Informações do processo Rcl 91184

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 03/03/2026 a 07/05/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

07/05/2026 Visualizar PDF

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Tipo: RCL-AGR

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.



Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ARE 1.121.633 (TEMA 1.046/RG). ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que negou sequência à reclamação por não terem sido esgotadas as instâncias ordinárias.

2. A parte agravante alega ofensa à tese firmada no ARE 1.121.633 (Tema 1.046/RG), a justificar a admissibilidade da medida.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação, na qual arguida ofensa a tese firmada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, pode ser admitida sem o exaurimento das instâncias ordinárias.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STF é firme ao exigir o esgotamento das instâncias ordinárias quando se invoca como paradigma julgamento de repercussão geral, nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC (Rcl 21.167 AgR, Rel. Min. Rosa Weber; e Rcl 36.278 AgR, Rel. Min. Edson Fachin).

5. A ausência de interposição de recurso extraordinário impede o conhecimento da reclamação, não sendo admitida a flexibilização do requisito.

6. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recursos, sob pena de supressão de instância (Rcl 43.302, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e Rcl 42.046 AgR, Rel. Min. Rosa Weber).


IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.



(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2524 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RCL-AGR

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.



Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ARE 1.121.633 (TEMA 1.046/RG). ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que negou sequência à reclamação por não terem sido esgotadas as instâncias ordinárias.

2. A parte agravante alega ofensa à tese firmada no ARE 1.121.633 (Tema 1.046/RG), a justificar a admissibilidade da medida.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação, na qual arguida ofensa a tese firmada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, pode ser admitida sem o exaurimento das instâncias ordinárias.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STF é firme ao exigir o esgotamento das instâncias ordinárias quando se invoca como paradigma julgamento de repercussão geral, nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC (Rcl 21.167 AgR, Rel. Min. Rosa Weber; e Rcl 36.278 AgR, Rel. Min. Edson Fachin).

5. A ausência de interposição de recurso extraordinário impede o conhecimento da reclamação, não sendo admitida a flexibilização do requisito.

6. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recursos, sob pena de supressão de instância (Rcl 43.302, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e Rcl 42.046 AgR, Rel. Min. Rosa Weber).


IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.



(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2173 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/03/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO


1. Oniz Distribuidora S.A. alega ter o inobservado, no processo n. , o decidido no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Tema1.046/RG).


2. A presente reclamação, contudo, é manifestamente inadmissível.


A jurisprudência firme desta Excelsa Corte exige o exaurimento das instâncias, quando, em sede reclamatória, se invoca como paradigma julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC. Exemplificam esse entendimento os seguintes acórdãos: Rcl 21.167 AgR, ministra Rosa Weber, DJe 3.8.2015; Rcl 36.278 AgR, ministro Edson Fachin, DJe 19.9.2019; Rcl 42.027 ED-AgR, ministro Ricardo Lewandowski, DJe 10.7.2020; Rcl 42.273 AgR, ministro Roberto Barroso, DJe 4.8.2020; Rcl 43.537 AgR, ministro Gilmar Mendes, DJe 3.11.2020.


Ressalto, ainda, que a Segunda Turma desta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que o esgotamento se comprova com o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, pela aplicação da sistemática da repercussão geral, e o desprovimento do agravo regimental interposto contra essa decisão (Rcl 33.035 ED, ministra Cármen Lúcia, DJe 25.9.2019; Rcl 36.278 AgR, ministro Edson Fachin, DJe 6.11.2020).


Sempre que se vislumbre a possibilidade de reforma da decisão reclamada por via recursal, restará vedado o acesso ao Supremo Tribunal Federal por meio de reclamação em que se alega desrespeito a orientação firmada em repercussão geral.


No caso, não há notícia nos autos de interposição de recurso extraordinário.


Verifico, por fim, não ter a parte reclamante cumprido integralmente os requisitos da peça primeira, porquanto desacompanhada dos atos constitutivos. Ante a negativa de seguimento da reclamação, deixo de determinar a emenda à inicial (CPC, art. 321). Fica a parte reclamante advertida, contudo, de que o conhecimento de eventual recurso estará condicionado à juntada dos referidos documentos.


3. Do exposto, nego seguimento à reclamação.


4. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 9 de março de 2026.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2003 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/03/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO


1. Oniz Distribuidora S.A. alega ter o inobservado, no processo n. , o decidido no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Tema1.046/RG).


2. A presente reclamação, contudo, é manifestamente inadmissível.


A jurisprudência firme desta Excelsa Corte exige o exaurimento das instâncias, quando, em sede reclamatória, se invoca como paradigma julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC. Exemplificam esse entendimento os seguintes acórdãos: Rcl 21.167 AgR, ministra Rosa Weber, DJe 3.8.2015; Rcl 36.278 AgR, ministro Edson Fachin, DJe 19.9.2019; Rcl 42.027 ED-AgR, ministro Ricardo Lewandowski, DJe 10.7.2020; Rcl 42.273 AgR, ministro Roberto Barroso, DJe 4.8.2020; Rcl 43.537 AgR, ministro Gilmar Mendes, DJe 3.11.2020.


Ressalto, ainda, que a Segunda Turma desta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que o esgotamento se comprova com o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, pela aplicação da sistemática da repercussão geral, e o desprovimento do agravo regimental interposto contra essa decisão (Rcl 33.035 ED, ministra Cármen Lúcia, DJe 25.9.2019; Rcl 36.278 AgR, ministro Edson Fachin, DJe 6.11.2020).


Sempre que se vislumbre a possibilidade de reforma da decisão reclamada por via recursal, restará vedado o acesso ao Supremo Tribunal Federal por meio de reclamação em que se alega desrespeito a orientação firmada em repercussão geral.


No caso, não há notícia nos autos de interposição de recurso extraordinário.


Verifico, por fim, não ter a parte reclamante cumprido integralmente os requisitos da peça primeira, porquanto desacompanhada dos atos constitutivos. Ante a negativa de seguimento da reclamação, deixo de determinar a emenda à inicial (CPC, art. 321). Fica a parte reclamante advertida, contudo, de que o conhecimento de eventual recurso estará condicionado à juntada dos referidos documentos.


3. Do exposto, nego seguimento à reclamação.


4. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 9 de março de 2026.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 379 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/03/2026 Visualizar PDF

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03/03/2026 Visualizar PDF

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