Informações do processo ARE 1591255

Movimentações Ano de 2026

16/04/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.

Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contrato de concessão. Reequilíbrio econômico-financeiro. Recurso extraordinário com agravo. Reexame de fatos, cláusulas contratuais e legislação infraconstitucional. Incidência dos óbices das Súmulas 279, 280 e 454. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo.

2.    A pretensão original buscava o reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 002/ARTESP/2009, decorrente de eventos que teriam causado desequilíbrio, incluindo a ausência de reajuste tarifário integral. A parte autora defendia que o reequilíbrio deveria ocorrer conforme a cláusula 23 do contrato, e não apenas pelo pagamento de um valor específico.   

II. Questão em discussão

3.    A questão em discussão consiste em saber se os argumentos apresentados no agravo regimental são aptos a desconstituir a decisão que aplicou os óbices das Súmulas 279, 280 e 454 do Supremo Tribunal Federal, especialmente no que tange ao reequilíbrio econômico-financeiro de contrato de concessão e à competência da agência reguladora.

III. Razões de decidir

4.    O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, que já havia apreciado a matéria.

5.    A questão objeto do recurso foi analisada na instância de origem à luz da legislação infraconstitucional pertinente, das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, de modo que o recurso extraordinário encontra óbice nas Súmulas 279, 280 e 454 do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não provido.





Retirado da página 260 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/04/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.

Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contrato de concessão. Reequilíbrio econômico-financeiro. Recurso extraordinário com agravo. Reexame de fatos, cláusulas contratuais e legislação infraconstitucional. Incidência dos óbices das Súmulas 279, 280 e 454. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo.

2.    A pretensão original buscava o reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 002/ARTESP/2009, decorrente de eventos que teriam causado desequilíbrio, incluindo a ausência de reajuste tarifário integral. A parte autora defendia que o reequilíbrio deveria ocorrer conforme a cláusula 23 do contrato, e não apenas pelo pagamento de um valor específico.   

II. Questão em discussão

3.    A questão em discussão consiste em saber se os argumentos apresentados no agravo regimental são aptos a desconstituir a decisão que aplicou os óbices das Súmulas 279, 280 e 454 do Supremo Tribunal Federal, especialmente no que tange ao reequilíbrio econômico-financeiro de contrato de concessão e à competência da agência reguladora.

III. Razões de decidir

4.    O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, que já havia apreciado a matéria.

5.    A questão objeto do recurso foi analisada na instância de origem à luz da legislação infraconstitucional pertinente, das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, de modo que o recurso extraordinário encontra óbice nas Súmulas 279, 280 e 454 do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não provido.





Retirado da página 1168 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


Apelações. Contrato Administrativo. Reequilíbrio econômico financeiro de contrato de concessão. Sentença de procedência na origem. Pretensão da concessionária autora acolhida. Reequilíbrio econômico financeiro que deve ser alcançado mediante a aplicação de um dos métodos descritos na cláusula 23 do contrato de concessão. Cálculo do reequilíbrio contratual que não se confunde com o ressarcimento dos prejuízos sofridos em decorrência do desequilíbrio econômico-financeiro da avença. Pretensão de reforma da ARTESP não conhecida. Princípio da dialeticidade recursal pelo qual se exige que a parte recorrente apresente os fundamentos do seu inconformismo, para o conhecimento e apreciação do mérito do recurso (CPC, 1.010, inciso II). Inadmissibilidade da mera reprodução integral da contestação, sem qualquer menção à sentença recorrida, como razões de recurso. Inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Não conhecimento do recurso adesivo. Inteligência do art. 997, §2º, inciso III, do CPC. Sentença parcialmente reformada. Recurso da autora provido.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 2º, 25 e 175, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como da legislação infraconstitucional pertinente, o que se mostra inviável no âmbito do recurso extraordinário, a teor do que dispõem as Súmulas 279, 280 e 454 desta Corte. Nesse sentido, confira-se:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Contrato administrativo. Inadimplemento. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos ou da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279, 280 e 636/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE Nº 1.156.800 – AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 03/12/2018).


Também nesse sentido: ARE nº 853.224/RJ-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/07/2015 e AI nº 644.648/RJ-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 17/09/2010.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 3 de março de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1253 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


Apelações. Contrato Administrativo. Reequilíbrio econômico financeiro de contrato de concessão. Sentença de procedência na origem. Pretensão da concessionária autora acolhida. Reequilíbrio econômico financeiro que deve ser alcançado mediante a aplicação de um dos métodos descritos na cláusula 23 do contrato de concessão. Cálculo do reequilíbrio contratual que não se confunde com o ressarcimento dos prejuízos sofridos em decorrência do desequilíbrio econômico-financeiro da avença. Pretensão de reforma da ARTESP não conhecida. Princípio da dialeticidade recursal pelo qual se exige que a parte recorrente apresente os fundamentos do seu inconformismo, para o conhecimento e apreciação do mérito do recurso (CPC, 1.010, inciso II). Inadmissibilidade da mera reprodução integral da contestação, sem qualquer menção à sentença recorrida, como razões de recurso. Inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Não conhecimento do recurso adesivo. Inteligência do art. 997, §2º, inciso III, do CPC. Sentença parcialmente reformada. Recurso da autora provido.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 2º, 25 e 175, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como da legislação infraconstitucional pertinente, o que se mostra inviável no âmbito do recurso extraordinário, a teor do que dispõem as Súmulas 279, 280 e 454 desta Corte. Nesse sentido, confira-se:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Contrato administrativo. Inadimplemento. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos ou da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279, 280 e 636/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE Nº 1.156.800 – AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 03/12/2018).


Também nesse sentido: ARE nº 853.224/RJ-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/07/2015 e AI nº 644.648/RJ-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 17/09/2010.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 3 de março de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 273 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão