conheceu, nos termos seguintes:
“A controvérsia consiste em possível constrangimento ilegal, decorrente da alegação de nulidades e de provas novas capazes de alterar o juízo condenatório, incluindo a pretensão de extensão do resultado absolutório reconhecido ao corréu.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabesubstitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. habeas corpus
Da análise do acórdão (fls. 15-24), verifico que ohabeas corpus impetrado na origem não foi conhecido, por ter sido utilizado em substituição à revisão criminal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se admite quando as teses apresentadas não foram previamente apreciadas pelo Tribunal apontado como coator, sob pena de indevida supressão de instância. Esse entendimento aplica-se inclusive nas hipóteses em que a revisão criminal não é conhecida, como forma de preservar a competência das instâncias ordinárias para a análise inicial da matéria. A esse respeito, destaco o seguinte julgado: (...)
De toda sorte, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus” (doc. 6).
5. Essa decisão é o objeto da presente impetração, na qual se insiste na pretendida absolvição do paciente, sob o argumento de que “todos os fatos criminosos lançados ao paciente, que resultou em sua condenação, são alegações duvidosas e sem qualquer meio de prova”e, ainda, de que “as novas provas obtidas pela defesa são contundentes e demonstram a ausência de autoria do paciente”.
Sustenta-se, ainda, que a absolvição de um dos quatro corréus na sentença proferida na mesma ação penal deveria ser estendida ao paciente, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
Estes os requerimentos e os pedidos:
“Ante o exposto, requer-se: a) A concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para suspender imediatamente os efeitos da condenação imposta ao paciente nos autos da Ação Penal nº 3005583-66.2013.8.26.0451, até o julgamento de mérito deste Habeas Corpus; b) A requisição de informações à autoridade coatora, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça; c) A posterior oitiva do ilustre representante do Ministério Público Federal; d) No mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpuspara, reconhecendo a manifesta ilegalidade, anular a condenação e absolver o paciente, com fundamento no art. 386, IV ou VII, do CPP, seja pela existência de prova nova e erro de fato, seja pela necessária extensão dos efeitos da absolvição do corréu (art. 580 do CPP)”.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
6. O pedido apresentado pela impetrante é manifestamente contrário à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
7. Na presente ação, aponta-se como ato coator decisão monocrática do Ministro Messod Azulay Neto, do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Habeas Corpus n. 1.074.469/SP.
Pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, a “ausência da análise da decisão monocrática pelo Colegiado impede o conhecimento do habeas corpus por esta Corte” (HC n. 143.436-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 11.10.2018). Confira-se também o seguinte julgado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCABIMENTO DE IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpusimpetrado neste Supremo Tribunal se volta contra decisão monocrática do Ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, no Habeas Corpusn. 472.658. Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal, a ‘não interposição de agravo regimental no STJ – e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado – impede o conhecimento do habeas corpuspor este Supremo Tribunal]’ (HC n. 120.259-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 12.2.2014). 2. Inexistência de nulidade. Agravante acompanhado ‘pela sua Defesa, na pessoa do
Dr. Vinícius Coutinho de Oliveira’ (fl. 2, vol. 3), na sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri realizada na origem, tendo reiterado o mandato conferido ao defensor na interposição da apelação (doc. 15). Não demonstração do efetivo prejuízo ao exercício do direito de defesa do agravante, sem o que não se decreta nulidade no processo penal, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief, corolário da natureza instrumental do processo. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (HC n. 164.535-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 20.4.2020).
Há, ainda, outros óbices ao prosseguimento do presente habeas.
8. Acondenação do paciente na ação penal objeto deste habeas corpustransitou em julgado em 24.11.2020 (mais de cinco anos antes desta impetração). Este Supremo Tribunal Federal consolidou orientação jurisprudencial de inviabilidade de utilização dehabeas corpuscomo sucedâneo de revisão criminal. Assim, por exemplo:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006
NO PERCENTUAL INTERMEDIÁRIO DE 1/2 COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA: NATUREZA, QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DO REGIME INICIAL E VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (HC n. 189.773-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 7.10.2020).
“PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, tendo em vista a pretensão da parte recorrente em ver reformada a decisão impugnada. 2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). Confiram-se, nessa mesma linha, os seguintes precedentes: HC 128.840-AgR, de minha Relatoria; RHC 116.108, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 117.762, Rel. Min. Dias Toffoli;HC 91.711,
Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia. 3. Na situação concreta não se verifica teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (HC n. 154.106-ED, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 6.8.2018).
9. Constata-se, ademais, ser manifesta a deficiência na instrução desta impetração, não tendo sido juntadas peças essenciais ao exame da controvérsia, em especial o acórdão do Tribunal de origem na apelação em que confirmada a sentença condenatória e o julgado do Tribunal paulista no qual não conhecido o Habeas Corpus n. 2361407-26.2025.8.26.0000, que buscava revisão da condenação depois de seu trânsito em julgado.
10.As teses apresentadas pela impetrante, além de não analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão dos óbices formais apontados, revelam pretensão de se questionarem e reavaliarem fatos e provas considerados pelas instâncias ordinárias, o que contrasta com a legislação vigente e a jurisprudência deste Supremo Tribunal quanto à impossibilidade de reexame do conjunto probatório dos autos em habeas corpus.
11. Pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, “pode o Relator, com fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno, negar seguimento ao
habeas corpus manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante, embora sujeita a decisão a agravo regimental”
(HC n. 96.883-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe 1º.2.2011).
12. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus
(§ 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicada a medida liminar requerida.
Publique-se.
Brasília, 2 de março de 2026.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
13/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LAVAGEM DE CAPITAIS, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA: IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado, em 27.2.2026, por advogada, em benefício de , contra decisão do Ministro Messod Azulay Neto, do Superior Tribunal de Justiça, pela qual não conhecido, em 24.2.2026, o Gabrieli de Cássia Martimbianco Barbosa, Habeas Corpus n. 1.074.469/SP.
O caso
2. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira e segunda instâncias, às penas de doze anos e seis meses de reclusão, por tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), sete anos e seis meses de reclusão, por associação para o tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), e três anos de reclusão, por lavagem de dinheiro, com a fixação do regime fechado para o cumprimento da condenação (Processo n. 3005583-66.2013.8.26.0451).
3. Transitada em julgado a ação penal, impetrou-se o Habeas Corpus n. Tribunal de Justiça de São Paulo não conhecido do 2361407-26.2025.8.26.0000, buscando-se a absolvição do paciente, tendo o habeas, em acórdão não juntado nesta impetração.
4. Contra o julgado, a impetrante renovou a pretensão por meio do Habeas Corpus n. 1.074.469/SP do Superior Tribunal de Justiça. Em 24.2.2026, o Relator, Ministro Messod Azulay Neto, dele não conheceu, nos termos seguintes:
“A controvérsia consiste em possível constrangimento ilegal, decorrente da alegação de nulidades e de provas novas capazes de alterar o juízo condenatório, incluindo a pretensão de extensão do resultado absolutório reconhecido ao corréu.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabesubstitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. habeas corpus
Da análise do acórdão (fls. 15-24), verifico que ohabeas corpus impetrado na origem não foi conhecido, por ter sido utilizado em substituição à revisão criminal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se admite quando as teses apresentadas não foram previamente apreciadas pelo Tribunal apontado como coator, sob pena de indevida supressão de instância. Esse entendimento aplica-se inclusive nas hipóteses em que a revisão criminal não é conhecida, como forma de preservar a competência das instâncias ordinárias para a análise inicial da matéria. A esse respeito, destaco o seguinte julgado: (...)
De toda sorte, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus” (doc. 6).
5. Essa decisão é o objeto da presente impetração, na qual se insiste na pretendida absolvição do paciente, sob o argumento de que “todos os fatos criminosos lançados ao paciente, que resultou em sua condenação, são alegações duvidosas e sem qualquer meio de prova”e, ainda, de que “as novas provas obtidas pela defesa são contundentes e demonstram a ausência de autoria do paciente”.
Sustenta-se, ainda, que a absolvição de um dos quatro corréus na sentença proferida na mesma ação penal deveria ser estendida ao paciente, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
Estes os requerimentos e os pedidos:
“Ante o exposto, requer-se: a) A concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para suspender imediatamente os efeitos da condenação imposta ao paciente nos autos da Ação Penal nº 3005583-66.2013.8.26.0451, até o julgamento de mérito deste Habeas Corpus; b) A requisição de informações à autoridade coatora, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça; c) A posterior oitiva do ilustre representante do Ministério Público Federal; d) No mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpuspara, reconhecendo a manifesta ilegalidade, anular a condenação e absolver o paciente, com fundamento no art. 386, IV ou VII, do CPP, seja pela existência de prova nova e erro de fato, seja pela necessária extensão dos efeitos da absolvição do corréu (art. 580 do CPP)”.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
6. O pedido apresentado pela impetrante é manifestamente contrário à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
7. Na presente ação, aponta-se como ato coator decisão monocrática do Ministro Messod Azulay Neto, do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Habeas Corpus n. 1.074.469/SP.
Pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, a “ausência da análise da decisão monocrática pelo Colegiado impede o conhecimento do habeas corpus por esta Corte” (HC n. 143.436-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 11.10.2018). Confira-se também o seguinte julgado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCABIMENTO DE IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpusimpetrado neste Supremo Tribunal se volta contra decisão monocrática do Ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, no Habeas Corpusn. 472.658. Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal, a ‘não interposição de agravo regimental no STJ – e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado – impede o conhecimento do habeas corpuspor este Supremo Tribunal]’ (HC n. 120.259-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 12.2.2014). 2. Inexistência de nulidade. Agravante acompanhado ‘pela sua Defesa, na pessoa do
Dr. Vinícius Coutinho de Oliveira’ (fl. 2, vol. 3), na sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri realizada na origem, tendo reiterado o mandato conferido ao defensor na interposição da apelação (doc. 15). Não demonstração do efetivo prejuízo ao exercício do direito de defesa do agravante, sem o que não se decreta nulidade no processo penal, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief, corolário da natureza instrumental do processo. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (HC n. 164.535-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 20.4.2020).
Há, ainda, outros óbices ao prosseguimento do presente habeas.
8. Acondenação do paciente na ação penal objeto deste habeas corpustransitou em julgado em 24.11.2020 (mais de cinco anos antes desta impetração). Este Supremo Tribunal Federal consolidou orientação jurisprudencial de inviabilidade de utilização dehabeas corpuscomo sucedâneo de revisão criminal. Assim, por exemplo:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006
NO PERCENTUAL INTERMEDIÁRIO DE 1/2 COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA: NATUREZA, QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DO REGIME INICIAL E VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (HC n. 189.773-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 7.10.2020).
“PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, tendo em vista a pretensão da parte recorrente em ver reformada a decisão impugnada. 2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). Confiram-se, nessa mesma linha, os seguintes precedentes: HC 128.840-AgR, de minha Relatoria; RHC 116.108, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 117.762, Rel. Min. Dias Toffoli;HC 91.711,
Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia. 3. Na situação concreta não se verifica teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (HC n. 154.106-ED, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 6.8.2018).
9. Constata-se, ademais, ser manifesta a deficiência na instrução desta impetração, não tendo sido juntadas peças essenciais ao exame da controvérsia, em especial o acórdão do Tribunal de origem na apelação em que confirmada a sentença condenatória e o julgado do Tribunal paulista no qual não conhecido o Habeas Corpus n. 2361407-26.2025.8.26.0000, que buscava revisão da condenação depois de seu trânsito em julgado.
10.As teses apresentadas pela impetrante, além de não analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão dos óbices formais apontados, revelam pretensão de se questionarem e reavaliarem fatos e provas considerados pelas instâncias ordinárias, o que contrasta com a legislação vigente e a jurisprudência deste Supremo Tribunal quanto à impossibilidade de reexame do conjunto probatório dos autos em habeas corpus.
11. Pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, “pode o Relator, com fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno, negar seguimento ao
habeas corpus manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante, embora sujeita a decisão a agravo regimental”
(HC n. 96.883-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe 1º.2.2011).
12. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus
(§ 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicada a medida liminar requerida.
Publique-se.
Brasília, 2 de março de 2026.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
03/03/2026 Visualizar PDF
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Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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